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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.562 DE 11 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 12/07/1991: p. 2)

ESTABELECE NORMAS SOBRE AFASTAMENTO DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Independentemente do regime jurídico do servidor municipal, será considerado de efetivo exercício o seu afastamento do trabalho, por motivo de luto, nos seguintes casos:
I - 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º grau;
II - 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de ascendentes e descendentes, a partir do 2º grau, e de sogra, sogro, tios, cunhados e pessoas que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do servidor.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos III e IV do artigo 84 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e incisos I e II do Art. 8º da Lei nº 6.021 , de 13 de dezembro de 1988.

Paço Municipal, 11 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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