Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.965 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 29/12/1998 p.02)
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e revoga a Lei 7.189, de 16 de outubro de 1992.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regulado pela presente lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do
Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios
personalizados pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e, ainda:
I -
definir ações de assistência ao
idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas
legislações federal, estadual e municipal;
II -
elaborar programas que incentivem a
participação da sociedade na assistência ao idoso;
III -
promover a integração entre as
entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a
pessoa idosa;
IV -
realizar, com a participação de
organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
a) organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à
sociedade;
b) promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima
de maus tratos;
c) estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos
financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
subsistência;
d) promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se
organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
e) manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas.
V -
colaborar com as organizações
governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a
obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de
programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;
VI -
elaborar e desenvolver um calendário
de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as
parcerias;
VII -
desenvolver projetos de
alfabetização de idosos;
VIII -
fornecer subsídios ao poder público,
para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;
IX -
Fiscalizar as ações desenvolvidas por
entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento do
idoso;
X -
Dar parecer aos projetos ou
programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos.
Art. 3º O Conselho
Municipal do Idoso será composto por 20 (vinte) membros e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I -
10 (
dez) representantes dos órgãos
públicos, a seguir especificados:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Câmara Municipal;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Transportes;
g) Secretaria Municipal da Cidadania;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Esportes;
j) Fundo Social de Solidariedade de Campinas.
II -
10 (
dez) representantes da sociedade
civil, assim distribuídos:
a) 03
- três) representantes de entidades sócio-assistenciais;
b) 03 (três) representantes de entidades sócio-culturais que atuem na área do
idoso;
c) 03 (três) representantes de associações que se dediquem ao trabalho com
idosos;
d) 01 (um) representante da Fundação das Entidades Assistenciais de Campinas -
FEAC.
§ 1º
Os conselheiros representantes das
Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e
o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
O representante da Câmara Municipal
de Campinas será indicado por seu Presidente.
§ 3º
O conselheiro representante do Fundo
Social de Solidariedade de Campinas - FUSSCAMP será indicado por seu
Presidente.
§ 4º
Os membros representantes da
sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos
integrantes das entidades sociais previamente cadastradas, na forma
estabelecida no regimento interno do Conselho Municipal do Idoso.
§ 5º
Todos os membros do Conselho deverão
ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos
idosos.
§ 6º
A função de membro do Conselho
Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como
serviço público relevante.
§ 7º
O mandato dos membros do Conselho
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 8º
O suplente terá direito a voz e
voto, na ausência do titular.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:
I -
Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III -
Primeiro Secretário;
IV -
Segundo Secretário;
V -
Primeiro Tesoureiro;
VI -
Segundo Tesoureiro.
§ 1º
O mandato dos membros da diretoria
será de 01 (um) ano.
§ 2º
Para o cargo de Presidente, será
observado o critério de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos
representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil,
iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, instalará o Conselho Municipal do Idoso, dando posse aos membros indicados e escolhidos.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.
Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.189 , de 16 de outubro de 1992.
Paço Municipal, 28 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas