Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.135 DE 17 DE JULHO DE 1957
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 01, da Lei Estadual nº 01, de 18 de setembro de 1947 e,
CONSIDERANDO, que os cemitérios municipais de Campinas não possuem ainda um regulamento próprio;
CONSIDERANDO, que esses cemitérios têm orientado todos os seus atos administrativos pela legislação de São Paulo, e por simples normas consuetudinárias;
CONSIDERANDO, a urgente necessidade de disciplinar as concessões e conservação de sepulturas, os enterramentos, as enxumações, as construções funerárias e o policiamento nos cemitérios, por meio de regulamento próprio;
CONSIDERANDO, finalmente, ser imprescindível o estabelecimento de um regime de rigorosa moralidade administrativa nos cemitérios municipais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 1º - Os cemitérios municipais de Campinas, têm caráter secular e são administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, aos bons costumes e à legislação vigente.
Artigo 2º - Os cemitérios constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, loteadas, arborisadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 3º - Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos, de conformidade com a legislação vigente e serão fechados com muros de altura mínima de 2,20m. (dois metros e vinte centímetros).
Artigo 4º - Cada cemitério disporá de pelo menos um necrotério.
Artigo 5º - As salas dos necrotérios serão claras e perfeitamente ventiladas, tendo impermeáveis o piso e as paredes internas, cujos ângulos de concordância, serão arredondados.
§ 1º - O forro será de material incombustível, sendo também arredondados os ângulos de concordância com as paredes.
§ 2º - O piso deverá ter a declividade necessária para o fácil escoamento das águas de lavagens.
§ 3º - As mesas serão de mármore, vidro, ardósia ou de material congênere, de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.
Artigo 6º - Os necrotérios disporão sempre de uma sala especial para velório.
Artigo 7º - Os cemitérios funcionarão diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 07 as 18 horas; excepcionalmente, fora dêste horário, por ordem do Secretário de Saúde e Higiene.
Artigo 8º - As disposições deste regulamento, sobre enterramentos, sepulturas, enxumações, administração e policiamento, serão observadas em todos os cemitérios municipais no que fôr aplicável, nos cemitérios particulares.
CAPÍTULO II
DOS ENTERRAMENTOS
Artigo 9º - Nos cemitérios, os enterramentos serão feitos independentemente da indagação da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
Artigo 10º - Para todo e qualquer enterramento, será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento, salvo os casos expressos no artigo 12º.
Artigo 11º - Em livro próprio de registro de enterramentos, será feita a transcrição da certidão de óbito, com todos os dizeres que ela contiver.
Artigo 12º - O enterramento poderá ser feito sem a certidão de óbito, apos decorridos 24 horas do falecimento, quando:
a) for impossível encontrar-se o escrivão competente;
b) a causa da morte fôr moléstia contagiosa ou epidemica.
§ 1º - Substituirá a certidão de óbito, autorização para tal fim, assinada por autoridade policial, judiciária, sanitária ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Esta autorização deverá estar acompanhada do atestado médico ou a sua falta, por declaração escrita de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado o óbito.
Artigo 13º - Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrada dentro dêles ou junto as suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos mencionados nos artigos 10º ou 12º, terá o seu enterramento interditado o administrador comunicará o fato imediatamente a autoridade policial e ao D.A.A.P., retendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
§ 1º - O enterramento será feito a vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
§ 2º - Se a autoridade competente se demorar em proceder as diligências mencionadas e o cadáver apresentar princípio de putrefação, o administrador do cemitério determinará que o enterramento seja feito em sepultura separada, por forma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa o cadáver ser enxumado, caso a autoridade ordenar.
Artigo 14º - Nos casos do artigo anterior, o registro de enterramento se fará de acordo com a guia policial.
Artigo 15º - Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 13º, o registro do enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo.
Artigo 16º - Os enterramentos não poderão, em regra geral, ser feitos antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo:
a) Se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) Se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
§ Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 36 horas do momento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só se dará se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, embalsamamento ou outro, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária, sanitária ou do Prefeito.
Artigo 17º - As formalidade previstas no artigo anterior, poderão ser dispensadas para os cadáveres trazidos de fora do Município, em caixão apropriado e acompanhados de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva "causa-mortis".
Artigo 18º - Cada cadáver será enterrado em caixão próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente.
CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS CONCEDIDAS
Artigo 19º - O administrador é obrigado a mandar fazer os enterramentos dos cadáveres que forem levados aos cemitérios, cumpridas as exigências dos artigos 10º ou 12º; para êsse fim haverá sempre um número suficiente de sepulturas abertas.
Artigo 20º - Os enterramentos serão feitos em sepulturas cedidas por concessões provisórias ou perpétuas, mediante o pagamento das taxas e emolumentos fixados em Lei.
§ 1º - Por sepultura provisória entende-se aquela cedida pelo prazo de cinco (05) anos para os adultos e três (03) anos para os menores de 12 anos; findos êsses prazos e após trinta (30) dias, serão removidos os restos mortais do cadáver nela sepultado.
§ 2º - Por sepultura perpétua entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada sua perpetuidade a existência da própria necrópole.
§ 3º - Extinguindo-se a necrópole estará, em consequencia, extinta a sepultura perpétua, não assistindo, assim, ao titular da concessão qualquer direito de transferir a sepultura com o caráter de perpétua para outro Cemitério.
Artigo 21º - No escritório da Administração deverá estar sempre exposta ao público, em lugar bem visível, a planta geral do cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo único - Também deverá ficar sempre exposta, junto a planta supra mencionada, a tabela vigente das taxas e emolumentos que devem ser cobrados pelos diversos serviços.
Artigo 22º - As concessões perpétuas de terrenos, podem ser feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido por escrito, feito ao Secretário de Saúde e Higiene, com as seguintes condições imprescindíveis:
a) nome, profissão e residência da pessoa que faz o pedido;
b) nome e residência da pessoa ou família; nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;
c) dimensões e situação do terreno pedido;
d) as pessoas que nêle poderão ser enterradas;
e) pagamento adiantado das taxas e emolumentos devidos.
Artigo 23º - O Secretário de Saúde e Higiene dará sempre, ao interessado, recibos das quantias que houver recebido, nos quais constarão todas as indicações das cinco (05) alíneas do artigo antecedente.
Artigo 24º - A vista e em troca do recibo, independentemente de requerimento, a Administração dos cemitérios fornecerá, dentro de trinta (30) dias a contar da data do recibo, o título da concessão que será expedido e assinado pelo Prefeito Municipal; dêsse título constarão o inteiro teor dos seguintes dispositivos dêste regulamento: artigos, 21 e § único; 23; § 2º do art. 25; 26; 28; 29 e § Único; 40; § 6º do art. 42; 61 e § único e 95.
Artigo 25º - De posse do título de concessão, o interessado poderá utilizar o terreno de acordo com as prescrições do presente regulamento.
§ 1º - Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido feitas carneiros.
§ 2º - Os carneiros somente poderão ser construídos pela administração. municipal; quaisquer outras obras poderão ser feitas por empreiteiros particulares, devidamente licenciados.
Artigo 26º - Nos terrenos de concessão perpétua, serão enterrados:
a) quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada;
b) quando a concessão for feita a uma família, os membros dessa família e os agre gados da mesma, desde que haja autorização do seu representante legal;
c) quando a concessão for feito a sociedade, instituições, corporações, irmandade, ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades e seus filhos menores, à vista de documento autentico que prove a qualidade alegada.
