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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.237 DE 18 DE ABRIL DE 1973

(Publicação DOM 19/04/1973 p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 42 E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º E AO ARTIGO 43 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.135, DE 17 DE JULHO DE 1957

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais

DECRETA:

Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 42 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e o artigo 43 do Decreto Municipal nº 1.135, de 17 de julho de 1957.
"Artigo 42 - Quando o Encarregado do Cemitério constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína, comunicará, imediatamente, o fato ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, para os fins de direito.
§ 1º - Constatado que o estado de ruína ou abandono traz risco à segurança pública ou à salubridade do Cemitério, o Departamento de Serviços Urbanos solicitará o concurso do Departamento de Urbanismo, para proceder a vistoria técnica da sepultura e oferecer laudo, em três dias, especificando as reparações julgadas necessárias e urgentes.
§ 2º - À vista do laudo, o D.S.U. mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do município, por três dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de noventa (90) dias improrrogável a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de reparação, a concessão será extinta.
§ 4º - Declarada extinta a concessão, antes que a Municipalidade proceda a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, o Encarregado do Cemitério fornecerá o nome do "de cujus" ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, que solicitará o concurso da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, para informar se o mesmo tem seu nome ligado à história local.
§ 5º - Se os restos mortais forem de "de cujus", que tenha seu nome ligado à história local, a remoção e demolição serão suspensas por despacho do Exmo. Sr. Prefeito.
§ 6º - Se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, fato que deverá ser constatado pelo Departamento de Urbanismo em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura Esportes e Turismo, a demolição será suspensa por despacho do Exmo. Sr. Prefeito.
§ 7º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a sepultura reverterá à posse da Municipalidade que a restaurará.
§ 8º - Não ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º e 6º, a Municipalidade procederá a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observado o prazo legal estabelecido para exumação de cadáver.

"Artigo 43 - Extinta a concessão e removidos os restos mortais, não sendo o caso enquadrado nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior, a Prefeitura poderá autorizar a transferência da concessão".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de abril de 1 973

DR LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

DR JOÃO BAPTISTA MORANO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ENGº JOÃO POZZUTO NETO
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Redigido na CONSULTORIA JURÍDICA da SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, com os elementos constantes do protocolado nº 12919 de 18 de abril de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 18 de abril de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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