Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(Publicação DOM 25/06/2005: p 07)
Órgão Consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo de Campinas
Os conselheiros do CMDU na 198ª Reunião Ordinária de 10 de maio de 2005, por unanimidade votaram a favor da alteração de seu Regimento Interno: Artigo 11º e Artigo 33º item ll, ficando a íntegra do Regimento Interno como se segue:
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Capítulo I - Da Sede e da Infra-estrutura
TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS
I.
Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;
II.
Indicar de ofício ao Executivo e/ou ao Legislativo Municipal questões especificas que requeiram tratamento planejado;
III.
Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com o interesse de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
IV.
Articular-se com os demais Conselhos Municipais na apreciação de planos, em especial, setoriais;
V.
Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos e manifestações;
VI.
Proceder à apreciação prévia de elaboração e revisão do Plano Diretor;
VII.
Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público, no que diz respeito à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
VIII
. Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
IX.
Tratar dos assuntos de interesse comum entre os Conselhos de Desenvolvimento urbano ou Entidades congenêres de outros Municípios.
TÍTULO III - DO COLEGIADO
Capítulo I - Dos Membros
Parágrafo 1º
- As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter vínculo com a entidade;
Parágrafo 2º
- Cada entidade eleita deve indicar um titular e pelo menos dois suplentes;
Parágrafo 3º
- As Assembléias, a que se refere o caput do artigo, deverão ser acompanhadas pelo CMDU;
Parágrafo 4º
- Cessado o vínculo do representante com sua entidade, este deverá ser substituído;
Parágrafo 5º
- Os representantes do segmento institucional deverão ser indicados, respectivamente:
a)
Câmara Municipal, pelo seu Presidente;
b)
Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito;
c)
UNICAMP, pelo seu reitor;
d)
PUCCAMP, pelo seu reitor.
Parágrafo 6º
- As entidades poderão indicar, a qualquer momento, outros suplentes, mediante manifestação escrita de seu Presidente.
Capítulo II Do Mandato
Parágrafo 1º
- A cada entidade titular caberão duas entidades suplentes, sempre do mesmo segmento;
Parágrafo 2º
- A ausência de representante da entidade por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato da entidade junto ao CMDU;
Parágrafo 3º
- Iniciada a reunião, na ausência do titular, o representante suplente, se presente, assumirá como representante titular para esta reunião;
Parágrafo 4º
- não será computada a falta do conselheiro titular que se fizer representar pelo suplente na forma do Parágrafo 3º;
Parágrafo 5º
- A Secretaria Executiva informará aos Presidentes das entidades ou instituições sobre o risco de perda de mandato, caso ocorram ausências de representantes em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, num mesmo ano;
Parágrafo 6º
- As entidades suplentes poderão ter voz nas reuniões do CMDU, porém não terão direito a voto;
Parágrafo 1º
- A entidade suplente terá de 30 (trinta)dias para preencher os cargos vagos, contados da data da perda do mandato
Parágrafo 2º
- Findo o prazo e não tendo sido preenchida a vaga, fica suspensa a cadeira da entidade que perdeu o mandato representativo dos segmentos especificados no
Parágrafo 3º
- Neste caso, a Secretaria Executiva enviará uma notificação ao Executivo para que promova entre as entidades regularmente cadastradas, pertencentes ao mesmo segmento da entidade excluída, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, assembléia que deverá eleger novas entidades, titular e suplente, para cumprimento do período restante do mandato.
Parágrafo 4º
- no caso da representação dos segmentos institucional e universitário a perda de mandato será do Conselheiro titular e seus suplentes cabendo à Diretoria oficiar as autoridades responsáveis pela indicação dos mesmos o ocorrido e solicitando a sua substituição.
TÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES DO CMDU
Capítulo I Das Reuniões
Parágrafo 1º
- O conselheiro que se atrasar não poderá participar da discussão em andamento, mas somente das seguintes, cabendo-lhe apenas o direito a voto;
Parágrafo 2º
- O calendário das reuniões ordinárias será elaborado ao fim de cada semestre civil;
Parágrafo 3º
- O calendário de reuniões deve ser comunicado por escrito a todos os conselheiros;
Parágrafo 4º
- As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
Parágrafo 5º
- Quando a convocação do CMDU ocorrer por razões de urgência, nos termos do
NR - Artigo 11 - As reuniões do CMDU só se iniciarão com a presença mínima de 1/4 (um quarto) de seus membros, consideradas as entidades em efetivo exercício.