Artigo 27º - Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum enterramento poderá ser feito.
Artigo 28º - Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo expressamente ser objeto de qualquer transação, comércio ou transferência; sob pena de responsabilidade dos concessionários; junto à Administração Municipal não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.
Artigo 29º - Excetuam-se da proibição do artigo anterior, as transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposições testamentárias de conformidade com legislação civil.
Parágrafo Único - O novo concessionário requererá à Prefeitura a averbação da transferência mediante provas inequívocas do seu direito à concessão.
Artigo 30º - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão reverterá à Prefeitura.
Artigo 31º - São isentos da taxa de inumação e concessão de sepultura os servidores públicos municipais.
§ Único - As sepulturas concedidas nos termos deste artigo, serão consideradas perpétuas se dentro do prazo de cinco (05) anos, a contar da data da concessão, forem construídos túmulos.
Artigo 32º - Nas sepulturas construídas em terrenos de concessão provisória ou perpétua, poderão os interessados colocar cruzes, grades, emblemas, plantar flores, após prévia autorização; excetuam-se as lápides que cubram a sepultura toda, que só serão permitidas, quando se tratar de concessão perpétua.
§ 1º - Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo da concessão, e após trinta (30) dias, serão demolidas as edificações neles feitas e os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios.
§ 2º - Quando os ossuários estiverem lotados, os restos mortais serão enterrados no mesmo lugar, a mais de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, de forma que acima deles, se possam fazer novos enterramentos.
§ 3º - Findo o prazo da concessão, a Prefeitura mandará publicar pela imprensa, edital com o prazo de trinta (trinta) dias para os interessados reclamarem os restos mortais e o material da demolição efetuada.
Artigo 33º - As sepulturas para enterramentos de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º - As destinadas a menores de 18 anos terão a profundidade mínima de 1,75m, (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e a largura de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 2º - Entre sepulturas haverá sempre um espaço livre de 0,60m (sessenta centímetros) em todos os sentidos.
Artigo 34º - Quando por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área do que a mencionada neste regulamento, na qual, porém, não caibam duas (02) sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas e emolumentos devidos a duas sepulturas.
Artigo 35º - Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.
Artigo 36º - As concessões provisórias poderão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 20, transformar-se em perpétuas, desde que os interessados, mediante requerimento, paguem as taxas e emolumentos devidos.
Artigo 37º - As construções definitivas, como sejam, túmulos ou jazigos fechados com lages, mausoléus, cenotáfios, carneiros, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua.
§ 1º - Em cada gaveta só se fará um enterramento, não podendo ser aberta para outro, antes de decorridos cinco (05) anos.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo novo enterramento, os restos mortais serão colocados em ossuário construído no mesmo terreno do túmulo.
§ 3º - Somente após aprovação do D.A.A.P., pago o alvará devido e este visado pelo Secretário de Saúde e Higiene, serão as gavetas construídas e a seguir usadas para enterramentos; caso contrário o enterramento se fará com carneiro construídos pela Administração.
Artigo 38º - Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos árabes com relação ao quadro em que se acharem; todo os quadros serão numerados com algarismos árabes, com relação à rua em que estiverem.
§ 1º - O número das sepulturas será posto verticalmente, no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, será colocado em pequenas cruzetas fornecidas pela Administração.
§ 2º - Os números dos quadros e das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos dos quadros formados pelas ruas.
Artigo 39º - Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua, poderão os interessados colocar junto à cruzeta ou na mureta uma placa, fornecida pela Administração, com a indicação: "perpétua".
CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUINA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Artigo 40º - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, canteiros, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos e que forem considerados necessários à decência, segurança e salubridade dos cemitérios.
Artigo 41º - As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e conservação necessários à decência, serão consideradas em abandono; aquelas nas quais não forem feitas as obras de reparações, reforma ou reconstrução necessárias à segurança do público e salubridade dos cemitérios, serão consideradas em ruina.
Artigo 42º - Quando o administrador do cemitério constatar que alguma sepultura está em abandono ou ruina, comunicará o fato ao D.A.A.P., para os devidos fins.
§ 1º - Quando seja o coso de ruina, em que haja risco à segurança pública ou salubridade do cemitério, o D.A.A.P. solicitará o concurso do D.O.V., para proceder à vistoria técnica da obra e oferecer laudo em que se especifiquem as reparações julgados necessárias e urgentes.
§ 2º - A vista do laudo, mandará o D.A.A.P., expedir aviso pela imprensa notificando o concessionário ou seu representante, e por intermédio da Administração do Cemitério, procederá à execução das obras de emergência necessárias, as quais não precisarão obedecer ao plano artístico ou arquitetônico da sepultura em causa.
§ 3º - Findo o prazo da notificação acima e não tendo comparecido o concessionário ou seu representante, o D.A.A.P. fará notificação para execução das obras definitivas, por editais afixados na portaria do cemitério e publicados por três (3) vezes no decorrer de trinta (30) dias na imprensa oficial municipal e em um dos jornais de maior circulação da Capital.
§ 4º - Não sendo ela atendida, as obras de emergência serão renovadas à medida das necessidades.
§ 5º - Ao fim de cada período de noventa (90) dias, a contar da primeira publicação, repetir-se-á a notificação por editais, observando-se a mesma forma e processo do parágrafo 3º.
§ 6º - Se, decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas, a concessão será declarada em comisso e, após trinta (30) dias serão removidos os restos mortais, como se determina no artigo 20, parágrafo único e retirados todos os materiais, podendo a concessão ser transferida a outrem.
§ 7º - Se o concessionário se apresentar antes do prazo marcado no parágrafo anterior, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela Prefeitura, devidamente documentadas.
§ 8º - Todo o processado, desde a verificação de abandono ou ruína, até a declaração do comisso, será devidamente escriturado para os fins de direito.
Artigo 43º - A cláusula de comisso, prevista no parágrafo 6º do artigo 42, por "abandono ou ruína", constará sempre expressa no título de concessão.
CAPÍTULO V
DAS ENXUMAÇÕES
Artigo 44º - Nenhuma exumação será feita, salvo:
§ 1º - Se for autorizada por despacho escrito do Prefeito.
§ 2º - Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência nó interesse da justiça.
§ 3º - Depois de passado o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver, nos terrenos de concessão provisória, nos termos do artigo 20, parágrafo único.
Artigo 45º - As exumações, nos casos do parágrafo primeiro do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - a qualidade de quem faz o pedido;
II - a razão do pedido;
III - a causa da morte;
IV - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação para a transladação do cadáver para outro município;
V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação para país estrangeiro.
§ 1º - A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias.
§ 2º - O interessado depositará a quantia necessária para ocorrer às despesas com material e pessoal.
§ 3º - Quando a exumação for feita para a transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão deverá ser feito de tal forma, que não permita o escapamento de gazes.
§ 4º - O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.
§ 5º - No livro de registro serão feitas todas as anotações convenientes.
§ 6º - Pelo administrador será fornecida certidão de exumação com todas as indicações necessárias à transladação.
§ 7º - O administrador passará obrigatóriamente recibo especificando as quantias recebidas.
