Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
(Publicação DOM 30/11/1985 p.01)
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - à Construção Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício do poder de policia administrativa municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA
I - da União, dos Estado e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculadas as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social; observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
I - da legitimidade do titulo de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno inexistindo construção ou edificação.
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em domicilio ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.
I - na hipótese de terreno o resultante da multiplicação de área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtida nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário do metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondente aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
§ 1º Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas ou listas de fatores e índices determinantes dos valores unitários médios de metro quadrado de terreno e de construção.
§ 2º O mapa de valor deve explicitar os preços unitários dos terrenos por ruas, quarteirões ou loteamentos.
§ 3º O mapa de valor será utilizado a partir do exercício seguinte aquele em que for editado.
§ 4º Os valores unitários a que se refere este artigo, somente serão revistos tomando-se por base a execução que importem na valorização dos imóveis.
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando - se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
I - 2% para os imóveis construídos;
II - 3 % para os terrenos.
Seção IV
Do Lançamento
§ 1º Pra afeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
§ 2º Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas apenas mediante processo regular por despacho da autoridade fazendária competente.
§ 1º Unidade autônoma á a que permite ocupação ou utilização privativa, com acesso exclusivo ou comum ás demais, nunca, porem, através ou por dentro de outras.
§ 2º A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica no reconhecimento da natureza ou forma do titulo aquisição da propriedade, domínio ou posse.
I - nos casos de condomínio "pro indiviso" em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, à juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventario, em nome do espolio, e, feita à partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação em nome das mesmas.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária proveniente de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
§ 1º Na falta de eleição de domicilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da lei 5.172 de 25/10/66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicilio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicilio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º o contribuinte será notificado do lançamento por edital, publicado no Diário Oficial do município.
§ 4º Quando o contribuinte eleger domicilio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por edital publicado na forma do parágrafo anterior.
Seção V
Das Isenções
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente para uso do serviço público municipal;
II - de particulares, quando alugados para uso do serviço público da administração municipal centralizada ou descentralizada;
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
IV - de sindicatos ou associações de classe:
V - lotes considerados urbanizados, com ou sem unidade embrionária de habitação, comercializados através do "Programa de financiamento de Lotes Urbanizados" - PROFILURB - do banco nacional de Habitação, enquanto vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação;
VI - de valor venal até 50 (cinquenta) vezes o valor e referência, quando construírem a única propriedade e pessoas invalidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres;
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante previa manifestação do órgão municipal de Promoção Social;
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na 4ª zona fiscal, quando se tratar de:
a) apartamento, com área de até 50m² incluindo-se, no total considerando, a metragem correspondente ás áreas de uso comum;
b) casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda a 600m²;
IX - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra da Marinha Mercante, em emissões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490 - A, de 25 de setembro de 1942 e, de ex- participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de, no máximo, 2 (dois) imóveis;
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
§ 1º As isenções deste artigo beneficiam o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A isenção prevista no item IX, deste artigo, recairá o imóvel utilizado como residência.
§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha atualizada e o novo requerimento a Lea se reporte, mediante indicação do numero de processo administrativo a que foi juntada.
§ 2º A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido de isenção poderá ser dispensada, a Juízo do Diretor do departamento de Administração Tributaria, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da concessão da mesma, desde que o interessado apresente, anualmente, no mês de janeiro, sua ficha de isenção, para que se anote a respectiva revalidação.
§ 3º A exigência de apresentação de requerimento, para renovação do pedido de isenção, é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, outorgadas por prazo determinado.
I - for verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - houverem desaparecido os motivos e circunstâncias que determinarem sua outorga;
III - ficar comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro, para sua obtenção.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Seção I
Da Incidência.
Parágrafo Único. Consideram-se serviços de:
01 - médicos, dentistas e veterinários;
02 - enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 - laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica.
04 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos - socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 - advogados ou provisionados.
06 - agentes da propriedade industrial.
07 - agentes da propriedade artística ou literária.
08 - peritos e avaliadores.
09 - tradutores e interpretes.
10 - despachantes.
11 - economistas.
12 - contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador do serviço).
14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos Poe ele contratados.
17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - projetista, calculista, desenhistas, técnicos.
19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21 - limpeza de imóveis.
22 - raspagem e lustração de assoalhos.
23 - desinfecção e higienização.
24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi - dancings e congêneres;
b) exposições, com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao I. C. M.).
