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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.08)

Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
Ver 
Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF - produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018
Ver  Lei nº 16.174, de 21/12/2021 ( Institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos ... -  Incentivos fiscais)

Altera a Lei nº 12.392, de 20/10/2005, que Dispõe sobe o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso XIV e acrescidos os incisos XV e XVI ao artigo 6º da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º...................................................
..............................................................
XIV - carregadores e descarregadores de cargas, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA - Campinas;
XV - Teatro, circo, música e dança;
XVI - Recreação e animação.
.............................................................. (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o Art. 8º - A à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8ºA  Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito. (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição em contrário expressa nas normas regulamentadoras. (NR)

Art. 4º  Ficam alterados o caput, os incisos III, alínea h, IV, V e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005 e acrescidos os incisos VII e os §§ 6º e 7º ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.  São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
...............................................................
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos subitens 4.22 e 4.23:
.................................................................
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos;
...............................................................
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
..................................................................
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias do serviço descrito no subitem 16.01 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município.
§ 1º A Administração Pública Indireta do Município, assim como a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município, com exceção daqueles previstos nos subitens 4.22 e 4.23.
§ 2º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, com exceção daqueles previstos nos subitens 4.22 e 4.23, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
................................................................
§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput , na ausência de emissão do documento fiscal ou de sua emissão em desacordo com a legislação tributária, não será eximida a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença apurada. (NR)

Art. 5º  Fica revogado o art. 15 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005:
Art. 15 revogado.
§ 1º revogado.
§ 2º revogado. (NR)

Art. 6º  Fica acrescido o inciso VI ao art. 16 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16................................................
...............................................................
VI - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente.
............................................................... (NR)

Art. 7º  Fica acrescido o inciso VI ao art. 19 , transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.................................................
................................................................
VI - o proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar.
§ 1º A Administração Tributária poderá exigir, do prestador de serviço que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Campinas, os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A Administração Tributária promoverá ex oficio o encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil mediante a apresentação da solicitação de Certificado de Conclusão de Obra. (NR)

Art. 8º  Ficam acrescidos os § 8º 9º e 10 ao art. 22 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22................................................
...............................................................
§ 8º Na prestação de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, a base de cálculo é a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses efetuados em decorrência dos respectivos planos a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista anexa, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 9º Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
§10.  Os serviços de terceiros mencionados no § 9º serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal hábil, sob pena de integrar-se à base de cálculo. (NR)

Art. 9º  Fica acrescido o § 5º ao art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-A.............................................
...............................................................
§ 5º A declaração periódica prevista no caput é aquela gerada automaticamente ou elaborada e enviada pelo sujeito passivo por meio dos sistemas de gestão do ISSQN disponibilizados para uso pela Administração Tributária Municipal. (NR)

Art. 10.  Fica acrescido o Art. 37 - B à Lei nº12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-B A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito a entrega de declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas.
§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas naturais.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º Caberá a normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (NR)

Art. 11.  Fica acrescido o Art. 37-C à Lei nº12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-C A Administração Tributária poderá exigir dos shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e das pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título a entrega de declaração contendo informações sobre os imóveis, seus ocupantes e atividades neles desenvolvidas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras. (NR)

Art. 12.  Ficam alterados o caput , os incisos I e II do art. 54 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, acrescido o inciso III ao referido artigo e revogado seu § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor:
I - multa de 60% (sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
II - multa de 90% (noventa por cento) quando:
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação do serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
III - multa de 120 % (cento e vinte por cento), quando:
a) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis obtidos junto a terceiros;
c) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
§ 1º revogado.
.............................................. (NR)

Art. 13.  Fica revogado o § 3º do art. 55 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.................................................
...............................................................
§ 3º revogado. (NR)

Art. 14.  Ficam acrescidos a alínea c ao inciso V e a alínea d ao inciso VI e os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 56 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.................................................
...............................................................
V -..........................................................
..............................................................
c) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
...............................................................
VI -........................................................
...............................................................
d) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
...............................................................
XIII - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIV - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XV - por declaração não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos, a qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XVI - por declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (NR)

Art. 15.  Fica alterado o § 2º do art. 58 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e incluído o § 3º , que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58......................................
....................................................
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato ocorrido após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 3º Não se aplicam as disposições do §1º nas infrações ao art. 45 desta Lei. (NR)

Art. 16.  Fica alterado o caput e revogados os incisos I, II e III do art. 63 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.  A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. (NR)

Art. 17.  Fica alterado o Art. 67 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.  A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.  (Regulamentado pelo Decreto nº 22.472, de 26/102022)
Parágrafo Único.  Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser comprovado previamente à emissão do alvará. (NR)

Art. 18.  Aplicam-se aos créditos tributários ainda não definitivamente constituídos as alterações previstas no artigo 8º desta lei.
Parágrafo único.  Para os efeitos do previsto neste artigo, considera-se que a constituição definitiva ao crédito tributário se dá quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.

Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, a Lei Municipal nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, a Lei Municipal nº 12.802, de 27 de dezembro de 2006, e a Lei Municipal nº 12.928, de maio de 2007.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/42422


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