Artigo 46º - As requisições de exumação para diligência a bem dos interesses do Justiça, devem ser feitas ao Secretário de Saúde e Higiene, por escrito, com a menção de todos os característicos.
§ 1º - O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte, do cadáver para a sala de necropsia e o novo enterramento, imediatamente após concluídas as diligências.
§ 2º - Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 3º - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.
§ 4º - Se o processo for ex-ofício, nenhuma despesa será cobrada.
Artigo 47º - As exumações nos casos do parágrafo 3º do artigo 44º, serão feitas por iniciativa do administrador do cemitério, para efeito do parágrafo 3º do artigo 32, devidamente autorizado pelo D.A .A P.
Artigo 48º - Salvo as exumações de que trata o parágrafo 2º do artigo 44º, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia.
Artigo 49º - Nos terrenos livres, em virtude de exumações definitivas, poderão ser feitos novos enterramentos.
Artigo 50º - Nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa que era portadora de moléstia contagiosa, ou que faleceu em consequência de moléstia dessa natureza, não se fará a exumação de que trata o parágrafo 3º do artigo 44, salvo se precedida de autorização de autoridade sanitária competente.
Artigo 51º - Nos terrenos de concessão perpétua e nos de concessão provisória, tenha ou não expirado o prazo da concessão, será sempre cobrada a taxa de exumação prevista na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 52º - Toda e qualquer construção funerária a ser executada nos cemitérios municipais, dependerá de prévia licença e alvará expedidos pelo D.A.A.P.
§ 1º - Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o D.A.A.P. encaminhará a planta ao D.O.V. para a respectiva aprovação.
§ 2º - Qualquer construção somente poderá ser iniciada mediante o "Visto" do Administrador do Cemitério.
Artigo 53º - Todo material destinado às construções funerárias, reformas ou reparações, somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego no tempo máximo de três (03) dias, e em local a ser designado pelo administrador.
Artigo 54º - A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixões de ferro ou de madeira.
Artigo 55º - Fica expressamente sem efeito depositar, nos cemitérios, terra ou escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.
Artigo 56º - O transporte de material, dentro dos cemitérios, será feito em padiolas ou macas; os materiais que não possam ser transportados por 04 homens, sê-lo-ão em carretas apropriadas, cujas rodas tenham aro de largura superior a dez (10) centímetros, fazendo-os rodar sobre pranches colocados sobre o pavimento dos passeios ou ruas.
Parágrafo Único - Finda qualquer construção, o seu encarregado providenciará a remoção imediata do material restante, assim como a limpeza completa do local.
Artigo 57º - Diariamente, antes de deixar o trabalho, o encarregado da obra procederá a limpeza dos passeios que a circundam.
Artigo 58º - Os andaimes a serem usados nos cemitérios deverão ter os pés direitos apoiados sobre pranchões de madeira.
Artigo 59º - A altura máxima das balaustradas, grades ou fechos de qualquer natureza, será de 0,60m (sessenta centímetros), acima do passeio ou do terreno adjacente.
§ Único - Os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas ou construções análogas, poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.
Artigo 60º - Não poderá a madeira ser usada, como material de construção funerária.
Artigo 61º - Decorridos noventa (90) dias da data da concessão perpétua, não tendo sido iniciada qualquer construção, a Prefeitura mandará executor mureta de alvenaria de tijolos, revestida de argamassa de cimento, com a altura de 0,30m.
§ Único - Os serviços referidos nesse artigo, executados pela Prefeitura, serão cobrados do concessionário, com acréscimo de vinte por cento (20%) para a despesa de administração.
Artigo 62º - O espaço por sobre as sepulturas compreendido pelas muretas será sempre ajardinado ou revestido, de forma tal, que permita o imediato escoamento das águas para a rua.
CAPÍTULO VII
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Artigo 63º - Os menores de dezoito (18) anos e as pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios.
Artigo 64º - O Administrador, somente admitirá trabalhar nos cemitérios os construtores e empreiteiros, que exibirem:
a) atestado de boa conduta, carteira de identidade e carteira de saúde;
b) recibo de pagamento dos tributos e emolumentos, a que estiverem sujeitos;
c) plantas aprovadas e alvarás de licença, expedidos pelo D.A.A.P., de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 1º - Os operários, ou empregados dos empreiteiros, mencionados neste artigo, deverão apresentar atestado de boa conduta, carteira de saúde e carteira profissional.
§ 2º - Pode o Administrador deixar de admitir todos aqueles sobre os quais tenha dúvidas quanto à honorabilidade, ou que se portem incorretamente. No caso deste parágrafo, deverá levar o fato ao conhecimento dos seus superiores, para a resolução definitiva.
Artigo 65º - Os empreiteiros e seus empregados poderão trabalhar nos cemitérios, somente no horário normal de seu funcionamento.
Artigo 66º - Os empreiteiros são responsáveis, por si e por seus empregados, pelas perdas e danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, ou delas visinhas.
Artigo 67º - Os empreiteiros deverão tratar o público, bem como o pessoal do cemitério, com toda a urbanidade; em caso contrário, o Administrador comunicará o fato ao D. A. A. P., que deverá tomar as providências que julgar necessárias.
Artigo 68º - Os empreiteiros são responsáveis por qualquer dano que os seus empregados causarem nos cemitérios.
Artigo 69º - Os empreiteiros ou seus empregados não poderão fazer uso de qualquer utensílios ou material dos cemitérios, para execução de seus serviços particulares.
Artigo 70º - Os empreiteiros, operários ou quaisquer pessoas que tenham licença para trabalhar nos cemitérios, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente regulamento. No caso de infração, os Administradores farão a devida comunicação ao D.A.A.P., que poderá aplicar-lhes multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pena de suspensão ou cassação de licença.
Artigo 71º - Os concessionários de terrenos poderão plantar nos mesmos, flores e árvores de adorno, diretamente ou por intermédio de jardineiros contratados.
§ Único - Os jardineiros, no que lhes for aplicável, ficam sujeitos às mesmas normas que os empreiteiros.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 72º - A administração e fiscalização dos cemitérios ficarão a cargo do Administrador, que é, por sua vez, subordinado ao D. A. A. P.
Artigo 73º - Compete ao Administrador:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições dêste regulamento, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
II - Comparecer a hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, salvo durante duas (02) horas, para o almoço
III - manter a ordem e regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação do cemitério, bem como dos móveis, utensílios e materiais usados;
IV - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério;
V - arrecadar todas as rendas do cemitério, de que possa em virtude dêste regulamento, das quais passará sempre recibo;
VI - recolher ao Tesouro Municipal, semanalmente, a renda arrecadada, dando ciência dêsse ato ao D.A.A.P.;
VII - atender com urbanidade ao público e as partes, prestando-lhes todas informações, que forem solicitadas, nos termos deste regulamento;
VIII - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, para as diligências, a bem da Justiça Pública, como exumações, necrópsias, etc.;
IX - enviar mensalmente ao D.A.A.P., depois de visar a relação dos enterramentos feitos no mês, com todas as declarações registradas.
X - enviar mensalmente ao D.A.A.P., depois de visar, a relação das concessões de terrenos feitos no mês; desta relação constará:
a) declaração da quantia recebida;
b) causa de gratuidade, se for o caso;
c) pessoa de quem recebeu ou por conta de quem;
d) dimensões e situação do terreno;
e) tempo da concessão;
f) pessoas a que se destinam;
XI - combinar e contratar com os interessados a concessão provisória de terrenos, bem como, construção de carneiros, conforme as tabelas vigentes;
XII - tem em efetivo trabalho os coveiros, guardas, pedreiros, serventes e jardineiros, empregando-os na limpeza, plantação, guarda, conservação e demais serviços dos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;
XIII - autorizar o início de pequenas obras, reformas, construções e reconstruções licenciadas pelo D.A.A.P, na conformidade dêste regulamento;
XIV - dar conhecimento imediato ao D.A.A.P, por escrito, das irregularidades verificadas em qualquer obra em execução no cemitério;
XV - tornar efetiva toda ordem repressiva originada de seus superiores;
XVI - representar junto ao Sr. Secretário de Saúde e Higiene sobre a aplicação de penas disciplinares aos servidores dos cemitérios.
Artigo 74º - Compete ao auxiliar do Administrador:
I - comparecer diariamente ao cemitério e nele permanecer durante as horas regulamentares;
II - cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem determinadas pelo Administrador;
III - substituir o Administrador nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 75º - Compete aos coveiros, pedreiros, serventes, jardineiros e guardas:
I - cumprir todas as ordens de serviço do Administrador, ou de quem o esteja substituindo;
II - tratar com respeito e urbanidade a todos;
III - executar com presteza e correção todos os serviços próprios de sua função;
IV - fazer a vigilância e o policiamento interno.
Artigo 76º - Aos servidores dos cemitérios é proibida a execução de serviços particulares, no seu horário normal de trabalho.
Artigo 77º - Os Administradores dos cemitérios organizarão as escalas para refeições, folgas e licenças em geral, de forma a haver sempre pessoal para execução dos serviços normais.
CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 78º - A guarda diurna e noturna nos cemitérios, para vigilância dos cadáveres e sepulturas, será municipal.
Artigo 79º - As pessoas que visitarem os cemitérios ou neles penetrarem para qualquer fim lícito, deverão portar-se com o máximo respeito.
Artigo 80º - É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas, aos alunos desacompanhados de seus professores e aos indivíduos seguidos de cães ou de outros animais.
Artigo 81º - É expressamente proibido nos cemitérios:
a) escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
b) subir às árvores ou aos mausoléus;
c) pisar nas sepulturas;
d) caminhar ou deitar-se na relva;
e) rabiscar os monumentos ou as pedras tumulares;
f) cortar ou arrancar flores alheias;
g) praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer portes dos cemitérios;
h) lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
i) pregar anúncios, quadros ou que quer que seja, nos muros e nas portas;
j) formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cêrcas e outros objetos funerários;
l) fazer trabalhos de construção, de atêrro ou de plantação aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da Administração;
m) prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
n) gravar inscrições, ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o visto da Administração, a qual não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral ou as Leis;
o) efetuar diversões públicas ou particulares;
p) fazer instalações para vendas de qualquer natureza;
q) instalar serviços de auto-falante.
r) fazer propaganda de qualquer natureza.
Artigo 82º - Nos dias de finados são permitidas coletas às portas de entrada e saída, unicamente para fins beneficentes, com prévia licença ao Secretário de Saúde e Higiene, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.
Artigo 83º - É proibido o estabelecimento de mercadores ambulantes, de qualquer espécie, as portas ou em frente aos cemitérios.
Artigo 84º - É permitida a inscrição em idioma estrangeiro, sobre túmulos, desde que a sua tradução fique devidamente registrada na Administração aos cemitérios.
Artigo 85º - É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos nos cemitérios, bem como a prática de qualquer ato que importe na violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo os casos de exumação, devidamente autorizados.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Artigo 86º - Qualquer infração aos dispositivos ao presente regulamento, quando vão haja pena especial, será punida com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração, aplicada em dobro na reincidência.
Artigo 87º - Serão expulsas aos cemitérios as pessoas que infringirem os dispositivos ao capítulo IX, ficando obrigadas a ressarcir os danos causados, a juízo ao D.A.A.P.
Artigo 88º - Cabe ao D.A.A.P vedar a entrada nos cemitérios, pelo prazo que julgar necessário, a toda pessoa que tenha sofrido penalidade, em virtude de qualquer infração deste regulamento.
Artigo 89º - Qualquer infração ao capítulo VI, além das penas previstas no presente regulamento, será punida, também, subsidiariamente, de acordo com as disposições semelhantes ao Código de Construções.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 90º - Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição e autorização policial, sanitária ou judicial.
§ Único - Somente será permitido tirar o modelo ao rosto ou de qualquer outra região do corpo aos cadáveres, mediante requerimento feito por sua família e subscrito por médico por esta designado; aplicam-se as mesmas exigências nos casos de embalçamamento.
Artigo 91º - Fechados os cemitérios, nenhum sepulcro poderá permanecer iluminado.
Artigo 92º - Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora dos cemitérios, somente serão a estes conduzidos e recebidos, se estiverem encerrados em caixões de zinco, ou folha de "flandres".
Artigo 93º - Para a sua condução aos cemitérios, o cadáver, que tenha servido para estudo de ciências médicas, será encerrado em caixão de zinco de tampo devidamente soldado.
Artigo 94º - Deverá a Administração dos cemitérios dispor sempre de livros e talonários aprovados pelo D.A.S.P, indispensáveis a boa execução deste regulamento.
Artigo 95º - O concessionário de sepultura, não utilizada, poderá desistir da mesma, restituindo-lhe a Prefeitura a importância correspondente ao valor da aquisição.
Artigo 96º - Serão enterrados, gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios, pelas autoridades policiais.
Artigo 97º - Deverão os Administradores facilitar, por todos os meios a seu alcance, os serviços do interesse da Justiça, quer que se realizem durante o dia, quer à noite.
Artigo 98º - Poderá o Prefeito permitir, para o estudo das ciências médicas, a entrega de cadáveres indigentes, que não tenham sido reclamados pelas respectivas famílias, observadas as disposições da legislação vigente.
§ Único - Excetuam-se os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas, ou dos que tenham falecido sem assistência médica e os de todos aqueles, cuja "causa-mortis" for ignorada.
Artigo 99º - As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste regulamento, serão resolvidos pelo Prefeito.
Artigo 100º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de julho de 1957
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
DR. ROBERTO ANGELO BARBOSA
Secretário de Saúde e Higiene
ENG. PAULO SILVA PINHEIRO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
DR. ANTÔNIO LEITE CARVALHAES
Secretário dos Finanças
DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 17 de julho de 1957, e publicado no Departamento do Expediente , na mesma data.
ANTONIO GOMES TOJAL
Diretor do Departamento de Serviços Internos (Substituto)
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do Departamento do Expediente
DECRETO Nº 1.135 DE 17 DE JULHO DE 1957
Regulamenta o funcionamento dos Cemitérios Municipais de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 01, da Lei Estadual nº 01, de 18 de setembro de 1947 e,
CONSIDERANDO, que os cemitérios municipais de Campinas não possuem ainda um regulamento próprio;
CONSIDERANDO, que esses cemitérios têm orientado todos os seus atos administrativos pela legislação de São Paulo, e por simples normas consuetudinárias;
CONSIDERANDO, a urgente necessidade de disciplinar as concessões e conservação de sepulturas, os enterramentos, as enxumações, as construções funerárias e o policiamento nos cemitérios, por meio de regulamento próprio;
CONSIDERANDO, finalmente, ser imprescindível o estabelecimento de um regime de rigorosa moralidade administrativa nos cemitérios municipais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 2º Os cemitérios constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, loteadas, arborisadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos, de conformidade com a legislação vigente e serão fechados com muros de altura mínima de 2,20m. (dois metros e vinte centímetros).
