Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINAS
(Publicação DOM 06/05/2006: p. 03-05)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Seção I
Das Diretrizes
I - Identificar problemas dos vários segmentos do
setor agrícola municipal e formular propostas de solução;
II - Promover a participação da comunidade rural
em assuntos de seu interesse;
III - Propor diretrizes
para a política agrícola municipal, levando em consideração os aspectos
sociais, os recursos econômicos e naturais do município, bem como a política
regional para o desenvolvimento rural;
IV - Discutir e sugerir
linhas de trabalho aos produtores do município, considerando a assistência
técnica, a extensão rural e a pesquisa agropecuária;
V - Incentivar a ação coordenada de pesquisa, de
assistência técnica e extensão rural, bem como do cooperativismo e
associativismo;
VI - Interagir com as
instituições públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão
rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e
industrialização, no planejamento e execução dos programas e recursos locais;
VII - Viabilizar soluções regionais com as
autoridades competentes estaduais, federais, e demais Conselhos;
VIII - Compatibilizar as reivindicações dos
produtores locais com a política de desenvolvimento rural sustentável e com os
recursos disponíveis;
IX - Aprovar em sessão
plenária o Regimento Interno e suas respectivas alterações;
X - Informar e divulgar dados, ações e atividades
relacionadas com o Conselho;
XI - Compatibilizar as políticas setoriais com as
demais ações do governo;
XII - Promover e colaborar em campanhas
educacionais de saúde que visem à população rural;
XIII - Incentivar e apoiar a preservação do
patrimônio histórico e cultural da área rural do município.
Seção II
Das Finalidades
I - Propor diretrizes para a política agrícola
municipal;
II - Colaborar nos
estudos do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento rural
sustentável municipal;
III - Estudar, definir e
propor normas técnicas legais e procedimentos visando o desenvolvimento rural
sustentável do município;
IV - Atender, no que couber, os produtores em
situação de emergência;
V - Fornecer informações
e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural sustentável;
VI - Propor e acompanhar
os programas de desenvolvimento rural sustentável;
VII - Manter intercâmbio
com entidades públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão
rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e
industrialização, visando a integração efetiva dos vários segmentos do setor
agrícola;
VIII - Identificar e
comunicar, aos órgãos competentes, as dificuldades encontradas na aplicação dos
planos de trabalho elaborados pelo Município, sugerindo soluções;
IX - Convocar reuniões comunitárias para a
discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor
agrícola;
X - Apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas
de associativismo;
XI - Instituir comissões técnicas para tratar de
assuntos no âmbito das atribuições do CMDRS.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização do Conselho e da Competência dos Conselheiros
§ 1º Poderão participar como convidados, sem direito
a voto, nas reuniões do CMDRS/Campinas, todo e qualquer interessado no
agronegócio;
§ 2º Poderão também participar das reuniões, nas
mesmas condições do parágrafo anterior, e para auxiliarem em assuntos
específicos, representantes dos setores financeiro, saúde, educação, meio
ambiente, comercial, industrial, segurança, judiciário e outros.
§ 1º Caberá o cargo de Secretário, nos termos do
§ 2º O Presidente e
Vice-Presidente serão eleitos dentre os demais membros do CMDRS/Campinas
através de votação em reunião.
§ 3º A diretoria fica automaticamente empossada
na mesma data da reunião que a elegeu.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos
e contar-se-á da data em que a mesma tiver tomado posse, sendo permitida a
reeleição.
I - Convocar e presidir
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Assinar documentos e
correspondências relativas ao CMDRS/Campinas;
III - Encaminhar ao
Prefeito cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Representar o
CMDRS/Campinas em eventos agropecuários e em outras realizações;
V - Discutir e
articular, no que couber, com o Prefeito e seu Secretariado, as ações do
CMDRS/Campinas;
VI - Proclamar as decisões tomadas em cada
reunião;
VII - Decidir sobre as questões de ordem ou
submetê-las à consideração dos membros quando omisso for o Regimento;
VIII - Determinar o destino do expediente lido nas
sessões, nos termos do Regimento;
IX - Agir em nome do
Conselho, mantendo contatos com autoridades, dirigentes de entidades e
lideranças, com as quais ele deva se relacionar;
X - Conhecer das justificativas
de ausência dos membros do Conselho;
XI - Determinar a
execução dos serviços administrativos;
XII - Expedir normas e portarias;
XIII - Submeter ao
plenário e assinar parecer relativo as questões tratadas pela Lei Municipal nº
10.631/00.
XIV - Divulgar ações do CMDRS.
I - Substituir o
Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;
II - Assessorar a
Presidência.
