Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.204 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 31/12/1981: p.02)
Regulamentada pelo Decreto nº 7.053, de 22/04/1982
REVOGADA pela Lei nº 5.386, de 15/12/1983 (Art. 5º)
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não poderá ultrapassar o percentual de 50 por cento (cinquenta por cento) da alíquota vigente e será estabelecida em decreto que especificará os seguintes requisitos a serem exigidos nos estabelecimentos hospitalares:
I - número de leitos postos à disposição da administração municipal;
II - natureza dos serviços médicos prestados;
III - tempo de duração dos convênios;
IV - relatório mensal dos serviços prestados;
V - denúncia dos convênios com antecipação mínima de 30 (trinta) dias;
VI - redução de preços de internação e de serviços médicos, quando for o caso;
VII - outros requisitos a serem previstos nos convênios.
Prefeito Municipal
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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