LEI Nº 6.479 DE 22 DE MAIO DE 1991
(Publicação DOM 23/05/1991: p.04)
REVOGADA pela Lei nº 8.244 , de 02/01/1995
Ver Lei nº 8.616 , de 04/12/1995 (Isenção de Tarifa para Deficientes)
Dá nova redação ao inciso I do art.1º da Lei 6.044, de 11/04/1989, que dispõe sobre a isenção do pagamento de transporte coletivo urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiência e ao aposentado por invalidez, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O inciso I do artigo 1º da
Lei nº
6.044
, de 11 de
abril de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos do pagamento do transporte coletivo urbano:
I - O idoso, a partir do ano em que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. "
I - O idoso, a partir do ano em que completar 60 (sessenta) anos de idade.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.457, de 01/03/1993)
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotação própria, do orçamento vigente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 22 DE MAIO DE 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal