Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.178 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 28/12/2004 p.09)
REVOGADA pela
Lei nº 14.696
, de 04/10/2013
Dispõe sobre o reordenamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Campinas CMDM criado pela
Lei 7.086
, de 22 de julho de 1992, e alterado
pela
Lei nº 10.181
, de 16 de julho de 1999, fica reordenado nos termos desta lei.
Art. 2º O CMDM é órgão autônomo e colegiado,
de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo
municipal dirigida às mulheres, bem como apontar e formular as diretrizes da
política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia e
orientação sexual e o combate de toda e qualquer forma de discriminação contra
a mulher.
§ 1º
O CMDM é órgão autônomo no que se refere ao cumprimento de suas
funções e atribuições legais e que se constitui como esfera pública de debate
democrático e ampliação da participação popular no âmbito do Município.
§ 2º
O CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete da(o)
Prefeita(o), devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do
CMDM corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º
Compete ao CMDM:
I elaborar o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse,
estabelecendo normas de funcionamento, bem como alterar o regimento em
conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que
atenda aos interesses das mulheres;
III indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em
todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta:
IV indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento
das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando assim a
defesa e ampliação dos direitos das mulheres;
V estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas
sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas
de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito
e discriminação;
VI organizar, coordenar e realizar em parceria com o Executivo Municipal, a
cada 02 (dois) anos no mês de março, a Conferência Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres, precedida de debates descentralizados na cidade;
VII propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de
recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a
execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII promover a integração com outros instrumentos de controle social
destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e
políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para
assegurar estas políticas;
IX promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da
política municipal para a igualdade de gênero com o objetivo de que as questões
referentes às relações de gênero sejam incorporadas em todas as áreas e
políticas públicas;
X acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas,
serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das
mulheres;
XI acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais
que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à
discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos
e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e
processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para
acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais,
internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as
ações do CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades
estabelecidas pelo CMDM sempre que se fizer necessário;
XVI prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao CMDM,
anualmente em assembléia própria, devidamente convocada para este fim.
Parágrafo único
Os pedidos de informações ou providências do CMDM, no
âmbito do Município, deverão ser respondidos no prazo de 30 dias, podendo
referido prazo ser estendido por igual período devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 4º
-
O CMDM, como um mecanismo de
controle social e fiscalizador, será composto por 25 (vinte e cinco)
representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I 5 (cinco) representantes do governo municipal indicados pela(o) Prefeita(o)
respeitando as seguintes áreas:
a) Coordenadoria da Mulher;
b) Educação;
c) Assistência Social;
d) Saúde;
e) Cultura:
II 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitas na Conferência
Municipal de Políticas para as Mulheres respeitando as seguintes
representações:
Art. 3º
- três) representantes de Universidades;
b) 4 (quatro) representantes das entidades de classe/sindicatos;
c) 1 (um) representante do Fórum de Mulheres que acompanhe o orçamento público
municipal;
d>
§ 10 (
dez) representantes das Organizações não-governamentais, grupos e
entidades de defesa dos direitos da mulher;
e) 2(dois) representantes das trabalhadoras do setor público
(municipal/estadual ou federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
Art. 5º O
mandato da representação da sociedade civil é de 2 (dois) anos, devendo a
eleição ocorrer na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, que
também ocorrerá a cada 2(dois) anos no mês de março, nos termos do art. 18
desta lei.
Art. 5º O mandato da representação da
sociedade civil é de 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer na Conferência
Municipal de Políticas para as Mulheres, que também ocorrerá a cada 03 (três)
anos no mês de março, nos termos do art. 18 desta lei.
(Nova
redação de acordo com a
Lei nº 13.766
, de
23/12/2009)
§ 1º
O processo eleitoral e as eleições ficarão sob a coordenação e
responsabilidade do CMDM e de uma comissão eleitoral definida previamente;
sendo suas atribuições, o calendário eleitoral e os procedimentos para a
eleição divulgados pelo Diário Oficial do Município.
§ 2º
As conselheiras, para serem eleitas, deverão estar presentes na
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres; sendo as mais votadas as
conselheiras titulares e, na sequência decrescente de votação, as conselheiras
suplentes.
§ 3º
As conselheiras eleitas serão empossadas no final da Conferência
Municipal de Políticas para as Mulheres em ato presidido pela(o) Prefeita(o).
§ 4º
É permitida a reeleição das conselheiras titulares e suplentes.
Art. 5-A O mandato
das Conselheiras eleitas para o biênio 2007/2009 fica prorrogado por até 01 (um)
ano, devendo ocorrer nova eleição por ocasião da realização da próxima
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres. (NR)
(Acrescido
pela
Lei nº 13.766
, de 23/12/2009)
Art. 6º
A conselheira perderá o mandato,
garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas e/ou a 5 (cinco) alternadas, no
período de um ano, sendo substituída pela suplente em ordem de votação.
Parágrafo único
Os procedimentos para efetivar a perda do mandato
serão especificados no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º O
mandato das Conselheiras será prorrogado por, no máximo, até 3 (três) meses no
caso da realização de nova Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres
não ocorrer no prazo estabelecido a cada 2 (dois) anos no mês de março.
Art. 7º O mandato das Conselheiras será
prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses caso a realização de nova
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres não ocorra no prazo
estabelecido no mês de março do ano em que se realizar a referida Conferência.
(NR)
(Nova redação de acordo com a
Lei nº
13.766
, de 23/12/2009)
Art. 8º Os serviços prestados pelas
conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevantes interesse
público ao Município de Campinas.
Parágrafo único, As trabalhadoras representantes do poder público serão
liberadas de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e
promovidas pelo CMDM.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 9º
O Fórum máximo de deliberação das
diretrizes e da política municipal de promoção da igualdade de gênero é a
Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, realizada a cada 2 (dois)
anos no mês de março.
Art. 10. O órgão de deliberação do CMDM é o
Pleno do Conselho, formado por todas as representantes titulares do Conselho.
Art. 11. O Pleno reunir-se-á, com intervalo
máximo de 30 dias e extraordinariamente quando convocado por 1/3 (um terço) de
suas conselheiras, pela coordenação ou mesmo pelo poder público.
Art. 12. As decisões e deliberações do CMDM
serão tomadas com a aprovação de 1/3 (um terço) das conselheiras nas reuniões
ordinárias e nas extraordinárias será necessária a aprovação de 50% mais um das
conselheiras.
Art. 13. As resoluções do CMDM, que dizem
respeito ao poder público, serão submetidas à(ao) Prefeita(o) para homologação
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As resoluções não homologadas pela(o) Prefeita(o), no
prazo estabelecido no caput serão reapreciadas pelo CMDM, e, quando for o caso,
reapresentadas ao Chefe do Executivo para homologação.
Art. 14. O CMDM será coordenado por 3 (três) conselheiras
titulares eleitas em reunião plenária e suas funções serão colegiadas e
paritárias, garantindo assim uma ação e prática horizontal e democrática.
Parágrafo único. As atribuições das coordenadoras do CMDM serão
definidas no Regimento Interno do CMDM.
(Ver Regimento Interno
do CMDM,
de 08/06/2005)
Art. 15. O CMDM terá a sua disposição 1 (uma)
secretária executiva para operacionalização do conselho que será provida pelo
Gabinete da(o) Prefeita(o).
Art. 16. Para atender as competências do
CMDM, estabelecidas no art. 3º desta lei, ficam criadas as seguintes comissões
permanentes:
a) Políticas Públicas e Legislação;
b) Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;
c) Saúde;
d) Educação;
e) Comunicação;
f) Infra-estrutura.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 17. A Conferência Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das
diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade de gênero,
raça/etnia, orientação sexual e toda e qualquer forma de discriminação contra a
mulher no Município.
Art. 18. A Conferência será convocada a cada
2 (dois) anos no mês de março pelo CMDM e será realizada em consonância com as Conferências
Estadual e Nacional, a fim de:
I eleger a representação da sociedade civil do CMDM;
II avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
III realizar diagnóstico da situação da mulher;
IV estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e
ações do governo municipal dirigida às mulheres.
Parágrafo único. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos
da Mulher serão custeadas pelo governo municipal.
Art. 18. A conferência será convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a cada 03 (três) anos, no mês de
março, e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional,
a fim de:
(Nova redação de acordo com a
Lei
nº 13.766
, de 23/12/2009)I
eleger a
representação da sociedade civil do CMDM;
II
avaliar as
ações desenvolvidas pelo Município;
III
realizar
diagnóstico da situação da mulher;
IV
estabelecer
diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo
municipal dirigidas às mulheres. (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. As conselheiras eleitas para o
biênio outubro de 2002 a outubro de 2004 terão os seus mandatos prorrogados até
a II Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, a se
realizar no mês de março de 2005.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário, particularmente a
Lei 7.086
, de 22 de julho de 1992, e a
Lei 10.181
, de 16 de julho de 1999
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
PROT. 04/10/60264
autoria: Executivo Municipal
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