I - Secretariar as
reuniões do CMDRS/Campinas;
II - Receber, preparar,
expedir e controlar a correspondência;
III - Receber e organizar
a pauta das reuniões;
IV - Manter, de forma
organizada e atualizada, arquivos de toda a correspondência e documentos
recebidos ou encaminhados pelo CMDRS/Campinas;
V - Providenciar os
serviços de datilografia, digitação e impressão;
VI - Redigir e lavrar as
atas das reuniões, bem como fazer sua leitura e a do expediente;
VII - Recolher as
proposições apresentadas pelos membros do CMDRS/Campinas;
VIII - Registrar a frequência dos membros do
CMDRS/Campinas às reuniões;
IX - Anotar os
resultados das votações e das proposições apresentadas;
- Proceder ao
arquivamento em livro próprio das atas aprovadas e assinadas pelos
conselheiros;
- Verificar o
quorum das reuniões;
- Executar outras
tarefas que lhe forem atribuídas pelo pleno.
§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais cabendo
ao plenário definir o calendário anual, o que ocorrerá por ocasião da posse dos
conselheiros.
§ 2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão
por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros
do Conselho, cuja convocação se dará por escrito ou meio eletrônico (e-mail),
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º As reuniões serão realizadas em 1ª
convocação, caso estejam presentes a maioria absoluta (50% mais um dos membros
titulares ou seus suplentes) dos membros do Conselho.
§ 4º Será realizada, quando necessário, uma 2ª
convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Conselheiros
I - Participar de todas
as discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as
proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar
proposições, requerimentos, moções, pedidos de esclarecimentos e demais
questões de ordem;
IV - Comparecer às
reuniões ordinárias e extraordinárias na hora prefixada;
V - Desempenhar funções
para as quais forem designados;
VI - Relatar, por
parecer, os assuntos que Ihe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer as normas
regimentais;
VIII - Assinar o livro de presença das reuniões do
Conselho, e manter atualizados os seus dados cadastrais;
IX - Apresentar
ratificações ou impugnações das atas;
X - Justificar seu voto
quando for o caso;
XI - Apresentar à
apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
XII - Eleger, entre seus
pares
,
os
membros da Diretoria do Conselho;
XIII - Propor plano de trabalho.
§ 1º Compete ao Conselheiro titular diligenciar
no sentido de convocar seus suplentes.
§ 2º O prazo para apresentar a justificativa de
ausência de que trata o caput é de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia útil
imediatamente seguinte ao da reunião em que se verificar o fato.
§ 3º Será dispensado da apresentação da
justificativa bem como não estará sujeito a sansão prevista no caput o
Conselheiro titular que for representado por seu respectivo suplente.
§ 4º Declarado extinto o mandato do Conselheiro,
o Presidente do CMDRS/ Campinas convocará o seu suplente para assumir o cargo,
oficiando a entidade/instituição que os indicou, bem como o Sr. Prefeito
Municipal, dando-lhe ciência sobre a nova constituição do CMDRS/Campinas.
§ 5º Se o mandato extinto for de membro da
Diretoria, o Presidente convocará nova eleição para o preenchimento da vaga no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Da Ordem dos Trabalhos
I - leitura, discussão
e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - comunicações do
Presidente;
IV - comunicações dos
Coordenadores de Comissões Técnicas;
VI - comunicações dos
Conselheiros;
VII - ordem do dia;
VIII - discussão das matérias;
IX - votação;
X - encerramento
CAPITULO VI
Das Discussões
CAPITULO VII
Das Votações
§ 1º A votação simbólica far-se-á levantando-se
as mãos dos membros do Conselho que estiverem de acordo com a proposição
apresentada, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a
proclamação do resultado.
§ 2º A votação nominal será regra geral para as
votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro do
Conselho, e desde que aprovada pelo pleno.
§ 3º A votação secreta será feita contabilizando
os presentes por meio de listagem.
§ 4º Os suplentes somente poderão votar na
ausência de seus respectivos titulares.
§ 1º
A votação global consiste na votação do
programa e seus projetos por inteiro, e será a regra geral.
§ 2º
A votação destacada consiste no pedido para
que partes do programa sejam separadas para votação. É exceção e dependerá
sempre de requerimento.
CAPÍTULO VIII
Das decisões
CAPÍTULO IX
Dos Livros de Registro
§ 1º As atas devem ser transcritas seguidamente,
sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser redigidas em livro
próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelo
Secretário, e numeradas tipograficamente.
§ 3º As atas sempre que possível serão publicadas
no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Campinas, 04 de abril de 2006
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