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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 30/11/1985 p.01)

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.

Art. 2º  O Código Tributário Municipal é subordinado:
I - à Construção Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º   A legislação tributaria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que, no todo ou em parte versem sobre os tributos que competem ao município.
Parágrafo Único.  São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.

Art. 4º  O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício do poder de policia administrativa municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA

Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre patrimônio ou serviços:
I - da União, dos Estado e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculadas as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social; observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
§ 1º  O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nem a dispensa de pratica de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributarias por terceiros.
§ 2º  As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 6º  O Cadastro Municipal, que integra o Sistema Municipal de Informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributaria principal deverá inscrever -se no Cadastro Fiscal Municipal.
Parágrafo Único.  O recolhimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.

Art. 8º  O prazo de inscrição, de suas alterações se cancelamento, é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que houver motivado.
Parágrafo Único.  O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá determinar a renovação da inscrição.

Art. 9º  Far-se-á a inscrição ou será, esta, alterada:
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
Parágrafo Único.  O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissões, será equiparado que não se inscrever, procedendo-se de oficio sua inscrição, com aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte, instruídos com o ultimo comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito e somente será deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único.  Ao contribuinte em debito não poderá ser concedido cancelamento da inscrição.

Art. 11.  Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as delas decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, forma e demais elementos a serem disciplinados em regulamento.

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União e dos Estados bem como consórcios co outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 13.  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na Zona urbana do Município.

Art. 14.  Zona Urbana, para efeito deste Imposto, é a periodicamente fixada por lei e que esteja dotada e , pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único.  Consideram-se como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no "caput" deste dispositivo.

Art. 15.  O imposto referido no artigo 13 incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sitio de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comercio.

Art. 16.  A incidência do imposto e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - da legitimidade do titulo de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.

Art. 17.  Excluem-se de incidência deste imposto os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativo vegetal ou agroindustrial, independentemente de sua localização.

Art. 18.  Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 19.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 20.  Aplicam-se a este imposto os dispositivos disciplinados nos artigos 139 a 141 desta lei, relativos à responsabilidade de terceiros e sucessores.

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 21.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 22.  O valor venal do imóvel abrange:
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno inexistindo construção ou edificação.

Art. 23.  Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes ás construções, bem como da concessão de "habite-se".

Art. 24.  Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido, também o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em domicilio ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.

Art. 25.  O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto será:
I - na hipótese de terreno o resultante da multiplicação de área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtida nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário do metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondente aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
Parágrafo Único.  Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 26.  Os mapas de valores serão atualizados, sempre que necessário, através de lei antes do lançamento do IPTU.
§ 1º  Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas ou listas de fatores e índices determinantes dos valores unitários médios de metro quadrado de terreno e de construção.
§ 2º  O mapa de valor deve explicitar os preços unitários dos terrenos por ruas, quarteirões ou loteamentos.
§ 3º  O mapa de valor será utilizado a partir do exercício seguinte aquele em que for editado.
§ 4º  Os valores unitários a que se refere este artigo, somente serão revistos tomando-se por base a execução que importem na valorização dos imóveis.
§ 5º  Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando - se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Art. 27.  Sobre a base de calculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% para os imóveis construídos;
II - 3 % para os terrenos.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 28.  O lançamento do imposto será de oficio, efetuado com base em elementos cadastrais, tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder.
§ 1º  Pra afeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
§ 2º  Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas apenas mediante processo regular por despacho da autoridade fazendária competente.

Art. 29.  Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel.

Art. 30.  O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º  Unidade autônoma á a que permite ocupação ou utilização privativa, com acesso exclusivo ou comum ás demais, nunca, porem, através ou por dentro de outras.
§ 2º  A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica no reconhecimento da natureza ou forma do titulo aquisição da propriedade, domínio ou posse.

Art. 31.  O imposto será lançado, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro imobiliário.

Art. 32.  O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único.  O lançamento do imposto observará, entre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio "pro indiviso" em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, à juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventario, em nome do espolio, e, feita à partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação em nome das mesmas.

Art. 33.  Enquanto não ocorrer a decadência do direito do fisco municipal, para constituir o crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vicio, irregularidade ou erro de fato.
§ 1º  O pagamento da obrigação tributária proveniente de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º  Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

Art. 34.  O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra recibo, do aviso ou complemento em seu domicilio fiscal.
§ 1º  Na falta de eleição de domicilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da lei 5.172 de 25/10/66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicilio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 2º  A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicilio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 3º  Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º o contribuinte será notificado do lançamento por edital, publicado no Diário Oficial do município.
§ 4º  Quando o contribuinte eleger domicilio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por edital publicado na forma do parágrafo anterior.

Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
Parágrafo Único.  Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima, fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no documento de arrecadação.

Seção V
Das Isenções

Art. 36.  Ficam isentos do imposto os imóveis:
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente para uso do serviço público municipal;
II - de particulares, quando alugados para uso do serviço público da administração municipal centralizada ou descentralizada;
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
IV - de sindicatos ou associações de classe:
V - lotes considerados urbanizados, com ou sem unidade embrionária de habitação, comercializados através do "Programa de financiamento de Lotes Urbanizados" - PROFILURB - do banco nacional de Habitação, enquanto vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação;
VI - de valor venal até 50 (cinquenta) vezes o valor e referência, quando construírem a única propriedade e pessoas invalidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres;
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante previa manifestação do órgão municipal de Promoção Social;
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na 4ª zona fiscal, quando se tratar de:
a) apartamento, com área de até 50m² incluindo-se, no total considerando, a metragem correspondente ás áreas de uso comum;
b) casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda a 600m²;
IX - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra da Marinha Mercante, em emissões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490 - A, de 25 de setembro de 1942 e, de ex- participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de, no máximo, 2 (dois) imóveis;
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
§ 1º  As isenções deste artigo beneficiam o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º  A isenção prevista no item IX, deste artigo, recairá o imóvel utilizado como residência.

Art. 37.  As isenções serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de novembro, do exercício anterior aquele em que o beneficio será usufruído, acompanhado de documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das mesmas, sob pena de perda do beneficio fiscal no respectivo ano.
§ 1º  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha atualizada e o novo requerimento a Lea se reporte, mediante indicação do numero de processo administrativo a que foi juntada.
§ 2º  A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido de isenção poderá ser dispensada, a Juízo do Diretor do departamento de Administração Tributaria, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da concessão da mesma, desde que o interessado apresente, anualmente, no mês de janeiro, sua ficha de isenção, para que se anote a respectiva revalidação.
§ 3º  A exigência de apresentação de requerimento, para renovação do pedido de isenção, é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, outorgadas por prazo determinado.

Art. 38.  A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - for verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - houverem desaparecido os motivos e circunstâncias que determinarem sua outorga;
III - ficar comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro, para sua obtenção.

Art. 39.  A outorga da isenção não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributarias acessórias consubstanciadas na legislação tributaria municipal.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

Seção I
Da Incidência.

Art. 40.  O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
Parágrafo Único.  Consideram-se serviços de:
01 - médicos, dentistas e veterinários;
02 - enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 - laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica.
04 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos - socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 - advogados ou provisionados.
06 - agentes da propriedade industrial.
07 - agentes da propriedade artística ou literária.
08 - peritos e avaliadores.
09 - tradutores e interpretes.
10 - despachantes.
11 - economistas.
12 - contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador do serviço).
14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos Poe ele contratados.
17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - projetista, calculista, desenhistas, técnicos.
19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21 - limpeza de imóveis.
22 - raspagem e lustração de assoalhos.
23 - desinfecção e higienização.
24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi - dancings e congêneres;
b) exposições, com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao I. C. M.).
30 - agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - analises técnicas.
34 - organização de feiras de amostras congressos e congêneres.
35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos.
37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - guarda e estacionamento de veículos.
39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
40 - lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados á comercialização ou à industrialização.
44 - ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, for fornecido pelo usuário.
46 - tinturaria e lavanderia.
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou à industrialização.
48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material Por ele fornecido (excetua-se a prestação dos serviços ao poder público, às autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo - tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - cópias de documentos e outros papeis,plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - locação de bens móveis.
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - florestamento e reflorestamento.
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao I. C. M.).
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - encadernação de livros e revistas.
61 - aerofotogrametria.
62 - cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo - tapes".
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - empresas funerárias.
66 - taxidermistas.
67 - profissionais de relações públicas.

Art. 41.  A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.

Art. 42.  Os serviços relacionados no artigo anterior ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 do parágrafo único do artigo 40 desta lei.

Seção II
Do Local da Prestação

Art. 43.  Considera-se local da prestação dos serviços:
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta daquele, o seu domicilio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 44.  Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança o imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
§ 1º  Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comunique internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 45.  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único.  Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 46.  O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta Lei estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.

Art. 47.  O imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.

Art. 48.  O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador do serviço.

Art. 49.  Toda pessoa física ou jurídica, que utilizar serviços de empresa ou de profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço, sem exigir do prestador:
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de oficio;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.
§ 1º  Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de provar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 10 do mês imediato ao da retenção.
§ 2º  No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome e endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.

Art. 50.  As pessoas fiscais ou jurídicas beneficiados pelo regime de imunidade ou de isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do beneficio.

Art. 51.  Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidades dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 139 à 141.

Seção IV
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 52.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único.  Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

Art. 53.  O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas indicadas no item I da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, ao respectivo preço cobrado pela execução do serviço.

Art. 54.  Como execução ao disposto nos artigos 52 e 53, o imposto será calculado:
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência indicado no item II de tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, sem se levar em conta a importância pago a titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço:
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 40 desta lei forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b", do item III da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o impostos será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando prestados por laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica a que se refere o item 3 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços excetuados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreiteiras já tributárias pelo imposto.

Art. 55.  Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
ANOS DE ATIVIDADE
ALÍQUOTA
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL VALOR DE REFERÊNCIA POR EXERCÍCIO
I - ITENS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40: 


a) item 4-6%
b) item 19 e 20 -3%
c) item 27: quanto  aos serviços de transporte coletivo-7%
d) item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos
     jogos eletrônicos e similares 
-10%
20%

e) serviços prestados por instituições financeiras-10%
f) demais serviços-6%

II - TRABALHO PESSOAL DO CONTRIBUINTE (SERVIÇOS PREVISTOS NO INCISO I DO ARTIGO 54):


a) atividade para as quais se exige nível superioraté 2 anos-Isento

de 2 anos  e  um dia até 5 anos-4

de 5 anos  em diante-6
b) demais atividades até 2 anos
-Isento

de 2 anos  e  um dia até 5 anos
-2

de 5 anos  em diante
-3

III - SOCIEDADES PROFISSIONAIS DESTINADAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES NOS ITENS 1, 2, 5, 6, 11, 12 E 17 DA LISTA ANEXA AO ARTIGO 40


a) profissionais de nível superior--7,5
b) profissionais de nível médio--4,5

IV) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA:


Por profissional de nível superior--9


Art. 56.  Nas hipóteses de falta do preço do serviço, ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
Parágrafo único.  Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante:
I - estimativa levado em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicação de preço indireto, obtido em função em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 57.  Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá:
I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá -los.

Art. 58.  O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação, erro ou emissão ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir, ou tiver ocorrido à perda ou o extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
§ 1º  Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o numero de empregados e seus salários.
§ 2º  Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de calculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das maquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 59.  O montante do imposto será sempre considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, construindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, simples indicação de controle.

Seção V
Do Lançamento e Recolhimento

Art. 60.  O lançamento será efetuado por homologação.
Parágrafo único.  Como exceção, o lançamento será de oficio, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo estipulado na legislação tributária;
II - quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 57 e 58 desta lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 54, itens I, II e IV, que se sujeitam alíquotas fixas, calculadas com base no valor de referência.

Art. 61.  Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no artigo 145, desta Lei, mediante o preenchimento do documento de arrecadação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único.  Quando se tratar de atividade, iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do início da atividade e se referirá ao movimento ocorrido no mês de atividade, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no caput deste artigo.

Art. 62.  É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento de imposto, determinado que se faça antecipadamente ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preço do serviço.

Art. 63.  O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 28 da lista de serviço do parágrafo único do artigo 40 e desde que a prestação de serviço tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Parágrafo único.  Quando a prestação de serviços a que se refere o item 28 da lista de serviços for habitual o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.

Art. 64.  Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II - o montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável a Fazenda Municipal;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1º  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade.
§ 2º  A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º  A autoridade fazendária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.

Art. 65.  Nos casos dos itens 19 e 20 da lista de serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do "habite-se".
§ 1º  Antes da expedição do "habite-se", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretaria da Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º  Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe será fornecido o "habite-se".

Art. 66.  Quando o contribuinte pretender provar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não Ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deverá apresentar o competente documento de arrecadação, mensalmente, no prazo previsto no artigo 61 desta Lei, para controle do órgão fiscalizador.

Art. 67.  O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 68.  Nos casos previstos nos itens I, II, IV do artigo 54 desta Lei, o imposto lançado de ofício em nome do contribuinte será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas a critério da Fazenda Municipal nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em edital, se for o caso.
§ 1º  Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previsto no caput, que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a alíquota anual a ser paga será dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
§ 2º  Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício.
§ 3º  Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviço no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, sem quaisquer deduções.

Art. 69.  O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de aviso de lançamento em seu domicílio tributário.
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 34 desta Lei.

Seção VI
Da Escrita e do Documento Fiscal

Art. 70.  O Poder Executivo, mediante de decreto, poderá;
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livro fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - dispor sobre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
Parágrafo único.  Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, deverão ser mantidos no estabelecimento prestador de serviço e posto a disposição, quando pelo fisco solicitados.

Seção VII
Das Isenções

Art. 71.  São isentos dos imposto:
I - a execução por adiminstração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos; considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
II - as casa de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídos as prestações de serviços, em concorrência com empresas privadas;
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão e as jornalísticas, no que se refere a prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço a Prefeitura, quando solicitadas, para o noticiário e as publicações de interesse público;
V - os estabelecimentos de ensino de segundo grau e os profissionalizantes que provarem Ter aplicado, no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação do penúltimo exercício, desde que a indicação dos alunos beneficiados tenha sido procedida pela administração municipal;
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos;
VII - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos, cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;
VIII - as entidades mantenedoras de parques zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas públicas municipais e de entidades assistenciais e filantrópicas;
IX - os espetáculos promovidos por grupos teatrais amadores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas nacionais proprietárias de circos, desde que ponham 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana, a disposição da municipalidade de Campinas;
XI - a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, pelo prazo de dois anos, contados do início da atividade.
§ 1º  A isenção a que se refere o inciso VII deve ser requerida antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários a comprovação do requisito estatuído no referido item.
§ 2º  A isenção a que se refere o inciso X deve ser requerida antecipadamente a cada temporada.
§ 3º  Considera-se o início da atividade:
a) em se tratando de prestação de serviço que requeira nível universitário ou técnico, a data da habilitação profissional;
b) nos demais casos, a data da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 72.  As inscrições deverão ser requeridas quando da inscrição do prestador de serviço junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único.  O procedimento de que trata este artigo, não se aplica a hipótese prevista no item I do artigo 71.

DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 73.  As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º  Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.

Art. 74.  O contribuinte das taxas de licença é a pessoa individual ou coletiva interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único.  O contribuinte, mediante petição, ou formulário, com modelo aprovado pela Administração Municipal, deverá solicitar a licença para o exercício de atividades ou prática de atos a que se refere este artigo, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessários, a critério de autoridade administrativa.

Art. 75.  O Poder Executivo regulamentará os requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte quanto à forma e a instrução dos pedidos de licença.

Seção II
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 76.  As taxas de licença serão cobradas em conformidade com as tabelas consubstanciadas nos artigos 84.94.102 e 111 desta lei.

Seção III
Do Lançamento e Arrecadação

Art. 77.  As taxas de licença subordinam-se à modalidade de lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
§ 1º  As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos-recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º  Nos casos de lançamento de ofício, proceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69.

Art. 78.  As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta lei ordenou outras épocas de arrecadação das taxas.

Seção IV
Da Taxa de Licença Para Instalação e Funcionamento

Art. 79.  A taxa de licença para instalação e funcionamento é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto as normas relativas ao ordenamento de atividades, localização, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, em razão da instalação ou funcionamento de quaisquer atividades dentro do território do Município
Parágrafo único.  Consideram-se atividades sujeitas à vigilância e fiscalização do Poder Público as exercidas em estabelecimentos destinados à produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de serviços e atividades congêneres e depósitos fechados.

Art. 80.  A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.

Art. 81.  Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização pelo Poder Público, que exerça qualquer atividade no território do Município.

Art. 82.  Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito a incidência da taxa.

Art. 83.  No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeito de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cujas alíquotas será aplicada sobre 2,5 (dois vírgula cinco) valores de referência.

ATIVIDADESALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO VALOR DE REFERÊNCIA
1)  Estabelecimentos  comerciais,   escritórios, lojas  e  exposição , prestadores de serviço em geral e atividades similares:
De 000 a 001 empregado0,5
De 002 a 005 empregados1,0
De 006 a 008 empregados 1,5
De 009 a 015 empregados 2,0
De 016 a 030 empregados3,0
De 031 a 050 empregados4,0
De 051 a 080 empregaodos6,0
De 081 a 100 empregados8,0
Mais de 100 empregados10,0 

2) Atividades tributadas independentemente  do número de empregados: 
2.1 Profissionais liberais e assemelhados 0,5
2.2 Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres 3,0
2.3 Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos motorizados3,0
2.4 Depósito fechado0,5


3) Estabelecimentos industriais, oficinas  e similares: 
de 0000 a 0001 empregado0,2
de 0002 a 0005 empregados0,5
de 0006 a 0015 empregados1,0
de 0016 a 0030 empregados 2,0
de 0031 a 0050 empregados3,0
de 0051 a 0100 empregados4,0 
de 0101 a 0250 empregados6,0
de 0251 a 0500 empregados8,0
de 0501 a 1000 empregados10,0
de 1001 a 2500 empregados20,0
mais de 2500 empregados30,0

4) Estabelecimentos  de  produção  agrícola-pastoril:
de 00 a 05 empregados1,0
de 06 a 20 empregados1,5
de 21 a 50 empregados2,0
de 51 a 80 empregados3,0
mais de 80 empregados5,0

5) Diversões públicas:
5.1 Clubes e associações recreativas:
de 000 a 005 empregados1,0 
De 006 a 015 empregados1,5  
De 016 a 080 empregados2,0 
De 081 a 100 empregados3,0
Mais de 100 empregados5,0
5.2 Circos, cinemas teatros, casas de  espetáculos, parque de diversões, exposições,espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins mês 0,5
ano 3,0
5.3 Cabarés, boates, "drivi in",  restaurantes|dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares3,0
5.4 " Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos exporádicos, tais como:
"Shows", festivais, recitais e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceirosdia 0,1
mês 1,0
5.5 Jogos, aparelhos e instrumentos de  entretenimento mediante pagamento por unidade. Rinke de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocho, boliche, malhas e assemelhados; carrocerias por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento - qualquer quantidademês 0,5
ano 1,0


Art. 85.  O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo 86, e a arrecadação será efetuada,nas seguintes épocas:
I - no ato da concessão da licença para instalação ou início da atividade;
II - antes das alterações enumeradas no artigo 87 e a consequente renovação da licença;
III - a época fixada pelo Poder Executivo nos aviso de lançamento, nos casos de renovação anual de licença, prevista no artigo 88.

Art. 86.  Quando a atividade for exercida em caráter eventual, a taxa será mensal ou diária e o recolhimento será efetuado de uma só vez, no ato da concessão da licença a se referirá ao número de meses ou dias do exercício da atividade.

Art. 87.  Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, à alíquota prevista na tabela do artigo 84 para atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações:
I - mudança nas características do estabelecimento;
II - transferências de local do estabelecimento;
III - mudança do ramo da atividade nela exercida.

Art. 88.  A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito á renovação da licença para funcionamento, pagando-se em cada exercício a respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do artigo 84, para instalação ou início da atividade.
Parágrafo único.  Nos casos de concessão da licença inicial, quando outorgadas no segundo semestre, bem como, nos casos de encerramento de atividades ocorridas no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa será devida pela metade.

Seção V
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Extraordinário

Art. 89.  Poderá o Poder Executivo conceder permissão, mediante o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades congêneres que pretendam funcionar fora do horário normal respectivo.
§ 1º  Esta licença só será concedida com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e, especialmente à segurança, saúde e sossego públicos, operando-se o imediato cancelamento no caso de infração.
§ 2º  Compete ao poder executivo fixar a extensão do horário extraordinário.

Art. 90.  A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre que convier ao interesse público, as licenças concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas.

Art. 91.  Não estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta Taxa os hospitais, clinicas, casas de saúde, pronto - socorro, e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em função de outros que mantém atividades fora do horário normal de comercio.

Art. 92.  Contribuinte é o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do estabelecimento que funcionar fora do horário normal.

Art. 93.  Esta taxa será arrecadada, de uma só vez, na oportunidade da concessão da licença e será cobrada por dia, mês ou ano, conforme o caso.
Parágrafo único.  Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando se a taxa correspondente na época fixada pelo Poder Executivo dos respectivos avisos de lançamento.

Art. 94.  Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 2,5 (dois virgula cinco), valores de referência.

NÚMERO DE EMPREGADOSALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO  VALOR  DE REFERÊNCIA
De 0000 a 0001 empregado
2
De 0002 a 0005 empregados3
De 0006 a 0010 empregados4
De 0011 a 0025 empregados5
De 0026 a 0050 empregados6
De 0051 a 0100 empregados7
De 0101 a 0250 empregados8
De 0251 a 0500 empregados9
De 0501 a 1000 empregados10
De mais de 1000 empregados11


§ 1º  O período de validade de licença correspondente a essa taxa é de (01) ano.
§ 2º  Quando o período de validade da licença for mensal, as alíquotas ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento) e, se a validade dor diária a 25% (vinte e cinco por cento) das fixadas nesta tabela.