30 - agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - analises técnicas.
34 - organização de feiras de amostras congressos e congêneres.
35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos.
37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - guarda e estacionamento de veículos.
39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
40 - lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados á comercialização ou à industrialização.
44 - ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, for fornecido pelo usuário.
46 - tinturaria e lavanderia.
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou à industrialização.
48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material Por ele fornecido (excetua-se a prestação dos serviços ao poder público, às autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo - tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - cópias de documentos e outros papeis,plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - locação de bens móveis.
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - florestamento e reflorestamento.
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao I. C. M.).
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - encadernação de livros e revistas.
61 - aerofotogrametria.
62 - cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo - tapes".
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - empresas funerárias.
66 - taxidermistas.
67 - profissionais de relações públicas.
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.
Seção II
Do Local da Prestação
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta daquele, o seu domicilio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
§ 1º Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comunique internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Parágrafo único. Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de oficio;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.
§ 1º Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de provar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 10 do mês imediato ao da retenção.
§ 2º No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome e endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.
Seção IV
Da Base de Cálculo e Alíquota
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência indicado no item II de tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, sem se levar em conta a importância pago a titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço:
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 40 desta lei forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b", do item III da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o impostos será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando prestados por laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica a que se refere o item 3 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços excetuados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreiteiras já tributárias pelo imposto.
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA | |
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL | VALOR DE REFERÊNCIA POR EXERCÍCIO | ||
I - ITENS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40: | |||
a) item 4 | - | 6% | |
b) item 19 e 20 | - | 3% | |
c) item 27: quanto aos serviços de transporte coletivo | - | 7% | |
d) item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos jogos eletrônicos e similares | - | 10% 20% | |
e) serviços prestados por instituições financeiras | - | 10% | |
f) demais serviços | - | 6% | |
II - TRABALHO PESSOAL DO CONTRIBUINTE (SERVIÇOS PREVISTOS NO INCISO I DO ARTIGO 54): | |||
a) atividade para as quais se exige nível superior | até 2 anos | - | Isento |
de 2 anos e um dia até 5 anos | - | 4 | |
de 5 anos em diante | - | 6 | |
b) demais atividades | até 2 anos | - | Isento |
de 2 anos e um dia até 5 anos | - | 2 | |
de 5 anos em diante | - | 3 | |
III - SOCIEDADES PROFISSIONAIS DESTINADAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES NOS ITENS 1, 2, 5, 6, 11, 12 E 17 DA LISTA ANEXA AO ARTIGO 40 | |||
a) profissionais de nível superior | - | - | 7,5 |
b) profissionais de nível médio | - | - | 4,5 |
IV) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA: | |||
Por profissional de nível superior | - | - | 9 |
I - estimativa levado em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicação de preço indireto, obtido em função em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá -los.
I - quando se apurar fraude, sonegação, erro ou emissão ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir, ou tiver ocorrido à perda ou o extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o numero de empregados e seus salários.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de calculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das maquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Seção V
Do Lançamento e Recolhimento
I - quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo estipulado na legislação tributária;
II - quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 57 e 58 desta lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 54, itens I, II e IV, que se sujeitam alíquotas fixas, calculadas com base no valor de referência.
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II - o montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável a Fazenda Municipal;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade.
§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A autoridade fazendária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
§ 1º Antes da expedição do "habite-se", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretaria da Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe será fornecido o "habite-se".
§ 1º Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previsto no caput, que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a alíquota anual a ser paga será dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
§ 2º Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício.
§ 3º Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviço no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, sem quaisquer deduções.
Seção VI
Da Escrita e do Documento Fiscal
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livro fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - dispor sobre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
Seção VII
Das Isenções
I - a execução por adiminstração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos; considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
II - as casa de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídos as prestações de serviços, em concorrência com empresas privadas;
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão e as jornalísticas, no que se refere a prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço a Prefeitura, quando solicitadas, para o noticiário e as publicações de interesse público;
V - os estabelecimentos de ensino de segundo grau e os profissionalizantes que provarem Ter aplicado, no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação do penúltimo exercício, desde que a indicação dos alunos beneficiados tenha sido procedida pela administração municipal;
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos;
VII - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos, cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;
VIII - as entidades mantenedoras de parques zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas públicas municipais e de entidades assistenciais e filantrópicas;
IX - os espetáculos promovidos por grupos teatrais amadores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas nacionais proprietárias de circos, desde que ponham 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana, a disposição da municipalidade de Campinas;
XI - a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, pelo prazo de dois anos, contados do início da atividade.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso VII deve ser requerida antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários a comprovação do requisito estatuído no referido item.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso X deve ser requerida antecipadamente a cada temporada.
