LEI Nº 13.766 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 24/12/2009:05)
Revogada pela Lei nº 14.696, de 04/10/2013
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O
REORDENAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1
º
Fica alterada a
redação do
caput
do
Art. 5º
-
da Lei
Municipal nº 12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º
O mandato da
representação da sociedade civil é de 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer
na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, que também ocorrerá a
cada 03 (três) anos no mês de março, nos termos do art. 18 desta lei.
§ 1º...............................................................
§ 2º...............................................................
§ 3º...............................................................
§ 4º...............................................................
(NR)
Art. 2º
-
Fica acrescido o
Art. 5º-A
a Lei Municipal nº 12.178, de 27 de
dezembro de 2004:
Art. 5º-A
O mandato das
Conselheiras eleitas para o biênio 2007/2009 fica prorrogado por até 01 (um)
ano, devendo ocorrer nova eleição por ocasião da realização da próxima
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres. (NR)
Art. 3º
-
Fica alterada a
redação do
Art. 7ºda Lei Municipal nº
12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º
O mandato das
Conselheiras será prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses caso a
realização de nova Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres não
ocorra no prazo estabelecido no mês de março do ano em que se realizar a
referida Conferência. (NR)
Art. 4º
-
Fica alterada a
redação do
Artigo 18
da Lei Municipal nº
12.178, de 27 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18
A conferência será
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a cada 03 (três)
anos, no mês de março, e será realizada em consonância com as Conferências
Estadual e Nacional, a fim de:
I
eleger a
representação da sociedade civil do CMDM;
II
avaliar as ações
desenvolvidas pelo Município;
III
realizar
diagnóstico da situação da mulher;
IV
estabelecer
diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal
dirigidas às mulheres. (NR)
Art. 5º
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
-
Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 23
de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/15.376