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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 30/11/1985 p.01)

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.

Art. 2º  O Código Tributário Municipal é subordinado:
I - à Construção Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º   A legislação tributaria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que, no todo ou em parte versem sobre os tributos que competem ao município.
Parágrafo Único.  São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.

Art. 4º  O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis; (acrescida pela Lei nº 6.033, de 29/12/1988)
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. (acrescida pela Lei nº 6.033, de 29/12/1988)
II - TAXAS
a) decorrentes do exercício do poder de policia administrativa municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA

Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre patrimônio ou serviços:
I - da União, dos Estado e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculadas as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social; observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, que aprovou o Código Tributário Nacional.

Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I - Patrimônio dos serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;

III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
V - as áreas de preservação ambiental permanentes, determinadas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803/89 - Código Florestal, destinados à proteção da mata ciliar ao longo de nascentes, córregos, rios e lagos, e ainda os remanescentes da Mata Atlântica, proibidos de corte, exploração e supressão, nos termos do Decreto Federal nº 750/93. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 1º
  O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nem a dispensa de pratica de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributarias por terceiros.

§ 2º  As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I, é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 4º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo, incisos II e III compreende o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 6º  A aplicação do disposto no inciso V do "caput" deste artigo será regulamentada por decreto. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 6º  O Cadastro Municipal, que integra o Sistema Municipal de Informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributaria principal deverá inscrever -se no Cadastro Fiscal Municipal.
Parágrafo Único.  O recolhimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.
Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  A concessão da isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 8º  O prazo de inscrição, de suas alterações se cancelamento, é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que houver motivado.
Parágrafo Único.  O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá determinar a renovação da inscrição.
Art. 8º  O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de trinta dias, a partir do ato ou fato que o houver motivado, excetuando-se os casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários de taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, cujo prazo é determinado pelo § 1º, do artigo 74. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 9º  Far-se-á a inscrição ou será, esta, alterada:
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
Parágrafo Único.  O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissões, será equiparado que não se inscrever, procedendo-se de oficio sua inscrição, com aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte, instruídos com o ultimo comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito e somente será deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador. (nova redação de acordo com a Lei  nº 7.679, de 30/11/1993)
Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador do tributo, observando-se o que determina o § 2º, Inciso I e o § 3º, do artigo 74. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
Parágrafo Único.  Ao contribuinte em debito não poderá ser concedido cancelamento da inscrição. 
 (Suprimido pela Lei  nº 7.679, de 30/11/1993) 

Art. 11.  Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as delas decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, forma e demais elementos a serem disciplinados em regulamento.
Art. 11.  Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela de correntes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, formas e demais elementos a serem disciplinados pela lei que instituir o tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União e dos Estados bem como consórcios co outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 13.  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na Zona urbana do Município. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 14.  Zona Urbana, para efeito deste Imposto, é a periodicamente fixada por lei e que esteja dotada e , pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único.  Consideram-se como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no "caput" deste dispositivo.

Art. 15O imposto referido no artigo 13 incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sitio de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comercio. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 16.  A incidência do imposto e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem: (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - da legitimidade do titulo de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.

Art. 17.  Excluem-se de incidência deste imposto os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativo vegetal ou agroindustrial, independentemente de sua localização. (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 18.  Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 19.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 20Aplicam-se a este imposto os dispositivos disciplinados nos artigos 139 a 141 desta lei, relativos à responsabilidade de terceiros e sucessores. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 21 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 22O valor venal do imóvel abrange: (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno inexistindo construção ou edificação.

Art. 23.  Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes ás construções, bem como da concessão de "habite-se".
Art. 23.  Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, cujo pé direito seja igual ou superior a 1,80 m, desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem como de concessão de ''habite-se''. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
Parágrafo único.    Consideram-se, ainda, edificações permanentes de que trata o "caput'', nos termos da lei civil, aquelas constantes do § 1º e incisos, do artigo 24, desde que constem em planta aprovada. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 24Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido, também o terreno que contenha: (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em domicilio ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.
IV - A parte da área total do lote que exceder ao quíntuplo da área ocupada pelas edificações em lançamentos prediais, cujo terreno for superior a 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) - No cálculo do excesso de área de que trata o, toma se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
IV - A parte da área do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos A, B e G, respectivamente, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.104, de 07/12/1994)
V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos C e D e barracões, galpões e telheiros tipo F, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (acrescido pela Lei nº 8.104, de 07/12/1994)
VI - A parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo E, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (acrescido pela Lei nº 8.104, de 07/12/1994)
§ 1º Considera-se construção provisória para efeito do disposto no inciso 1 do ''caput'': (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
I - as construções de canteiro de obras, devidamente caracterizados como tal:
II - as construções removíveis, cujas estruturas sejam assemelhadas a:
a) ''stand' promocional ou de vendas;
b) circo de diversões;
c) barraca de feira;
d) ''container'';
e) toldos, desde que se limitem a simples coberturas para portas e janelas, sem sustentação fixa no solo.
Parágrafo Único.§ 2º  No cálculo da área excedente de terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular. 
(acrescido pela Lei nº 8.104, de 07/12/1994) (renumerado pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 25O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto será: (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - na hipótese de terreno o resultante da multiplicação de área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtida nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário do metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondente aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
Parágrafo Único.§ 1º  Na determinação do valor venal não serão considerados: (renumerado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
§ 2º  O valor venal será expresso em UFMC'S, vigentes na data da elaboração dos cálculos. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 26.  Os mapas de valores serão atualizados, sempre que necessário, através de lei antes do lançamento do IPTU.
Art. 26.  Os mapas de valores serão atualizados, sempre que necessário, através de lei, antes da concorrência do fato gerador do IPTU. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
 (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º  Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas ou listas de fatores e índices determinantes dos valores unitários médios de metro quadrado de terreno e de construção.
§ 2º  O mapa de valor deve explicitar os preços unitários dos terrenos por ruas, quarteirões ou loteamentos.
§ 3º  O mapa de valor será utilizado a partir do exercício seguinte aquele em que for editado.
§ 4º  Os valores unitários a que se refere este artigo, somente serão revistos tomando-se por base a execução que importem na valorização dos imóveis.
§ 5º  Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando - se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
§ 4º  Os valores unitários a que se refere este somente serão revistos tomando-se por base a execução de benfeitorias que importem na valorização dos imóveis; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando-se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s). (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo do imposto utilizando-se para tanto, dos índices de correção estabelecidos pelo Governo Federal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) 

Art. 27.  Sobre a base de calculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% para os imóveis construídos;
II - 3 % para os terrenos.
Art. 27.  Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
I - 2% (dois por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente residencial;
II - 3,5% (três e meio por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente não residencial;
III - 4% (quatro por cento) para os terrenos.
Art. 27.  Sobre a base de cálculo do Imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
 (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Seção IV
Do Lançamento

Art. 28.  O lançamento do imposto será de oficio, efetuado com base em elementos cadastrais, tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º  Pra afeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
§ 2º  Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas apenas mediante processo regular por despacho da autoridade fazendária competente.

Art. 29Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 30.  O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Art. 30.  O lançamento poderá ser distinto par cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda qual contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo lote e ao mesmo proprietário, baseado em documentação técnica de desmembramento de áreas e plantas, respeitadas as normas legais de uso e ocupação de solo vigentes. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.157, de 15/12/1994) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º  Unidade autônoma á a que permite ocupação ou utilização privativa, com acesso exclusivo ou comum ás demais, nunca, porem, através ou por dentro de outras.
§ 2º  A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica no reconhecimento da natureza ou forma do titulo aquisição da propriedade, domínio ou posse.

§ 3º O desmembramento de áreas será aparecido através de plantas ou croquis, especificação de condomínio ou quadro de áreas, e outras documentações técnicas pertinentes, fornecidos pelo próprio e assinadas por engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA -6ª Região, inscrito no Cadastro do ISSQN da prefeitura de Campinas, com apresentação de certidão negativa de débitos de seu código de contribuinte, alem de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional e uma via de guia de recolhimento da A. R. T.(Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA. (acrescido pela Lei nº 8.157, de 15/12/1994)
§ 3º  O desmembramento de áreas será apreciado através de plantas ou croquis, especificação de condomínio com quadro de áreas, elaborado de acordo com modelo definido em Regulamento, e outras documentações técnicas pertinentes, fornecidas pelo proprietário e assinadas por engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA, inscrito no Cadastro do ISSQN de seu domicílio fiscal, além de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional e uma via de guia de recolhimento da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA, com a concessão do Certificado de Conclusão de Obra e homologação da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 30-A.  A aprovação de planta de unificação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, importando alteração no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica condicionada à quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel objeto da alteração, caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte já tenha iniciado o pagamento. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º Existindo débitos em cobrança judicial, ficará a critério do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, a liberação da alteração de que trata o "caput", desde que ocorra a comprovação da existência de garantia oferecida pelo contribuinte, preferencialmente diversa do imóvel objeto da alteração física, em procedimento judicial e que os pagamentos, sendo o caso, estejam rigorosamente em dia.
§ 2º Ainda que aprovada a alteração de que trata o "caput", verificando-se a existência de edificação sobre um ou mais terrenos que impossibilite o lançamento, este será mantido compulsoriamente unificado.
§ 3º Verificado o fato do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças comunicá-lo-á ao órgão competente, para que proceda de acordo com a legislação aplicável.
  

Art. 31O imposto será lançado, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro imobiliário. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

Art. 32.  O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
Parágrafo Único.  O lançamento do imposto observará, entre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio "pro indiviso" em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, à juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventario, em nome do espolio, e, feita à partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação em nome das mesmas.

Art. 33.  Enquanto não ocorrer a decadência do direito do fisco municipal, para constituir o crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vicio, irregularidade ou erro de fato. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º  O pagamento da obrigação tributária proveniente de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º  Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

Art. 34.  O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra recibo, do aviso ou complemento em seu domicilio fiscal.
Art. 34.  O contribuinte será notificado do lançamento pessoalmente, ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável pela recepção da notificação, mediante entrega, contra recibo, do aviso de lançamento em seu domicilio fiscal, ou no endereço de entrega constante dos elementos cadastrais. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.157, de 15/12/1994)
§ 1º  Na falta de eleição de domicilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da lei 5.172 de 25/10/66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicilio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 2º  A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicilio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 3º  Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º o contribuinte será notificado do lançamento por edital, publicado no Diário Oficial do município.
§ 4º  Quando o contribuinte eleger domicilio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por edital publicado na forma do parágrafo anterior.
Art. 34.  Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, da entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou a seu representante ou preposto ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável pela recepção da notificação, mediante simples entrega do aviso de lançamento (carnê) em seu domicílio fiscal, ou no endereço de entrega constante do cadastro municipal, observadas as disposições contidas em regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.721, de 27/12/1995) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de intensa divulgação até 15 de janeiro do exercício, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região do município e das suas correspondentes datas de vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.721, de 27/12/1995)
§ 2º Considerar-se-ão feitas regularmente as notificações e regularmente constituído o crédito tributário correspondente:
I - quando pessoal, como definido no "caput" deste artigo, na data do recibo da notificação;
II - quando por meio postal simples, presume-se feita a notificação do lançamento:
a) 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências dos Correios do município de Campinas;
b) 10 ( dez) dias após a entrega ás agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo deva ser enviada para outros municípios do Estado de São Paulo.
c) 15 ( quinze) dias após a entrega às agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo tenha que ser remetida a outros Estados da Federação.
III - quando por meio de administradoras (imobiliárias) que representam o proprietário.
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolizada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da sua entrega nas agências postais, conforme publicidade prevista no § 1º deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.721, de 27/12/1995)
§ 4º Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou sendo desconhecido da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.(nova redação de acordo com a Lei nº 8.721, de 27/12/1995)
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel. (acrescido pela Lei nº 8.721, de 27/12/1995)
§ 6º Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.  (acrescido pela Lei nº 8.721, de 27/12/1995)

Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
Parágrafo Único.  Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima, fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no documento de arrecadação.
Art. 35.  O recolhimento do imposto poderá se processar, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 35.  O recolhimento do imposto poderá processar-se, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
I - Em uma única vez, quando será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento);

II - Em 04 (quatro) parcelas mensais, quando será concedido para:
a) a primeira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
b) a segunda parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
c) a terceira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
d) a quarta parcela um desconto de 05% (cinco por cento);

II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valororiginário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscaisdo Município de Campinas (UFMCs). (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
III - Em mais de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em números de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).

§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual a 1/3 (um terço) de uma Obrigação do Tesouro Nacional do mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
§ 1º  O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) de uma Obrigação do Tesouro Nacional do mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
§ 1º  O parcelamento somente será admitido se o valor decada parcela for igual a 0,5 (meia) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 1º  O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual ou superior a 0,5 (meia) UFMC". (nova redação de acordo com a Lei nº 6.171, de 25/01/1990)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária devida e dividir-se-á pela Obrigação do Tesouro Nacional do mês.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária devida e dividir-se-á pela UFMC do mês. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 3º Considerar-se-á Obrigação do Tesouro Nacional do mês, conforme estipulado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do imposto em uma única vez.
§ 3º Considerar-se-á UFMC do mês, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do imposto em uma única vez. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo contribuinte, na data estabelecida para o recolhimento do imposto em uma única vez, quando então deverá recolher a primeira parcela.

§ 5º A critério do Poder Executivo, a data estabelecida para o recolhimento do imposto poderá ser prorrogada em até 20 (vinte) dias.

Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 35.  O recolhimento do total lançado, constituído de Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas Taxas Imobiliárias (coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, dentre outras), em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) será feito em cota única com até 15% (quinze por cento) de desconto à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e demais condições estipuladas em Decreto regulamentador respeitando-se, na fixação do número de parcelas, por imóvel lançado, o limite mínimo de 2,948209 (dois inteiros e novecentos e quarenta e oito mil e duzentos e nove milionésimos) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.712, de 26/12/1995) (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no de arrecadação. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 2º Para efeito do disposto neste , o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Seção V
Das Isenções

Art. 36.  Ficam isentos do imposto os imóveis:
Art. 36.  Ficam isentos os imóveis: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente para uso do serviço público municipal;
II - 
 de particulares, quando alugados para uso do serviço público da administração municipal centralizada ou descentralizada; (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividadesesportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidadelucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suasatividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

IV - de sindicatos ou associações de classe;
IV - de associações de classe, quando vinculadas às suas finalidadesessenciais, ou às delas decorrentes; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
V - lotes considerados urbanizados, com ou sem unidade embrionária de habitação, comercializados através do "Programa de financiamento de Lotes Urbanizados" - PROFILURB - do banco nacional de Habitação, enquanto vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação;
V - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
VI - de valor venal até 50 (cinquenta) vezes o valor e referência, quando construírem a única propriedade e pessoas invalidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres;
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de Setembro de 1942, e de ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:  (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaramas tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Leinº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de, no máximo, 02 (dois) imóveis.
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante previa manifestação do órgão municipal de Promoção Social;

VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na 4ª zona fiscal, quando se tratar de:
a) apartamento, com área de até 50m² incluindo-se, no total considerando, a metragem correspondente ás áreas de uso comum;
b) casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda a 600m²;
IX - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra da Marinha Mercante, em emissões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490 - A, de 25 de setembro de 1942 e, de ex- participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de, no máximo, 2 (dois) imóveis;
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez.
§ 1º  As isenções deste artigo beneficiam o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º  A isenção prevista no item IX, deste artigo, recairá o imóvel utilizado como residência.
§ 1º As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
§ 2º A isenção prevista no V deste recairá sobre o imóvel utilizado como residência. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

Art. 37.  As isenções serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de novembro, do exercício anterior aquele em que o beneficio será usufruído, acompanhado de documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das mesmas, sob pena de perda do beneficio fiscal no respectivo ano. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
§ 1º  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha atualizada e o novo requerimento a Lea se reporte, mediante indicação do numero de processo administrativo a que foi juntada.
§ 2º  A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido de isenção poderá ser dispensada, a Juízo do Diretor do departamento de Administração Tributaria, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da concessão da mesma, desde que o interessado apresente, anualmente, no mês de janeiro, sua ficha de isenção, para que se anote a respectiva revalidação.
§ 3º  A exigência de apresentação de requerimento, para renovação do pedido de isenção, é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, outorgadas por prazo determinado.

Art. 38 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)
I - for verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - houverem desaparecido os motivos e circunstâncias que determinarem sua outorga;
III - ficar comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro, para sua obtenção.

Art. 39A outorga da isenção não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributarias acessórias consubstanciadas na legislação tributaria municipal. (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001)

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
(Ver Lei nº 12.392, de 25/10/2005 - nova Lei do ISSQN)

Seção I
Da Incidência.

Art. 40.  O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo Único.  Consideram-se serviços de:
01 - médicos, dentistas e veterinários;
02 - enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 - laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica.
04 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos - socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 - advogados ou provisionados.
06 - agentes da propriedade industrial.
07 - agentes da propriedade artística ou literária.
08 - peritos e avaliadores.
09 - tradutores e interpretes.
10 - despachantes.
11 - economistas.
12 - contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorado pelo prestador do serviço).
14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos Poe ele contratados.
17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - projetista, calculista, desenhistas, técnicos.
19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21 - limpeza de imóveis.
22 - raspagem e lustração de assoalhos.
23 - desinfecção e higienização.
24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi - dancings e congêneres;
b) exposições, com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao I. C. M.).
30 - agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - analises técnicas.
34 - organização de feiras de amostras congressos e congêneres.
35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos.
37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - guarda e estacionamento de veículos.
39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
40 - lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados á comercialização ou à industrialização.
44 - ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, for fornecido pelo usuário.
46 - tinturaria e lavanderia.
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou à industrialização.
48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material Por ele fornecido (excetua-se a prestação dos serviços ao poder público, às autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo - tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - cópias de documentos e outros papeis,plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - locação de bens móveis.
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - florestamento e reflorestamento.
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao I. C. M.).
57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - encadernação de livros e revistas.
61 - aerofotogrametria.
62 - cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo - tapes".
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - empresas funerárias.
66 - taxidermistas.
67 - profissionais de relações públicas.
Parágrafo único.  Consideram-se serviços os de: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987)
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
8 - Médicos veterinários;
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
18 - Incineração de resíduos quaisquer;
19 - Limpeza de chaminés;
20 - Saneamento ambiental e congêneres;
21 - Assistência técnica;
22 - Assesoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria Técnica, financeira ou administrativa;
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - Traduções e interpretações;
28 - Avaliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33 - Demolição;
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
36 - Florestamento e reflorestamento;
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - Organização de festas e recepções; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - Despachante;
52 - Agentes da propriedade industrial; 53 - Agentes da propriedade artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos auto-motores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60 - Diversões públicas; a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) Exposições com cobrança de ingresso; d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiof6onicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73 - Ilustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto ilustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de s e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil;
80 - Funerais;
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88 - Advogados;
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - Dentistas;
91 - Economistas;
92 - Psicólogos;
93 - Assistentes sociais;
94 - Relações públicas;
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangindo o ressarciamento a instituições financeiras, de gastos com portes de correi, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
97 - Transporte de natureza estritamente municipal;
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
101 - 
  Motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo e Legislativo bem como aos estabelecimentos de ensino. 
(acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 41.  A incidência do imposto independe: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.

Art. 42.  Os serviços relacionados no artigo anterior ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capitulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 do parágrafo único do artigo 40 desta lei.
Art. 42.  Os serviços relacionados no 40 ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68, 69 e 70. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção II
Do Local da Prestação

Art. 43.  Considera-se local da prestação dos serviços: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta daquele, o seu domicilio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único.  Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações: sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 44.  Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança o imposto: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
§ 1º  Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comunique internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 45.  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 46O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta Lei estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 47.  O imposto é devido: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.

Art. 48.  O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador do serviço. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 49.  Toda pessoa física ou jurídica, que utilizar serviços de empresa ou de profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço, sem exigir do prestador: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de oficio;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.

§ 1º  Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de provar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 10 do mês imediato ao da retenção.
§ 1º  Quando o prestador de serviços não emitir o fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, no mês da ocorrência da prestação dos serviços, recolhendo até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da retenção. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 2º  No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome e endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.

Art. 50.  As pessoas fiscais ou jurídicas beneficiados pelo regime de imunidade ou de isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do beneficio. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 51.  Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidades dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 139 à 141. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção IV
Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 52.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

Art. 53.  O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas indicadas no item I da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, ao respectivo preço cobrado pela execução do serviço. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 54.  Como execução ao disposto nos artigos 52 e 53, o imposto será calculado:
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência indicado no item II de tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, sem se levar em conta a importância pago a titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço:
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 40 desta lei forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b", do item III da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o impostos será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando prestados por laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica a que se refere o item 3 da lista do parágrafo único do artigo 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no artigo 55 desta lei, multiplicada pelo numero de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços excetuados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreiteiras já tributárias pelo imposto.
Art. 54.  Com exceção do disposto nos s 52 e 53, o imposto será calculado: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - Quando a prestação de serviço ocorrer sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-à o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do número de Obrigações do Tesouro Nacional, indicado no item II da tabela consubstanciada no 55 desta lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço;
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista que acompanha o parágrafo único do 40 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das alíneas "a" e "b" do item III da Tabela consubstanciada no 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - Quando a prestação de serviço a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços constante do parágrafo único do 40 desta lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;

IV -  Quando os serviços forem prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, conforme previsto no item 1 da lista constante parágrafo único do 40 desta lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do item IV da Tabela consubstanciada no 55 desta lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão; (Revogado pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
V - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista constante do parágrafo único do 40, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzido fora do local da prestação do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
VI - Quando o prestador dos serviços a que se refere os itens 42, 60, 62,66 e 85 da lista constante do parágrafo único, do artigo 40, contratar  serviços de terceiro para a conclusão e entrega dos seus, serão deduzidas da base de cálculo sobre a qual incidir qualquer da alíquotas  constantes do item I, da tabela que acompanha o artigo 55, devida por aquele o valor do recolhimento do imposto que houver incidido sobre os  referidos serviços de terceiros, desde que estes também estejam enquadrados no item I, da tabela que acompanha o artigo 55. 
(acrescido pela Lei nº 7.899, de 27/05/1994)

Art. 55.  Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
  
ANOS DE ATIVIDADE  ALÍQUOTA 
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL   VALOR DE REFERÊNCIA POR EXERCÍCIO  
I - ITENS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40:   
  

  

  
a) item 4  -  6%  
  
b) item 19 e 20   -  3%  
  
c) item 27: quanto  aos serviços de transporte coletivo  -  7%  
  
d) item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos
     jogos eletrônicos e similares 
  
-  10%
20%
  

  
e) serviços prestados por instituições financeiras  -  10%  
  
f) demais serviços  -  6%  
  
  
II - TRABALHO PESSOAL DO CONTRIBUINTE (SERVIÇOS PREVISTOS NO INCISO I DO ARTIGO 54):        
a) atividade para as quais se exige nível superior  até 2 anos  -  Isento  
  de 2 anos  e  um dia até 5 anos  -  4  
  de 5 anos  em diante  -  6  
b) demais atividades   até 2 anos  -  Isento  
  de 2 anos  e  um dia até 5 anos  -  2  
  de 5 anos  em diante  -  3  
 
III - SOCIEDADES PROFISSIONAIS DESTINADAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES NOS ITENS 1, 2, 5, 6, 11, 12 E 17 DA LISTA ANEXA AO ARTIGO 40        
a) profissionais de nível superior  -  -  7,5  
b) profissionais de nível médio  -  -  4,5  
  
IV) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA:        
Por profissional de nível superior  -  -  9  


ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
  

ANOS DE
ATIVIDADE
  

ALÍQUOTA S/RECEITA
BRUTA MENSAL
  

QTDE. DE OTNs
QTDE. DE UFMCs
 (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

I - Itens correspondentes aos serviços previstos no parágrafo único do artigo 40:  

até 2 anos
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

6%  
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

  

    

a) item 4    

2 anos e 1 dia até 5 anos
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

6%  

15
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
  

b) itens 19 e 20

-  

3%

-  

c) item 27; quanto aos serviços de transporte coletivo.

-  

7%

-  

d) Item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos  

-  

10%

-  

Jogos eletrônicos e similares  

-  

20%

-  

e) serviços prestados por instituições financeiras 

-  

10%

-  

f) demais serviços

f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

-    

6%
4%
 (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) 

25
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

g) demais serviços (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
  

  
              4%
 (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
(Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)


  

II - Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54):  

5 anos em diante
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

    

40
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
 

a) atividades para as quais se exige nível superior  

até 2 anos  

-  

Isento
10
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)


    

de 2 anos e 1 dia até 5 anos  

-    

9,49
15
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989


    

de 5 anos em diante  

-    

14,23
30
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  

b) demais atividades  

Até 2 anos  

-  

Isento
15
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

    

de 2 anos e 1 dia até 5 anos  

-  

4,74
6

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

    

de 5 anos em diante  

-    

7,11
9

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

III - Sociedades profissionais destinadas a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do artigo 40:

III - Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  

III - Sociedade de Profissionais destinadas a prestação de serviços constantes dos itens:  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

III - Sociedade de profissionais destinados a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexada ao artigo 40: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

2 anos e 1 dia até 5 anos 
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)    

    


20
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
    

a) profissionais de nível superior

a) por profissionais de nível superior (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

a) por profissional nível superior (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

5 anos em diante
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)  
  

-  

17,79
35
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

50
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

b) profissionais de nível médio

b) por profissionais de nível médio (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

a) por profissional nível médio (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

-  

-  

10,67
20
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

30
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissionais de nível superior.

IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

-  

-  

21,34
40
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

60
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

V) Transporte Municipal prestado por táxis  (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  

  

  
           
  
a) táxis de 1 e 2 categorias  
  

  

  
             20
  
b) táxis de 3 e 4 categorias e motorista auxiliar de autônomo  
  

  

  
             15
  

Parágrafo único.  A alínea a, do inciso I, referente as atividades descritas no item 4 fica reduzida a 3% (três por cento) quando as entidades comprovarem a destinação equivalente a 3% (três por cento) em atendimento a pacientes carentes e indigentes, com um mínimo de atendimento anual equivalente a mil pacientes devidamente comprovado. (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 1º  A alíquota "a" do I referente às atividades descritas no item 2 do Parágrafo único do 40, com exceção de laboratórios de análise, fica reduzida a: (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 
a)  3% (três por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde.
b)  2% (dois por cento), quando os serviços realizados e pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cujos custos justifiquem o benefício.
c)  1% (um por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cuja tecnologia empregada e cujos correspondentes justifiquem o benefício.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, em despacho fundamentado, após análise dos atendimentos prestados, dos custos e tecnologia empregada, emitirá certidões para fins de enquadramento específico nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamentação a ser estabelecida em lei. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 
§ 2º  A secretaria Municipal de Saúde emitirá mensalmente, em despacho fundamentado e após análise dos atendimentos prestados, dos custos e  da tecnologia empregada, certidões para fins de enquadramento específico nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamentação mediante decreto do Executivo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.669, de 18/10/1991)
§ 3º  Poderá ser considerada isenção, a ser estabelecida por lei específica, para os serviços considerados estratégicos ao Sistema Municipal de Saúde e ouvido o Conselho Municipal de Saúde. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 
§ 4º  Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde o seu início assim definido: (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 4º   Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde a data inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.943, de 22/06/1994)
I -   Em se tratando de prestação de serviço que requeira nível superior ou técnico, a data da habilitação profissional. (Revogado pela Lei nº 7.943, de 22/06/1994)  
II -   Nas demais atividades, a data da primeira inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas. (Revogado pela Lei nº 7.943, de 22/06/1994)  
§ 5º  As categorias referidas no V deste , são aquelas estabelecidas por decreto do Executivo de acordo com a localização dos pontos de táxi. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

Art. 56.  Nas hipóteses de falta do preço do serviço, ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante:
I - estimativa levado em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicação de preço indireto, obtido em função em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 57.  Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá -los.

Art. 58.  O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - quando se apurar fraude, sonegação, erro ou emissão ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir, ou tiver ocorrido à perda ou o extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
§ 1º  Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o numero de empregados e seus salários.
§ 2º  Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de calculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das maquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 3º  Quando nos casos previstos no item 60, alíneas "a", "c", "d", "f" e "g" da Lista de Serviços do parágrafo único do 40, será considerado o produto da capacidade e público do local do evento pelo preço do ingresso. 
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 

Art. 59.  O montante do imposto será sempre considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, construindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, simples indicação de controle. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Seção V
Do Lançamento e Recolhimento

Art. 60O lançamento será efetuado por homologação.   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Como exceção, o lançamento será de oficio, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo estipulado na legislação tributária;
II - quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 57 e 58 desta lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 54, itens I, II e IV, que se sujeitam alíquotas fixas, calculadas com base no valor de referência.

Art. 61.  Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no artigo 145, desta Lei, mediante o preenchimento do documento de arrecadação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Art. 61.  Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, mediante o preenchimento do de arrecadação, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 
 (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Quando se tratar de atividade, iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do início da atividade e se referirá ao movimento ocorrido no mês de atividade, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no caput deste artigo. 

Art. 62.  É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento de imposto, determinado que se faça antecipadamente ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 63.  O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 28 da lista de serviço do parágrafo único do artigo 40 e desde que a prestação de serviço tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Parágrafo único.  Quando a prestação de serviços a que se refere o item 28 da lista de serviços for habitual o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.
Art. 63.  O regime de recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 60, da lista de serviços constante do parágrafo único do 40, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987)
Art. 63.  O regime de recolhimento por antecipação, respeitando-se um mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de público do local do evento, será aplicado nos casos do item 60, da Lista de Serviços, constante do parágrafo único do 40, desde de que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontinuo, pagando-se o imposto por ocasião de averbação dos ingressos(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)  
 (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.    Quando a prestação de serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal, até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.  (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)  (Revogado pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

§ 1º  (acrescido pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
 (acrescido pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

Art. 64Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:   (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa o preço provável do serviço, expresso em Unidade Fiscal do Município de Campinas e o valor total do imposto a recolher no exercício ou período; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
II - o montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais;

III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável a Fazenda Municipal;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1º  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade.
§ 2º  A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º  A autoridade fazendária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
§ 4º  Os pedidos de revisão do valor fixado pela estimativa serão encaminhados ao Departamento de Receitas Mobiliarias e o prazo para o seu registro, no protocolo geral da Prefeitura, será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação. 
(acrescido pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

Art. 65.  Nos casos dos itens 19 e 20 da lista de serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do "habite-se".
Art. 65.  Nos casos dos itens 32, 33 e 34 da lista dos serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do "habite-se", devendo o contribuinte exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que o tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretária das Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
§ 1º  Antes da expedição do "habite-se", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretaria da Finanças, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º  Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe será fornecido o "habite-se".
§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não antige o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que não lhe será fornecido o "habite-se". (nova redação de acordo com a Lei nº 5.902, de 30/12/1987)

Art. 66.  Quando o contribuinte pretender provar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não Ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deverá apresentar o competente documento de arrecadação, mensalmente, no prazo previsto no artigo 61 desta Lei, para controle do órgão fiscalizador. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 67.  O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)

Art. 68.  Nos casos previstos nos itens I, II, IV do artigo 54 desta Lei, o imposto lançado de ofício em nome do contribuinte será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas a critério da Fazenda Municipal nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em edital, se for o caso.
Art. 68.  Nos casos previstos nos itens I, II, e IV do 54 desta lei, o imposto lançado de oficio em nome do contribuinte, com o valor originário expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas, será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas, a critério da Fazenda Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou edital, se for o caso. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
 (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
§ 1º  Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previsto no caput, que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a alíquota anual a ser paga será dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
§ 2º  Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício.
§ 3º  Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviço no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, sem quaisquer deduções.

Art. 69.  O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de aviso de lançamento em seu domicílio tributário. (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 34 desta Lei.

Seção VI
Da Escrita e do Documento Fiscal

Art. 70.  O Poder Executivo, mediante de decreto, poderá; (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livro fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - dispor sobre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
Parágrafo único.  Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, deverão ser mantidos no estabelecimento prestador de serviço e posto a disposição, quando pelo fisco solicitados.

Seção VII
Das Isenções

Art. 71.  São isentos dos imposto: (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
I - a execução por adiminstração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos; considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicasou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva,quando contratados com o Município de Campinas, pelos seus órgãos da administração direta e indireta, considerando-se serviços de engenharia consultiva: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, paratrabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

II - as casa de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídos as prestações de serviços, em concorrência com empresas privadas;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e coloniais de férias, devidamente legalizados, em razão documprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejamremunerados e excluídas as prestações de serviços, em concorrência com asempresas privadas e eventos artísticos com finalidades lucrativas. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão e as jornalísticas, no que se refere a prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço a Prefeitura, quando solicitadas, para o noticiário e as publicações de interesse público;
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão, e as jornalísticas, no que serefere à prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde queconcedam tempo e espaço à Câmara Municipal e Prefeitura, quando solicitadas,para o noticiário e as publicações de interesse público. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
V - os estabelecimentos de ensino de segundo grau e os profissionalizantes que provarem Ter aplicado, no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação do penúltimo exercício, desde que a indicação dos alunos beneficiados tenha sido procedida pela administração municipal;
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos;
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja - receita bruta anual doexercício anterior ao da isenção não ultrapasse 24 (vinte e quatro) saláriosmínimos; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
VII - 
 os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos, cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;
 (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  

VIII -   as entidades mantenedoras de parques zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas públicas municipais e de entidades assistenciais e filantrópicas;  (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  
IX -   os espetáculos promovidos por grupos teatrais amadores;  (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  
X -   as pessoas físicas ou jurídicas nacionais proprietárias de circos, desde que ponham 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana, a disposição da municipalidade de Campinas;  (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
XI - a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, pelo prazo de dois anos, contados do início da atividade.
§ 1º  
  
A isenção a que se refere o inciso VII deve ser requerida antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários a comprovação do requisito estatuído no referido item.  (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 2º  
  
A isenção a que se refere o inciso X deve ser requerida antecipadamente a cada temporada.  (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  
§ 3º  Considera-se o início da atividade:
a) em se tratando de prestação de serviço que requeira nível universitário ou técnico, a data da habilitação profissional;
b) nos demais casos, a data da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 72.  As isenções deverão ser requeridas quando da inscrição do prestador de serviço junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único.  O procedimento de que trata este artigo, não se aplica a hipótese prevista no item I do artigo 71.
Art. 72.  As isenções deverãoser requeridas quando da inscrição do prestador de serviço, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
Art. 72.  As isenções e suas renovações serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliarias, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício em que o beneficio será usufruído, acompanhado da documentação hábil, comprovando o preenchimento dos requisitos legais. (nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991) (Revogado pela Lei nº 8.230, de 27/12/1994)
§ 1º As isenções e suas renovações serão concedidas porato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, sempre arequerimento do interessado, apresentado até o último dia útil do mês dejaneiro do exercício em que o benefício será usufruído, acompanhado dadocumentação hábil, comprovando o preenchimento dos requisitos legais. (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 2º O procedimento de que trata este artigo não se aplica à isenção concedida pelo inciso I do artigo 71. (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 73.  As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º  Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 73.  As taxas compreendidas no artigo 4º, inciso II, alínea "a" tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 1º  Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando, proibindo ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades e a quaisquer atos, lucrativos ou não, a serem exercidos ou praticados no território do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 3º Compete à legislação municipal instituir, em leis específicas, as respectivas taxas decorrentes do poder de polícia administrativa. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 4º O sujeito passivo das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa é a pessoa natural ou jurídica e equiparadas, definidas na lei que instituir a taxa, que praticar o exercício de atividade ou atos, também definidos na mesma lei, sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.  (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, através de seu Departamento de Receitas Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como a manutenção do respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários.  (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 6º Compete à legislação municipal definir a área de atuação e competência, aos órgãos municipais fiscalizadores de posturas municipais, quanto ao exercício regular do poder de polícia administrativa (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 74.  O contribuinte das taxas de licença é a pessoa individual ou coletiva interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único.  O contribuinte, mediante petição, ou formulário, com modelo aprovado pela Administração Municipal, deverá solicitar a licença para o exercício de atividades ou prática de atos a que se refere este artigo, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessários, a critério de autoridade administrativa.
Art. 74.  O contribuinte das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa é o sujeito passivo definido no § 4º do artigo anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º O contribuinte fica obrigado, mediante formulário aprovado pela Administração Municipal, a se inscrever no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários antes de praticar as atividades ou atos sujeitos à taxa decorrente do poder de polícia administrativa, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessários, a critério da autoridade administrativa e conforme regulamentado em Decreto do Executivo. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 2º Os órgãos municipais, autárquicos ou não, aos quais compete fiscalizar as posturas municipais, na respectiva, na respectiva área de atuação e competência deverão, expressamente, informar o Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos sobre fatos ou atos relativos à fiscalização das posturas municipais, a saber: (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
I - os pedidos de licenças, alvarás, concessões ou qualquer outro tipo de autorização, bem como suas alterações, cassação ou seu cancelamento, para exercício de atividade ou prática de atos para os quais a legislação tributária tenha instituído a incidência de taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa constando, na informação, os dados necessários e suficientes para inscrever o contribuinte no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários e lançar ou homologar o lançamento do tributo a que diz respeito, bem como para promover as alterações necessárias ou o cancelamento da inscrição;
II - qualquer irregularidade identificada, com relação às taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, relacionada ao não cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias.
§ 3º O Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos deverá informar expressamente ao respectivo órgão fiscalizador de posturas as alterações e os cancelamentos de inscrição, bem como qualquer irregularidade identificada, com relação às posturas municipais decorrentes do poder de polícia administrativa, nos casos em que o exercício da atividade ou a prática do ato tenha incidência de taxa decorrente do exercício regular daquele, constando na informação, os dados necessários e suficientes para identificar o ilícito, a pessoa natural ou jurídica e equiparadas e o local da ocorrência, quando possíveis de apuração ou presunção. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 4º O não cumprimento das determinações do § 2º , inciso II e § 3º, deste artigo, quando a irregularidade for constatada em serviço regular de fiscalização, sujeitará o servidor à responsabilidade funcional. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 5º  A forma pela qual se fará a comunicação expressa entre os diversos órgãos municipais, para efeito deste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado até cento e vinte dias a partir da data da publicação da lei que instituir a respectiva taxa. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Art. 75.  O Poder Executivo regulamentará os requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte quanto à forma e a instrução dos pedidos de licença.
Art. 75.  O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da taxa, será efetuado na forma dos artigos 7º ao 11 desta lei e do que dispuser a lei que instituir a respectiva taxa. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo único.  A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como o recolhimento do respectivo tributo ou o cumprimento das obrigações acessórias, independem:
I - da regularidade da situação do contribuinte, com relação às posturas municipais regulamentadas na legislação própria;
II - da licença, autorização, concessão, alvará, permissão e afins, bem como do recolhimento de preços públicos, emolumentos, tarifas e afins;
III - de sanções impostas por outros órgãos municipais.

Seção II
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 76.  As taxas de licença serão cobradas em conformidade com as tabelas consubstanciadas nos artigos 84.94.102 e 111 desta lei.
Art. 76.  A base de cálculo, tabelas, pauta fiscal e outros elementos relacionados ao cálculo das taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa serão definidas na lei específica que instituir a respectiva taxa. 
 (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
Parágrafo único.  Considera-se ocorrido o fato gerador: (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - no 1º dia do mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes regularmente inscritos até o dia 31 do mês de dezembro do exercício anterior;
II - no momento em que a pessoa natural ou jurídica e equiparadas praticar atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder de polícia administrativa, sem a regular inscrição ou alteração no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observado o que determina o parágrafo único e seus incisos, do artigo 75;
III - na data do pedido regular, ao respectivo órgão, de autorização, concessão, alvará, licença, permissão e afins, para o interessado em praticar atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder de polícia administrativa, quando essas atividades ou atos se iniciarem no decorrer do exercício vigente.

