Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(Publicação DOM 25/06/2005 p 07)
Órgão Consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo de Campinas
Os conselheiros do CMDU na 198ª Reunião Ordinária de 10 de maio de 2005, por unanimidade votaram a favor da alteração de seu Regimento Interno: Artigo 11º e Artigo 33º item ll, ficando a íntegra do Regimento Interno como se segue:
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Capítulo I
Da Sede e da Infra-estrutura
TITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I.
Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;
II.
Indicar de ofício ao Executivo e/ou ao Legislativo Municipal questões especificas que requeiram tratamento planejado;
III.
Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com o interesse de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
IV.
Articular-se com os demais Conselhos Municipais na apreciação de planos, em especial, setoriais;
V.
Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos e manifestações;
VI.
Proceder à apreciação prévia de elaboração e revisão do Plano Diretor;
VII.
Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público, no que diz respeito à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
VIII
. Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
IX.
Tratar dos assuntos de interesse comum entre os Conselhos de Desenvolvimento urbano ou Entidades congenêres de outros Municípios.
TÍTULO III
DO COLEGIADO
Capítulo I
Dos Membros
§ 1º
As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter vínculo com a entidade;
§ 2º
Cada entidade eleita deve indicar um titular e pelo menos dois suplentes;
§ 3º
As Assembléias, a que se refere o caput do artigo, deverão ser acompanhadas pelo CMDU;
§ 4º
Cessado o vínculo do representante com sua entidade, este deverá ser substituído;
§ 5º
Os representantes do segmento institucional deverão ser indicados, respectivamente:
a)
Câmara Municipal, pelo seu Presidente;
b)
Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito;
c)
UNICAMP, pelo seu reitor;
d)
PUCCAMP, pelo seu reitor.
§ 6º
As entidades poderão indicar, a qualquer momento, outros suplentes, mediante manifestação escrita de seu Presidente.
Capítulo II
Do Mandato
§ 1º
A cada entidade titular caberão duas entidades suplentes, sempre do mesmo segmento;
§ 2º
A ausência de representante da entidade por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato da entidade junto ao CMDU;
§ 3º
Iniciada a reunião, na ausência do titular, o representante suplente, se presente, assumirá como representante titular para esta reunião;
§ 4º
não será computada a falta do conselheiro titular que se fizer representar pelo suplente na forma do Parágrafo 3º;
§ 5º
A Secretaria Executiva informará aos Presidentes das entidades ou instituições sobre o risco de perda de mandato, caso ocorram ausências de representantes em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, num mesmo ano;
§ 6º
As entidades suplentes poderão ter voz nas reuniões do CMDU, porém não terão direito a voto;
§ 1º
A entidade suplente terá de 30 (trinta)dias para preencher os cargos vagos, contados da data da perda do mandato
§ 2º
Findo o prazo e não tendo sido preenchida a vaga, fica suspensa a cadeira da entidade que perdeu o mandato representativo dos segmentos especificados no
§ 3º Neste caso, a Secretaria Executiva enviará uma notificação ao Executivo para que promova entre as entidades regularmente cadastradas, pertencentes ao mesmo segmento da entidade excluída, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, assembléia que deverá eleger novas entidades, titular e suplente, para cumprimento do período restante do mandato.
§ 4º
no caso da representação dos segmentos institucional e universitário a perda de mandato será do Conselheiro titular e seus suplentes cabendo à Diretoria oficiar as autoridades responsáveis pela indicação dos mesmos o ocorrido e solicitando a sua substituição.
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO CMDU
Capítulo I
Das Reuniões
§ 1º
O conselheiro que se atrasar não poderá participar da discussão em andamento, mas somente das seguintes, cabendo-lhe apenas o direito a voto;
§ 2º
O calendário das reuniões ordinárias será elaborado ao fim de cada semestre civil;
§ 3º
O calendário de reuniões deve ser comunicado por escrito a todos os conselheiros;
§ 4º
As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
§ 5º
Quando a convocação do CMDU ocorrer por razões de urgência, nos termos do
Art. 11. As reuniões do CMDU só se iniciarão com a presença mínima de 1/4 (um quarto) de seus membros, consideradas as entidades em efetivo exercício.