§ 3º Considera-se o início da atividade:
a) em se tratando de prestação de serviço que requeira nível universitário ou técnico, a data da habilitação profissional;
b) nos demais casos, a data da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.
DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Seção II
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Seção III
Do Lançamento e Arrecadação
§ 1º As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos-recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º Nos casos de lançamento de ofício, proceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69.
Seção IV
Da Taxa de Licença Para Instalação e Funcionamento
I - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
ATIVIDADES | ALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO VALOR DE REFERÊNCIA |
1) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição , prestadores de serviço em geral e atividades similares: | |
De 000 a 001 empregado | 0,5 |
De 002 a 005 empregados | 1,0 |
De 006 a 008 empregados | 1,5 |
De 009 a 015 empregados | 2,0 |
De 016 a 030 empregados | 3,0 |
De 031 a 050 empregados | 4,0 |
De 051 a 080 empregaodos | 6,0 |
De 081 a 100 empregados | 8,0 |
Mais de 100 empregados | 10,0 |
2) Atividades tributadas independentemente do número de empregados: | |
2.1 Profissionais liberais e assemelhados | 0,5 |
2.2 Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres | 3,0 |
2.3 Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos motorizados | 3,0 |
2.4 Depósito fechado | 0,5 |
3) Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: | |
de 0000 a 0001 empregado | 0,2 |
de 0002 a 0005 empregados | 0,5 |
de 0006 a 0015 empregados | 1,0 |
de 0016 a 0030 empregados | 2,0 |
de 0031 a 0050 empregados | 3,0 |
de 0051 a 0100 empregados | 4,0 |
de 0101 a 0250 empregados | 6,0 |
de 0251 a 0500 empregados | 8,0 |
de 0501 a 1000 empregados | 10,0 |
de 1001 a 2500 empregados | 20,0 |
mais de 2500 empregados | 30,0 |
4) Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril: | |
de 00 a 05 empregados | 1,0 |
de 06 a 20 empregados | 1,5 |
de 21 a 50 empregados | 2,0 |
de 51 a 80 empregados | 3,0 |
mais de 80 empregados | 5,0 |
5) Diversões públicas: | |
5.1 Clubes e associações recreativas: | |
de 000 a 005 empregados | 1,0 |
De 006 a 015 empregados | 1,5 |
De 016 a 080 empregados | 2,0 |
De 081 a 100 empregados | 3,0 |
Mais de 100 empregados | 5,0 |
5.2 Circos, cinemas teatros, casas de espetáculos, parque de diversões, exposições,espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins | mês 0,5 ano 3,0 |
5.3 Cabarés, boates, "drivi in", restaurantes|dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares | 3,0 |
5.4 " Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos exporádicos, tais como: | |
"Shows", festivais, recitais e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros | dia 0,1 mês 1,0 |
5.5 Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade. Rinke de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocho, boliche, malhas e assemelhados; carrocerias por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento - qualquer quantidade | mês 0,5 ano 1,0 |
I - no ato da concessão da licença para instalação ou início da atividade;
II - antes das alterações enumeradas no artigo 87 e a consequente renovação da licença;
III - a época fixada pelo Poder Executivo nos aviso de lançamento, nos casos de renovação anual de licença, prevista no artigo 88.
I - mudança nas características do estabelecimento;
II - transferências de local do estabelecimento;
III - mudança do ramo da atividade nela exercida.
Seção V
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Extraordinário
§ 1º Esta licença só será concedida com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e, especialmente à segurança, saúde e sossego públicos, operando-se o imediato cancelamento no caso de infração.
§ 2º Compete ao poder executivo fixar a extensão do horário extraordinário.
NÚMERO DE EMPREGADOS | ALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO VALOR DE REFERÊNCIA |
De 0000 a 0001 empregado | 2 |
De 0002 a 0005 empregados | 3 |
De 0006 a 0010 empregados | 4 |
De 0011 a 0025 empregados | 5 |
De 0026 a 0050 empregados | 6 |
De 0051 a 0100 empregados | 7 |
De 0101 a 0250 empregados | 8 |
De 0251 a 0500 empregados | 9 |
De 0501 a 1000 empregados | 10 |
De mais de 1000 empregados | 11 |
§ 1º O período de validade de licença correspondente a essa taxa é de (01) ano.