Seção III
Do Lançamento e Arrecadação

Art. 77.  As taxas de licença subordinam-se à modalidade de lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
§ 1º  As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos-recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º  Nos casos de lançamento de ofício, proceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69.
Art. 77.  A taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, para a qual a respectiva lei que a instituir não determinar outra forma de lançamento, subordina-se à modalidade de lançamento de ofício, anual. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
Art. 77. A taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa para a qual a respectiva lei que a institui não determina outra forma de lançamento subordina-se à modalidade de lançamento por homologação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  As taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos casos de lançamento de ofício, podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar nos avisos-recibos, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores, de forma destacada. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  Nos casos de lançamento de ofício, preceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69 desta lei, combinado com o que dispuser a lei que instituiu a respectiva taxa. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 78.  As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta lei ordenou outras épocas de arrecadação das taxas.
Art. 78.  As taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como os acréscimos legais quando for o caso, serão recolhidas: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.949, de 18/12/1998) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - para os interessados em iniciar as atividades ou a prática de atos sujeitos à incidência da taxa, antes do início das atividades ou da pratica de atos para os quais a legislação tributária municipal tenha instituído taxa própria, devendo ser recolhida integralmente, para o exercício corrente, até o momento do pedido da inscrição no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários observando-se, também, o que determinar a lei instituidora;
II - nos momentos em que ocorrer o fato gerador, conforme definido nesta lei, observando-se o que dispuser a lei instituidora da respectiva taxa e o § 1º, do artigo 75;
III - no momento em que a lei determinar, nos casos em que tenha sido regularmente lançada, em ação fiscal, por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 1º  Ficam ressalvadas as hipóteses para as quais a lei que instituir a respectiva taxa ordenar outras épocas de recolhimento. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 2º  As taxas regularmente lançadas e não recolhidas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa tributária e cobradas regularmente ou executadas judicialmente, na forma da lei aplicável à espécie. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 3º  O contribuinte de taxa(s) que formalmente, solicitar à repartição fiscal competente a regularização de sua situação fiscal, recolherá integralmente o principal referente ao exercício corrente e aos anteriores acrescidos de multas e juros moratórios, até o momento da regularização perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado, observando-se, quanto às sanções, o que determinar a lei instituidora da respectiva taxa. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 4º  Nenhuma licença, alvará, concessão ou qualquer tipo de autorização para início das atividades ou das práticas dos atos para os quais a legislação tributária municipal tenha instituído a respectiva taxa poderá ser concedida ou renovada por qualquer dos órgãos municipais, sem a comprovação da regularidade do contribuinte em relação à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários próprio, sujeitando à responsabilidade funcional aquele que não observar esta determinação, observando-se, também, o que determina a lei instituidora da taxa e, sendo o caso, o regulamento previsto no parágrafo seguinte. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)
§ 5º  A forma de comprovar a regularidade fiscal, para efeitos deste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, a ser baixado até cento e vinte dias a partir da data da publicação da lei que instituir a respectiva taxa. (acrescido pela Lei nº 9.949, de 18/12/1998)

Seção IV
Da Taxa de Licença Para Instalação e Funcionamento

Art. 79.  A taxa de licença para instalação e funcionamento é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto as normas relativas ao ordenamento de atividades, localização, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, em razão da instalação ou funcionamento de quaisquer atividades dentro do território do Município. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Consideram-se atividades sujeitas à vigilância e fiscalização do Poder Público as exercidas em estabelecimentos destinados à produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de serviços e atividades congêneres e depósitos fechados.

Art. 80.  A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem: (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
I - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.

Art. 81.  Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização pelo Poder Público, que exerça qualquer atividade no território do Município. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 82.  Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito a incidência da taxa. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 83.  No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeito de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cujas alíquotas será aplicada sobre 2,5 (dois vírgula cinco) valores de referência.

ATIVIDADES  ALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO VALOR DE REFERÊNCIA  
1)  Estabelecimentos  comerciais,   escritórios, lojas  e  exposição , prestadores de serviço em geral e atividades similares:  
  
De 000 a 001 empregado  0,5  
De 002 a 005 empregados  1,0  
De 006 a 008 empregados   1,5  
De 009 a 015 empregados   2,0  
De 016 a 030 empregados  3,0  
De 031 a 050 empregados  4,0  
De 051 a 080 empregaodos  6,0  
De 081 a 100 empregados  8,0  
Mais de 100 empregados  10,0   
  
2) Atividades tributadas independentemente  do número de empregados:     
2.1 Profissionais liberais e assemelhados   0,5  
2.2 Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres   3,0  
2.3 Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos motorizados  3,0  
2.4 Depósito fechado  0,5  
    
3) Estabelecimentos industriais, oficinas  e similares:   
de 0000 a 0001 empregado  0,2  
de 0002 a 0005 empregados  0,5  
de 0006 a 0015 empregados  1,0  
de 0016 a 0030 empregados   2,0  
de 0031 a 0050 empregados  3,0  
de 0051 a 0100 empregados  4,0   
de 0101 a 0250 empregados  6,0  
de 0251 a 0500 empregados  8,0  
de 0501 a 1000 empregados  10,0  
de 1001 a 2500 empregados  20,0  
mais de 2500 empregados  30,0  
  
4) Estabelecimentos  de  produção  agrícola-pastoril:    
de 00 a 05 empregados  1,0  
de 06 a 20 empregados  1,5  
de 21 a 50 empregados  2,0  
de 51 a 80 empregados  3,0  
mais de 80 empregados  5,0  
  
5) Diversões públicas:    
5.1 Clubes e associações recreativas:    
de 000 a 005 empregados  1,0   
De 006 a 015 empregados  1,5    
De 016 a 080 empregados  2,0    
De 081 a 100 empregados  3,0  
Mais de 100 empregados  5,0  
5.2 Circos, cinemas teatros, casas de  espetáculos, parque de diversões, exposições,espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins   mês 0,5
ano 3,0
  
5.3 Cabarés, boates, "drivi in",  restaurantes|dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares  3,0  
5.4 " Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos exporádicos, tais como:    
"Shows", festivais, recitais e outros; desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros  dia 0,1
mês 1,0
  
5.5 Jogos, aparelhos e instrumentos de  entretenimento mediante pagamento por unidade. Rinke de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocho, boliche, malhas e assemelhados; carrocerias por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento - qualquer quantidade  mês 0,5
ano 1,0
  

 

Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN. nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)   
Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabeleciment oe conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0(uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

ATIVIDADES   

ALÍQUOTA EM OTN
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  

1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares;

    

de 000 a 001 empregado
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

2,96
5,92

de 002 a 005 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

5,93
11,86

de 006 a 008 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

8,89
17,78

de 009 a 015 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

11,86
23,72
  

de 016 a 030 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

17,79
35,58
  

de 031 a 050 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

23,72
47,44
  

de 051 a 080 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

35,57
71,14

de 081 a 100 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

47,43
94,86
  

mais de 100 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

59,29
118,58
  

2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados:

    

2.1 - Profissionais liberais e as semelhados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

2,96
5,92
  

2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

17,79
35,58
  

2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

17,79
35,58
  

2.4 - Depósito fechado
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

2,96
5,92
  

3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:

    

de 0000 a 0001 empregado
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

1,19
2,38
  

de 0002 a 0005 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

2,96
5,92
  

de 0006 a 0015 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

5,93
11,86
  

de 0016 a 0030 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

11,86
23,72
  

de 0031 a 0050 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

17,79
35,58
  

de 0051 a 0100 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

23,72
47,44
  

de 0101 a 0250 empregados.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

35,57
71,14
  

de 0251 a 0500 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

47,43
94,86
  

de 0501 a 1000 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

59,29
118,58
  

de 1001 a 2500 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

118,58
237,16
  

mais de 2500 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

177,87
355,74
  

4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril

    

de 00 a 05 empregados

5,93   

de 06 a 20 empregados

8,89   

de 21 a 50 empregados

11,86   

de 51 a 80 empregados

17,79   

mais de 80 empregados

29,64   

5 - Diversões públicas:

    

5.1 - Clubes e associações recreativas:

    

de 000 a 005 empregados

5,93   

de 006 a 015 empregados

8,89   

de 016 a 080 empregados

11,86   

de 081 a 100 empregados

17,79   

mais de 100 empregados

29,64   

5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins   

 mês 2,96
ano 17,79  

5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares   

 17,79  

5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros

 dia 0,59
mês 5,93  

5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade   

mês 2,96
ano 5,93  

Parágrafo único Quando a atividade tiver início nocurso do exercício financeiro, a taxa corresponderá ao valor calculado no mêsem que se iniciar e de forma proporcional, sendo devida semestralmente em casode cancelamento. (acrescido pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

Art. 85.  O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo 86, e a arrecadação será efetuada,nas seguintes épocas: (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
I - no ato da concessão da licença para instalação ou início da atividade;
II - antes das alterações enumeradas no artigo 87 e a consequente renovação da licença;
III - a época fixada pelo Poder Executivo nos aviso de lançamento, nos casos de renovação anual de licença, prevista no artigo 88.

Art. 86.  Quando a atividade for exercida em caráter eventual, a taxa será mensal ou diária e o recolhimento será efetuado de uma só vez, no ato da concessão da licença a se referirá ao número de meses ou dias do exercício da atividade. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 87.  Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, à alíquota prevista na tabela do artigo 84 para atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
I - mudança nas características do estabelecimento;
II - transferências de local do estabelecimento;
III - mudança do ramo da atividade nela exercida.

Art. 88.  A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito á renovação da licença para funcionamento, pagando-se em cada exercício a respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do artigo 84, para instalação ou início da atividade. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Nos casos de concessão da licença inicial, quando outorgadas no segundo semestre, bem como, nos casos de encerramento de atividades ocorridas no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa será devida pela metade.

Seção V
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Extraordinário

Art. 89.  Poderá o Poder Executivo conceder permissão, mediante o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades congêneres que pretendam funcionar fora do horário normal respectivo.   (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
§ 1º  Esta licença só será concedida com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e, especialmente à segurança, saúde e sossego públicos, operando-se o imediato cancelamento no caso de infração.
§ 2º  Compete ao poder executivo fixar a extensão do horário extraordinário.

Art. 90.  A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre que convier ao interesse público, as licenças concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 91.  Não estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta Taxa os hospitais, clinicas, casas de saúde, pronto - socorro, e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em função de outros que mantém atividades fora do horário normal de comercio. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 92.  Contribuinte é o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do estabelecimento que funcionar fora do horário normal. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Art. 93.  Esta taxa será arrecadada, de uma só vez, na oportunidade da concessão da licença e será cobrada por dia, mês ou ano, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando se a taxa correspondente na época fixada pelo Poder Executivo dos respectivos avisos de lançamento.

Art. 94.  Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 2,5 (dois virgula cinco), valores de referência.
Art. 94.  Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) 
Art. 94.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

NÚMERO DE EMPREGADOS  ALÍQUOTA MULTIPLICADA PELO  VALOR  DE REFERÊNCIA
ALÍQUOTA EM OTN
(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
De 0000 a 0001 empregado
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
2
11,86
  
De 0002 a 0005 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
3
17,79
  
De 0006 a 0010 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
4
23,72
  
De 0011 a 0025 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
5
29,64
  
De 0026 a 0050 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
6
35,57
  
De 0051 a 0100 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
7
41,50
  
De 0101 a 0250 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
8
47,43
  
De 0251 a 0500 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
9
53,36
  
De 0501 a 1000 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
10
59,29
  
De mais de 1000 empregados
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
11
65,22
  

§ 1º  O período de validade de licença correspondente a essa taxa é de (01) ano.
§ 2º  Quando o período de validade da licença for mensal, as alíquotas ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento) e, se a validade dor diária a 25% (vinte e cinco por cento) das fixadas nesta tabela.

Art. 95.  A licença para funcionamento em horário extraordinário poderá ser estendida, mediante pagamento da respectiva taxa, ao exercício de atividades sem estabelecimentos, observando - se, no que couber, os ordenamentos contidos nesta seção. (Revogado pela Lei nº 6.357, de 26/12/1990)

Seção VI
Da Taxa de Licença Para Publicidade

INCIDÊNCIA

Art. 96.  A Taxa de Licença para Publicidade é vedada pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa utilização dos bens públicos de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da utilização de meios de publicidade em vias logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso ao público. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 97.  A taxa não é devida quanto a: (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 
a) dizeres exclusivamente relativos à propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, quando se referem, exclusivamente, aos bens oferecidos pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos - socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos casos de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos a traves de radio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externa ou interna de consultórios, escritórios e residências, sob a condição de que tenham, apenas, o nome e a profissão do contribuinte.

Art. 98.  O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências formuladas pelo Poder Público. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 
Parágrafo único.  Se o local em que será fixada a publicidade, não for de propriedade de contribuinte, este deverá juntar ao pedido a autorização do proprietário.

Art. 99.  A mudança do local do anuncio deverá ser precedida de comunicação à autoridade administrava competente, sob pena de ser considerada nova publicidade, para efeito de incidência da taxa. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 100.  Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização do Poder Público. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 101.  Respondem pelo pagamento da taxa, todas às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente, desde que a tenham autorizado. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Seção VII
Cálculo

Art. 102.  A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre 2,5 (dois virgula cinco) valores de referência.
Art. 102.  A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) 
Art. 102.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre a UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990)

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE  ALÍQUOTA SOBRE  O VALOR  DE REFERÊNCIA POR
METRO QUADRADO OU FRAÇÃO

ALÍQUOTA EM OTN
(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
ALÍQUOTA EM OTN POR M² OU FRAÇÃO
 (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
ALÍQUOTA SOBRE A UFMC
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
A - publicidade relativa à atividade exercida  no local, afixada na parte externa  de  estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por ano e por unidade (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,12
0,71

até 1,00m² - 1,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 2,0 UFMC

de 5,01 a 10m² - 3,0 UFMC

acima de 10m² - 6,0 UFMC  

B - Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local da atividade.
Por ano e por unidade 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,15
0,89

até 1,00m² - 1,5 UFMC

de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

acima de 5m² - 4,5 UFMC  

C - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por ano e por unidade 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
  
0,25
1,48

até 1,00m² - 2,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 4,0 UFMC

acima de 5m² - 6,0 UFMC  

D - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de painéis e dispositivos.
Por ano e por unidade 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,50
2,96

até 1,00m² - 4,0 UFMC

acima de 1,00m² - 6,0 UFMC  

E - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estadual ou federal.
Por unidade e por ano
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,20
0,11

até 1,00m² - 2,0 UFMC

de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

de 5,01 a 15m² - 5,0 UFMC

acima de 15m² - 9,0 UFMC  

F - Publicidade em qualquer veículo que contenha  modalidade de publicidade escrita e sonora.
Por ano e por veículo 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,05
0,30
até 1,00m² - 0,5 UFMC
  
G - Publicidade no interior de veículo  de uso público,não destinado a publicidade como ramo de negócio. 
Por veículo e por ano 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
0,40
2,37
1,0 UFMC
  
H - Publicidade por meio de projeção de filmes  em cinemas, teatros, boates e similares em vias ou  logradouros públicos.
Por ano e unidade 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
1,5
8,89
2,0 UFMC
  
I - Publicidade provisória por meio  de  cartazes. Por unidade
I - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade.  
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)


0,05

1,48
2,0 UFMC
  
J - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade
J - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade  
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)


0,25
2,96
0,5 UFMC
  
L - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade 
L - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)


0,50

0,71
0,5 UFMC
  
M - placas afixadas em construções, referentes,a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade (revogado pela Lei nº 6.028, de 20/12/1988)  0,12  

Parágrafo único A taxa será devida em sua totalidade, independentemente do período de realização da publicidade. (revogada pela Lei nº 6.028, de 20/12/1988)

Art. 103.  Não havendo, na tabela, especificação para determinada publicidade, a taxa será calculada, a critério da administração, pelo item que guardar maior identidade de características, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de maior valor. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Art. 104.  O lançamento da taxa, por homologação, será feito em nome do contribuinte, mediante o preenchimento de documento de arrecadação, cujo modelo será aprovado pelo Executivo, podendo ser anual ou mensal. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 
Parágrafo Único.  A taxa será arrecadada, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
b) quando anuais, à época do pedido de renovação que deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.

Art. 105.  Como exceção ao disposto no artigo 104, o lançamento poderá ser efetuado de oficio, a juízo da Fazenda Municipal, inclusive nos casos de omissão ou erro do contribuinte, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis devendo o primeiro recolhimento ocorrer quando da concessão da licença e os demais, á época nos avisos de lançamento. (Revogado pela Lei nº 6.358, de 26/12/1990) 

Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

Art. 106A taxa de licença para execução de obras particulares é devida pelo exame, verificação , provação e fiscalização do Poder Público a que é submetida qualquer pessoa quanto à estética urbana e às normas relativas à segurança, higiene e saúde pública, pela realização de obras particulares no município. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo Único.  O prazo de recolhimento desta taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação.

Art. 107.  Esta taxa abrange a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios e a execução de arruamentos, loteamentos, subdivisões ou anexações de terrenos, e qualquer outras obras ou modificações em imóveis particulares. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo Único.  Nenhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e prova do pagamento desta taxa.

Art. 108.  Esta taxa não incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - a construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.

Art. 109.  Contribuinte é proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde se executem as obras. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 110.  A licença terá validade até o final da obra, devendo esta ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua concessão. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo único.  Findo o período de 6 (seis) meses sem que a obra seja iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes e mediante o recolhimento da taxa correspondente.

Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1 (um) valor de referência.
Art. 111.  A taxa de que trata esta seção será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota serámultiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,00 (uma) UFMC: (nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

ITEM 1  CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS  
TIPO DE CONSTRUÇÃO E LOCALIZAÇÃO   

ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA   
ÁREA EM M²
      ATÉ 60              MAIS DE 60 ATÉ 120  MAIS DE 120 ATÉ 250  MAIS DE 250 ATÉ 500  ALÉM DE 500, ACRESCENTAR
POR M² NA ÁREA   EXCEDENTE
  
Habitação Econômica e barracão sem divisão 
  
1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
0,5
0,4
0,3
0,20
  
1,25
1,0
0,75
0,5
  
2,5
2,0
1,5
1,0
  
4,2
3,35
2,5
1,7
  
0,01
0,0075
0,005
0,0025
  
Residencial Singular  1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
1,25
1,0
0,75
0,5
  
2,5
2,0
1,5
1,0
  
4,0
3,5
3,0
2,1
  
8,35
7,5
6,7
5,85
  
0,02
0,015
0,012
0,008
  
Residencial Coletivo  1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
5,5
5,0
4,5
4,0
  
6,35
5,85
5,35
4,85
  
8,0
7,35
6,5
5,85
  
10,0
9,2
8,35
7,5
  
0,017
0,013
0,01
0,067
  
Comercial  1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
3,8
2,5
1,8
1,0
  
5,0
3,8
3,0
2,5
  
7,0
6,0
5,0
4,0
  
10,7
9,35
8,0
6,7
  
0,015
0,013
0,01
0,008
  
Industrial  1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
4,5
3,8
3,0
2,5
  
5,85
5,0
4,0
3,0
  
7,5
6,85
6,0
5,0
  
9,2
8,0
6,85
5,85
  
0,013
0,01
0,008
0,067
  
Posto de serviços  1ª zona
2ª zona

3ª zona
4ª zona
  
5,0
4,5
4,0
3,5
  
5,85
5,35
4,85
4,2
  
6,5
6,0
5,5
5,0
  
7,5
7,0
6,5
6,0
  
0,017
0,013
0,012
0,01
  
Outros Tipos  1ª zona
2ª zona
3ª zona
4ª zona
  
5,5
5,0
4,5
4,0
  
6,35
5,85
5,35
4,85
  
8,0
7,35
6,5
5,85
  
10,0
9,2
8,35
7,5
  
0,017
0,013
0,012
0,01
  
ITEM 1.1 - Quando se tratar de prédio mixto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos classificados no item 1
  


ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS PELO VALOR DE REFERÊNCIA  
ITEM 2 - Construção de chaminés com altura superior a 5,00m em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas  1,33
  
ITEM 3 - Construções de piscinas
Até 100m²
Mais de 100m²


1,67
5,00
  
ITEM 4 - Construção, ampliação e/ou reforma de prédios, por imóvel (taxa mínima)
4.1, Quando houver ampliação, aplica-se o quadro do item 1 para a área acrescida do imóvel 
  
0,25

  
ITEM 5- Instalação de marquise e/ou toldos:
Até 20m²
Mais de 20 até 50m²
Mais de 50m²


0,13
0,38
0,80
  
ITEM 6 - Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre.
zonas  
Primeira  Segunda  Terceira  Quarta  
Até 10m.
Mais d e 10 até 20m.
Mais de 20 até 50m
mais d 50m.
  
0,25
1,0
2,0
3,8
  
0,18
0,75
1,83
3,0
  
0,125
0,67
1,5
2,5
  
0,075
0,25
1,25
2,0
  
ITEM 7 - Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possam ser cobradas em função dos itens anteriores  0,38  
ITEM 8 - Demolição de prédios(por imóvel e por trimestre)  0,25  
ITEM 9 - Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame
9.1 Quando houver ampliação de área que implique em mudança de faixa conforme quadro do item I, será também cobrada a diferença entre as faixas.
  
0,50  
ITEM 10 - Fiscalização de construção:
a) dentro do perímetro urbano (por unidade imobiliária)
b) fora do perímetro urbano (por unidade imobiliária).
  

0,50
0,75
  
ITEM 11 - " Habite-se" de prédios novos, reformados e ampliados:
a) dentro do perímetro urbano (por metro quadrado)
b) fora do perímetro urbano (por metro quadrado)
  

0,0125
0,02
  
ITEM 12 - Revalidação de alvará para edificação:
a) até 60m
b) mais de 60 até 120m
c) mais de 120 até 250m
d) mais de 250m
  

0,38
0,75
1,25
2,0
  
ITEM 13 - Arruamentos e loteamentos:
a) até 10.000m²
b) acima de 10.000m² (por m²)
  

3,75
0,0003
  
ITEM 14 - Modificação de lotes (por lote envolvido)  0,75  
ITEM 15 - Glebas
a) até 10.000m²
b) acima de 10.000m² (por m²)
  

1,25
0,0001
  
Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através das tabelas de nºs 1 até 15 será aumentado em 20% (vinte por cento).
Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, a taxa a ser recolhida será de 20% do valor das tabelas de nºs 01 até 15, vigentes na época do desentranhamento do novo projeto.
  


  

(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

ALÍQUOTA
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC
  

Item 1 -  

Pela licença de construção de prédios, por m²:  

  

  

Habitação econômica e barracão sem divisão.........................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,024
0,048
  

  

Residencial singular........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,166
0,047
0,094
  

  

Residencial Coletivo........................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,166
0,332
  

  

Comercial............................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,100
0,200
  

  

Industrial.............................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,130
0,260
  

  

Posto de Serviços.............................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,147
0,294
  

  

Outros tipos........................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,166
0,332
  

  

Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item.  

  

Item 2 -  

Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

3,15
6,30
  

Item 3  

Construções de piscinas:
  


  


  
até 100m²........................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
             3,96
             7.92
  

  
mais de 100m²..................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
             11,86
             23,72
  

Item 4 -  

Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²:  

  

  

Habitação econômica......................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,014
0,028
  

  

Habitação singular............................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,014
0,028
  

  

Residencial coletivo.........................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,017
0,034
  

  

Comercial..........................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,014
0,028
  

  

Industrial.............................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

0,021
0,042
  

  

Outros tipos........................................................................................  

0,024  

  

Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor.  

  

Item 5 -  

Instalação de marquises e/ou toldos:  


  


  
até 20m²........................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
              0,31  
               062
  

  
mais de 20m²...............................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
              0,90
              1,80
  

  
mais de 50m²................................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
              1,90
              3,80
  

Item 6 -  

Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.028, de 20/12/1988)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  


2,24

0,22
0,44
  

Item 7 -  

Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores......................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  


0,90
1,80
  

Item 8 -  

Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,59
1,18
  

Item 9  

Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame:

Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área.


Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será acrescida em 20% (vinte por cento).
  

  

Item 10  

Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária:  


  
a) dentro do perímetro urbano.............................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          1,19
          2,23
  

  
b) fora do perímetro urbano..................................................................
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          1,78
          3,56
  

Item 11  

"Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²:  


  


  
a) dentro do perímetro urbano
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          0,03
          0,06
  

  
b) fora do perímetro urbano
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          0,05
          0,10
  

Item 12  

Revalidação de alvará, por m²..............................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) 
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  

0,02
0,019
0,038
  

Item 13  

Arruamentos e Loteamentos:  


  


  
a) até 10.000m².
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
            8,89
            5,92
  

  
b) acima de 10.000m² (por m²)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          0,001
        0,0004
  

Item 14  

Modificação de lotes (por lote envolvido)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)  

1,78
3,56
  

Item 15  

Glebas:
  


  


  
a) até 10.000m²
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
              2,96
              5,92
  

  
b) acima de 10.000m² (por m²)
(nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
  
          0,0002
          0,0004
  

Art. 112.  A taxa lançada por homologação, será arrecadada mediante apresentação do documento de arrecadação, no ato da concessão da licença.
Art. 112.  O lançamento da taxa será feito de oficio, no ato da concessão da licença, no prazo condições a serem regulamentadas. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.106, de 07/12/1994) 
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  Para efeito do disposto no caput, o valor originário da obrigação tributária será expresso em moeda corrente nacional e em quantidades  equivalentes de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCS). (acrescido pela Lei nº 8.106, de 07/12/1994)
§ 2º  Considerar-se-á a UFMCs base para lançamento, aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador da taxa em questão. (acrescido pela Lei nº 8.106, de 07/12/1994)

Art. 113.  São isentas desta taxa, as obras realizadas em imóveis:
I - de propriedade da União, dos Estados - membros e de suas respectivas autarquias e fundações;
II - destinados a templos de qualquer culto religioso;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - destinados a competições e pratica de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo único.  O pedido de isenção instruído com os elementos necessários, será formulado conjuntamente com o de licença.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

Art. 114.  A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou em potencial dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição:
I - coleta e remoção de lixo;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV - prevenção e combate de sinistros;

Art. 114.  A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta e remoção de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.(nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

Art. 115.  Considera-se ocorrido o fato gerador, da respectiva obrigação tributária, a 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 115.  Considera-se ocorrido o fato gerador da respectiva obrigação tributária a 1º de janeiro de cada exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)

Art. 116.  Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer douro público, abrangido por quaisquer dos serviços previstos no artigo 114.
Parágrafo Único.  Considera-se também lindeiros o bem imóvel que tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.

Art. 116.  Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta e remoção de lixo. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

Art. 117.  O valor do tributo corresponderá à soma dos valores de taxação, pertinentes a cada serviço, de acordo com o numero de serviços utilizados, efetiva ou potencialmente, tornando - se como base de cálculo o valor de referência e aplicando - se alíquotas constantes das seguintes tabelas:

I - SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
  
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 60,00m²   44,45  21,35  10,68  5,36  
De 60,01m² A 120,00m²  110,69  53,14  26,58  13,30  
De 120,01m² A 200,00m²   188,18  90,38  45,20  22,62  
De 200,01m² A 325,00m²   309,69  148,72  74,36  37,18  
De 325,01m² A 450,00m²    442,07  212,30   106,15  53,08  
De 450,01m² A 600,00m²  619,38  297,44  148,72  74,36  
De 600,01m² A 1.000,00m²  884,18  424,58  212,30  106,13  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  1.990,59  955,84  477,93   238,98  
Acima De 3.500,00m²   3.869,91  1.858,34  929,17  464,57  

B- TERRENOS
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 75,00m²   44,45  21,35  10,68  5,36  
De 75,01m² A 225,00m²  180,65  86,17   43,40  21,71  
De 225,01m² A 350,00m²   270,77  130,05  65,03  32,52  
De 350,01m² A 450,00m²   361,69  173,70  86,85  43,43  
De 450,01m² A 700,00m²   541,51  260,08  130,05  65,03  
De 700,01m² A 1.000,00m²  812,25  390,10  195,05  97,54  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  1.625,40  728,06  391,03  195,52  
De 3.500,01m² A 7.000,00m²  3.257,31  1.564,11  782,06  391,03  
De 7.000,01m² A 14.000,00m²  6.514,61  3.128,22  1.564,11  782,06  
De 14.000,01m² A 28.000,00m²  13.029,21  6.256,42  3.128,22  1.564,11   
Acima De 28.000,00m²   26.058,42  12.512,82  6.256,42   3.128,22   

 

 

 

II - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBICA
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 75,00m²   3,91  1,88  0,94  0,47  
De 75,01m² A 225,00m²  13,07  6.27  3,13  1,56  
De 225,01m² A 350,00m²   19,58  9,40  4,70  2,35  
De 350,01m² A 450,00m²   26,16  12,56  6,28  3,14  
De 450,01m² A 700,00m²   39,17  18,81  9,40  4,70  
De 700,01m² A 1.000,00m²  58,76  28,22  14,11  7,05  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  117,60  56,58  28,29  14,14  
De 3.500,01m² A 7.000,00m²  235,67  113,16  56,58  28,29  
De 7.000,01m² A 14.000,00m²  471,34  226,32  113,16  56,58  
De 14.000,01m² A 28.000,00m²  942,68  452,65  226,32  113,16  
Acima De 28.000,00m²   1,885,36  905,31  452,65  226,31  

 

III - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU DE LIMPEZA VIAS PÚBLICAS
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 75,00m²   3,91  1,88  0,94  0,47  
De 75,01m² A 225,00m²  13,07  6.27  3,13  1,56  
De 225,01m² A 350,00m²   19,58  9,40  4,70  2,35  
De 350,01m² A 450,00m²   26,16  12,56  6,28  3,14  
De 450,01m² A 700,00m²   39,17  18,81  9,40  4,70  
De 700,01m² A 1.000,00m²  58,76  28,22  14,11  7,05  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  117,60  56,58  28,29  14,14  
De 3.500,01m² A 7.000,00m²  235,67  113,16  56,58  28,29  
De 7.000,01m² A 14.000,00m²  471,34  226,32  113,16  56,58  
De 14.000,01m² A 28.000,00m²  942,68  452,65  226,32  113,16  
Acima De 28.000,00m²   1,885,36  905,31  452,65  226,31  

 

IV - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE DE SINISTROS
  
A - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 60,00m²   1,44  0,69  0,34  0,17  
De 60,01m² A 120,00m²  3,60  1,73  0,86  0,43  
De 120,01m² A 200,00m²   6,12  2,94  1,46  0,73  
De 200,01m² A 325,00m²   10,08  4,84  2,42  1,21  
De 325,01m² A 450,00m²   14,39  6,91  3,45  1,73  
De 450,01m² A 600,00m²  20,16  9,68  4,84  2,42  
De 600,01m² A 1.000,00m²  28,78  13,82  6,91  3,45  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  64,80  31,12  15,55  7,78  
Acima De 3.500,00m²   125,99  60,50  30,25  15,13  

 

 

 

 

 

 

B - TERRENOS
  
ÁREA DO IMÓVEL
  
ALÍQUOTAS: % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA
  
ZONA 1  ZONA 2  ZONA 3  ZONA 4  
Até 75,00m²   1,44  0,69  0,34  0,17  
De 75,01m² A 225,00m²  5,87  2,82  1,40  0,70  
De 225,01m² A 350,00m²   8,81  4,23  2,12  1,05  
De 350,01m² A 450,00m²   11,77  5,65  2,83  1,41  
De 450,01m² A 700,00m²   17,62  8,46  4,23  2,11  
De 700,01m² A 1.000,00m²  26,44  12,70  6,34  3,17  
De 1.000,01m² A 3.500,00m²  52,92  25,46  12,73  6,36  
De 3.500,01m² A 7.000,00m²  106,05  50,92  25,46  12,73  
De 7.000,01m² A 14.000,00m²  212,10  101,84  50,92  25,46  
De 14.000,01m² A 28.000,00m²  424,20  203,69  101,84  50,92  
Acima De 28.000,00m²   848,41  407,39  203,69  101,84  

 

§ 1º  Para o cálculo de área do bem imóvel, serão levados em conta a área do terreno e a área construída.
§ 2º  Quando tratar-se de propriedade em planos horizontais, para o cálculo da taxa serão levadas em conta a fração ideal de terreno e a unidade autônoma, considerada em dobro, desprezadas as áreas de uso comum.

§ 3º  Na hipótese de terreno, a área que exceder a 1.500m² será computada pela metade de sua extensão, para efeito de cálculo da taxa.
§ 4º  Tratando-se de terreno com edificação superior a 300m², será considerada área excedente (territorial), para efeito do parágrafo anterior, aquela que ultrapassar do quíntuplo da área construída.
§ 5º  No caso da área construída inferior a 300m², para o cálculo da área excedente de terreno, observar-se-á o disposto no parágrafo terceiro.
§ 6º  Aplicar-se-ão à tabela I, relativa a imóveis construídos, e respectivamente à zonas 1,2 e 3, os descontos de 20% (vinte por cento0, 15% (quinze por cento 0 e 10% (dez por cento).
§ 7º  Para os contribuintes da taxa em razão do serviço de prevenção e combate a sinistro, quando o imóvel for terreno, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º  Para efeito de lançamento da taxa de que trata este artigo, consideram-se situados na Quarta Zona Urbana, os imóveis localizados nas Zonas de Expansão Urbana.

Art. 117.  A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor apurado com a sua prestação. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 117.  A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor estimado com a prestação de serviços. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.158, de 28/12/1989)  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)
§ 1º A prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo será expressa por meio de unidades de prestação de serviço. (acrescido pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)
§ 2º Constitui unidade de prestação de serviço o quilograma de resíduo sólido de lixo coletado e removido. (acrescido pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)

Art. 118.  Levando-se em conta a qualidade dos serviços prestados, o Executivo fixará as zonas de sua localização, dividindo-as em 4 (quatro) grupos.
Art. 118.  O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, observada a norma contida no 119, a unidade de valor apurada para o serviço que constitui hipótese de incidência da taxa. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 118.  O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, observada a norma contida no artigo 119, a unidade de valor estimado para o serviço que constitui hipótese de incidência da taxa. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.158, de 28/12/1989)  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)
Parágrafo Único.  A unidade de valor estimado poderá variar em função de a coleta ser relativa a imóvel residencial ou não. (acrescido pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)

Art. 119.  O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 119.  A fixação da unidade de valor apurado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação do serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)  
Art. 119.  fixação da unidade de valor estimado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação dos serviços e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.158, de 28/12/1989)  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)
Parágrafo Único.  As despesas realizadas com a prestação dos serviços, no exercício anterior, serão corrigidas monetariamente, antes de serem consideradas. (acrescido pela Lei nº 6.158, de 28/12/1989)

Art. 120.  A taxa será recolhida em prestações iguais e sucessivas, observando-se o disposto no artigo 35.
Art. 120.  A taxa será recolhida observando-se o disposto no 35. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

Art. 121.  A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da administração.
Parágrafo único.  O lançamento da taxa de Serviços Urbanos explicitará os valores parciais correspondentes a cada uma das espécies previstas nos incisos do artigo 114.

Art. 121. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da administração. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

Art. 122.  As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.
Art. 122.  As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Poder Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.  (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

Art. 123.  Ficam isentos desta taxa os imóveis:
I - de pessoas jurídicas a que se reconhecer à imunidade constitucional, desde que utilizados para uso próprio;
II - de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço municipal da administração pública centralizada e descentralizada.

Art. 123. Ficam isentos de pagamento desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço público municipal, da administração pública centralizada ou descentralizada. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
  (Revogado pela Lei nº 6.355, de 26/12/1990)

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Da Incidência

Art. 124.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Parágrafo único.  São obras públicas, para afeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dôo sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d` água;
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em beneficio de imóveis particulares.

Art. 125.  Contribuinte, da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
§ 1º  A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquiridos do imóvel ou aos sucessores a qualquer titulo.
§ 2º  Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.

Seção II
Do Cálculo

Art. 126.  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único.  Excepcionalmente, o Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e a potencialidade da utilização em razão de alteração do zoneamento, ressarcir-se parcialmente do custo da obra.

Art. 127.  No custo da obra serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários á realização da obra.

Art. 128.  O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizadas na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

Art. 129.  O custo da obra será rateado pelos contribuintes, de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, ou a sua testada, ou o seu valor venal.

Seção III
Do Lançamento

Art. 130.  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Executivo deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo Único.  O Edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de infração e julgamento. (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 1º  O Edital deverá, ainda fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento. 
(acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 2º A impugnação não impedirá o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e a decisão do julgamento somente terá efeito para o recorrente. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 131.  A Contribuição de Melhoria será lançada com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Parágrafo Único.  O contribuinte será notificado do lançamento, observando - se, para tanto, o disposto no artigo 34 desta lei.

Seção IV
Arrecadação

Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicados coeficientes de correção monetária.
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão empresas em número de UFMC's vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 60 (sessenta) prestações mensais, não inferiores a 30 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão expressas em número de UFIR, vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 5 (cinco) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 6º (sexto) dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
III - À correção monetária do débito, calculadamediante a aplicação do coeficiente instituído para a Unidade Fiscal doMunicípio de Campinas (UFMC), criadapela Lei nº 6.074 , de 25 de julho de 1989; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
IV - à cobrança de juros monetários á razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.

Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor do débito corrigido monetariamente. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I -
II - Pelo não recolhimento do valor total da parcela de Contribuição de Melhoria, às épocas determinadas na legislação tributária municipal, ou em  datas fixadas em carnês, ou guias de recolhimento apropriadas, multa moratória diária de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de  atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da  legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor(acrescido pela Lei nº 9.200, de 30/12/1996)

Art. 134.  O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do tributo, de que cuida este capítulo, para pagamento antecipado.
Art. 134.  O Poder Executivo poderá, nas condições que forem estabelecidas em decreto, conceder desconto de 10% ( dez por cento ) sobre o valor lançado, para o recolhimento do tributo de uma só vez. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Seção V
Das Reclamações e Recursos

Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de melhoria, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Parágrafo único.
  A reclamação deverá ser formulada por escrito, instruída desde logo com o s documentos ou comprovantes das suas razoes, que deverão ser fundamentadas, e conterá com clareza, os objetivos visando e a identificação do imóvel.

Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de Melhoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, nos casos em que houver divergência em relação ao Edital de que trata o artigo 130. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 136.  O despacho que decidir a reclamação será objeto ao reclamante, mediante publicação pela imprensa, na sua integra, ou de forma resumida.

Art. 137. Da decisão de primeira instância que resolver reclamação, caberá recurso à instância administrativa superior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

Seção VI
Das Isenções

Art. 138.  Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 2(dois) salários - mínimos regionais vigentes.
Parágrafo Único.  A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário das Finanças, em requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) No caso do item I, contrato firmado com órgão municipal ou com empresa particular autorizada, na forma da legislação municipal vigente, comprovando a participação no custeio das obras;
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar, e declaração de que é proprietário de um único imóvel.

CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E DE TERCEIROS

Art. 139.  A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa, física ou jurídica, encontrar-se nas condições previstas em lei determinante do fato gerador da obrigação.
Parágrafo único.
  A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.

Art. 140.  São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes á data daqueles atos.
Parágrafo Único.  O disposto no inciso IV aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

Art. 141.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 142.  Respondem solidariamente, com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espolio;
V - o sindico e o comercio, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143.  Todas as funções referentes a dastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidade por infrações à legislação tributaria do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão á sonegação, à fraude, e ao concluiu, serão exercidas pela Secretaria das Finanças, segundo as atribuições constantes da lei disciplinadora da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  No exercício dessas funções, a Secretaria das Finanças poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributaria municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos, que serviram de base á sua escrituração e dos demais elementos compreendidos do documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no item II.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 144.  O crédito tributário será constituído pelo lançamento, procedido em consonância com o disposto no Título I, deste Código. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção II
Do Pagamento Dos Tributos

Art. 145.  O pagamento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código ou na legislação tributária municipal complementar.
Parágrafo único.§ 1º  Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário das Finanças estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis. (renumerado pela Lei nº 5.901, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 2º Considerando as peculiaridades da atividade do Contribuinte do ISSQN deverá o Secretário de Finanças estabelecer novo prazo para pagamento, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias após o vencimento deste tributo. (acrescido pela Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 146.  O pagamento será efetuado na Secretaria das Finanças, podendo ser feito através de Instituições Financeiras, devidamente autorizadas por ato do Secretário das Finanças.

