Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.696 DE 04 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 07/10/2013 p.01)

Dispõe sobre o reordenamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, criado pela Lei nº 7.086, de 22 de julho de 1992, fica reordenado nos termos desta Lei.

Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma Secretaria por este designada para a execução da política da mulher, conforme estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM:
I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV - indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII - promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
IX - promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV - promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas CMDM sempre que se fizer necessário;
XVI - realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembléia própria, avaliar a realização dessas ações.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será composto por 29 (vinte e nove) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 9 (nove) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) Coordenadoria da Mulher;

b) Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c) Educação;
d) Saúde;
e) Cultura;
f) Trabalho e Renda;
g) Desenvolvimento Econômico, Social e Trabalho;
h) Habitação; e
i) Segurança Pública.
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitas, respeitando as seguintes representações:
a) (três) representantes de Universidades;
b) 5 (cinco) representantes das entidades de classe/sindicatos;
c) 10 ( dez) representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da mulher;
d) 2 (duas) representantes das trabalhadoras do setor público (municipal/estadual ou federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
Parágrafo único.  Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 5º  O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e suplentes.

Art. 6º  A conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela suplente em ordem de votação.
§ 1º A justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião ordinária.
§ 2º Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho.

Art. 7º  Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Campinas.
§ 1º As trabalhadores representantes do poder público serão liberadas de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.
§ 2º A indicação da representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação da mesma de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 8º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por solicitação do Prefeito Municipal.
§ 1º O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou suplentes assumindo a titularidade.
§ 2º As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% mais um das conselheiras presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de instalação previsto no parágrafo anterior.

Art. 9º  As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM serão publicadas no Diário Oficial do Município e as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas em livro próprio.

Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será coordenado por 3 (três) conselheiras titulares, sendo 2 (duas) representantes da Sociedade Civil e 01 (uma) representante do Poder Público eleitas em reunião do Colegiado convocada para este fim.

Art. 11.  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM terá à sua disposição 1 (uma) servidora municipal qualificada para operacionalização do Conselho, devendo ser provida pelo Executivo Municipal.

Art. 12.  Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM estabelecerá no Regimento Interno a criação de comissões, permanentes ou temporárias, para tratar de:
a) Políticas Públicas e Legislação;
b) Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;

c) Saúde;
d) Educação;
e) Comunicação.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Seção I
Das Comissões Preparatória e Eleitoral

Art. 13.  As conselheiras representantes da sociedade civil serão eleitas por voto secreto em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 14.  Para a condução de todo o processo eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
I - Comissão Preparatória - responsável pela elaboração do edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e habilitação ou não das candidaturas e publicação no Diário Oficial do edital com data, local, horário da sessão de eleição;
II - Comissão Eleitoral - responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão da eleição, nos termos previstos no Edital.

§ 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM poderá convidar pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais, para compor as comissões previstas no caput , desde que legítimas e reconhecidas no movimento de defesa dos direitos da mulher.
§ 2º  As Comissões Preparatória e Eleitoral deverão na primeira reunião escolher dentre seus membros um Presidente, que subscreverá os atos e decisões colegiadas, devendo tais escolhas serem publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º  A Comissão Preparatória será responsável pela publicidade da organização da eleição, publicando Editais com prazos, regulamentos e calendário eleitoral.
§ 4º  A Comissão Eleitoral será responsável por regular os procedimentos na data da sessão da eleição, publicando Editais com data, local, horário da sessão de eleição.
§ 5º  É vedada a participação nas comissões previstas no caput de conselheiras candidatas.

Seção II
Das indicações

Art. 15.  Para a indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, as instituições, entidades, sindicatos e organizações previstos no art. 4º, inciso II, "a", "b" e "c", poderão indicar até 02 (duas) candidatas, através de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição da diretoria e/ou outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da legitimidade institucional e atuação específica com os Direitos da Mulher.
Parágrafo único.  Os grupos previstos no art. 4º, inciso II, "c" com atuação comprovada em defesa dos direitos das mulheres, deverão apresentar ofício subscrito por sua(s) coordenadora(s) indicando representantes, bem como, apresentar atas e documentos que demonstrem legitimidade.

Art. 16.  As candidatas a serem eleitas na representação do art. 4º, II, "d"se auto indicarão, comprovando a sua vinculação ao serviço público com atenção à mulher.

Art. 17.  As candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Campinas.

Seção III
Da eleição

Art. 18.  A sessão de eleição das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM ocorrerá em data e na forma prevista pela Comissão Eleitoral, respeitando-se a decisão plenária e voto.
Parágrafo único.  Poderão participar da plenária de votação as munícipes de Campinas, maiores de 18 anos.

Art. 19.  Serão eleitas conselheiras titulares as candidatas mais votadas e, na sequência decrescente de votação, serão eleitas as conselheiras suplentes.

Art. 20.  Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas suplentes em mais de 04 (quatro) representantes e em qualquer dos segmentos da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM deverá convocar eleições visando suprir vagas de suplentes no mandato.

CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 21.  A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município.

Art. 22.  A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no Município, a fim de:
I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II - realizar diagnóstico da situação da mulher;

III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.
Parágrafo único.  As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23.  Ficam os mandatos das atuais conselheiras eleitas e indicadas, nomeadas em 09 de junho de 2010, prorrogados até 08 de dezembro de 2013, para fins da realização da eleição, desvinculada da Conferência Municipal.
Parágrafo único.  O primeiro mandato, posterior à publicação desta Lei, terá duração até o mês de março de 2017, sendo que as demais eleições deverão ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, sempre no mês de março, assumindo as conselheiras até a primeira quinzena de abril.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 12.178 /2004 e a Lei 13.766 /2009.

Campinas, 04 de outubro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/16745


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...