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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.974

(Publicação DOM 03/10/1974)

Ver Lei nº 5.638, de 13/12/1985
Ver Decreto nº 10.421, de 02/05/1991
Revogada pela Lei nº 6.764, de 13/11/1994

AUTORIZA O EXECUTIVO A OBSERVAR, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA NOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO E NA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do muicípio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - Fica O Executivo autorizado a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual, concernentes à fiscalização exercida nos produtos de alimentação e na promoção, preservação e recuperação da saúde.  

Art. 2º - Ficam os infratores da presente lei sujeitos às penalidades abaixo:
a) intimação por escrito, para que sejam sanadas as irregularidades, até 60 (sessenta) dias improrrogáveis;
b) Multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente neste Município.
c) Multa em dobro quando o infrator for reincidente;
  
b) multa de 20% a 100% do valor de referência estipulado pelo Decreto Federal nº 75.704, de 08 de maio de 1975, e que será alterada sempre   que se verificarem modificações nos coeficientes de atualização monetária a que se refere o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.205, de   29 de abril de 1975, que estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao   artigo 1º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
c) multas em dobro quando se verificarem reincidências específicas; (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.559, de 25/11/1975)
d) Interdição definitiva ou temporária, a critério do Prefeito, sendo esta até 90 (noventa) dias.
  

Art. 3º - Os infratores serão passíveis de novas penalidades, independentemente do vencimento no prazo concedido no auto de infração e multa, desde que a autoridade fiscal constate outras irregularidades, que não constavam do auto de infração e multa anterior.
  

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 2 de outubro de 1974.
  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

DR. ARMANDO PAOLINELI        


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