§ 2º Quando o período de validade da licença for mensal, as alíquotas ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento) e, se a validade dor diária a 25% (vinte e cinco por cento) das fixadas nesta tabela.
Seção VI
Da Taxa de Licença Para Publicidade
INCIDÊNCIA
a) dizeres exclusivamente relativos à propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, quando se referem, exclusivamente, aos bens oferecidos pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos - socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos casos de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos a traves de radio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externa ou interna de consultórios, escritórios e residências, sob a condição de que tenham, apenas, o nome e a profissão do contribuinte.
Seção VII
Cálculo
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO |
A - publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade | 0,12 |
B - Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local da atividade. Por ano e por unidade | 0,15 |
C - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade | 0,25 |
D - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade | 0,50 |
E- Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estadual ou federal. Por unidade e por ano | 0,20 |
F- Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por veículo | 0,05 |
G- Publicidade no interior de veículo de uso público,não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano | 0,40 |
H - Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares em vias ou logradouros públicos. Por ano e unidade | 1,5 |
I - Publicidade provisória por meio de cartazes. Por unidade | 0,05 |
J - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade | 0,25 |
L - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade | 0,50 |
M - placas afixadas em construções, referentes,a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade | 0,12 |
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
b) quando anuais, à época do pedido de renovação que deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.
Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares
I - a construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.
ITEM 1 | CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS | |||||
TIPO DE CONSTRUÇÃO E LOCALIZAÇÃO | ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA | |||||
ÁREA EM M² | ||||||
ATÉ 60 | MAIS DE 60 ATÉ 120 | MAIS DE 120 ATÉ 250 | MAIS DE 250 ATÉ 500 | ALÉM DE 500, ACRESCENTAR POR M² NA ÁREA EXCEDENTE | ||
Habitação Econômica e barracão sem divisão | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 0,5 0,4 0,3 0,20 | 1,25 1,0 0,75 0,5 | 2,5 2,0 1,5 1,0 | 4,2 3,35 2,5 1,7 | 0,01 0,0075 0,005 0,0025 |
Residencial Singular | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 1,25 1,0 0,75 0,5 | 2,5 2,0 1,5 1,0 | 4,0 3,5 3,0 2,1 | 8,35 7,5 6,7 5,85 | 0,02 0,015 0,012 0,008 |
Residencial Coletivo | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 5,5 5,0 4,5 4,0 | 6,35 5,85 5,35 4,85 | 8,0 7,35 6,5 5,85 | 10,0 9,2 8,35 7,5 | 0,017 0,013 0,01 0,067 |
Comercial | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 3,8 2,5 1,8 1,0 | 5,0 3,8 3,0 2,5 | 7,0 6,0 5,0 4,0 | 10,7 9,35 8,0 6,7 | 0,015 0,013 0,01 0,008 |
Industrial | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 4,5 3,8 3,0 2,5 | 5,85 5,0 4,0 3,0 | 7,5 6,85 6,0 5,0 | 9,2 8,0 6,85 5,85 | 0,013 0,01 0,008 0,067 |
Posto de serviços | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 5,0 4,5 4,0 3,5 | 5,85 5,35 4,85 4,2 | 6,5 6,0 5,5 5,0 | 7,5 7,0 6,5 6,0 | 0,017 0,013 0,012 0,01 |
Outros Tipos | 1ª zona 2ª zona 3ª zona 4ª zona | 5,5 5,0 4,5 4,0 | 6,35 5,85 5,35 4,85 | 8,0 7,35 6,5 5,85 | 10,0 9,2 8,35 7,5 | 0,017 0,013 0,012 0,01 |
