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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.648 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 19/12/1985: p.04)

REVOGADA pela Lei nº 5.752, de 29/12/1986

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos, relativamente à prestação dos serviços de iluminação pública, de  conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas e de prevenção e combate de sinistros, aos proprietários, titulares do domínio útil ou   possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em vias e logradouros beneficiados pelos referidos serviços.
  

Artigo 2º - Fica concedida isenção parcial do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos, relativamente à prestação dos serviços de coleta e   remoção de lixo, correspondente ao valor da diferença a maior entre a importância obtida pela aplicação do disposto na Lei nº 5.626, de 29 de   novembro de 1985, e aquela calculada pela presente lei.
Parágrafo Único - O valor da isenção obtido mediante o cálculo previsto neste artigo será como tal discriminado nas notificações de lançamentos   dos tributos imobiliários.
  

Artigo 3º - O valor para a apuração da isenção prevista no artigo 2º desta lei será obtido multiplicando-se a área total do imóvel por Cr$ 1.950,  observadas as seguintes reduções:
I - 23,07% (vinte e três vírgula zero sete por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 1 e 2;
II - 74,35% (setenta e quatro vírgula trinta e cinco por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 3 e 4;
III - os valores apurados para a isenção com as reduções calculadas de acordo com os itens I e II deste artigo, serão ainda reduzidos em:
a) 30% (trinta por cento) relativamente aos primeiros 80m² (oitenta metros quadrados) de residências singulares e aos primeiros 50m² (cinquenta metros quadrados) de apartamentos;
b) 20% (vinte por cento) somado ao previsto na alínea "a" deste item, relativamente aos 70m² (setenta metros quadrados) seguintes aos 80  (oitenta) primeiros metros quadrados  de residências singulares, e aos 20m² (vinte metros quadrados) seguintes aos 50 (cinquenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
c) 10% (dez por cento) somado ao previsto nas alíneas "a" e "b" deste item, relativamente aos 100m² (cem metros quadrados) seguintes aos 150   (cento e cinquenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 10m² (dez metros quadrados) seguintes aos 70 (setenta)   primeiros metros quadrados de apartamentos;
IV - 42,30% (quarenta e dois vírgula trinta por cento) para imóveis comerciais e industriais localizados nas zonas 3 e 4.
  

Artigo 4º - Fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na seguinte forma:
I - para imóveis construídos, a isenção corresponderá a 40% (quarenta por cento) sobre a diferença entre o valor apurado com a aplicação do   Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1986, e o valor que seria obtido com a aplicação do Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1985,    corrigido monetariamente em 215% (duzentos e quinze por cento) para 1986;
II - isenção total do imposto para imóveis construídos nas zonas 1, 2 e 3 (um, dois e três) ocupados como residência por seus proprietários, cujo  valor venal, no mês  de janeiro de 1986, não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's)  fixadas para o mês de novembro do exercício anterior, e cuja área construída não seja superior a 80m² (oitenta metros quadrados) para residências  singulares, e 50m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos;
III - para imóveis não edificados, isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para  os seguintes usos sociais:
a) cultivo de hortas individuais ou coletivas;
b) lazer da comunidade;
c) cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada no item III deste artigo e, na hipótese   prevista no seu item II, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes  comprovantes:
a) título de propriedade;
b) notificação do Imposto de Renda;
c) extrato de conta bancária;
d) conta telefônica;
e) qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, possa vir como prova para concessão do benefício.
  

Artigo 5º - As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e item I do artigo 4º desta lei serão concedidas de ofício, e as demais por ato do Diretor do  Departamento de Administração Tributária mediante requerimento do interessado, dispensando-se o pagamento do preço público devido.
  

Artigo 6º - Excetuadas as isenções previstas nos artigos 1º, 2º e item I do artigo 4º desta lei, as demais ficam condicionadas ao pagamento dos  tributos incidentes sobre o imóvel, devidos anteriormente ao seu requerimento, e serão aplicadas somente a partir das parcelas seguintes à data  do recebimento do pedido.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das  parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
  

Artigo 7º - Durante a vigência da presente lei, ficam suspensos os efeitos do § 6º do artigo 117 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que  dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
  

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência apenas para o exercício de 1986, revogadas as disposições em  contrário, em especial a Lei nº 5.386, de 13 de dezembro de 1983, e a Lei nº 5.464, de 14 de setembro de 1984.
  

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1985
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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