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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006 DRM/SMF DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 21/12/2004 p.11)

Delega competência ao Coordenador Setorial de Cadastro Mobiliário para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, no art. 69 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003, e nos Art. 37 e 165 do Decreto 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar, racionalizar e disciplinar os procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO os débitos tributários, lançados de ofício por período certo de tempo, indevidos em decorrência de alteração ou encerramento de inscrição no cadastro mobiliário supervenientes ao lançamento;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da administração pública previsto no art. 37 da Constituição Federal;

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica delegada ao Coordenador Setorial de Cadastro Mobiliário a competência para:
I - verificar e instruir de modo complementar os procedimentos relativos a abertura, alteração, renovação e encerramento de inscrições no cadastro mobiliário;
II - autorizar abertura, alteração, renovação e encerramento de inscrições no cadastro mobiliário, nas hipóteses não previstas na Instrução Normativa 004/04-DRM-SF ;
III - autorizar abertura, alteração e encerramento ex offício de inscrições no cadastro mobiliário;
IV - suspender ou cancelar inscrições no cadastro mobiliário;
V - decidir os requerimentos referentes a abertura, alteração, renovação e encerramento de inscrições no cadastro mobiliário e autorizar a redução ou o cancelamento dos débitos tributários, lançados de ofício por período certo de tempo, indevidos em decorrência de alteração ou encerramento de inscrição no cadastro mobiliário supervenientes ao lançamento.

Art. 2º  Da decisão que não deferir integralmente o requerimento de que trata o inciso V do art. 1º, poderá ser interposto recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação da decisão, ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 3º  Da decisão que reduzir ou cancelar débito tributário de valor superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 4º  A Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, poderá ser aplicada subsidiariamente ao procedimento dos requerimentos de que trata o inciso V do art. 1º.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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