ITEM 1.1 - Quando se tratar de prédio mixto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos classificados no item 1 |
ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA | ||||
ITEM 2 - Construção de chaminés com altura superior a 5,00m em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas | 1,33 | |||
ITEM 3 - Construções de piscinas Até 100m² Mais de 100m² | 1,67 5,00 | |||
ITEM 4 - Construção, ampliação e/ou reforma de prédios, por imóvel (taxa mínima) 4.1, Quando houver ampliação, aplica-se o quadro do item 1 para a área acrescida do imóvel | 0,25 | |||
ITEM 5- Instalação de marquise e/ou toldos: Até 20m² Mais de 20 até 50m² Mais de 50m² | 0,13 0,38 0,80 | |||
ITEM 6 - Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre. | zonas | |||
Primeira | Segunda | Terceira | Quarta | |
Até 10m. Mais d e 10 até 20m. Mais de 20 até 50m mais d 50m. | 0,25 1,0 2,0 3,8 | 0,18 0,75 1,83 3,0 | 0,125 0,67 1,5 2,5 | 0,075 0,25 1,25 2,0 |
ITEM 7 - Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possam ser cobradas em função dos itens anteriores | 0,38 | |||
ITEM 8 - Demolição de prédios(por imóvel e por trimestre) | 0,25 | |||
ITEM 9 - Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame 9.1 Quando houver ampliação de área que implique em mudança de faixa conforme quadro do item I, será também cobrada a diferença entre as faixas. | 0,50 | |||
ITEM 10 - Fiscalização de construção: a) dentro do perímetro urbano (por unidade imobiliária) b) fora do perímetro urbano (por unidade imobiliária). | 0,50 0,75 | |||
ITEM 11 - " Habite-se" de prédios novos, reformados e ampliados: a) dentro do perímetro urbano (por metro quadrado) b) fora do perímetro urbano (por metro quadrado) | 0,0125 0,02 | |||
ITEM 12 - Revalidação de alvará para edificação: a) até 60m b) mais de 60 até 120m c) mais de 120 até 250m d) mais de 250m | 0,38 0,75 1,25 2,0 | |||
ITEM 13 - Arruamentos e loteamentos: a) até 10.000m² b) acima de 10.000m² (por m²) | 3,75 0,0003 | |||
ITEM 14 - Modificação de lotes (por lote envolvido) | 0,75 | |||
ITEM 15 - Glebas a) até 10.000m² b) acima de 10.000m² (por m²) | 1,25 0,0001 | |||
Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através das tabelas de nºs 1 até 15 será aumentado em 20% (vinte por cento). Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, a taxa a ser recolhida será de 20% do valor das tabelas de nºs 01 até 15, vigentes na época do desentranhamento do novo projeto. |
I - de propriedade da União, dos Estados - membros e de suas respectivas autarquias e fundações;
II - destinados a templos de qualquer culto religioso;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - destinados a competições e pratica de quaisquer modalidades esportivas.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
I - coleta e remoção de lixo;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV - prevenção e combate de sinistros;
I - SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO | ||||
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 60,00m² | 44,45 | 21,35 | 10,68 | 5,36 |
De 60,01m² A 120,00m² | 110,69 | 53,14 | 26,58 | 13,30 |
De 120,01m² A 200,00m² | 188,18 | 90,38 | 45,20 | 22,62 |
De 200,01m² A 325,00m² | 309,69 | 148,72 | 74,36 | 37,18 |
De 325,01m² A 450,00m² | 442,07 | 212,30 | 106,15 | 53,08 |
De 450,01m² A 600,00m² | 619,38 | 297,44 | 148,72 | 74,36 |
De 600,01m² A 1.000,00m² | 884,18 | 424,58 | 212,30 | 106,13 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 1.990,59 | 955,84 | 477,93 | 238,98 |
Acima De 3.500,00m² | 3.869,91 | 1.858,34 | 929,17 | 464,57 |
B- TERRENOS | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 75,00m² | 44,45 | 21,35 | 10,68 | 5,36 |
De 75,01m² A 225,00m² | 180,65 | 86,17 | 43,40 | 21,71 |
De 225,01m² A 350,00m² | 270,77 | 130,05 | 65,03 | 32,52 |
De 350,01m² A 450,00m² | 361,69 | 173,70 | 86,85 | 43,43 |
De 450,01m² A 700,00m² | 541,51 | 260,08 | 130,05 | 65,03 |
De 700,01m² A 1.000,00m² | 812,25 | 390,10 | 195,05 | 97,54 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 1.625,40 | 728,06 | 391,03 | 195,52 |
De 3.500,01m² A 7.000,00m² | 3.257,31 | 1.564,11 | 782,06 | 391,03 |
De 7.000,01m² A 14.000,00m² | 6.514,61 | 3.128,22 | 1.564,11 | 782,06 |
De 14.000,01m² A 28.000,00m² | 13.029,21 | 6.256,42 | 3.128,22 | 1.564,11 |
Acima De 28.000,00m² | 26.058,42 | 12.512,82 | 6.256,42 | 3.128,22 |
II - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBICA | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 75,00m² | 3,91 | 1,88 | 0,94 | 0,47 |
De 75,01m² A 225,00m² | 13,07 | 6.27 | 3,13 | 1,56 |
De 225,01m² A 350,00m² | 19,58 | 9,40 | 4,70 | 2,35 |
De 350,01m² A 450,00m² | 26,16 | 12,56 | 6,28 | 3,14 |
De 450,01m² A 700,00m² | 39,17 | 18,81 | 9,40 | 4,70 |
De 700,01m² A 1.000,00m² | 58,76 | 28,22 | 14,11 | 7,05 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 117,60 | 56,58 | 28,29 | 14,14 |
De 3.500,01m² A 7.000,00m² | 235,67 | 113,16 | 56,58 | 28,29 |
De 7.000,01m² A 14.000,00m² | 471,34 | 226,32 | 113,16 | 56,58 |
De 14.000,01m² A 28.000,00m² | 942,68 | 452,65 | 226,32 | 113,16 |
Acima De 28.000,00m² | 1,885,36 | 905,31 | 452,65 | 226,31 |
III - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU DE LIMPEZA VIAS PÚBLICAS | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 75,00m² | 3,91 | 1,88 | 0,94 | 0,47 |
De 75,01m² A 225,00m² | 13,07 | 6.27 | 3,13 | 1,56 |
De 225,01m² A 350,00m² | 19,58 | 9,40 | 4,70 | 2,35 |
De 350,01m² A 450,00m² | 26,16 | 12,56 | 6,28 | 3,14 |
De 450,01m² A 700,00m² | 39,17 | 18,81 | 9,40 | 4,70 |
De 700,01m² A 1.000,00m² | 58,76 | 28,22 | 14,11 | 7,05 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 117,60 | 56,58 | 28,29 | 14,14 |
De 3.500,01m² A 7.000,00m² | 235,67 | 113,16 | 56,58 | 28,29 |
De 7.000,01m² A 14.000,00m² | 471,34 | 226,32 | 113,16 | 56,58 |
De 14.000,01m² A 28.000,00m² | 942,68 | 452,65 | 226,32 | 113,16 |
Acima De 28.000,00m² | 1,885,36 | 905,31 | 452,65 | 226,31 |
IV - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE DE SINISTROS | ||||
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 60,00m² | 1,44 | 0,69 | 0,34 | 0,17 |
De 60,01m² A 120,00m² | 3,60 | 1,73 | 0,86 | 0,43 |
De 120,01m² A 200,00m² | 6,12 | 2,94 | 1,46 | 0,73 |
De 200,01m² A 325,00m² | 10,08 | 4,84 | 2,42 | 1,21 |
De 325,01m² A 450,00m² | 14,39 | 6,91 | 3,45 | 1,73 |
De 450,01m² A 600,00m² | 20,16 | 9,68 | 4,84 | 2,42 |
De 600,01m² A 1.000,00m² | 28,78 | 13,82 | 6,91 | 3,45 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 64,80 | 31,12 | 15,55 | 7,78 |
Acima De 3.500,00m² | 125,99 | 60,50 | 30,25 | 15,13 |
B - TERRENOS | ||||
ÁREA DO IMÓVEL | ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | |||
ZONA 1 | ZONA 2 | ZONA 3 | ZONA 4 | |
Até 75,00m² | 1,44 | 0,69 | 0,34 | 0,17 |
De 75,01m² A 225,00m² | 5,87 | 2,82 | 1,40 | 0,70 |
De 225,01m² A 350,00m² | 8,81 | 4,23 | 2,12 | 1,05 |
De 350,01m² A 450,00m² | 11,77 | 5,65 | 2,83 | 1,41 |
De 450,01m² A 700,00m² | 17,62 | 8,46 | 4,23 | 2,11 |
De 700,01m² A 1.000,00m² | 26,44 | 12,70 | 6,34 | 3,17 |
De 1.000,01m² A 3.500,00m² | 52,92 | 25,46 | 12,73 | 6,36 |
De 3.500,01m² A 7.000,00m² | 106,05 | 50,92 | 25,46 | 12,73 |
De 7.000,01m² A 14.000,00m² | 212,10 | 101,84 | 50,92 | 25,46 |
De 14.000,01m² A 28.000,00m² | 424,20 | 203,69 | 101,84 | 50,92 |
Acima De 28.000,00m² | 848,41 | 407,39 | 203,69 | 101,84 |
§ 1º Para o cálculo de área do bem imóvel, serão levados em conta a área do terreno e a área construída.