Art. 147.  Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos, para o pagamento integral a antecipado efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, para os seguintes tributos:
I - de 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos;
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de oficio;
b) Taxa de Licença para Instalações e Funcionamento, em horário normal ou extraordinário e de publicidade.
Art. 147.  O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para o pagamento integral e antecipado, para os seguintes tributos: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - lançamento de ofício;
II - Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento;
II - Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;  (nova redação de acordo com a Lei nº 7.239, de 09/11/1992)
III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário; 
(Revogado pela Lei nº 7.239, de 09/11/1992)
IV - Taxa de Licença para Publicidade. (Revogado pela Lei nº 7.239, de 09/11/1992)

Art. 148.  Os débitos tributários decorrentes de tributos não líquidos até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir:
§ 1º  Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
§ 1º  Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito original. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 1º  Os juros moratórios, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação à data de efetivo vencimento fixada nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (hum por cento) ao mês civil com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) ou atualizado monetariamente, segundo a variação da UFMC desde a data do fato gerador do lançamento, até o dia do efetivo recolhimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.712, de 26/12/1995)
§ 2º  Os juros de mora não incidem sobre o valor das multas.
§ 2º  Para a apuração do termo inicial e final de inadimplência, na contagem dos dias corridos de atraso, não serão computados como atraso o dia do vencimento normal, incluindo-se, porém, o dia do efetivo recolhimento, como em atraso, segundo convenção universal. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 8.712, de 26/12/1995)
§ 3º  A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago, e os eu calculo multiplicando - se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês do vencimento.
§ 3º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
§ 3º  A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele emque o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se aquantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valornominal da O.T.N - Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União,relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês de vencimento, ou dosíndices posteriormente estabelecidos pelo Governo Federal, até 31 de janeiro de1989 e, após esta data, de acordo com a Lei Municipal nº 6.074, de 25 de julhode 1989. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
§ 4º  A Correção monetária, os juros de mora e a multa não serão aplicados sobre qualquer importância depositada nos cofres municípios, antes do prazo fixado para vencimento, para discussão administrativa do debito:

I - na hipótese do depósito parcial, a correção monetária, juros de mora e a multa sobre parcela não depositada;
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrativa ou judicial e a decisão for favorável à Fazenda Municipal serão devidos os juros de mora, a correção monetária e a multa.
§ 5º  As multas proporcionais ao valor do débito calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 149.  O recolhimento ano importa em quitação total do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 150.  O pagamento não exclui para o sujeito passivo a obrigação de satisfazer quaisquer outras exigências formuladas pela fazenda Municipal, desde que previamente notificado. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 151.  Encerrado o prazo para recolhimento a Secretaria das Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, á cobrança amigável do crédito tributário.
§ 1º  A cobrança a que se refere este dispositivo, efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
§ 2º  Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa para que se proceda à cobrança judicial.

Art. 151.  Encerrado o prazo para recolhimento, a Secretaria das Finanças procederá, dentro de 30 (trinta) dias, à cobrança amigável do crédito tributário. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º A cobrança a que se refere este dispositivo efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças, e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento. (Revogado pela Lei nº 8.103, de 07/121994)

§ 2º Findo o prazo a que se refere este , far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa, para que se proceda à cobrança judicial.  (Revogado pela Lei nº 8.103, de 07/121994)
Parágrafo Único.  Findo o prazo a que se refere o "caput", far-se-á a imediata inscrição do credito tributário em divida ativa. (acrescido pela Lei nº 8.103, de 07/121994)

Art. 152.  É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento por meio de cheques, na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secretário das Finanças.

Art. 153.  Para os tributos em que a legislação tributária determinar o pagamento em prestações, o não pagamento de 2(duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
Art. 153.  Uma vez feita a opção pelo contribuinte, para pagar o tributo em parcelas, o não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Vencido o débito, permanecerá ele em cobrança amigável pelo prazo estatuído no artigo 151, sendo, a seguir, inscrito na dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.

Art. 154.  O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos e condições estabelecidas no Código Tributário Nacional. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 155.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de caráter formal não prejudicado pela causa da restituição. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 156.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária.
Art. 156.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a secretaria das Finanças. (nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio ou falta, pelos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 157.  Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário das Finanças determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção III
Da Compensação de Crédito

Art. 158.  O Secretário das Finanças, atendendo ao interesse e á conveniência do município, poderá autorizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo vencidos ou vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IV
Da Remissão

Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo único.
  Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados pelo Executivo.

Art. 159.  A remissão e bem ainda a anistia somente poderão ser concedidos mediante lei especifica, que estabelecerá os requisitos para a sua concessão.   (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Compete ao Secretário de Finanças, mediante despacho fundamentado, a concessão dos benefícios previstos nesta lei.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Regulamentado pelo Decreto nº 9.802, de 30/03/1989) (nova redação de acorco com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.  Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados em lei especifica.

Art. 160.  O despacho referido no artigo anterior, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

CAPITULO III

Seção I
Das Infrações Fiscais e das Penalidades

Art. 161.  Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
§ 1º  Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.
§ 2º  Salvo o preceituado no artigo 168 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Salvo o preceituado no artigo 169 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

Art. 162.  As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.

Art. 163.  A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação de dano resultante da infração na forma da legislação aplicável.

Art. 164.  Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.

Art. 165.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no artigo.
Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 177. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 165.  O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributo, fica a salvo das penalidades previstas no artigo 168, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
Parágrafo único.  Tratando-se de infração que implique em falta de pagamento de tributo ou de parcela de estimativa, aplicam-se as disposições do artigo 172-A. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.761, de 29/12/1993)

Art. 166.  Apurando-se no mesmo processo infraestrutura a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 167.  A reincidência, em infrações às normas consubstanciadas na legislação tributária municipal, punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo único.  Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.

Seção II
Das Multas

Art. 168.  A infringência de obrigações tributárias principais ou acessórias, serão impostas multas, estabelecidas da seguinte forma:

I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias, como:
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a inscrição voluntária ou de oficio;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência, por exercício, até a regularização da situação voluntária ou de ofício;
e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
f) não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 1 (um) valor de referência.
g) deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da, fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da referência, por mês, enquanto ocorrer à infração.
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal doMunicípio, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislaçãotributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco)UFMC's, por exercício, até a inscriçãovoluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs, por exercício, até aregularização da inscrição, voluntariamente ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados dainscrição, nos prazos e condições constantes da legislação tributáriamunicipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs por exercício,até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
d) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo, forma e condiçõesprevistas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição,voluntária ou de ofício; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
e) negar-se-a prestar informações e esclarecimentos,quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar e impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
f) não possuir oslivros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhidoregularmente: multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
g) deixar de comprovarmensalmente com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, ainexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáriospelo Município: multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) daUFMC, por mês, enquanto ocorrer a infração. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) (Revogado pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
h) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;  
(acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I)  quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração; (acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
j)  deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior. (acrescida pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos e arrecadação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
II - Pelo não recolhimento total ouparcial do Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e dasTaxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributáriamunicipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de valorcorrespondente a 5,0 (cinco) UFMCs. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e da Taxa de Remoção, Coleta e Destinação de Lixo, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou em datas fixadas em carnês, ou guias de  recolhimento apropriadas, multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma  linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os   resultados,  para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323%  (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.200, de 30/12/1996)
II - pelo não recolhimento do valor da parcela do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da contribuição de melhoria e das taxas imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinada pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da lei, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.734, de 21/12/2000)

III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributaria municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea `g", deste inciso:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100%(cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior;

1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente, com a exclusão da multa do item anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
b) recolher importância inferior à efetivamente devida:
1.  antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida;
2.  após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida, com exclusão da multa do item anterior;
1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente com exclusão da multa do item anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributaria municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissões ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa correspondente a um valor de referência. (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido; (Revogado pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 2% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, o prazo legal, o tributo retido na fonte:
1 - antes do inicio da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;  (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2 - após o inicio da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do item anterior.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos avisos - recibos, nos casos de lançamento de oficio, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54 desta lei : multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos de arrecadação, nos casos de lançamentos de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54, desta lei: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
h) deixar de recolher o valor estimado nos termos do artigo 64 ou recolher importância inferior à devida: (acrescido pela Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente; (Revogada pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)
2. após o início da ação fiscal: multa de 10%(cem por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente com exclusão da multa do item anterior.

IV - pelo descumprimento de obrigações relativas ´a incidência das taxas decorrentes do Poder de Policia Administrativa:
a) exercer atividade ou praticar ato, sujeito á licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: multa de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de valor correspondente a 2 (dois) valores de referência;
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa no valorcorrespondente a 10,0 (dez) UFMCs; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância não recolhida;

V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária Municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor correspondente de 1 (um) a 10 (dez) valores de referência.
V - Pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal, para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor variável entre 03 (três) e 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s). (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributáriamunicipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa dovalor variável entre 5,0 (cinco) e 50,0 (cinquenta) UFMCs; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
Parágrafo único.  
As multas relacionadas no inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo, não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando se tratar de pessoa física jurídica imune ou isenta da incidência do referido tributo.

VI - com relação ao cadastro imobiliário: (acrescido pela Lei nº 10.734, de 21/12/2000)
a) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados cadastrais, dentro dos prazos e condições constantes da legislação tributária: multa correspondente a 40 (quarenta) UFIR, por exercício, até a data da regularização de oficio; 
b) fazer inscrição ou atualizá-la com informações falsas, erros ou omissões: multa de 100 (cem) UFIR; 
c) negar-se a apresentar os documentos constantes de notificação/intimação administrativa, solicitados pela autoridade fiscal, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização: multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR"

Art. 169.  Quando a autoridade administrativa concluir que a prática de qualquer das infrações enumeradas nesta seção configura sonegação, fraude ou concluiu, haverá um agravamento em 10%(cem por cento) da penalidade a ser aplicada á hipótese.

Art. 170.  Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou crédito correspondente.

Art. 171.  Considera-se fraude, a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal ou a excluir ou modificar as características essenciais deste, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou deferir seu pagamento.

Art. 172.  Considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.

Art. 172-A.  O débito fiscal relativo a tributo e à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, quando não recolhidos no prazo fixado pela legislação, ficam sujeitos a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido monetariamente. (acrescido pela Lei nº 7.761, de 29/12/1993)

Seção III
Das Proibições Aplicáveis a Relações Entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal

Art. 173.  O sujeito passivo, enquanto se encontrar em debito para com a Fazenda Municipal, não poderá dela receber quantia ou crédito de qualquer natureza, nem participar de licitações para celebrar contratos com a Administração Municipal.
Art. 173.  O sujeito passivo, enquanto se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal, não poderá dela receber quantia ou crédito de qualquer natureza, nem participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Municipal.  (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987) 
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IV
Da Sujeição a Regime de Fiscalização

Art. 174.  O sujeito passivo que houver cometido infração, para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único.  O regime especial de que trata este artigo, será estabelecido pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, que fixará as condições para seu cumprimento.
Parágrafo único.  O regime especial de que trata este artigo será estabelecido pelo Diretor do Departamento de Receitas competente, que fixará as condições para o seu cumprimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

Seção V
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 175.  Na hipótese de que o sujeito passivo haja infringido a legislação tributaria, as concessões que lhe tenham sido, para eximir-se de pagamento total ou parcial de tributos, poderão ser suspensas ou canceladas. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, consideradas a gravidade e a natureza da infração.
Parágrafo único.  A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Diretor do Departamento de Receitas competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 176.  Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - reconhecimento de imunidade.

Art. 177.  O procedimento fiscal tem início com: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passeio, ou seu preposto, da obrigação tributaria;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

II - a apreensão de mercadorias, documentos e/ou livros, mediante lavratura do Termo de Apreensão.(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 178.  O termo decorrente do inicio de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando não lavrado em livro, entregar-se a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 178.  O termo de início de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal adequado e/ou Termo de Início de Fiscalização em modelo próprio, entregando-se a primeira via ao contribuinte.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º  Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários terão o prazo de 30(trinta) dias para concluí-la, salvo quando o contribuinte for submetido ao regime especial de fiscalização.
§ 2º  Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamento, poderá ser prorrogado:

I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
I - por 15 (quinze) dias, pelo supervisor da região responsável pela atividade fiscalizadora iniciada; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário das Finanças que, se necessário, determinará ma segunda prorrogação, por prazo igual.
II - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo Secretário das Finanças, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação, pelo mesmo limite de prazo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
II - por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

Art. 179.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo.
Art. 179.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo e para cada infração, agrupando apenas os créditos de exercícios cuja legislação seja compatível. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990) 
(Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Quando mais de uma infração à legislação de um decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e abrangerá todas as infrações e infratores.

Art. 180.  São nulos: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente, ou com preterição do direto de defesa.
III - despachos e decisões não fundamentadas ou em desacordo com a lei. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
§ 1º  A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependem diretamente ou sejam consequência.

