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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.189 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/10/1992: p.01)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993
REVOGADA pela Lei nº 9.965, de 28/12/1998

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, integrante da estrutura da Secretaria de Promoção Social, com funções deliberativas,  normativas e consultivas, cujos objetivos básicos são os seguintes:
I - Definir política social que vise ações de atendimento, promoção e proteção ao idoso;
II - elaboração de programas, visando a participação efetiva da sociedade nas diretrizes do conselho;
III - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem as pessoas idosas;
IV - organizar palestras propiciando a integração do idoso à família e à sociedade.
V - promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
VI - estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros suficientes ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
  

Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de:
I - três representantes da Prefeitura Municipal;
II- um representante da Câmara Municipal;
III - dois representantes do UNICAMP;
IV - dois representantes da PUCCAMP;
V - três representantes de entidades sociais, indicados pela Secretaria de Promoção Social.
§ 1º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente, sendo considerada serviço publico relevante.
§ 3º - Os membros do Conselho, bem como os suplentes, exercerão mandato de 2 anos, admitindo-se recondução por igual período.
§ 4º - A nomeação dos Conselheiros será realizada por ato do Prefeito Municipal.
  

Artigo 3º - Após a nomeação, o Conselho reunir-se-á imediatamente para compor sua Mesa Diretiva.
  

Artigo 4º - O Conselho elaborará Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
  

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 16 de outubro de 1992
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

  


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