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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 30/11/1985 p.01)

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.

Art. 2º  O Código Tributário Municipal é subordinado:
I - à Construção Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º   A legislação tributaria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que, no todo ou em parte versem sobre os tributos que competem ao município.
Parágrafo Único.  São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.

Art. 4º  O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis; (acrescida pela Lei nº 6.033, de 29/12/1988)
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. (acrescida pela Lei nº 6.033, de 29/12/1988)
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício do poder de policia administrativa municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA


Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I - Patrimônio dos serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;

III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
V - as áreas de preservação ambiental permanentes, determinadas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803/89 - Código Florestal, destinados à proteção da mata ciliar ao longo de nascentes, córregos, rios e lagos, e ainda os remanescentes da Mata Atlântica, proibidos de corte, exploração e supressão, nos termos do Decreto Federal nº 750/93. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 1º
  O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nem a dispensa de pratica de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributarias por terceiros.

§ 2º  As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I, é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 4º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo, incisos II e III compreende o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 6º  A aplicação do disposto no inciso V do "caput" deste artigo será regulamentada por decreto. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 6º  O Cadastro Municipal, que integra o Sistema Municipal de Informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  A concessão da isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 8º  O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de trinta dias, a partir do ato ou fato que o houver motivado, excetuando-se os casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários de taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, cujo prazo é determinado pelo § 1º, do artigo 74. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 9º  Far-se-á a inscrição ou será, esta, alterada:
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
Parágrafo Único.  O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissões, será equiparado que não se inscrever, procedendo-se de oficio sua inscrição, com aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte, instruídos com o ultimo comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito e somente será deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador do tributo, observando-se o que determina o § 2º, Inciso I e o § 3º, do artigo 74. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
Parágrafo Único.   
 (Suprimido pela Lei  nº 7.679, de 30/11/1993) 

Art. 11.  Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela de correntes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, formas e demais elementos a serem disciplinados pela lei que instituir o tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União e dos Estados bem como consórcios co outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 13.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 14.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 15.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 16.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 17.   (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 18.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 19.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 20.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 21.  (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 22.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 23.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 24.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 25.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 26.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)


Art. 27.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção IV
Do Lançamento

Art. 28.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 29.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 30.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)


Art. 30-A.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
  

Art. 31.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 32.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 33.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 34.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)


Art. 35.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção V
Das Isenções

Art. 36.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)


Art. 37.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 38.  (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 39.   (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
(Ver Lei nº 12.392, de 25/10/2005 - nova Lei do ISSQN)

Seção I
Da Incidência.

Art. 40.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 41.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 42.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção II
Do Local da Prestação

Art. 43.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 44.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 45.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 46.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 47.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 48.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 49.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)



Art. 50.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 51.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção IV
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 52.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 53.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 54.  (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)



Art. 55.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

     
    
        
        
        
        
        
        
        
  
        
        
        
        
        
        
        
 
        
        
        
  
        
        


  

    
  
        
        
        


 


Art. 56.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 57.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 58.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 59.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção V
Do Lançamento e Recolhimento

Art. 60.     (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 61.    (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
 

Art. 62.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 63.     (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 64.     (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 65.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 66.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 67.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 68.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 69.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção VI
Da Escrita e do Documento Fiscal

Art. 70.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção VII
Das Isenções

Art. 71.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
   

   


Art. 72.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 73.  As taxas compreendidas no artigo 4º, inciso II, alínea "a" tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 1º  Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando, proibindo ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades e a quaisquer atos, lucrativos ou não, a serem exercidos ou praticados no território do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 3º Compete à legislação municipal instituir, em leis específicas, as respectivas taxas decorrentes do poder de polícia administrativa. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 4º O sujeito passivo das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa é a pessoa natural ou jurídica e equiparadas, definidas na lei que instituir a taxa, que praticar o exercício de atividade ou atos, também definidos na mesma lei, sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.  (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, através de seu Departamento de Receitas Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como a manutenção do respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários.  (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 6º Compete à legislação municipal definir a área de atuação e competência, aos órgãos municipais fiscalizadores de posturas municipais, quanto ao exercício regular do poder de polícia administrativa (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 74.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 75.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Seção II
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 76.  A base de cálculo, tabelas, pauta fiscal e outros elementos relacionados ao cálculo das taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa serão definidas na lei específica que instituir a respectiva taxa.  (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
Parágrafo único.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Seção III
Do Lançamento e Arrecadação