Parágrafo 1º
- Caso não haja quorum, serão aguardados 30 (trinta) minutos para nova verificação, para o início da reunião;
Parágrafo 2º
- Caso persista a falta de quorum, o Presidente declarará a reunião encerrada, com a anotação dos conselheiros presentes;
Parágrafo 3º
- Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo primeiro secretário e pelo Presidente.
Artigo 14- As reuniões serão divididas em 2 (duas) partes: expediente e ordem do dia.
Capítulo II Do Expediente
I.
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II.
leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;
III.
comunicações de conselheiros;
IV.
pedidos de informações.
Capítulo III Da Ordem do Dia
Parágrafo 1º
- A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte sequência:
I.
matérias em regime de urgência;
II.
votações e discussões adiadas;
III.
demais matérias segundo a antiguidade.
Parágrafo 2º -
Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia deverá ter um relator, que apresentará parecer escrito sobre o assunto.
I.
inclusão de matéria relevante;
II.
inversão preferencial;
III.
adiamento;
IV.
retirada de pauta
Capítulo IV - Da Discussão Dos Pareceres
Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
Aos demais conselheiros, até 3 (três) minutos;
Capítulo V Da Votação
I.
Simbólico, em que o Presidente solicitará que os conselheiros a favor do parecer permaneçam como estão e os discordantes que se manifestam;
II.
Nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o primeiro secretário as respostas.
- emendas supressivas;
- emendas substitutivas;
- emendas aditivas
TÍTULO V DA DIRETORIA
Capítulo I Da Eleição e Mandato
Parágrafo 1º
A votação será aberta e nominal e por chapas organizadas com os cargos estabelecidos no artigo 28º.
Parágrafo 2º
As chapas devem ser propostas e registradas até a reunião ordinária anterior aquela marcada para a eleição.
Parágrafo 3º
A eleição da Diretoria se dará pela maioria absoluta dos votos dos membros titulares do CMDU.
Parágrafo 4º
Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda de mandato ou renuncia de conselheiro será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de eleição para a recomposição dos cargos vagos.
Capítulo II Das Atribuições
I.
Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e este regimento;
II.
Convocar e presidir as reuniões;
III.
Proclamar o resultado das votações;
IV.
Encaminhar pedidos de informações;
V.
Resolver, ouvidos os membros do CMDU, qualquer caso não previsto na legislação e neste regimento;
VI.
Tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário Oficial do Município;
VII.
Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do CMDU, conforme previsto em lei;
VIII
. Assinar os documentos a serem publicados;
IX.
Representar o CMDU em atos públicos.
I.
Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;
NR-II.
Secretariar as reuniões do CMDU, redigindo as suas atas ou podendo ainda designar um dos presentes para redigi-las com a sua supervisão;
III.
Supervisionar a Secretaria Executiva do CMDU;
IV.
Substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente.
TÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA
I.
Executivo Municipal cabendo-lhe, as seguintes tarefas:
II.
Organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;
III
. Dar atendimento ao público e aos conselheiros;
IV.
Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;
V.
Desempenhar os encargos de suporte administrativo, necessários ao bom funcionamento do CMDU.
TÍTULO VII DA ANÁLISE DE PROJETOS
Capítulo I Das Comissões Técnicas
Parágrafo 1º
As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros;
Parágrafo 2º
- As Comissões poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, pela deliberação da maioria absoluta dos conselheiros;
Parágrafo 3º
No assessoramento a essas Comissões, as universidades, os institutos de pesquisa, entidades não governamentais sem fins lucrativos de cunho técnico-profissional e órgãos públicos terão preferência aos órgãos privados;
Parágrafo 4º
- As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.
Capítulo II Dos Pareceres
Artigo 38 Os pareceres do Conselho terão de duas partes fundamentais:
I.
Análise global;
II.
Parecer conclusivo, propondo a aprovação ou a rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
Parágrafo 1
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 24 de junho de 2005
ENGº JOÃO DE SOUZA COELHO FILHO
Presidente
(25 E 28/06)
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