Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013 p.08)
Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
Ver Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF - produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018
Ver Lei nº 16.174, de 21/12/2021 ( Institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos ... - Incentivos fiscais)
Altera a Lei nº 12.392, de 20/10/2005, que Dispõe sobe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.
6º...................................................
..............................................................
XIV - carregadores
e descarregadores de cargas, inclusive os carregadores da Central de
Abastecimento S/A - CEASA - Campinas;
XV - Teatro, circo,
música e dança;
XVI - Recreação e
animação.
..............................................................
(NR)
Art. 8ºA Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis,
realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços
prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por
instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito.
(NR)
Art. 12. Para
efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória,
entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição em
contrário expressa nas normas regulamentadoras. (NR)
Art. 14. São
responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à
retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos
legais, quando o imposto for devido neste Município:
...............................................................
III - as pessoas
jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços
da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos subitens 4.22 e 4.23:
.................................................................
h) as empresas
concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de
serviços públicos;
...............................................................
IV - as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa,
quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir
situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias,
conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não
Estabelecidas no Município de Campinas;
V - o proprietário
do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto
incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e
de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente,
nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador
do serviço for estabelecido em outro Município;
..................................................................
VII - as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias do serviço descrito no subitem 16.01 da
lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em
outro Município.
................................................................
Art. 15 revogado.
Art.
16................................................
...............................................................
VI - o proprietário
do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos
serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação,
conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente.
...............................................................
(NR)
Art.
19.................................................
................................................................
VI - o proprietário
do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para
cada obra que realizar.
Art.
22................................................
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I - o preço dos
serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das
comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem
e conta do cliente;
III - o valor das
comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no
inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
IV - o valor das
comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem
e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos
serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas
e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das
comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de
pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas,
representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Art.
37-A.............................................
...............................................................
Art. 37-B A
Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de
crédito ou débito a entrega de declaração de operações de cartões de crédito ou
débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados
no Município de Campinas.
Art. 37-C A
Administração Tributária poderá exigir dos shopping centers, condomínios,
loteamentos fechados e das pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros
espaços de seus estabelecimentos a qualquer título a entrega de declaração
contendo informações sobre os imóveis, seus ocupantes e atividades neles
desenvolvidas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em
normas regulamentadoras. (NR)
Art. 54. O
descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do
ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu
início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo,
sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor:
I - multa de 60%
(sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
II - multa de 90%
(noventa por cento) quando:
a) o sujeito
passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações
tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito
passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não
amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito
passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação
do serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de
cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e
documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados
à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo
regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
III - multa de 120
% (cento e vinte por cento), quando:
a) a base de
cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de
cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis
obtidos junto a terceiros;
c) a base de
cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando
houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito
passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de
Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos
emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito
passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a
retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
..............................................
(NR)
Art.
55.................................................
...............................................................
Art. 56.................................................
...............................................................
V -..........................................................
..............................................................
c) por obra realizada
pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural
ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
...............................................................
VI -........................................................
...............................................................
d) por obra
realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil,
pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas
- UFICs;
...............................................................
XIII - por
declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas,
não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito
e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas
mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIV - por
declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos
credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas,
entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e
congêneres, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos
ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XV - por declaração
não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas
jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos, a
qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000
(duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XVI - por
declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e
pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus
estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas
regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil)
Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (NR)
Art.
58......................................
....................................................
Art. 63. A
Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou
poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de
ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de
Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30
desta Lei. (NR)
Art. 67. A
liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à
comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da
pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN. (Regulamentado pelo Decreto nº 22.472, de 26/102022)
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Autor: Executivo
Municipal
Protocolado n.º
13/10/42422
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