Art. 77. A taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa para a qual a respectiva lei que a institui não determina outra forma de lançamento subordina-se à modalidade de lançamento por homologação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º 
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 78.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Seção IV
Da Taxa de Licença Para Instalação e Funcionamento

Art. 79.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 80.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 81.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 82.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 83.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
  
    
    
    
    
    
    
  
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
  
    
    
    
    
    
    
  
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    

 

  
Art. 84.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

  

Art. 85.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 86.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 87.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 88.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Seção V
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Extraordinário

Art. 89.     (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 90.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 91.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 92.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 93.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)


 
Art. 94.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    

Art. 95.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Seção VI
Da Taxa de Licença Para Publicidade

INCIDÊNCIA

Art. 96.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 97.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 98.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 99.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 100.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 101.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Seção VII
Cálculo

    
  
  
  
  

  

  

  
    

Parágrafo único(revogada pela Lei nº 6.028, de 20/12/1988)

Art. 103.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 104.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 105.   (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

Art. 106

Art. 107.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 108.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 109.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 110.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 111.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

    
  

  

          
              
              
              
              
              
              
              
  


  
    

  
    

  

  
        
          
    
    
    
    
    
    
    
    
    
  


      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      


Art. 112.   
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 113.  São isentas desta taxa, as obras realizadas em imóveis:
I - de propriedade da União, dos Estados - membros e de suas respectivas autarquias e fundações;
II - destinados a templos de qualquer culto religioso;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - destinados a competições e pratica de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo único.  O pedido de isenção instruído com os elementos necessários, será formulado conjuntamente com o de licença.


CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)


Art. 114.    (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


Art. 115.  
 (Revogado pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)


Art. 116.  
 (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

  
  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          

  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          

 

 

 

  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          

 

  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          

 

  
  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          

 

 

 

 

 

 

  
    
        
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          

 

Art. 117.    (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)



Art. 118.    (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


  
Art. 119.    (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


Art. 120.  
  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


Art. 121. 
 (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


Art. 122.    (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)


Art. 123. 
  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Da Incidência

Art. 124.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Parágrafo único.  São obras públicas, para afeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dôo sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d` água;
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em beneficio de imóveis particulares.

Art. 125.  Contribuinte, da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
§ 1º  A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquiridos do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
§ 2º  Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.

Seção II
Do Cálculo

Art. 126.  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único.  Excepcionalmente, o Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e a potencialidade da utilização em razão de alteração do zoneamento, ressarcir-se parcialmente do custo da obra.

Art. 127.  No custo da obra serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários á realização da obra.

Art. 128.  O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizadas na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 129.  O custo da obra será rateado pelos contribuintes, de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, ou a sua testada, ou o seu valor venal.

Seção III
Do Lançamento

Art. 130.  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Executivo deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único.   (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 1º  O Edital deverá, ainda fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento. 
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 2º A impugnação não impedirá o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e a decisão do julgamento somente terá efeito para o recorrente. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 131.  A Contribuição de Melhoria será lançada com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Parágrafo Único.  O contribuinte será notificado do lançamento, observando - se, para tanto, o disposto no artigo 34 desta lei.

Seção IV
Arrecadação



Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 60 (sessenta) prestações mensais, não inferiores a 30 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão expressas em número de UFIR, vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)


Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor do débito corrigido monetariamente. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I -
II - Pelo não recolhimento do valor total da parcela de Contribuição de Melhoria, às épocas determinadas na legislação tributária municipal, ou em  datas fixadas em carnês, ou guias de recolhimento apropriadas, multa moratória diária de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de  atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da  legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor(acrescido pela Lei nº 9.200, de 30/12/1996)


Art. 134.  O Poder Executivo poderá, nas condições que forem estabelecidas em decreto, conceder desconto de 10% ( dez por cento ) sobre o valor lançado, para o recolhimento do tributo de uma só vez. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Seção V
Das Reclamações e Recursos



Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de Melhoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, nos casos em que houver divergência em relação ao Edital de que trata o artigo 130. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 136.  O despacho que decidir a reclamação será objeto ao reclamante, mediante publicação pela imprensa, na sua integra, ou de forma resumida.

Art. 137. Da decisão de primeira instância que resolver reclamação, caberá recurso à instância administrativa superior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Seção VI
Das Isenções

Art. 138.  Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 2(dois) salários - mínimos regionais vigentes.
Parágrafo Único.  A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário das Finanças, em requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) No caso do item I, contrato firmado com órgão municipal ou com empresa particular autorizada, na forma da legislação municipal vigente, comprovando a participação no custeio das obras;
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar, e declaração de que é proprietário de um único imóvel.

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 139.  A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa, física ou jurídica, encontrar-se nas condições previstas em lei determinante do fato gerador da obrigação.
Parágrafo único.
  A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.

Art. 140.  São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes á data daqueles atos.
Parágrafo Único.  O disposto no inciso IV aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

Art. 141.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 142.  Respondem solidariamente, com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espolio;
V - o sindico e o comercio, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 144.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção II
Do Pagamento Dos Tributos

Art. 145.  O pagamento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código ou na legislação tributária municipal complementar.
§ 1º   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 2º 
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 146.  O pagamento será efetuado na Secretaria das Finanças, podendo ser feito através de Instituições Financeiras, devidamente autorizadas por ato do Secretário das Finanças.

Art. 147.   Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 148.  Os débitos tributários decorrentes de tributos não líquidos até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir:
§ 1º  Os juros moratórios, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação à data de efetivo vencimento fixada nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (hum por cento) ao mês civil com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) ou atualizado monetariamente, segundo a variação da UFMC desde a data do fato gerador do lançamento, até o dia do efetivo recolhimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.712, de 26/12/1995)
§ 2º  Para a apuração do termo inicial e final de inadimplência, na contagem dos dias corridos de atraso, não serão computados como atraso o dia do vencimento normal, incluindo-se, porém, o dia do efetivo recolhimento, como em atraso, segundo convenção universal. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 8.712, de 26/12/1995)
§ 3º  A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele emque o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se aquantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valornominal da O.T.N - Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União,relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês de vencimento, ou dosíndices posteriormente estabelecidos pelo Governo Federal, até 31 de janeiro de1989 e, após esta data, de acordo com a Lei Municipal nº 6.074, de 25 de julhode 1989. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 4º  A Correção monetária, os juros de mora e a multa não serão aplicados sobre qualquer importância depositada nos cofres municípios, antes do prazo fixado para vencimento, para discussão administrativa do debito:

I - na hipótese do depósito parcial, a correção monetária, juros de mora e a multa sobre parcela não depositada;
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrativa ou judicial e a decisão for favorável à Fazenda Municipal serão devidos os juros de mora, a correção monetária e a multa.
§ 5º  As multas proporcionais ao valor do débito calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 149.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 150.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 151.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 152.  É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento por meio de cheques, na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secretário das Finanças.


Art. 153.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 154.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 155.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 156.  
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 157.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção III
Da Compensação de Crédito

Art. 158.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IV
Da Remissão


Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Regulamentado pelo Decreto nº 9.802, de 30/03/1989) (nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.  Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados em lei especifica.

Art. 160.  O despacho referido no artigo anterior, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

CAPITULO III

Seção I
Das Infrações Fiscais e das Penalidades

Art. 161.  Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
§ 1º  Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.

§ 2º Salvo o preceituado no artigo 169 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

Art. 162.  As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.

Art. 163.  A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação de dano resultante da infração na forma da legislação aplicável.

Art. 164.  Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.



Art. 165.  O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributo, fica a salvo das penalidades previstas no artigo 168, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
Parágrafo único.  Tratando-se de infração que implique em falta de pagamento de tributo ou de parcela de estimativa, aplicam-se as disposições do artigo 172-A. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.761, de 29/12/1993)

Art. 166.  Apurando-se no mesmo processo infraestrutura a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 167.  A reincidência, em infrações às normas consubstanciadas na legislação tributária municipal, punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo único.  Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Seção II
Das Multas

Art. 168.  A infringência de obrigações tributárias principais ou acessórias, serão impostas multas, estabelecidas da seguinte forma:

I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como:
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal doMunicípio, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislaçãotributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco)UFMC's, por exercício, até a inscriçãovoluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs, por exercício, até aregularização da inscrição, voluntariamente ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados dainscrição, nos prazos e condições constantes da legislação tributáriamunicipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs por exercício,até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
d) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo, forma e condiçõesprevistas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição,voluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
e) negar-se-a prestar informações e esclarecimentos,quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar e impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
f)  (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
g)  (Revogado pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
h) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;  
(acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I)  quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração; (acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
j)  deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior. (acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

II - pelo não recolhimento do valor da parcela do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da contribuição de melhoria e das taxas imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinada pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da lei, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.734, de 21/12/2000)

III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributaria municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea `g", deste inciso:

1.   (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente, com a exclusão da multa do item anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
b) recolher importância inferior à efetivamente devida:
1.   (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente com exclusão da multa do item anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
c)  (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
d)  (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, o prazo legal, o tributo retido na fonte:
1 -  (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos de arrecadação, nos casos de lançamentos de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54, desta lei: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
h) deixar de recolher o valor estimado nos termos do artigo 64 ou recolher importância inferior à devida: (acrescido pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
1.  (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2. após o início da ação fiscal: multa de 10%(cem por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente com exclusão da multa do item anterior.

IV - pelo descumprimento de obrigações relativas ´a incidência das taxas decorrentes do Poder de Policia Administrativa:
a) exercer atividade ou praticar ato, sujeito á licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: multa de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa no valorcorrespondente a 10,0 (dez) UFMCs; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância não recolhida;



V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributáriamunicipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa dovalor variável entre 5,0 (cinco) e 50,0 (cinquenta) UFMCs; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
Parágrafo único.  
As multas relacionadas no inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando se tratar de pessoa física jurídica imune ou isenta da incidência do referido tributo.

VI - com relação ao cadastro imobiliário: (acrescido pela Lei nº 10.734, de 21/12/2000)
a) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados cadastrais, dentro dos prazos e condições constantes da legislação tributária: multa correspondente a 40 (quarenta) UFIR, por exercício, até a data da regularização de oficio; 
b) fazer inscrição ou atualizá-la com informações falsas, erros ou omissões: multa de 100 (cem) UFIR; 
c) negar-se a apresentar os documentos constantes de notificação/intimação administrativa, solicitados pela autoridade fiscal, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização: multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR"

Art. 169.  Quando a autoridade administrativa concluir que a prática de qualquer das infrações enumeradas nesta seção configura sonegação, fraude ou concluiu, haverá um agravamento em 10%(cem por cento) da penalidade a ser aplicada á hipótese.

Art. 170.  Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou crédito correspondente.

Art. 171.  Considera-se fraude, a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal ou a excluir ou modificar as características essenciais deste, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou deferir seu pagamento.

Art. 172.  Considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.

Art. 172-A.  O débito fiscal relativo a tributo e à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, quando não recolhidos no prazo fixado pela legislação, ficam sujeitos a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido monetariamente. (acrescido pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)

Seção III
Das Proibições Aplicáveis a Relações Entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal


Art. 173.   
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IV
Da Sujeição a Regime de Fiscalização

Art. 174.  O sujeito passivo que houver cometido infração, para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único.  O regime especial de que trata este artigo será estabelecido pelo Diretor do Departamento de Receitas competente, que fixará as condições para o seu cumprimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

Seção V
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 175.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 176.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 177.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 178.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)





Art. 179.  
(Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 180.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
 

Art. 181.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 182.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção II
Apreensão de Bens ou Documentos

Art. 183.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 184.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 185.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 186.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 187.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 188.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 189.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 190.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
  

Art. 191.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 192.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 193.  
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 194.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 195.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IV
Da Representação

Art. 196.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção V
Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação contra Lançamento

Art. 197.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)




Art. 198.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 199.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 200.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 201.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)





Art. 202.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção VI
Das Diligências

Art. 203.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 204.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 205.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 206.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 207.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção VII
Da Decisão em Primeira Instância


Art. 208.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 209.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 210.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 211.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


  

Art. 212.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 213.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 214.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 215.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 216.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 217.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 218.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância


Art. 219.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 220.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IX
Das Intimações, Notificações e Prazos

Art. 221.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 222.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)







Art. 223.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 224.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção X
Da Consulta

Art. 225.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 226.     (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 227.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
  

Art. 228.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 229.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 230.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)



Art. 231.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 232.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 233.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 234.    (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção XI
Da Eficácia e Execução Das Decisões