§ 1º
Caso não haja quorum, serão aguardados 30 (trinta) minutos para nova verificação, para o início da reunião;
§ 2º Caso persista a falta de quorum, o Presidente declarará a reunião encerrada, com a anotação dos conselheiros presentes;
§ 3º
Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo primeiro secretário e pelo Presidente.
Art. 14. As reuniões serão divididas em 2 (duas) partes: expediente e ordem do dia.
Capítulo II
Do Expediente
I.
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II.
leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;
III.
comunicações de conselheiros;
IV.
pedidos de informações.
Capítulo III
Da Ordem do Dia
§ 1º
A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte sequência:
I.
matérias em regime de urgência;
II.
votações e discussões adiadas;
III.
demais matérias segundo a antiguidade.
§ 2º Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia deverá ter um relator, que apresentará parecer escrito sobre o assunto.
I.
inclusão de matéria relevante;
II.
inversão preferencial;
III.
adiamento;
IV.
retirada de pauta
Capítulo IV
Da Discussão Dos Pareceres
Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
Aos demais conselheiros, até 3 (três) minutos;
Capítulo V
Da Votação
I.
Simbólico, em que o Presidente solicitará que os conselheiros a favor do parecer permaneçam como estão e os discordantes que se manifestam;
II.
Nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o primeiro secretário as respostas.
- emendas supressivas;
- emendas substitutivas;
- emendas aditivas
TÍTULO V
DA DIRETORIA
Capítulo I
Da Eleição e Mandato
§ 1º
A votação será aberta e nominal e por chapas organizadas com os cargos estabelecidos no artigo 28º.
§ 2º
As chapas devem ser propostas e registradas até a reunião ordinária anterior aquela marcada para a eleição.
§ 3º
A eleição da Diretoria se dará pela maioria absoluta dos votos dos membros titulares do CMDU.
§ 4º
Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda de mandato ou renuncia de conselheiro será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de eleição para a recomposição dos cargos vagos.
Capítulo II
Das Atribuições
I.
Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e este regimento;
II.
Convocar e presidir as reuniões;
III.
Proclamar o resultado das votações;
IV.
Encaminhar pedidos de informações;
V.
Resolver, ouvidos os membros do CMDU, qualquer caso não previsto na legislação e neste regimento;
VI.
Tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário Oficial do Município;
VII.
Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do CMDU, conforme previsto em lei;
VIII
. Assinar os documentos a serem publicados;
IX.
Representar o CMDU em atos públicos.
I.
Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;
II.
Secretariar as reuniões do CMDU, redigindo as suas atas ou podendo ainda designar um dos presentes para redigi-las com a sua supervisão;
III.
Supervisionar a Secretaria Executiva do CMDU;
IV.
Substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente.
TÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
I.
Executivo Municipal cabendo-lhe, as seguintes tarefas:
II.
Organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;
III
. Dar atendimento ao público e aos conselheiros;
IV.
Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;
V.
Desempenhar os encargos de suporte administrativo, necessários ao bom funcionamento do CMDU.
TÍTULO VII
DA ANÁLISE DE PROJETOS
Capítulo I
Das Comissões Técnicas
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros;
§ 2º
As Comissões poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, pela deliberação da maioria absoluta dos conselheiros;
§ 3º No assessoramento a essas Comissões, as universidades, os institutos de pesquisa, entidades não governamentais sem fins lucrativos de cunho técnico-profissional e órgãos públicos terão preferência aos órgãos privados;
§ 4º
As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.
Capítulo II
Dos Pareceres
Art. 38. Os pareceres do Conselho terão de duas partes fundamentais:
I.
Análise global;
II.
Parecer conclusivo, propondo a aprovação ou a rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
§ 1
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 24 de junho de 2005
ENGº JOÃO DE SOUZA COELHO FILHO
Presidente
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