Art. 4º Cada cemitério disporá de pelo menos um necrotério.
Art. 5º As salas dos necrotérios serão claras e perfeitamente ventiladas, tendo impermeáveis o piso e as paredes internas, cujos ângulos de concordância, serão arredondados.
§ 1º O forro será de material incombustível, sendo também arredondados os ângulos de concordância com as paredes.
§ 2º O piso deverá ter a declividade necessária para o fácil escoamento das águas de lavagens.
§ 3º As mesas serão de mármore, vidro, ardósia ou de material congênere, de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.
Art. 6º Os necrotérios disporão sempre de uma sala especial para velório.
Art. 7º Os cemitérios funcionarão diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 07 as 18 horas; excepcionalmente, fora dêste horário, por ordem do Secretário de Saúde e Higiene.
Art. 8º As disposições deste regulamento, sobre enterramentos, sepulturas, enxumações, administração e policiamento, serão observadas em todos os cemitérios municipais no que fôr aplicável, nos cemitérios particulares.
CAPÍTULO II
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 9º Nos cemitérios, os enterramentos serão feitos independentemente da indagação da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
Art. 10. Para todo e qualquer enterramento, será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento, salvo os casos expressos no artigo 12º.
Art. 11. Em livro próprio de registro de enterramentos, será feita a transcrição da certidão de óbito, com todos os dizeres que ela contiver.
Art. 12. O enterramento poderá ser feito sem a certidão de óbito, apos decorridos 24 horas do falecimento, quando:
a) for impossível encontrar-se o escrivão competente;
b) a causa da morte fôr moléstia contagiosa ou epidemica.
§ 1º Substituirá a certidão de óbito, autorização para tal fim, assinada por autoridade policial, judiciária, sanitária ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Esta autorização deverá estar acompanhada do atestado médico ou a sua falta, por declaração escrita de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado o óbito.
Art. 13. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrada dentro dêles ou junto as suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos mencionados nos artigos 10º ou 12º, terá o seu enterramento interditado o administrador comunicará o fato imediatamente a autoridade policial e ao D.A.A.P., retendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver.
§ 1º O enterramento será feito a vista da guia da autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
§ 2º Se a autoridade competente se demorar em proceder as diligências mencionadas e o cadáver apresentar princípio de putrefação, o administrador do cemitério determinará que o enterramento seja feito em sepultura separada, por forma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa o cadáver ser enxumado, caso a autoridade ordenar.
Art. 14. Nos casos do artigo anterior, o registro de enterramento se fará de acordo com a guia policial.
Art. 15. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 13º, o registro do enterramento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo.
Art. 16. Os enterramentos não poderão, em regra geral, ser feitos antes de 24 horas do momento do falecimento, salvo:
a) Se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) Se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Parágrafo Único. Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 36 horas do momento em que tenha ocorrido o óbito; o contrário disto só se dará se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo, embalsamamento ou outro, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária, sanitária ou do Prefeito.
Art. 17. As formalidade previstas no artigo anterior, poderão ser dispensadas para os cadáveres trazidos de fora do Município, em caixão apropriado e acompanhados de atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, do qual conste a identidade do morto e a respectiva "causa-mortis".
Art. 18. Cada cadáver será enterrado em caixão próprio, salvo a hipótese da ocorrência de óbitos em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente.
CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS CONCEDIDAS
Art. 19. O administrador é obrigado a mandar fazer os enterramentos dos cadáveres que forem levados aos cemitérios, cumpridas as exigências dos artigos 10º ou 12º; para êsse fim haverá sempre um número suficiente de sepulturas abertas.
§ 2º Por sepultura perpétua entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada sua perpetuidade a existência da própria necrópole.
§ 3º Extinguindo-se a necrópole estará, em consequencia, extinta a sepultura perpétua, não assistindo, assim, ao titular da concessão qualquer direito de transferir a sepultura com o caráter de perpétua para outro Cemitério.
Art. 21. No escritório da Administração deverá estar sempre exposta ao público, em lugar bem visível, a planta geral do cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo único. Também deverá ficar sempre exposta, junto a planta supra mencionada, a tabela vigente das taxas e emolumentos que devem ser cobrados pelos diversos serviços.
Art. 22. As concessões perpétuas de terrenos, podem ser feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido por escrito, feito ao Secretário de Saúde e Higiene, com as seguintes condições imprescindíveis:
a) nome, profissão e residência da pessoa que faz o pedido;
b) nome e residência da pessoa ou família; nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;
c) dimensões e situação do terreno pedido;
d) as pessoas que nêle poderão ser enterradas;
e) pagamento adiantado das taxas e emolumentos devidos.
Art. 23. O Secretário de Saúde e Higiene dará sempre, ao interessado, recibos das quantias que houver recebido, nos quais constarão todas as indicações das cinco (05) alíneas do artigo antecedente.
Art. 24. A vista e em troca do recibo, independentemente de requerimento, a Administração dos cemitérios fornecerá, dentro de trinta (30) dias a contar da data do recibo, o título da concessão que será expedido e assinado pelo Prefeito Municipal; dêsse título constarão o inteiro teor dos seguintes dispositivos dêste regulamento: artigos, 21 e § único; 23; § 2º do art. 25; 26; 28; 29 e § Único; 40; § 6º do art. 42; 61 e § único e 95.
Art. 25. De posse do título de concessão, o interessado poderá utilizar o terreno de acordo com as prescrições do presente regulamento.
§ 1º Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido feitas carneiros.
§ 2º Os carneiros somente poderão ser construídos pela administração. municipal; quaisquer outras obras poderão ser feitas por empreiteiros particulares, devidamente licenciados.
Art. 26. Nos terrenos de concessão perpétua, serão enterrados:
a) quando a concessão for a determinada pessoa, só a pessoa indicada;
b) quando a concessão for feita a uma família, os membros dessa família e os agre gados da mesma, desde que haja autorização do seu representante legal;
c) quando a concessão for feito a sociedade, instituições, corporações, irmandade, ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades e seus filhos menores, à vista de documento autentico que prove a qualidade alegada.
Art. 27. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum enterramento poderá ser feito.
Art. 29. Excetuam-se da proibição do artigo anterior, as transferências resultantes do direito de sucessão ou de disposições testamentárias de conformidade com legislação civil.
Parágrafo Único. O novo concessionário requererá à Prefeitura a averbação da transferência mediante provas inequívocas do seu direito à concessão.
Art. 30. Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão reverterá à Prefeitura.
§ 1º Nos terrenos de concessão provisória, findo o prazo da concessão, e após trinta (30) dias, serão demolidas as edificações neles feitas e os restos mortais encontrados, se não forem reclamados pelos interessados, serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios.
§ 3º Findo o prazo da concessão, a Prefeitura mandará publicar pela imprensa, edital com o prazo de trinta (trinta) dias para os interessados reclamarem os restos mortais e o material da demolição efetuada.
