Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013 p.08)
Altera a Lei nº 12.392, de 20/10/2005, que Dispõe sobe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 6º...................................................
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XIV - carregadores e descarregadores de cargas, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA - Campinas;
XV - Teatro, circo, música e dança;
XVI - Recreação e animação.
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Art. 8ºA Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito. (NR)
Art. 12. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição em contrário expressa nas normas regulamentadoras. (NR)
Art. 14. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
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III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos subitens 4.22 e 4.23:
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h) as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos;
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IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
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VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias do serviço descrito no subitem 16.01 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município.
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Art. 15 revogado.
Art. 16................................................
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VI - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente.
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Art. 19.................................................
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VI - o proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar.
Art. 22................................................
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I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Art. 37-A.............................................
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Art. 37-B A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito a entrega de declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas.
Art. 37-C A Administração Tributária poderá exigir dos shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e das pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título a entrega de declaração contendo informações sobre os imóveis, seus ocupantes e atividades neles desenvolvidas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras. (NR)
Art. 54. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor:
I - multa de 60% (sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
II - multa de 90% (noventa por cento) quando:
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação do serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
III - multa de 120 % (cento e vinte por cento), quando:
a) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis obtidos junto a terceiros;
c) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
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Art. 55.................................................
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Art. 56.................................................
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V -..........................................................
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c) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
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VI -........................................................
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d) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
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XIII - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIV - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XV - por declaração não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos, a qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XVI - por declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (NR)
Art. 58......................................
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Art. 63. A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. (NR)
Art. 67. A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/42422
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