Art. 95.  A licença para funcionamento em horário extraordinário poderá ser estendida, mediante pagamento da respectiva taxa, ao exercício de atividades sem estabelecimentos, observando - se, no que couber, os ordenamentos contidos nesta seção.

Seção VI
Da Taxa de Licença Para Publicidade

INCIDÊNCIA

Art. 96.  A Taxa de Licença para Publicidade é vedada pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa utilização dos bens públicos de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da utilização de meios de publicidade em vias logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso ao público.

Art. 97.  A taxa não é devida quanto a:
a) dizeres exclusivamente relativos à propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, quando se referem, exclusivamente, aos bens oferecidos pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos - socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos casos de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos a traves de radio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externa ou interna de consultórios, escritórios e residências, sob a condição de que tenham, apenas, o nome e a profissão do contribuinte.

Art. 98.  O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências formuladas pelo Poder Público.
Parágrafo único.  Se o local em que será fixada a publicidade, não for de propriedade de contribuinte, este deverá juntar ao pedido a autorização do proprietário.

Art. 99.  A mudança do local do anuncio deverá ser precedida de comunicação à autoridade administrava competente, sob pena de ser considerada nova publicidade, para efeito de incidência da taxa.

Art. 100.  Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização do Poder Público.

Art. 101.  Respondem pelo pagamento da taxa, todas às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente, desde que a tenham autorizado.

Seção VII
Cálculo

Art. 102.  A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre 2,5 (dois virgula cinco) valores de referência.

ESPÉCIE DE PUBLICIDADEALÍQUOTA SOBRE  O VALOR  DE REFERÊNCIA POR
METRO QUADRADO OU FRAÇÃO
A - publicidade relativa à atividade exercida  no local, afixada na parte externa  de  estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade0,12
B - Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local da atividade. Por ano e por unidade0,15
C - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade 0,25
D - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade0,50
E- Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estadual ou federal. Por unidade e por ano0,20
F- Publicidade em qualquer veículo que contenha  modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por veículo0,05
G- Publicidade no interior de veículo  de uso público,não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano0,40
H - Publicidade por meio de projeção de filmes  em cinemas, teatros, boates e similares em vias ou  logradouros públicos. Por ano e unidade
1,5
I - Publicidade provisória por meio  de  cartazes. Por unidade 0,05
J - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade0,25 
L - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade 0,50
M - placas afixadas em construções, referentes,a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade0,12

Parágrafo único.  A taxa será devida em sua totalidade, independentemente do período de realização da publicidade.

Art. 103.  Não havendo, na tabela, especificação para determinada publicidade, a taxa será calculada, a critério da administração, pelo item que guardar maior identidade de características, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de maior valor.

Art. 104.  O lançamento da taxa, por homologação, será feito em nome do contribuinte, mediante o preenchimento de documento de arrecadação, cujo modelo será aprovado pelo Executivo, podendo ser anual ou mensal.
Parágrafo Único.  A taxa será arrecadada, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
b) quando anuais, à época do pedido de renovação que deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.

Art. 105.  Como exceção ao disposto no artigo 104, o lançamento poderá ser efetuado de oficio, a juízo da Fazenda Municipal, inclusive nos casos de omissão ou erro do contribuinte, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis devendo o primeiro recolhimento ocorrer quando da concessão da licença e os demais, á época nos avisos de lançamento.

Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

Art. 106.  A taxa de licença para execução de obras particulares é devida pelo exame, verificação , provação e fiscalização do Poder Público a que é submetida qualquer pessoa quanto à estética urbana e às normas relativas à segurança, higiene e saúde pública, pela realização de obras particulares no município.
Parágrafo Único.  O prazo de recolhimento desta taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação.

Art. 107.  Esta taxa abrange a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios e a execução de arruamentos, loteamentos, subdivisões ou anexações de terrenos, e qualquer outras obras ou modificações em imóveis particulares.
Parágrafo Único.  Nenhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e prova do pagamento desta taxa.

Art. 108.  Esta taxa não incide sobre:
I - a construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.

Art. 109.  Contribuinte é proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde se executem as obras.

Art. 110.  A licença terá validade até o final da obra, devendo esta ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua concessão.
Parágrafo único.  Findo o período de 6 (seis) meses sem que a obra seja iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes e mediante o recolhimento da taxa correspondente.

Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1 (um) valor de referência.

ITEM 1CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS
TIPO DE CONSTRUÇÃO E LOCALIZAÇÃO 

ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA 
ÁREA EM M²
      ATÉ 60            MAIS DE 60 ATÉ 120MAIS DE 120 ATÉ 250MAIS DE 250 ATÉ 500ALÉM DE 500, ACRESCENTAR
POR M² NA ÁREA   EXCEDENTE
Habitação Econômica e barracão sem divisão 
1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
0,5
0,4
0,3
0,20
1,25
1,0
0,75
0,5
2,5
2,0
1,5
1,0
4,2
3,35
2,5
1,7
0,01
0,0075
0,005
0,0025
Residencial Singular1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
1,25
1,0
0,75
0,5
2,5
2,0
1,5
1,0
4,0
3,5
3,0
2,1
8,35
7,5
6,7
5,85
0,02
0,015
0,012
0,008
Residencial Coletivo1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
5,5
5,0
4,5
4,0
6,35
5,85
5,35
4,85
8,0
7,35
6,5
5,85
10,0
9,2
8,35
7,5
0,017
0,013
0,01
0,067
Comercial1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
3,8
2,5
1,8
1,0
5,0
3,8
3,0
2,5
7,0
6,0
5,0
4,0
10,7
9,35
8,0
6,7
0,015
0,013
0,01
0,008
Industrial1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
4,5
3,8
3,0
2,5
5,85
5,0
4,0
3,0
7,5
6,85
6,0
5,0
9,2
8,0
6,85
5,85
0,013
0,01
0,008
0,067
Posto de serviços1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
5,0
4,5
4,0
3,5
5,85
5,35
4,85
4,2
6,5
6,0
5,5
5,0
7,5
7,0
6,5
6,0
0,017
0,013
0,012
0,01
Outros Tipos1ª zona
2ª zona
3ª zona
4ª zona
5,5
5,0
4,5
4,0
6,35
5,85
5,35
4,85
8,0
7,35
6,5
5,85
10,0
9,2
8,35
7,5
0,017
0,013
0,012
0,01
ITEM 1.1 - Quando se tratar de prédio mixto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos classificados no item 1


ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA
ITEM 2 - Construção de chaminés com altura superior a 5,00m em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas1,33
ITEM 3 - Construções de piscinas
Até 100m²
Mais de 100m²

1,67
5,00
ITEM 4 - Construção, ampliação e/ou reforma de prédios, por imóvel (taxa mínima)
4.1, Quando houver ampliação, aplica-se o quadro do item 1 para a área acrescida do imóvel 
0,25

ITEM 5- Instalação de marquise e/ou toldos:
Até 20m²
Mais de 20 até 50m²
Mais de 50m²

0,13
0,38
0,80
ITEM 6 - Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre.
zonas
PrimeiraSegundaTerceiraQuarta
Até 10m.
Mais d e 10 até 20m.
Mais de 20 até 50m
mais d 50m.
0,25
1,0
2,0
3,8
0,18
0,75
1,83
3,0
0,125
0,67
1,5
2,5
0,075
0,25
1,25
2,0
ITEM 7 - Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possam ser cobradas em função dos itens anteriores0,38
ITEM 8 - Demolição de prédios(por imóvel e por trimestre)0,25
ITEM 9 - Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame
9.1 Quando houver ampliação de área que implique em mudança de faixa conforme quadro do item I, será também cobrada a diferença entre as faixas.
0,50
ITEM 10 - Fiscalização de construção:
a) dentro do perímetro urbano (por unidade imobiliária)
b) fora do perímetro urbano (por unidade imobiliária).

0,50
0,75
ITEM 11 - " Habite-se" de prédios novos, reformados e ampliados:
a) dentro do perímetro urbano (por metro quadrado)
b) fora do perímetro urbano (por metro quadrado)

0,0125
0,02
ITEM 12 - Revalidação de alvará para edificação:
a) até 60m
b) mais de 60 até 120m
c) mais de 120 até 250m
d) mais de 250m

0,38
0,75
1,25
2,0
ITEM 13 - Arruamentos e loteamentos:
a) até 10.000m²
b) acima de 10.000m² (por m²)

3,75
0,0003
ITEM 14 - Modificação de lotes (por lote envolvido)0,75
ITEM 15 - Glebas
a) até 10.000m²
b) acima de 10.000m² (por m²)

1,25
0,0001
Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através das tabelas de nºs 1 até 15 será aumentado em 20% (vinte por cento).
Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, a taxa a ser recolhida será de 20% do valor das tabelas de nºs 01 até 15, vigentes na época do desentranhamento do novo projeto.


Art. 112.  A taxa lançada por homologação, será arrecadada mediante apresentação do documento de arrecadação, no ato da concessão da licença.

Art. 113.  São isentas desta taxa, as obras realizadas em imóveis:
I - de propriedade da União, dos Estados - membros e de suas respectivas autarquias e fundações;
II - destinados a templos de qualquer culto religioso;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - destinados a competições e pratica de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo único.  O pedido de isenção instruído com os elementos necessários, será formulado conjuntamente com o de licença.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 114.  A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou em potencial dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição:
I - coleta e remoção de lixo;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV - prevenção e combate de sinistros;

Art. 115.  Considera-se ocorrido o fato gerador, da respectiva obrigação tributária, a 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 116.  Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer douro público, abrangido por quaisquer dos serviços previstos no artigo 114.
Parágrafo Único.  Considera-se também lindeiros o bem imóvel que tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

Art. 117.  O valor do tributo corresponderá à soma dos valores de taxação, pertinentes a cada serviço, de acordo com o numero de serviços utilizados, efetiva ou potencialmente, tornando - se como base de cálculo o valor de referência e aplicando - se alíquotas constantes das seguintes tabelas:

I - SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 60,00m² 44,4521,3510,685,36
De 60,01m² A 120,00m²110,6953,1426,5813,30
De 120,01m² A 200,00m² 188,1890,3845,2022,62
De 200,01m² A 325,00m² 309,69148,7274,3637,18
De 325,01m² A 450,00m² 442,07212,30 106,1553,08
De 450,01m² A 600,00m²619,38297,44148,7274,36
De 600,01m² A 1.000,00m²884,18424,58212,30106,13
De 1.000,01m² A 3.500,00m²1.990,59955,84477,93 238,98
Acima De 3.500,00m² 3.869,911.858,34929,17464,57

B- TERRENOS
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 75,00m² 44,4521,3510,685,36
De 75,01m² A 225,00m²180,6586,17 43,4021,71
De 225,01m² A 350,00m² 270,77130,0565,0332,52
De 350,01m² A 450,00m² 361,69173,7086,8543,43
De 450,01m² A 700,00m² 541,51260,08130,0565,03
De 700,01m² A 1.000,00m²812,25390,10195,0597,54
De 1.000,01m² A 3.500,00m²1.625,40728,06391,03195,52
De 3.500,01m² A 7.000,00m²3.257,311.564,11782,06391,03
De 7.000,01m² A 14.000,00m²
6.514,613.128,221.564,11782,06
De 14.000,01m² A 28.000,00m²
13.029,216.256,423.128,221.564,11
Acima De 28.000,00m² 26.058,4212.512,826.256,423.128,22

II - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBICA
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 75,00m² 3,911,880,940,47
De 75,01m² A 225,00m²13,076.273,131,56
De 225,01m² A 350,00m² 19,589,404,702,35
De 350,01m² A 450,00m² 26,1612,566,283,14
De 450,01m² A 700,00m² 39,1718,819,404,70
De 700,01m² A 1.000,00m²58,7628,2214,117,05
De 1.000,01m² A 3.500,00m²117,6056,5828,2914,14
De 3.500,01m² A 7.000,00m²235,67113,1656,5828,29
De 7.000,01m² A 14.000,00m²
471,34226,32113,1656,58
De 14.000,01m² A 28.000,00m²
942,68452,65226,32113,16
Acima De 28.000,00m² 1,885,36905,31452,65226,31


III - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU DE LIMPEZA VIAS PÚBLICAS
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 75,00m² 3,911,880,940,47
De 75,01m² A 225,00m²13,076.273,131,56
De 225,01m² A 350,00m² 19,589,404,702,35
De 350,01m² A 450,00m² 26,1612,566,283,14
De 450,01m² A 700,00m² 39,1718,819,404,70
De 700,01m² A 1.000,00m²58,7628,2214,117,05
De 1.000,01m² A 3.500,00m²117,6056,5828,2914,14
De 3.500,01m² A 7.000,00m²235,67113,1656,5828,29
De 7.000,01m² A 14.000,00m²
471,34226,32113,1656,58
De 14.000,01m² A 28.000,00m²
942,68452,65226,32113,16
Acima De 28.000,00m² 1,885,36905,31452,65226,31

IV - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE DE SINISTROS
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 60,00m² 1,440,690,340,17
De 60,01m² A 120,00m²3,601,730,860,43
De 120,01m² A 200,00m² 6,122,941,460,73
De 200,01m² A 325,00m² 10,084,842,421,21
De 325,01m² A 450,00m² 14,396,913,451,73
De 450,01m² A 600,00m²20,169,684,842,42
De 600,01m² A 1.000,00m²28,7813,826,913,45
De 1.000,01m² A 3.500,00m²64,8031,1215,557,78
Acima De 3.500,00m² 125,9960,5030,2515,13

B - TERRENOS
ÁREA DO IMÓVEL
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
ZONA 1ZONA 2ZONA 3ZONA 4
Até 75,00m² 1,440,690,340,17
De 75,01m² A 225,00m²5,872,821,400,70
De 225,01m² A 350,00m² 8,814,232,121,05
De 350,01m² A 450,00m² 11,775,652,831,41
De 450,01m² A 700,00m² 17,628,464,232,11
De 700,01m² A 1.000,00m²26,4412,706,343,17
De 1.000,01m² A 3.500,00m²52,9225,4612,736,36
De 3.500,01m² A 7.000,00m²106,0550,9225,4612,73
De 7.000,01m² A 14.000,00m²
212,10101,8450,9225,46
De 14.000,01m² A 28.000,00m²
424,20203,69101,8450,92
Acima De 28.000,00m² 848,41407,39203,69101,84


§ 1º  Para o cálculo de área do bem imóvel, serão levados em conta a área do terreno e a área construída.
§ 2º  Quando tratar-se de propriedade em planos horizontais, para o cálculo da taxa serão levadas em conta a fração ideal de terreno e a unidade autônoma, considerada em dobro, desprezadas as áreas de uso comum.

§ 3º  Na hipótese de terreno, a área que exceder a 1.500m² será computada pela metade de sua extensão, para efeito de cálculo da taxa.
§ 4º  Tratando-se de terreno com edificação superior a 300m², será considerada área excedente (territorial), para efeito do parágrafo anterior, aquela que ultrapassar do quíntuplo da área construída.
§ 5º  No caso da área construída inferior a 300m², para o cálculo da área excedente de terreno, observar-se-á o disposto no parágrafo terceiro.
§ 6º  Aplicar-se-ão à tabela I, relativa a imóveis construídos, e respectivamente à zonas 1,2 e 3, os descontos de 20% (vinte por cento0, 15% (quinze por cento 0 e 10% (dez por cento).
§ 7º  Para os contribuintes da taxa em razão do serviço de prevenção e combate a sinistro, quando o imóvel for terreno, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º  Para efeito de lançamento da taxa de que trata este artigo, consideram-se situados na Quarta Zona Urbana, os imóveis localizados nas Zonas de Expansão Urbana.

Art. 118.  Levando-se em conta a qualidade dos serviços prestados, o Executivo fixará as zonas de sua localização, dividindo-as em 4 (quatro) grupos.

Art. 119.  O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 120.  A taxa será recolhida em prestações iguais e sucessivas, observando-se o disposto no artigo 35.

Art. 121.  A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da administração.
Parágrafo único.  O lançamento da taxa de Serviços Urbanos explicitará os valores parciais correspondentes a cada uma das espécies previstas nos incisos do artigo 114.

Art. 122.  As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.

Art. 123.  Ficam isentos desta taxa os imóveis:
I - de pessoas jurídicas a que se reconhecer à imunidade constitucional, desde que utilizados para uso próprio;
II - de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço municipal da administração pública centralizada e descentralizada.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Da Incidência

Art. 124.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Parágrafo único.  São obras públicas, para afeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dôo sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d` água;
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em beneficio de imóveis particulares.

Art. 125.  Contribuinte, da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
§ 1º  A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquiridos do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
§ 2º  Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.

Seção II
Do Cálculo

Art. 126.  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único.  Excepcionalmente, o Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e a potencialidade da utilização em razão de alteração do zoneamento, ressarcir-se parcialmente do custo da obra.

Art. 127.  No custo da obra serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários á realização da obra.

Art. 128.  O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizadas na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 129.  O custo da obra será rateado pelos contribuintes, de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, ou a sua testada, ou o seu valor venal.

Seção III
Do Lançamento

Art. 130.  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Executivo deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único.  O Edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de infração e julgamento.

Art. 131.  A Contribuição de Melhoria será lançada com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Parágrafo Único.  O contribuinte será notificado do lançamento, observando - se, para tanto, o disposto no artigo 34 desta lei.

Seção IV
Arrecadação

Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo Único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicados coeficientes de correção monetária.

Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 5 (cinco) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 6º (sexto) dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros monetários á razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.

Art. 134.  O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do tributo, de que cuida este capítulo, para pagamento antecipado.

Seção V
Das Reclamações e Recursos

Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de melhoria, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Parágrafo único.  A reclamação deverá ser formulada por escrito, instruída desde logo com o s documentos ou comprovantes das suas razoes, que deverão ser fundamentadas, e conterá com clareza, os objetivos visando e a identificação do imóvel.

Art. 136.  O despacho que decidir a reclamação será objeto ao reclamante, mediante publicação pela imprensa, na sua integra, ou de forma resumida.

Art. 137.  Da decisão de primeira instância que resolver reclamação, caberá recurso à instância administrativa superior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Seção VI
Das Isenções

Art. 138.  Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 2(dois) salários - mínimos regionais vigentes.
Parágrafo Único.  A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário das Finanças, em requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) No caso do item I, contrato firmado com órgão municipal ou com empresa particular autorizada, na forma da legislação municipal vigente, comprovando a participação no custeio das obras;
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar, e declaração de que é proprietário de um único imóvel.

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 139.  A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa, física ou jurídica, encontrar-se nas condições previstas em lei determinante do fato gerador da obrigação.
Parágrafo único.
  A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.

Art. 140.  São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes á data daqueles atos.
Parágrafo Único.  O disposto no inciso IV aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

Art. 141.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 142.  Respondem solidariamente, com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espolio;
V - o sindico e o comercio, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143.  Todas as funções referentes a dastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidade por infrações à legislação tributaria do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão á sonegação, à fraude, e ao concluiu, serão exercidas pela Secretaria das Finanças, segundo as atribuições constantes da lei disciplinadora da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.
Parágrafo único.  No exercício dessas funções, a Secretaria das Finanças poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributaria municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos, que serviram de base á sua escrituração e dos demais elementos compreendidos do documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no item II.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 144.  O crédito tributário será constituído pelo lançamento, procedido em consonância com o disposto no Título I, deste Código.

Seção II
Do Pagamento Dos Tributos

Art. 145.  O pagamento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código ou na legislação tributária municipal complementar.
Parágrafo único.  Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário das Finanças estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 146.  O pagamento será efetuado na Secretaria das Finanças, podendo ser feito através de Instituições Financeiras, devidamente autorizadas por ato do Secretário das Finanças.

Art. 147.  Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos, para o pagamento integral a antecipado efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, para os seguintes tributos:
I - de 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos;
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de oficio;
b) Taxa de Licença para Instalações e Funcionamento, em horário normal ou extraordinário e de publicidade.

Art. 148.  Os débitos tributários decorrentes de tributos não líquidos até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir:
§ 1º  Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
§ 2º  Os juros de mora não incidem sobre o valor das multas.
§ 3º  A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago, e os eu calculo multiplicando - se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês do vencimento.
§ 4º  A Correção monetária, os juros de mora e a multa não serão aplicados sobre qualquer importância depositada nos cofres municípios, antes do prazo fixado para vencimento, para discussão administrativa do debito:
I - na hipótese do depósito parcial, a correção monetária, juros de mora e a multa sobre parcela não depositada;
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrativa ou judicial e a decisão for favorável à Fazenda Municipal serão devidos os juros de mora, a correção monetária e a multa.
§ 5º  As multas proporcionais ao valor do débito calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 149.  O recolhimento ano importa em quitação total do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 150.  O pagamento não exclui para o sujeito passivo a obrigação de satisfazer quaisquer outras exigências formuladas pela fazenda Municipal, desde que previamente notificado.

Art. 151.  Encerrado o prazo para recolhimento a Secretaria das Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, á cobrança amigável do crédito tributário.
§ 1º  A cobrança a que se refere este dispositivo, efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
§ 2º  Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa para que se proceda à cobrança judicial.

Art. 152.  É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento por meio de cheques, na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secretário das Finanças.

Art. 153.  Para os tributos em que a legislação tributária determinar o pagamento em prestações, o não pagamento de 2(duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
Parágrafo único.  Vencido o débito, permanecerá ele em cobrança amigável pelo prazo estatuído no artigo 151, sendo, a seguir, inscrito na dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.

Art. 154.  O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos e condições estabelecidas no Código Tributário Nacional.

Art. 155.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de caráter formal não prejudicado pela causa da restituição.

Art. 156.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária.
Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio ou falta, pelos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 157.  Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário das Finanças determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

Seção III
Da Compensação de Crédito

Art. 158.  O Secretário das Finanças, atendendo ao interesse e á conveniência do município, poderá autorizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo vencidos ou vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
Parágrafo único.  Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IV
Da Remissão

Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo único.
  Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados pelo Executivo.

Art. 160.  O despacho referido no artigo anterior, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

CAPITULO III

Seção I
Das Infrações Fiscais e das Penalidades

Art. 161.  Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
§ 1º  Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.
§ 2º  Salvo o preceituado no artigo 168 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 162.  As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.

Art. 163.  A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação de dano resultante da infração na forma da legislação aplicável.

Art. 164.  Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.

Art. 165.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no artigo.

Art. 166.  Apurando-se no mesmo processo infraestrutura a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 167.  A reincidência, em infrações às normas consubstanciadas na legislação tributária municipal, punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo único.  Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Seção II
Das Multas

Art. 168.  A infringência de obrigações tributárias principais ou acessórias, serão impostas multas, estabelecidas da seguinte forma:

I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como:
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a inscrição voluntária ou de oficio;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da situação voluntária ou de ofício;
e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
f) não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
g) deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da, fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da referência, por mês, enquanto ocorrer à infração.

II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos e arrecadação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.

III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributaria municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea `g", deste inciso:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100%(cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida, com exclusão da multa do item anterior;
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributaria municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissões ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa correspondente a um valor de referência.
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, o prazo legal, o tributo retido na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos avisos - recibos, nos casos de lançamento de oficio, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54 desta lei : multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.

IV - pelo descumprimento de obrigações relativas ´a incidência das taxas decorrentes do Poder de Policia Administrativa:
a) exercer atividade ou praticar ato, sujeito á licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: multa de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de valor correspondente a 2 (dois) valores de referência;
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância não recolhida;

V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária Municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor correspondente de 1 (um) a 10 (dez) valores de referência.
Parágrafo único.  As multas relacionadas no inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando se tratar de pessoa física jurídica imune ou isenta da incidência do referido tributo.

Art. 169.  Quando a autoridade administrativa concluir que a prática de qualquer das infrações enumeradas nesta seção configura sonegação, fraude ou concluiu, haverá um agravamento em 10%(cem por cento) da penalidade a ser aplicada á hipótese.

Art. 170.  Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou crédito correspondente.

Art. 171.  Considera-se fraude, a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal ou a excluir ou modificar as características essenciais deste, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou deferir seu pagamento.

Art. 172.  Considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.

Seção III
Das Proibições Aplicáveis a Relações Entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal

Art. 173.  O sujeito passivo, enquanto se encontrar em debito para com a Fazenda Municipal, não poderá dela receber quantia ou crédito de qualquer natureza, nem participar de licitações para celebrar contratos com a Administração Municipal.

Seção IV
Da Sujeição a Regime de Fiscalização

Art. 174.  O sujeito passivo que houver cometido infração, para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único.  O regime especial de que trata este artigo, será estabelecido pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, que fixará as condições para seu cumprimento.

Seção V
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 175.  Na hipótese de que o sujeito passivo haja infringido a legislação tributaria, as concessões que lhe tenham sido, para eximir-se de pagamento total ou parcial de tributos, poderão ser suspensas ou canceladas.
Parágrafo único.  A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, consideradas a gravidade e a natureza da infração.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 176.  Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - reconhecimento de imunidade.

Art. 177.  O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passeio, ou seu preposto, da obrigação tributaria;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único.  O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 178.  O termo decorrente do inicio de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando não lavrado em livro, entregar-se a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
§ 1º  Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários terão o prazo de 30(trinta) dias para concluí-la, salvo quando o contribuinte for submetido ao regime especial de fiscalização.
§ 2º  Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamento, poderá ser prorrogado:
I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário das Finanças que, se necessário, determinará ma segunda prorrogação, por prazo igual.

Art. 179.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo.
Parágrafo único.  Quando mais de uma infração à legislação de um decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e abrangerá todas as infrações e infratores.

Art. 180.  São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente, ou com preterição do direto de defesa.
§ 1º  A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependem diretamente ou sejam consequência.
§ 2º  Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos atingidos e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 181.  As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo não importarão em nulidade do processo e serão sanadas se prejudiciais ao sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa.

Art. 182.  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar legitimidade.

Seção II
Apreensão de Bens ou Documentos

Art. 183.  Poderão ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas moveis que se encontrem em trânsito ou em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do sujeito passivo ou de terceiros, e que constituam prova material de infração à legislação do Município.
Parágrafo Único.  Havendo provas fundadas, ou suspeitas, de que as coisas se encontram em residência particular, ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 184.  Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, observando - se, no que couber, o disposto no artigo 189.
Parágrafo Único.  O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se a juízo daquele, for idôneo.

Art. 185.  O chefe do serviço responsável pela apreensão designará servidor municipal, a fim de proceder à avaliação dos bens apreendidos, que ficará constando do processo.

Art. 186.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do proprietário ou possuidor, ser devolvidos, mediante recibo, permanecendo no processo a copia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 187.  As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, as que forem necessárias á prova.

Art. 188.  Se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação das coisas apreendidas, serão esses bens levados a leilão.
§ 1º  Quando, no leilão, for apurada importância superior aos tributos e multa devidos, a diferença será restituída a requerimento do interessado.
§ 2º  Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a instituições assistências, na forma a ser disciplinada pelo Executivo.

Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 189.  As ações ou omissões, contrarias à legislação tributária, serão apuradas por autuamento, com o fim de identificar o responsável pela infração verificada, determinar o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e , quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano.

Art. 190.  O auto de infração, lavrado pelo servidor, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato e circunstância pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugna-la.
VI - especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º  O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu representante ou preposto.
§ 3º  A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á sua validade, e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º  se o infrator, ou seu representante, ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 191.  Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 192.  Lavrado o auto, terão os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para entregá-lo a registro.

Art. 193.  Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência, ou impugna-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 194.  O auto de infração será lavrado em três vias, cuja destinação é a seguinte:
I - a primeira constituirá a peça iniciado processo fiscal;
II - a segunda ficará no serviço responsável pelo autuamento;
III - a terceira será encaminhada ao autuado.

Art. 195.  O auto de infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso no pagamento do tributo e, por sua natureza, ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria das Finanças.

Seção IV
Da Representação

Art. 196.  Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão violatória deste Código, ou de outras normas que integram a legislação tributária do Município.
Parágrafo único.  Recebida apresentação, o Secretário das Finanças, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligenciais cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.

Seção V
Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação contra Lançamento

Art. 197.  A apresentação da impugnação, contra exigência do crédito tributário formalizada em outro de infração ou notificação do lançamento, instaura a fase litigiosa do processo.

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento.
Parágrafo único.  Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes á parte impugnada.

Art. 199.  Ao contribuinte que, no prazo da impugnação, comparecer á repartição competente, para efetuar o recolhimento do tributo, de um a só vez, ou parceladamente, na forma prevista no artigo 239, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, sobre a importância a ser recolhida, total, total ou parcialmente.

Art. 200.  A impugnação será formulada ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, e deverá conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta;
III - as perícias e outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem, indicando perito, se considerar necessário.

Art. 201.  A impugnação será encaminhada ao serviço responsável pelo lançamento ou autuação, cuja chefia, funcionando como autoridade preparadora, determinará:
I - juntada da impugnação ao processo;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razoes oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
III - registro do processo e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas ser numeradas e rubricadas.
Parágrafo Único.  A autoridade preparadora providenciará para que seja informado no processo se o infrator ou reclamante é reincidente, nos termos definidos no parágrafo único do artigo 167.

Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria, autoridade competente para proferir o julgamento.
§ 1º  Decorrido o prazo para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruído.
§ 2º  A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributaria, fato este que só será ilidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrario.

Seção VI
Das Diligências

Art. 203.  As perícias ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá determinar a realização das mesmas, quando as julgar necessárias ou indeferí-las, quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º  Caso deferir o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 2º  Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a referida autoridade poderá designar outro perito para desempatar.

Art. 204.  Para a realização de perícias ou outras diligências, a autoridade competente deverá, preferentemente, indicar servidor municipal.

Art. 205.  A autoridade competente para determinar perícias e outras diligências fixará prazo para a realização das mesmas, tendo em vista o grau de complexidade do procedimento, o valor do critério tributário em litígio e outros fatores pertinentes.

Art. 206.  As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo sujeito passivo, quando por ele requeridas.

Art. 207.  Para auxiliar na formação de sua convicção, a autoridade julgadora poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos em julgamento.

Seção VII
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 208.  Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 209.  A autoridade não fica adstrita às alegações das partes nem às perícias ou demais diligências requeridas, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo Único.  Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar perícias de oficio.

Art. 210.  A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legas e a conclusão.

Art. 211.  As inexatidões materiais devidas a lapso manifestado e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos, de oficio, ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 212.  O Diretor do Departamento de Administração Tributária recorrerá de oficio, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuinte, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou da multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o valor de referência.

Art. 213.  O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do prolator e terá efeito suspensivo.

Art. 214.  Da decisão do Diretor de Administração Tributaria caberá recurso voluntário total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.

Art. 215.  O recurso, ainda que perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 216.  É vedado reunir em uma só peça recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 217.  Da decisão de primeira instãncia não cabe pedido de reconsideração.

Art. 218.  O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência a autoridade que houver de proferir a decisão.

Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Administração Tributária proferidas em processo fiscal.

Art. 220.  Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuinte, que terão caráter definitivo.

Seção IX
Das Intimações, Notificações e Prazos

Art. 221.  As notificações far-se-ão:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, pessoalmente, ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra recibo, de cópia do auto de infração;
II - sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicilio tributário do contribuinte.
Parágrafo único.  Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.

Art. 222.  Considerar-se-ão feitas as notificações:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta:
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no Município de Campinas.
b) 10 (dez) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 223.  As decisões em primeira e segunda instâncias administrativas, proferidas em processos fiscais, inclusive consulta, serão publicadas, total ou resumidamente, no Diário Oficial do Município.
§ 1º  A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ou sujeito passivo da decisão proferida.
§ 2º  Feita a intimação por meio da publicação no Diário Oficial, poderá a Administração, quando conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de comunicação expedida sob registro postal.
§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou a sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação a que se refere o parágrafo primeiro.

Art. 224.  Os prazos serão contínuos, excluído, na sua contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único.  Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente norma no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção X
Da Consulta

Art. 225.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicáveis a fato determinado.

Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Administração Tributária e deverá conter:
I - qualificação do sujeito passivo;
II - descrição do caso concreto, esclarecendo se versa sobre hipótese em relação á qual se verificou o fato gerador da obrigação tributária;
III - indicação dos dispositivos legais, objeto da consulta.
Parágrafo único.  Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão, também formular consulta.

Art. 227.  É de 30 (trinta) dias, o prazo para resposta à consulta formulada.
Parágrafo único.  A solicitação de diligência de emissão de pareceres interrompe o prazo referido no artigo, que recomeça a fluir no dia em que o resultado da última diligência ou o último parecer for recebido pela autoridade julgadora.

Art. 228.  Salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente á espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente á data da intimação:
I - da decisão de primeira instância, na qual não haja sido interposto recurso;
II - da decisão de segunda instância.
Parágrafo único.  A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

Art. 229.  No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo anterior só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a consulente da decisão.

Art. 230.  Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com as exigências inscritas nos dispositivos anteriores;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte a consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 231.  Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Art. 232.  Cabe recursos voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Art. 233.  Nos casos de decisão favorável ao consulente, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício.

Art. 234.  Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.

Seção XI
Da Eficácia e Execução Das Decisões

Art. 235.  São definidas as decisões proferidas:
I - em primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto e desde que incabível recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
Parágrafo único.  Serão também definidas, as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de recurso voluntário, ou estiver sujeita ao recurso de ofício.

Art. 236.  Com a publicação, no Diário Oficial do Município, das decisões definitivas, na forma referida no artigo 223, o sujeito passivo considerar-se-á intimado:
I - a cumpri-la, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 151, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária; findo esse prazo, sem que tenha tido pago o crédito tributário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgão competente, para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva;
II - a receber, no prazo de 30(trinta) dias, as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único.  Nos casos de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, será o mesmo exonerado, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 237.  Quando for o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos, apreendidas ou depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou de seu valor de mercado, se doação.

Art. 238.  Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considera-se do valor de referência, conforme conceituado na Lei Federal nº 6205/75, o valor estabelecido pela União em substituição do salário mínimo e vigente para o município, em 31 de dezembro do exercício anterior ao em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a penalidade.

Art. 239.  O Secretário das Finanças poderá conceder o parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições:
I - Que o débito seja:
a) dos exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, apurado através de ação fiscal;
II - O valor a ser parcelado será o resultado do valor original do débito à época de seu lançamento ou apuração, acrescido de multas e demais encargos decorrentes de atraso, devidos na forma da lei até a data da quitação, e será denominado Valor Presente do Débito;
III - O valor presente do débito se, automaticamente, expresso em número de Obrigações Reajustáveis do tesouro nacional (ORTN), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da ORTN do mês do cálculo, para efeito de pagamento;
IV - O parcelamento obedecerá á seguinte escala de valores:
a) até 30 ORTN`s : 03 parcelas
b) até 70 ORTN`s : 05 parcelas
c) até 100 ORTN`s : 07 parcelas
d) acima de 100 ORTN`s : 10 parcelas
V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela, seguido de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O atraso no pagamento, de 02 (duas) prestações sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início á execução do saldo devedor;
VII - O parcelamento, autorizado pelo Secretário de Finanças, será requerido através do preenchimento de formulário próprio, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito.

Art. 240.  As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas pelo contribuinte ou interessado.
Parágrafo único.  Das certidões referentes à situação fiscal relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constarão sempre, os débitos das taxas de serviço e da contribuição de melhoria, ainda que não vencidos.

Art. 241.  As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou deveres tributários, não são oponíveis à Fazenda Municipal.

Art. 242.  A isenção a que se refere o artigo 36, quanto ao exercício de 1986, deverá ser requerida no prazo e forma previstos no artigo 40, da Lei Municipal nº 4.353, de 28 de dezembro de 1.973.

Art. 243.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 5.393, de 29 de dezembro de 1983 e nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 DE NOVEMBRO DE 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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