§ 2º Quando tratar-se de propriedade em planos horizontais, para o cálculo da taxa serão levadas em conta a fração ideal de terreno e a unidade autônoma, considerada em dobro, desprezadas as áreas de uso comum.
§ 3º Na hipótese de terreno, a área que exceder a 1.500m² será computada pela metade de sua extensão, para efeito de cálculo da taxa.
§ 4º Tratando-se de terreno com edificação superior a 300m², será considerada área excedente (territorial), para efeito do parágrafo anterior, aquela que ultrapassar do quíntuplo da área construída.
§ 5º No caso da área construída inferior a 300m², para o cálculo da área excedente de terreno, observar-se-á o disposto no parágrafo terceiro.
§ 6º Aplicar-se-ão à tabela I, relativa a imóveis construídos, e respectivamente à zonas 1,2 e 3, os descontos de 20% (vinte por cento0, 15% (quinze por cento 0 e 10% (dez por cento).
§ 7º Para os contribuintes da taxa em razão do serviço de prevenção e combate a sinistro, quando o imóvel for terreno, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º Para efeito de lançamento da taxa de que trata este artigo, consideram-se situados na Quarta Zona Urbana, os imóveis localizados nas Zonas de Expansão Urbana.
I - de pessoas jurídicas a que se reconhecer à imunidade constitucional, desde que utilizados para uso próprio;
II - de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço municipal da administração pública centralizada e descentralizada.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dôo sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d` água;
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em beneficio de imóveis particulares.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquiridos do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
Seção II
Do Cálculo
Seção III
Do Lançamento
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Seção IV
Arrecadação
I - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 5 (cinco) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 6º (sexto) dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros monetários á razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.
Seção V
Das Reclamações e Recursos
Seção VI
Das Isenções
I - os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 2(dois) salários - mínimos regionais vigentes.
a) No caso do item I, contrato firmado com órgão municipal ou com empresa particular autorizada, na forma da legislação municipal vigente, comprovando a participação no custeio das obras;
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar, e declaração de que é proprietário de um único imóvel.
CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E DE TERCEIROS
Parágrafo único.
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes á data daqueles atos.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espolio;
V - o sindico e o comercio, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributaria municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos, que serviram de base á sua escrituração e dos demais elementos compreendidos do documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no item II.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Seção II
Do Pagamento Dos Tributos
I - de 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos;
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de oficio;
b) Taxa de Licença para Instalações e Funcionamento, em horário normal ou extraordinário e de publicidade.
§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor das multas.
§ 3º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago, e os eu calculo multiplicando - se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês do vencimento.
§ 4º A Correção monetária, os juros de mora e a multa não serão aplicados sobre qualquer importância depositada nos cofres municípios, antes do prazo fixado para vencimento, para discussão administrativa do debito:
I - na hipótese do depósito parcial, a correção monetária, juros de mora e a multa sobre parcela não depositada;
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrativa ou judicial e a decisão for favorável à Fazenda Municipal serão devidos os juros de mora, a correção monetária e a multa.
§ 5º As multas proporcionais ao valor do débito calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º A cobrança a que se refere este dispositivo, efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
§ 2º Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa para que se proceda à cobrança judicial.
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectivo documento devidamente autenticada.
Seção III
Da Compensação de Crédito
Seção IV
Da Remissão
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
Parágrafo único.
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
CAPITULO III
Seção I
Das Infrações Fiscais e das Penalidades
§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.
§ 2º Salvo o preceituado no artigo 168 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.
Seção II
Das Multas
I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como:
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a inscrição voluntária ou de oficio;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da situação voluntária ou de ofício;
e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
f) não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
g) deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da, fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da referência, por mês, enquanto ocorrer à infração.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos e arrecadação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributaria municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea `g", deste inciso:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100%(cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida, com exclusão da multa do item anterior;
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributaria municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissões ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa correspondente a um valor de referência.
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, o prazo legal, o tributo retido na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos avisos - recibos, nos casos de lançamento de oficio, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54 desta lei : multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
IV - pelo descumprimento de obrigações relativas ´a incidência das taxas decorrentes do Poder de Policia Administrativa:
a) exercer atividade ou praticar ato, sujeito á licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: multa de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de valor correspondente a 2 (dois) valores de referência;
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância não recolhida;
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária Municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor correspondente de 1 (um) a 10 (dez) valores de referência.