Art. 235.    (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 236.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 237.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)


Art. 238.  
 (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

Art. 239.   (Revogado pela Lei nº 5.695, de 02/07/1986)
Art. 239.   (Restabelecido e nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)


Art. 239.  O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários e não tributários desde que  observadas as seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
I - que o débito seja decorrente: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente cadastrados, relativamente ao  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação;
c) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação ao serviço de construção civil e congêneres.
Parágrafo Único.  O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento ou apuração, acrescido de multas, da atualização monetária e dos juros de mora, devidos na forma da lei até a data do acordo.
II - o parcelamento poderá ser concedido: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 30 (trinta) UFIR's (Unidade Fiscal de  Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
b) de 1 3 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira parcela de valor igual a 10% (dez por cento) do valor do débito e as demais correspondendo ao saldo devedor, não podendo, também, cada uma delas, ser de valor inferior a 30 (trinta) UFIR's ( Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
c) de 25 (vinte e cinco) parcelas até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser de valor igual a 15% (quinze por cento) do valor do débito, e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 30 (trinta) UFIR's, vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos mesmos subsequentes.
§ 1º  A forma de parcelamento prevista na letra "c" do inciso II sofrerá, em cada parcela, um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de custo financeiro.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 2º  O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR's (Unidades Fiscais de Referência). (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 3º  O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 4º  O valor em reais da parcela mensal a recolher, será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR's, correspondente a respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu recolhimento. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 5º  Se o parcelamento atingir mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, somar-se-á às mesmas o acréscimo financeiro previsto no § 1º. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 6º  Na hipótese do contribuinte decidir quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação, excluindo-se, se for o caso, o acréscimo previsto no § 1º. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 7º  O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências: (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) o preenchimento de requerimento em formulário próprio assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
b) apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
c) existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 UFIR's;
d) a assinatura do termo legal do acordo deverá ocorrer num prazo mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze), após ter sido protocolado o requerimento.
§ 8º  É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista outro anterior ainda não totalmente quitado e referente ao mesmo tributo. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 9º  Será permitido, excepcionalmente, o reparcelamento de saldos devedores acima de 20.000 (vinte mil) UFIR's, mediante a garantia prevista na letra "c" do § 7º, e devendo o saldo devedor ser apurado com as cominações legais. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 10.  Quando se tratar de débito de ISSQN, sob regime de homologação, não inscrito na Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de  parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de exigir diferenças, bem como da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 11.  O não pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou seis parcelas alternadas acarretará o rompimento do acordo e no    prosseguimento amigável ou judicial da cobrança do saldo devedor, acrescido das cominações legais pertinentes. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
III - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída no caput deste artigo ao Diretor do Departamento de Cobrança e  Controle de Arrecadação - DCCA, para a celebração de acordos que envolvam valores inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).  (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)

Art. 240.  As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas pelo contribuinte ou interessado.
§ 1º  Das certidões referentes à situação fiscal relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constarão sempre, os débitos das taxas de serviço e da contribuição de melhoria, ainda que não vencidos. (renumerado  pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 2º  O prazo para emissão de Certidão Imobiliária de que trata o "caput", atendendo ao disposto no artigo 103 da Lei Orgânica do Município será de 15 dias úteis contados da regular apresentação dos documentos hábeis, definidos por Regulamento. 
(acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 241.  As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou deveres tributários, não são oponíveis à Fazenda Municipal.

Art. 242.  A isenção a que se refere o artigo 36, quanto ao exercício de 1986, deverá ser requerida no prazo e forma previstos no artigo 40, da Lei Municipal nº 4.353, de 28 de dezembro de 1.973.

Art. 243.  Para o exercício de 1991, fica concedido às agremiações esportivas que desenvolvam atividades esportivas, sociais e recreativas, devidamente legalizada, sem finalidade lucrativa, e o exercício de cargo de Diretoria não seja remunerado, desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto obtido pela aplicação das tabelas III e IV da lei que dispõe sobre os novos Mapas de Valores do Município. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Conferir-se-á a isenção de 100% (cem por cento), mediante lei específica, às associações e clubes recreativos que desenvolvam atividades voltadas para o esporte amador.

Art. 244.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 5.393, de 29 de dezembro de 1983 e nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

PAÇO MUNICIPAL, 29 DE NOVEMBRO DE 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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