Art. 33. As sepulturas para enterramentos de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º As destinadas a menores de 18 anos terão a profundidade mínima de 1,75m, (um metro e setenta e cinco centímetros), o comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e a largura de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 2º Entre sepulturas haverá sempre um espaço livre de 0,60m (sessenta centímetros) em todos os sentidos.
Art. 34. Quando por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área do que a mencionada neste regulamento, na qual, porém, não caibam duas (02) sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas e emolumentos devidos a duas sepulturas.
Art. 35. Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo novo enterramento, os restos mortais serão colocados em ossuário construído no mesmo terreno do túmulo.
§ 3º Somente após aprovação do D.A.A.P., pago o alvará devido e este visado pelo Secretário de Saúde e Higiene, serão as gavetas construídas e a seguir usadas para enterramentos; caso contrário o enterramento se fará com carneiro construídos pela Administração.
Art. 38. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos árabes com relação ao quadro em que se acharem; todo os quadros serão numerados com algarismos árabes, com relação à rua em que estiverem.
§ 1º O número das sepulturas será posto verticalmente, no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta, será colocado em pequenas cruzetas fornecidas pela Administração.
§ 2º Os números dos quadros e das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos dos quadros formados pelas ruas.
Art. 39. Nos terrenos ou sepulturas de concessão perpétua, poderão os interessados colocar junto à cruzeta ou na mureta uma placa, fornecida pela Administração, com a indicação: "perpétua".
CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU EM RUINA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 40. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazer serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação das muretas, canteiros, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construídos e que forem considerados necessários à decência, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 41. As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza e conservação necessários à decência, serão consideradas em abandono; aquelas nas quais não forem feitas as obras de reparações, reforma ou reconstrução necessárias à segurança do público e salubridade dos cemitérios, serão consideradas em ruina.
§ 1º Quando seja o coso de ruina, em que haja risco à segurança pública ou salubridade do cemitério, o D.A.A.P. solicitará o concurso do D.O.V., para proceder à vistoria técnica da obra e oferecer laudo em que se especifiquem as reparações julgados necessárias e urgentes.
§ 2º A vista do laudo, mandará o D.A.A.P., expedir aviso pela imprensa notificando o concessionário ou seu representante, e por intermédio da Administração do Cemitério, procederá à execução das obras de emergência necessárias, as quais não precisarão obedecer ao plano artístico ou arquitetônico da sepultura em causa.
§ 3º Findo o prazo da notificação acima e não tendo comparecido o concessionário ou seu representante, o D.A.A.P. fará notificação para execução das obras definitivas, por editais afixados na portaria do cemitério e publicados por três (3) vezes no decorrer de trinta (30) dias na imprensa oficial municipal e em um dos jornais de maior circulação da Capital.
§ 4º Não sendo ela atendida, as obras de emergência serão renovadas à medida das necessidades.
§ 5º Ao fim de cada período de noventa (90) dias, a contar da primeira publicação, repetir-se-á a notificação por editais, observando-se a mesma forma e processo do parágrafo 3º.
§ 6º Se, decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas, a concessão será declarada em comisso e, após trinta (30) dias serão removidos os restos mortais, como se determina no artigo 20, parágrafo único e retirados todos os materiais, podendo a concessão ser transferida a outrem.
§ 7º Se o concessionário se apresentar antes do prazo marcado no parágrafo anterior, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas feitas pela Prefeitura, devidamente documentadas.
§ 8º Todo o processado, desde a verificação de abandono ou ruína, até a declaração do comisso, será devidamente escriturado para os fins de direito.
Art. 42. Quando o Encarregado do Cemitério constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína, comunicará, imediatamente, o fato ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, para os fins de direito. (nova redação de acordo com o Decreto nº 4.237, de 18/04/1973)
§ 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz risco à segurança pública ou à salubridade do Cemitério, o Departamento de Serviços Urbanos solicitará o concurso do Departamento de Urbanismo, para proceder a vistoria técnica da sepultura e oferecer laudo, em três dias, especificando as reparações julgadas necessárias e urgentes.
§ 2º À vista do laudo, o D.S.U. mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do município, por três dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de noventa (90) dias improrrogável a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será extinta.
§ 4º Declarada extinta a concessão, antes que a Municipalidade proceda a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, o Encarregado do Cemitério fornecerá o nome do "de cujus" ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, que solicitará o concurso da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, para informar se o mesmo tem seu nome ligado à história local.
§ 5º Se os restos mortais forem de "de cujus", que tenha seu nome ligado à história local, a remoção e demolição serão suspensas por despacho do Exmo. Sr. Prefeito.
§ 6º Se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, fato que deverá ser constatado pelo Departamento de Urbanismo em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura Esportes e Turismo, a demolição será suspensa por despacho do Exmo. Sr. Prefeito.
§ 7º Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a sepultura reverterá à posse da Municipalidade que a restaurará.
§ 8º Não ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a Municipalidade procederá a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observado o prazo legal estabelecido para exumação de cadáver.
CAPÍTULO V
DAS ENXUMAÇÕES
§ 1º Se for autorizada por despacho escrito do Prefeito.
§ 2º Se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência nó interesse da justiça.
§ 3º Depois de passado o prazo julgado necessário para a consumação do cadáver, nos terrenos de concessão provisória, nos termos do § 1º do artigo 20. (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.302, de 20/10/1958)
Art. 45. As exumações, nos casos do parágrafo primeiro do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - a qualidade de quem faz o pedido;
II - a razão do pedido;
III - a causa da morte;
IV - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação para a transladação do cadáver para outro município;
V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação para país estrangeiro.
§ 1º A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias à saúde pública, pelas autoridades sanitárias.
§ 2º O interessado depositará a quantia necessária para ocorrer às despesas com material e pessoal.
§ 3º Quando a exumação for feita para a transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão deverá ser feito de tal forma, que não permita o escapamento de gazes.
§ 4º O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.
§ 5º No livro de registro serão feitas todas as anotações convenientes.
§ 6º Pelo administrador será fornecida certidão de exumação com todas as indicações necessárias à transladação.
§ 7º O administrador passará obrigatóriamente recibo especificando as quantias recebidas.
Art. 46. As requisições de exumação para diligência a bem dos interesses do Justiça, devem ser feitas ao Secretário de Saúde e Higiene, por escrito, com a menção de todos os característicos.
§ 1º O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte, do cadáver para a sala de necropsia e o novo enterramento, imediatamente após concluídas as diligências.
§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 3º Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.
§ 4º Se o processo for ex-ofício, nenhuma despesa será cobrada.
Art. 47. As exumações nos casos do parágrafo 3º do artigo 44º, serão feitas por iniciativa do administrador do cemitério, para efeito do parágrafo 3º do artigo 32, devidamente autorizado pelo D.A.A.P.
Art. 48. Salvo as exumações de que trata o parágrafo 2º do artigo 44º, nenhuma exumação será feita em tempo de epidemia.
Art. 49. Nos terrenos livres, em virtude de exumações definitivas, poderão ser feitos novos enterramentos.
Art. 50. Nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa que era portadora de moléstia contagiosa, ou que faleceu em consequência de moléstia dessa natureza, não se fará a exumação de que trata o parágrafo 3º do artigo 44, salvo se precedida de autorização de autoridade sanitária competente.
Art. 51. Nos terrenos de concessão perpétua e nos de concessão provisória, tenha ou não expirado o prazo da concessão, será sempre cobrada a taxa de exumação prevista na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 52. Toda e qualquer construção funerária a ser executada nos cemitérios municipais, dependerá de prévia licença e alvará expedidos pelo D.A.A.P.
§ 1º Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o D.A.A.P. encaminhará a planta ao D.O.V. para a respectiva aprovação.
§ 2º Qualquer construção somente poderá ser iniciada mediante o "Visto" do Administrador do Cemitério.
Art. 53. Todo material destinado às construções funerárias, reformas ou reparações, somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego no tempo máximo de três (03) dias, e em local a ser designado pelo administrador.
Art. 54. A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixões de ferro ou de madeira.
Art. 55. Fica expressamente sem efeito depositar, nos cemitérios, terra ou escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente.
Art. 56. O transporte de material, dentro dos cemitérios, será feito em padiolas ou macas; os materiais que não possam ser transportados por 04 homens, sê-lo-ão em carretas apropriadas, cujas rodas tenham aro de largura superior a dez (10) centímetros, fazendo-os rodar sobre pranches colocados sobre o pavimento dos passeios ou ruas.
Parágrafo Único. Finda qualquer construção, o seu encarregado providenciará a remoção imediata do material restante, assim como a limpeza completa do local.
Art. 57. Diariamente, antes de deixar o trabalho, o encarregado da obra procederá a limpeza dos passeios que a circundam.
Art. 58. Os andaimes a serem usados nos cemitérios deverão ter os pés direitos apoiados sobre pranchões de madeira.
Art. 59. A altura máxima das balaustradas, grades ou fechos de qualquer natureza, será de 0,60m (sessenta centímetros), acima do passeio ou do terreno adjacente.
Parágrafo Único. Os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, as cruzes, colunas ou construções análogas, poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.
Art. 60. Não poderá a madeira ser usada, como material de construção funerária.
Art. 61. Decorridos noventa (90) dias da data da concessão perpétua, não tendo sido iniciada qualquer construção, a Prefeitura mandará executor mureta de alvenaria de tijolos, revestida de argamassa de cimento, com a altura de 0,30m.
Parágrafo Único. Os serviços referidos nesse artigo, executados pela Prefeitura, serão cobrados do concessionário, com acréscimo de vinte por cento (20%) para a despesa de administração.
Art. 62. O espaço por sobre as sepulturas compreendido pelas muretas será sempre ajardinado ou revestido, de forma tal, que permita o imediato escoamento das águas para a rua.
CAPÍTULO VII
DOS EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 63. Os menores de dezoito (18) anos e as pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios.
a) atestado de boa conduta, carteira de identidade e carteira de saúde;
b) recibo de pagamento dos tributos e emolumentos, a que estiverem sujeitos;
c) plantas aprovadas e alvarás de licença, expedidos pelo D.A.A.P., de conformidade com as disposições deste regulamento.
§ 1º Os operários, ou empregados dos empreiteiros, mencionados neste artigo, deverão apresentar atestado de boa conduta, carteira de saúde e carteira profissional.
§ 2º Pode o Administrador deixar de admitir todos aqueles sobre os quais tenha dúvidas quanto à honorabilidade, ou que se portem incorretamente. No caso deste parágrafo, deverá levar o fato ao conhecimento dos seus superiores, para a resolução definitiva.
a) atestado de boa conduta, carteira de identidade e carteira de saúde; (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
b) recibo de pagamento de tributos e emolumentos a que estiverem sujeitos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
c) plantas aprovadas e alvarás de licença, expedidos pelo D.A.A.P., de conformidade com as disposições deste regulamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
§ 1º Os operários ou empregadores dos empreiteiros mencionados neste artigo, deverão apresentar atestado de boa conduta carteira de saúde e carteira profissional. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
§ 2º Pode o Administrador deixar de admitir todos aqueles sobre os quais tenha dúvidas quanto à honorabilidade, ou que se portem incorretamente. No caso deste parágrafo, deverá levar o fato ao conhecimento dos seus superiores para a resolução definitiva. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
§ 3º Os interessados poderão reclamar à Administração, contra preços abusivos que lhes pretendam cobrar empreiteiros ou construtores. Julgada procedente a reclamação, após a audiência dos órgãos técnicos da Prefeitura serão aqueles proibidos de trabalhar nos cemitérios municipais. (acrescido pelo Decreto nº 2.383, de 26/11/1964)
Art. 65. Os empreiteiros e seus empregados poderão trabalhar nos cemitérios, somente no horário normal de seu funcionamento.
Art. 66. Os empreiteiros são responsáveis, por si e por seus empregados, pelas perdas e danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, ou delas visinhas.
Art. 67. Os empreiteiros deverão tratar o público, bem como o pessoal do cemitério, com toda a urbanidade; em caso contrário, o Administrador comunicará o fato ao D. A. A. P., que deverá tomar as providências que julgar necessárias.
Art. 68. Os empreiteiros são responsáveis por qualquer dano que os seus empregados causarem nos cemitérios.
Art. 69. Os empreiteiros ou seus empregados não poderão fazer uso de qualquer utensílios ou material dos cemitérios, para execução de seus serviços particulares.
Art. 70. Os empreiteiros, operários ou quaisquer pessoas que tenham licença para trabalhar nos cemitérios, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente regulamento. No caso de infração, os Administradores farão a devida comunicação ao D.A.A.P., que poderá aplicar-lhes multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), pena de suspensão ou cassação de licença.
Art. 71. Os concessionários de terrenos poderão plantar nos mesmos, flores e árvores de adorno, diretamente ou por intermédio de jardineiros contratados.
Parágrafo Único. Os jardineiros, no que lhes for aplicável, ficam sujeitos às mesmas normas que os empreiteiros.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 72. A administração e fiscalização dos cemitérios ficarão a cargo do Administrador, que é, por sua vez, subordinado ao D. A. A. P.
Art. 73. Compete ao Administrador:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições dêste regulamento, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
II - Comparecer a hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, salvo durante duas (02) horas, para o almoço
III - manter a ordem e regularidade dos serviços, zelar pelo asseio e conservação do cemitério, bem como dos móveis, utensílios e materiais usados;
IV - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério;
V - arrecadar todas as rendas do cemitério, de que possa em virtude dêste regulamento, das quais passará sempre recibo;
VI - recolher ao Tesouro Municipal, semanalmente, a renda arrecadada, dando ciência dêsse ato ao D.A.A.P.;
VII - atender com urbanidade ao público e as partes, prestando-lhes todas informações, que forem solicitadas, nos termos deste regulamento;
VIII - atender as requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias, para as diligências, a bem da Justiça Pública, como exumações, necrópsias, etc.;
IX - enviar mensalmente ao D.A.A.P., depois de visar a relação dos enterramentos feitos no mês, com todas as declarações registradas.
