Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.764 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 14/11/1991 p.02)
Autoriza o Executivo a observar, no município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes as ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da Saúde e Preservação do Meio Ambiente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
II - PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III - REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
IV - APREENSÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
V - MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo estabelecido, e não ter interposto recurso ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 08 (oito) dias para a sua interposição;
VI - MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VII - INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII - CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário de Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar como suficiente para a adequação correção da falha;
IX - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
I - nas infrações leves: de 1 (uma) à 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMC).
II - nas infrações graves: de 101 (cento e uma) à 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV - conter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.422, de 02 de outubro de 1.974 e 4.559, de 25 de novembro de 1.975.
PAÇO MUNICIPAL, 13 de Novembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...