LEI Nº 14.696 DE 04 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicação DOM 07/10/2013 p.01)
Dispõe sobre o reordenamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, criado pela
Lei nº 7.086, de 22 de julho de 1992, fica reordenado
nos termos desta Lei.
Art. 2º
O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é órgão colegiado,
permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e
fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a
finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como
formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de
gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de
discriminação contra a mulher.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas -
CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma
Secretaria por este designada para a execução da política da mulher, conforme
estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas
corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 3º
Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM:
I - manter
as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e
alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II -
fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais
e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III -
indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos
os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV -
indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das
ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a
defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V -
estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a
realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação;
VI -
organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII -
propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos
destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução
orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII -
promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à
definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para
as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas
políticas;
IX -
promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da
política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões
referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas
públicas;
X -
acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços,
planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI -
acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que
visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII -
denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da
mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços
competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII -
solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos
administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para
acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV - promover intercâmbio com organismos de outros
municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de
ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV -
instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas CMDM
sempre que se fizer necessário;
XVI -
realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo
o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual,
bem como, em assembléia própria, avaliar a realização dessas ações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 4º
O Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Campinas - CMDM será composto por 29 (vinte e nove) representantes
do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 9
(nove) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias
competentes para a execução das seguintes políticas:
a)
Coordenadoria da Mulher;
b)
Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c)
Educação;
d) Saúde;
e) Cultura;
f) Trabalho
e Renda;
g)
Desenvolvimento Econômico, Social e Trabalho;
h)
Habitação; e
i)
Segurança Pública.
II - 20
(vinte) representantes da sociedade civil, eleitas, respeitando as seguintes
representações:
a) (três)
representantes de Universidades;
b) 5
(cinco) representantes das entidades de classe/sindicatos;
c) 10 (
dez)
representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades de
defesa dos direitos da mulher;
d) 2 (duas)
representantes das trabalhadoras do setor público (municipal/estadual ou
federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
Parágrafo
único. Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - CMDM serão nomeadas por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º
O mandato
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM é de 03 (três)
anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e suplentes.
Art. 6º
A
conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na
hipótese de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas
e/ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela
suplente em ordem de votação.
§ 1º
A
justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião
ordinária.
§ 2º
Os procedimentos
para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 7º
Os serviços
prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de
relevante interesse público ao município de Campinas.
§ 1º
As trabalhadores
representantes do poder público serão liberadas de seus afazeres durante as
reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Campinas - CMDM.
§ 2º
A indicação
da representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação da
mesma de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Campinas - CMDM.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 8º
O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM reunir-se-á mensalmente para
deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um
terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por solicitação do Prefeito
Municipal.
§ 1º
O plenário
do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a
presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou
suplentes assumindo a titularidade.
§ 2º
As decisões
serão tomadas com a aprovação de 50% mais um das conselheiras presentes nas
reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de
instalação previsto no parágrafo anterior.
Art. 9º
As
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM
serão publicadas no Diário Oficial do Município e as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias serão lavradas em livro próprio.
Art. 10. O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM será coordenado por 3
(três) conselheiras titulares, sendo 2 (duas) representantes da Sociedade Civil
e 01 (uma) representante do Poder Público eleitas em reunião do Colegiado
convocada para este fim.
Art. 11. O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM terá à sua disposição 1
(uma) servidora municipal qualificada para operacionalização do Conselho,
devendo ser provida pelo Executivo Municipal.
Art. 12. Para
atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM estabelecerá no Regimento Interno a criação de comissões,
permanentes ou temporárias, para tratar de:
a)
Políticas Públicas e Legislação;
b)
Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;
c) Saúde;
d)
Educação;
e) Comunicação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CIVIL
Seção I
Das Comissões Preparatória e Eleitoral
Art. 13. As
conselheiras representantes da sociedade civil serão eleitas por voto secreto
em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Para a condução de todo o processo
eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM
constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
I - Comissão Preparatória - responsável pela elaboração
do edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e
habilitação ou não das candidaturas e publicação no Diário Oficial do edital
com data, local, horário da sessão de eleição;
II -
Comissão Eleitoral - responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão
da eleição, nos termos previstos no Edital.
§ 1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM poderá convidar pessoas da
sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais, para
compor as comissões previstas no
caput
, desde que legítimas e
reconhecidas no movimento de defesa dos direitos da mulher.
§ 2º As
Comissões Preparatória e Eleitoral deverão na primeira reunião escolher dentre
seus membros um Presidente, que subscreverá os atos e decisões colegiadas,
devendo tais escolhas serem publicadas no Diário Oficial do Município de
Campinas.
§ 3º A Comissão
Preparatória será responsável pela publicidade da organização da eleição,
publicando Editais com prazos, regulamentos e calendário eleitoral.
§ 4º A Comissão
Eleitoral será responsável por regular os procedimentos na data da sessão da
eleição, publicando Editais com data, local, horário da sessão de eleição.
§ 5º É vedada a
participação nas comissões previstas no
caput
de conselheiras
candidatas.
Seção II
Das indicações
Art. 15. Para a indicação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, as instituições,
entidades, sindicatos e organizações previstos no art. 4º, inciso II,
"a", "b" e "c", poderão indicar até 02 (duas)
candidatas, através de ofício em papel timbrado, subscrito pelo representante
legal, acompanhado no mínimo do estatuto social, ata de eleição da diretoria
e/ou outros documentos a serem previstos no Edital, visando à comprovação da
legitimidade institucional e atuação específica com os Direitos da Mulher.
Parágrafo
único. Os grupos previstos no art. 4º, inciso II, "c" com
atuação comprovada em defesa dos direitos das mulheres, deverão apresentar
ofício subscrito por sua(s) coordenadora(s) indicando representantes, bem como,
apresentar atas e documentos que demonstrem legitimidade.
Art. 16. As candidatas a serem eleitas na
representação do art. 4º, II, "d"se auto indicarão, comprovando a sua
vinculação ao serviço público com atenção à mulher.
Art. 17. As
candidatas deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e residentes em Campinas.
Seção III
Da eleição
Art. 18. A sessão de
eleição das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Campinas - CMDM ocorrerá em data e na forma prevista pela
Comissão Eleitoral, respeitando-se a decisão plenária e voto.
Parágrafo
único. Poderão participar da plenária de votação as munícipes de
Campinas, maiores de 18 anos.
Art. 19. Serão eleitas conselheiras
titulares as candidatas mais votadas e, na sequência decrescente de votação,
serão eleitas as conselheiras suplentes.
Art. 20. Em caso de
vacância e assunção da titularidade pelas suplentes em mais de 04 (quatro)
representantes e em qualquer dos segmentos da sociedade civil, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM deverá convocar eleições
visando suprir vagas de suplentes no mandato.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
MULHERES
Art. 21. A Conferência
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de
deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade
do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de
discriminação contra a mulher no Município.
Art. 22. A
conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Campinas - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e
Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates
descentralizados no Município, a fim de:
I - avaliar
as ações desenvolvidas pelo Município;
II -
realizar diagnóstico da situação da mulher;
III -
estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações
do governo municipal dirigidas às mulheres.
Parágrafo
único. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. Ficam os mandatos das atuais conselheiras
eleitas e indicadas, nomeadas em 09 de junho de 2010, prorrogados até 08 de
dezembro de 2013, para fins da realização da eleição, desvinculada da
Conferência Municipal.
Parágrafo
único. O primeiro mandato, posterior à publicação desta Lei, terá
duração até o mês de março de 2017, sendo que as demais eleições deverão
ocorrer de 03 (três) em 03 (três) anos, sempre no mês de março, assumindo as
conselheiras até a primeira quinzena de abril.
Art. 24. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei
12.178
/2004 e a
Lei 13.766
/2009.
Campinas, 04 de outubro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria:
Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/16745