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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.457 DE 1º DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 02/03/1993: p.08)

Altera a Lei 6.044, de 11 de abril de 1989, que dispõe sobre a isenção do pagamento do Transporte Coletivo Urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiência e ao aposentado por invalidez e dá outras providências. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.044 , de 11 de abril de 1989, com a nova redação que lhe deu o artigo 1º da Lei 6.479 , de 22 de maio de 1991, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1º  ..................................................................................................................................................................................................;
I - O idoso, a partir do ano em que completar 60 (sessenta) anos de idade.
.................................................................................................................................................................................................................."

Art. 2º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 1º DE MARÇO DE 1993

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 01 DE MARÇO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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