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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.562 DE 11 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 12/07/1991 p. 2)

Estabelece normas sobre afastamento do trabalho no serviço público municipal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Independentemente do regime jurídico do servidor municipal, será considerado de efetivo exercício o seu afastamento do trabalho, por motivo de luto, nos seguintes casos:
I - 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º grau;
II - 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de ascendentes e descendentes, a partir do 2º grau, e de sogra, sogro, tios, cunhados e pessoas que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do servidor.

Art. 2º  O direito à ausência do trabalho, de até 5 (cinco) dias, concedido ao servidor municipal pelo  Art. 5º da Lei nº 6.058de 06 de junho de 1989, somente poderá ser usufruído alternadamente.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos III e IV do artigo 84 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e incisos I e II do Art. 8º da Lei nº 6.021 , de 13 de dezembro de 1988.

Paço Municipal, 11 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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