X - enviar mensalmente ao D.A.A.P., depois de visar, a relação das concessões de terrenos feitos no mês; desta relação constará:
a) declaração da quantia recebida;
b) causa de gratuidade, se for o caso;
c) pessoa de quem recebeu ou por conta de quem;
d) dimensões e situação do terreno;
e) tempo da concessão;
f) pessoas a que se destinam;
XI - combinar e contratar com os interessados a concessão provisória de terrenos, bem como, construção de carneiros, conforme as tabelas vigentes;
XII - tem em efetivo trabalho os coveiros, guardas, pedreiros, serventes e jardineiros, empregando-os na limpeza, plantação, guarda, conservação e demais serviços dos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços;
XIII - autorizar o início de pequenas obras, reformas, construções e reconstruções licenciadas pelo D.A.A.P, na conformidade dêste regulamento;
XIV - dar conhecimento imediato ao D.A.A.P, por escrito, das irregularidades verificadas em qualquer obra em execução no cemitério;
XV - tornar efetiva toda ordem repressiva originada de seus superiores;
XVI - representar junto ao Sr. Secretário de Saúde e Higiene sobre a aplicação de penas disciplinares aos servidores dos cemitérios.
Art. 74. Compete ao auxiliar do Administrador:
I - comparecer diariamente ao cemitério e nele permanecer durante as horas regulamentares;
II - cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem determinadas pelo Administrador;
III - substituir o Administrador nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 75. Compete aos coveiros, pedreiros, serventes, jardineiros e guardas:
I - cumprir todas as ordens de serviço do Administrador, ou de quem o esteja substituindo;
II - tratar com respeito e urbanidade a todos;
III - executar com presteza e correção todos os serviços próprios de sua função;
IV - fazer a vigilância e o policiamento interno.
Art. 76 Aos servidores dos cemitérios é proibida a execução de serviços particulares, no seu horário normal de trabalho.
Art. 77. Os Administradores dos cemitérios organizarão as escalas para refeições, folgas e licenças em geral, de forma a haver sempre pessoal para execução dos serviços normais.
CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 78. A guarda diurna e noturna nos cemitérios, para vigilância dos cadáveres e sepulturas, será municipal.
Art. 79. As pessoas que visitarem os cemitérios ou neles penetrarem para qualquer fim lícito, deverão portar-se com o máximo respeito.
Art. 80. É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas, aos alunos desacompanhados de seus professores e aos indivíduos seguidos de cães ou de outros animais.
Art. 81. É expressamente proibido nos cemitérios:
a) escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
b) subir às árvores ou aos mausoléus;
c) pisar nas sepulturas;
d) caminhar ou deitar-se na relva;
e) rabiscar os monumentos ou as pedras tumulares;
f) cortar ou arrancar flores alheias;
g) praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer portes dos cemitérios;
h) lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
i) pregar anúncios, quadros ou que quer que seja, nos muros e nas portas;
j) formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cêrcas e outros objetos funerários;
l) fazer trabalhos de construção, de atêrro ou de plantação aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da Administração;
m) prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
n) gravar inscrições, ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o visto da Administração, a qual não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral ou as Leis;
o) efetuar diversões públicas ou particulares;
p) fazer instalações para vendas de qualquer natureza;
q) instalar serviços de auto-falante.
r) fazer propaganda de qualquer natureza.
Art. 82. Nos dias de finados são permitidas coletas às portas de entrada e saída, unicamente para fins beneficentes, com prévia licença ao Secretário de Saúde e Higiene, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.
Art. 83. É proibido o estabelecimento de mercadores ambulantes, de qualquer espécie, as portas ou em frente aos cemitérios.
Art. 84. É permitida a inscrição em idioma estrangeiro, sobre túmulos, desde que a sua tradução fique devidamente registrada na Administração aos cemitérios.
Art. 85. É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos nos cemitérios, bem como a prática de qualquer ato que importe na violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo os casos de exumação, devidamente autorizados.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 86. Qualquer infração aos dispositivos ao presente regulamento, quando vão haja pena especial, será punida com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 87. Serão expulsas aos cemitérios as pessoas que infringirem os dispositivos ao capítulo IX, ficando obrigadas a ressarcir os danos causados, a juízo ao D.A.A.P.
Art. 88. Cabe ao D.A.A.P vedar a entrada nos cemitérios, pelo prazo que julgar necessário, a toda pessoa que tenha sofrido penalidade, em virtude de qualquer infração deste regulamento.
Art. 89. Qualquer infração ao capítulo VI, além das penas previstas no presente regulamento, será punida, também, subsidiariamente, de acordo com as disposições semelhantes ao Código de Construções.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Nenhuma necrópsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição e autorização policial, sanitária ou judicial.
Parágrafo Único. Somente será permitido tirar o modelo ao rosto ou de qualquer outra região do corpo aos cadáveres, mediante requerimento feito por sua família e subscrito por médico por esta designado; aplicam-se as mesmas exigências nos casos de embalçamamento.
Art. 91. Fechados os cemitérios, nenhum sepulcro poderá permanecer iluminado.
Art. 92. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora dos cemitérios, somente serão a estes conduzidos e recebidos, se estiverem encerrados em caixões de zinco, ou folha de "flandres".
Art. 93. Para a sua condução aos cemitérios, o cadáver, que tenha servido para estudo de ciências médicas, será encerrado em caixão de zinco de tampo devidamente soldado.
Art. 94. Deverá a Administração dos cemitérios dispor sempre de livros e talonários aprovados pelo D.A.S.P, indispensáveis a boa execução deste regulamento.
Art. 95. O concessionário de sepultura, não utilizada, poderá desistir da mesma, restituindo-lhe a Prefeitura a importância correspondente ao valor da aquisição.
Parágrafo único. As situações disciplinadas no parágrafo 2º do artigo 32 excluem-se da incidência do preço público constante do item IV, nº 4 da tabela anexa ao Decreto Municipal nº 4.269, de 22 de junho de 1973. (acrescido pelo Decreto nº 4.871, de 1º/04/1976)
Art. 97. Deverão os Administradores facilitar, por todos os meios a seu alcance, os serviços do interesse da Justiça, quer que se realizem durante o dia, quer à noite.
Parágrafo Único. Excetuam-se os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas, ou dos que tenham falecido sem assistência médica e os de todos aqueles, cuja "causa-mortis" for ignorada.
§ 1º Excetuam-se os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas, ou dos que tenham falecido sem assistência médica e os de todos aqueles, cuja "causa-mortis" for ignorada. (acrescido pelo Decreto nº 2.562, de 10/06/1965)
§ 2º A entrega de ossos e cadáveres será feita diretamente às Faculdades de Medicina e Odontologia, mediante recibo, devendo ser apresentado, para cada caso, requerimento ao Prefeito, assinado pelo Diretor. (acrescido pelo Decreto nº 2.562, de 10/06/1965)
§ 3º A Faculdade será responsável pelo uso, destinação e conservação do material que receber. (acrescido pelo Decreto nº 2.562, de 10/06/1965)
Art. 99. As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste regulamento, serão resolvidos pelo Prefeito.
Art. 100. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 101. Fica proibida a concessão de terreno a pessoa viva. (acrescido pelo Decreto nº 2.184, de 22/11/1963)
Art. 102.
Campinas, 17 de julho de 1957
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
DR. ROBERTO ANGELO BARBOSA
Secretário de Saúde e Higiene
ENG. PAULO SILVA PINHEIRO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
DR. ANTÔNIO LEITE CARVALHAES
Secretário dos Finanças
DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 17 de julho de 1957, e publicado no Departamento do Expediente , na mesma data.
ANTONIO GOMES TOJAL
Diretor do Departamento de Serviços Internos (Substituto)
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do Departamento do Expediente
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