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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.764 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 14/11/1991 p.02)

Autoriza o Executivo a observar, no município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes as ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da Saúde e Preservação do Meio Ambiente, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, de fiscalização da alimentação pública e da nutrição, de fiscalização do saneamento, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.

Art. 2º  Para os fins da presente lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.

Art. 3º  Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único.  Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens do interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.

Art. 4º  Aos infratores serão aplicadas, mediante notificação escrita, as seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
II - PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III - REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
IV - APREENSÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
V - MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo estabelecido, e não ter interposto recurso ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 08 (oito) dias para a sua interposição;
VI - MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
VII - INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII - CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário de Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar como suficiente para a adequação correção da falha;
IX - INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 5º  A pena de multa consiste no recolhimento, aos cofres públicos, dos seguintes valores:
I - nas infrações leves: de 1 (uma) à 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMC).
II - nas infrações graves: de 101 (cento e uma) à 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
§ 1º São infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia por circunstâncias atenuantes, quais sejam:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
§ 2º São infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias agravantes, quais sejam:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV - conter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 6º  Se no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento do auto de multa o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá assegurado o direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres públicos municipais os 10% (dez por cento) restantes, naquele mesmo prazo.
§ 1º Para o infrator beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverá propor esta ação em requerimento próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado aos requisitos.
§ 2º Para efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado ao infrator, devem estar impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito.
§ 3º Excetuam-se deste benefício as multas aplicadas em função do estabelecido no artigo 8º da presente lei.

Art. 7º  Têm competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da saúde que, no exercício de suas funções, expedirão advertências e autos de infração referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
§ 1º Para o exercício de suas competências, os referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os profissionais competentes portarão identificação apropriada, e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º A competência prevista no presente artigo se estende à apreensão, condenação e inutilização de produtos ou equipamentos manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, à interdição cautelar de estoques de produtos suspeitos e às coletas de amostras para análises.

Art. 8º  O desrespeito, o desacato ou o impedimento de servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Parágrafo único.  O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horários, locais e estabelecimento, para o exercício de suas funções.

Art. 9º  Fica o Executivo obrigado a expedir regulamentação necessária à execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.422, de 02 de outubro de 1.974 e 4.559, de 25 de novembro de 1.975.

PAÇO MUNICIPAL, 13 de Novembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal