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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.965 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 29/12/1998: p.02)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E REVOGA A LEI Nº 7.189, DE 16 DE OUTUBRO DE 1992 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regulado pela presente lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e, ainda:
I - definir ações de assistência ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;
II - elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;
III - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
a) organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à sociedade;
b) promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
c) estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;
d) promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
e) manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas.
V - colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;
VI - elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as parcerias;
VII - desenvolver projetos de alfabetização de idosos;
VIII - fornecer subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;
IX - Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento do idoso;
X - Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos.

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I -
10 ( dez) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Câmara Municipal;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Transportes;
g) Secretaria Municipal da Cidadania;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Esportes;
j) Fundo Social de Solidariedade de Campinas.
II -
10 ( dez) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 03 - três) representantes de entidades sócio-assistenciais;
b) 03 (três) representantes de entidades sócio-culturais que atuem na área do idoso;
c) 03 (três) representantes de associações que se dediquem ao trabalho com idosos;
d) 01 (um) representante da Fundação das Entidades Assistenciais de Campinas - FEAC.

§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O representante da Câmara Municipal de Campinas será indicado por seu Presidente.
§ 3º O conselheiro representante do Fundo Social de Solidariedade de Campinas - FUSSCAMP será indicado por seu Presidente.
§ 4º
Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas, na forma estabelecida no regimento interno do Conselho Municipal do Idoso.
§ 5º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 6º A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 8º O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular.

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro.

§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de 01 (um) ano.
§ 2º Para o cargo de Presidente, será observado o critério de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado. 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, instalará o Conselho Municipal do Idoso, dando posse aos membros indicados e escolhidos.

Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.189 , de 16 de outubro de 1992.

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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