Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.562 DE 11 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 12/07/1991 p. 2)
Estabelece normas sobre afastamento do trabalho no serviço público municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º grau;
II - 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de ascendentes e descendentes, a partir do 2º grau, e de sogra, sogro, tios, cunhados e pessoas que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do servidor.
Paço Municipal, 11 de julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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