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou crédito correspondente.
Seção III
Das Proibições Aplicáveis a Relações Entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal
Seção IV
Da Sujeição a Regime de Fiscalização
Seção V
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Disposições Preliminares
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - reconhecimento de imunidade.
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passeio, ou seu preposto, da obrigação tributaria;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários terão o prazo de 30(trinta) dias para concluí-la, salvo quando o contribuinte for submetido ao regime especial de fiscalização.
§ 2º Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamento, poderá ser prorrogado:
I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário das Finanças que, se necessário, determinará ma segunda prorrogação, por prazo igual.
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente, ou com preterição do direto de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependem diretamente ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos atingidos e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Seção II
Apreensão de Bens ou Documentos
§ 1º Quando, no leilão, for apurada importância superior aos tributos e multa devidos, a diferença será restituída a requerimento do interessado.
§ 2º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a instituições assistências, na forma a ser disciplinada pelo Executivo.
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato e circunstância pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugna-la.
VI - especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á sua validade, e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º se o infrator, ou seu representante, ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto far-se-á menção expressa dessa circunstância.
I - a primeira constituirá a peça iniciado processo fiscal;
II - a segunda ficará no serviço responsável pelo autuamento;
III - a terceira será encaminhada ao autuado.
Seção IV
Da Representação
Seção V
Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação contra Lançamento
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta;
III - as perícias e outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem, indicando perito, se considerar necessário.
I - juntada da impugnação ao processo;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razoes oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
III - registro do processo e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas ser numeradas e rubricadas.
§ 1º Decorrido o prazo para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruído.
§ 2º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributaria, fato este que só será ilidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrario.
Seção VI
Das Diligências
§ 1º Caso deferir o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 2º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a referida autoridade poderá designar outro perito para desempatar.
Seção VII
Da Decisão em Primeira Instância
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Seção IX
Das Intimações, Notificações e Prazos
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, pessoalmente, ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra recibo, de cópia do auto de infração;
II - sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicilio tributário do contribuinte.
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta:
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no Município de Campinas.
b) 10 (dez) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
§ 1º A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ou sujeito passivo da decisão proferida.
§ 2º Feita a intimação por meio da publicação no Diário Oficial, poderá a Administração, quando conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de comunicação expedida sob registro postal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou a sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação a que se refere o parágrafo primeiro.
Seção X
Da Consulta
I - qualificação do sujeito passivo;
II - descrição do caso concreto, esclarecendo se versa sobre hipótese em relação á qual se verificou o fato gerador da obrigação tributária;
III - indicação dos dispositivos legais, objeto da consulta.
I - da decisão de primeira instância, na qual não haja sido interposto recurso;
II - da decisão de segunda instância.
I - em desacordo com as exigências inscritas nos dispositivos anteriores;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte a consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção XI
Da Eficácia e Execução Das Decisões
I - em primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto e desde que incabível recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
I - a cumpri-la, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 151, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária; findo esse prazo, sem que tenha tido pago o crédito tributário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgão competente, para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva;
II - a receber, no prazo de 30(trinta) dias, as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
I - Que o débito seja:
a) dos exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, apurado através de ação fiscal;
II - O valor a ser parcelado será o resultado do valor original do débito à época de seu lançamento ou apuração, acrescido de multas e demais encargos decorrentes de atraso, devidos na forma da lei até a data da quitação, e será denominado Valor Presente do Débito;
III - O valor presente do débito se, automaticamente, expresso em número de Obrigações Reajustáveis do tesouro nacional (ORTN), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da ORTN do mês do cálculo, para efeito de pagamento;
IV - O parcelamento obedecerá á seguinte escala de valores:
a) até 30 ORTN`s : 03 parcelas
b) até 70 ORTN`s : 05 parcelas
c) até 100 ORTN`s : 07 parcelas
d) acima de 100 ORTN`s : 10 parcelas
V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela, seguido de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O atraso no pagamento, de 02 (duas) prestações sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início á execução do saldo devedor;
VII - O parcelamento, autorizado pelo Secretário de Finanças, será requerido através do preenchimento de formulário próprio, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito.
PAÇO MUNICIPAL, 29 DE NOVEMBRO DE 1985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...