§ 2º  Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos atingidos e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
 

Art. 181.  As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo não importarão em nulidade do processo e serão sanadas se prejudiciais ao sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 182.  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar legitimidade. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção II
Apreensão de Bens ou Documentos

Art. 183.  Poderão ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas moveis que se encontrem em trânsito ou em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do sujeito passivo ou de terceiros, e que constituam prova material de infração à legislação do Município.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo Único.  Havendo provas fundadas, ou suspeitas, de que as coisas se encontram em residência particular, ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 184.  Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, observando - se, no que couber, o disposto no artigo 189.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo Único.  O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se a juízo daquele, for idôneo.

Art. 185.  O chefe do serviço responsável pela apreensão designará servidor municipal, a fim de proceder à avaliação dos bens apreendidos, que ficará constando do processo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 186.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do proprietário ou possuidor, ser devolvidos, mediante recibo, permanecendo no processo a copia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 187.  As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, as que forem necessárias á prova. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 188.  Se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação das coisas apreendidas, serão esses bens levados a leilão. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º  Quando, no leilão, for apurada importância superior aos tributos e multa devidos, a diferença será restituída a requerimento do interessado.
§ 2º  Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a instituições assistências, na forma a ser disciplinada pelo Executivo.

Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 189.  As ações ou omissões, contrarias à legislação tributária, serão apuradas por autuamento, com o fim de identificar o responsável pela infração verificada, determinar o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e , quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 190.  O auto de infração, lavrado pelo servidor, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato e circunstância pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugna-la.
VI - especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º  O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu representante ou preposto.
§ 3º  A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á sua validade, e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º  se o infrator, ou seu representante, ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto far-se-á menção expressa dessa circunstância.
  

Art. 191.  Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 192.  Lavrado o auto, terão os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para entregá-lo a registro. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 193.  Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência, ou impugna-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 193.  Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 194.  O auto de infração será lavrado em três vias, cuja destinação é a seguinte: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - a primeira constituirá a peça iniciado processo fiscal;
II - a segunda ficará no serviço responsável pelo autuamento;
III - a terceira será encaminhada ao autuado.

Art. 195.  O auto de infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso no pagamento do tributo e, por sua natureza, ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria das Finanças. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IV
Da Representação

Art. 196.  Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão violatória deste Código, ou de outras normas que integram a legislação tributária do Município. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Recebida apresentação, o Secretário das Finanças, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligenciais cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.

Seção V
Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação contra Lançamento

Art. 197.  A apresentação da impugnação, contra exigência do crédito tributário formalizada em outro de infração ou notificação do lançamento, instaura a fase litigiosa do processo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento.
Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de Infração ou do lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único
.  Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes á parte impugnada.

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, do auto de infração, ou do lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 199.  Ao contribuinte que, no prazo da impugnação, comparecer á repartição competente, para efetuar o recolhimento do tributo, de um a só vez, ou parceladamente, na forma prevista no artigo 239, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, sobre a importância a ser recolhida, total, total ou parcialmente. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 200.  A impugnação será formulada ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, e deverá conter:
Art. 200.  A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas Tributárias e deverá conter: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 200.  A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas competente e deverá conter: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta;
III - as perícias e outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostas os motivos que a justifiquem, indicando perito, se considerar necessário.
§ 1º  A fundamentação e instrução das alegações deverão ser efetuadas no pedido inicial, obedecido o prazo do artigo 198. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 2º  É facultado ao Diretor do Departamento competente para a análise da impugnação de lançamento ou auto de infração, estender o prazo de instrução, de que trata o § 1º deste artigo, por igual período, mediante requerimento do interessado, desde que haja manifesta complexidade na defesa do direito. (acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 201.  A impugnação será encaminhada ao serviço responsável pelo lançamento ou autuação, cuja chefia, funcionando como autoridade preparadora, determinará: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - juntada da impugnação ao processo;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razoes oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razões oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
III - registro do processo e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas ser numeradas e rubricadas.
Parágrafo Único.  A autoridade preparadora providenciará para que seja informado no processo se o infrator ou reclamante é reincidente, nos termos definidos no parágrafo único do artigo 167.

Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria, autoridade competente para proferir o julgamento.
Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, autoridade competente para proferir o julgamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas competente, para proferir o julgamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º  Decorrido o prazo para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruído.
§ 2º  A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributaria, fato este que só será ilidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrario.

Seção VI
Das Diligências

Art. 203.  As perícias ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá determinar a realização das mesmas, quando as julgar necessárias ou indeferí-las, quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º  Caso deferir o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 2º  Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a referida autoridade poderá designar outro perito para desempatar.

Art. 204.  Para a realização de perícias ou outras diligências, a autoridade competente deverá, preferentemente, indicar servidor municipal. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 205.  A autoridade competente para determinar perícias e outras diligências fixará prazo para a realização das mesmas, tendo em vista o grau de complexidade do procedimento, o valor do critério tributário em litígio e outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 206.  As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo sujeito passivo, quando por ele requeridas. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 207.  Para auxiliar na formação de sua convicção, a autoridade julgadora poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos em julgamento. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção VII
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 208.  Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 208.  Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Receitas Tributárias no prazo de 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 208.  Encerrado o preparo do processo, o mesmo será decidido em Primeira Instancia, pelo Diretor do Departamento de Receitas competente no prazo de 30(trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 209.  A autoridade não fica adstrita às alegações das partes nem às perícias ou demais diligências requeridas, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo Único.  Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar perícias de oficio.

Art. 210.  A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legas e a conclusão. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 211.  As inexatidões materiais devidas a lapso manifestado e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos, de oficio, ou a requerimento do sujeito passivo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 212.  O Diretor do Departamento de Administração Tributária recorrerá de oficio, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuinte, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou da multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o valor de referência.
Art. 212.  O Diretor do Departamento de Receitas Tributárias recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário superior a 100 (cem) UFMs, à época da decisão.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão seja favorável à Fazenda Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, das decisões que, fundamentadas em interpretação de norma constitucional ou legal, sejam desfavoráveis à Fazenda Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.216, de 05/11/1992)  
Art. 212.  O recurso de ofício pelo Diretor de Departamento de Receitas Mobiliárias e Imobiliárias, somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 1.000 UFIR computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577, de 18/12/1997)
Art. 212.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso de oficio, sempre que o crédito tributário tiver o seu valor reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFIR, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.734, de 21/12/2000) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 213.  O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do prolator e terá efeito suspensivo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 214.  Da decisão do Diretor de Administração Tributaria caberá recurso voluntário total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.
Art. 214.  Da decisão do Diretor do Departamento de Administração Tributária, cujo contribuinte deverá ser notificado por escrito, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987
Art. 214.  Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 214.  Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
Art. 214.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à Junta de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 215.  O recurso, ainda que perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância, que julgará a perempção.   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 216.  É vedado reunir em uma só peça recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 217.  Da decisão de primeira instãncia não cabe pedido de reconsideração. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 218.  O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência a autoridade que houver de proferir a decisão. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Administração Tributária proferidas em processo fiscal.
Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias proferidas em processo fiscal, apresentando decisão fundamentada e respeitando a legislação em vigor.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões de primeira instância. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991) (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 220.  Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuinte, que terão caráter definitivo. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção IX
Das Intimações, Notificações e Prazos

Art. 221.  As notificações far-se-ão: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, pessoalmente, ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra recibo, de cópia do auto de infração;
II - sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicilio tributário do contribuinte.

II - sob registro postal, com Aviso de Recebimento, acompanhado de cópia do Auto de Infração, Notificação ou Intimação, o que couber. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
Parágrafo único.  Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.

Art. 222.  Considerar-se-ão feitas as notificações: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - quando pessoal, na data do recibo;
I - quando pessoal, na data do recolhimento da notificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
I - quando pessoal, da data do recebimento da notificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
II - quando por carta:
II - quando por carta, na data da entrega da notificação pelo Correio ao notificado; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no Município de Campinas.

b) 10 (dez) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias aos a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
III - quando por edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

Art. 223.  As decisões em primeira e segunda instâncias administrativas, proferidas em processos fiscais, inclusive consulta, serão publicadas, total ou resumidamente, no Diário Oficial do Município. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
§ 1º  A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ou sujeito passivo da decisão proferida.
§ 2º  Feita a intimação por meio da publicação no Diário Oficial, poderá a Administração, quando conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de comunicação expedida sob registro postal.
§ 2º Feita a intimação ao sujeito passivo, por meio de publicação no Diário oficial do Município, poderá a Administração, a seu critério, e respeitadas as rotinas de serviços prestados a outras contribuintes, cientificá-lo da decisão por meio postal simples. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.157, de 15/12/1994)
§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou a sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação a que se refere o parágrafo primeiro.

Art. 224.  Os prazos serão contínuos, excluído, na sua contagem, o dia do início e incluído o do vencimento. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente norma no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção X
Da Consulta

Art. 225.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicáveis a fato determinado. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Administração Tributária e deverá conter:
Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, e deverá conter: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, dirigida ao Secretário das Finanças e deverá conter: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)   (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - qualificação do sujeito passivo;
II - descrição do caso concreto, esclarecendo se versa sobre hipótese em relação á qual se verificou o fato gerador da obrigação tributária;
III - indicação dos dispositivos legais, objeto da consulta.
Parágrafo único.  Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão, também formular consulta.

Art. 227.  É de 30 (trinta) dias, o prazo para resposta à consulta formulada. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
Parágrafo único.  A solicitação de diligência de emissão de pareceres interrompe o prazo referido no artigo, que recomeça a fluir no dia em que o resultado da última diligência ou o último parecer for recebido pela autoridade julgadora.  

Art. 228.  Salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente á espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente á data da intimação: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - da decisão de primeira instância, na qual não haja sido interposto recurso;
II - da decisão de segunda instância.
Parágrafo único.  A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

Art. 229.  No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo anterior só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a consulente da decisão. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 230.  Não produzirá efeito à consulta formulada: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - em desacordo com as exigências inscritas nos dispositivos anteriores;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte a consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)

Art. 231.  Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 232.  Cabe recursos voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 233.  Nos casos de decisão favorável ao consulente, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 234.  Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.  (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Seção XI
Da Eficácia e Execução Das Decisões

Art. 235.  São definidas as decisões proferidas:  (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - em primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido interposto e desde que incabível recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
Parágrafo único.  Serão também definidas, as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de recurso voluntário, ou estiver sujeita ao recurso de ofício.

Art. 236.  Com a publicação, no Diário Oficial do Município, das decisões definitivas, na forma referida no artigo 223, o sujeito passivo considerar-se-á intimado: (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)
I - a cumpri-la, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 151, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária; findo esse prazo, sem que tenha tido pago o crédito tributário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgão competente, para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva;
II - a receber, no prazo de 30(trinta) dias, as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único.  Nos casos de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, será o mesmo exonerado, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 237.  Quando for o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos, apreendidas ou depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou de seu valor de mercado, se doação. (Revogado pela Lei nº 11.109, de 26/12/2001)

Art. 238.  Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considera-se do valor de referência, conforme conceituado na Lei Federal nº 6205/75, o valor estabelecido pela União em substituição do salário mínimo e vigente para o município, em 31 de dezembro do exercício anterior ao em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a penalidade.
Art. 238.  Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considerar-se-á o valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se efetuar o lançamento, ou se aplicar a penalidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
 (Revogado pela Lei nº 6.163, de 29/12/1989)

Art. 239.  O Secretário das Finanças poderá conceder o parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 5.695, de 02/07/1986)
I - Que o débito seja:
a) dos exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, apurado através de ação fiscal;
II - O valor a ser parcelado será o resultado do valor original do débito à época de seu lançamento ou apuração, acrescido de multas e demais encargos decorrentes de atraso, devidos na forma da lei até a data da quitação, e será denominado Valor Presente do Débito;
III - O valor presente do débito se, automaticamente, expresso em número de Obrigações Reajustáveis do tesouro nacional (ORTN), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da ORTN do mês do cálculo, para efeito de pagamento;
IV - O parcelamento obedecerá á seguinte escala de valores:
a) até 30 ORTN`s : 03 parcelas
b) até 70 ORTN`s : 05 parcelas
c) até 100 ORTN`s : 07 parcelas
d) acima de 100 ORTN`s : 10 parcelas
V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela, seguido de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O atraso no pagamento, de 02 (duas) prestações sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início á execução do saldo devedor;
VII - O parcelamento, autorizado pelo Secretário de Finanças, será requerido através do preenchimento de formulário próprio, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito.
Art. 239.  O Secretário das Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições: 
(Restabelecido e nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
I - que o débito seja decorrente: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.901, de 30/12/1987)
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e, inscrito na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, quando referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação, inscrito ou não na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Inscritos ou não na Dívida Ativa; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescidos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;
III - o parcelamento será autorizado no máximo em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 01 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN`s);
III - O parcelamento será autorizado no máximo em 20 (vinte) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, atualizada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989. (nova redação de avordo com a Lei nº 6.074, de 25/07/1989)
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10(dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), atualizada mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1989.   (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC ); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
IV - o valor presente do débito será automaticamente expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da OTN do mês calculado para efeito de pagamento;
IV - O valor presente do débito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas UFMCs. (nova redação de avordo com a Lei nº 6.074, de 25/07/1989)
V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O não pagamento da parcela na data do vencimento avençado acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VII - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;
VII - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada, tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
VIII - O parcelamento será formalizado com o preenchimento de formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento da certeza e liquidez do débito.
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  O Secretário das Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias e aos Supervisores da Divisão de Rendas Mobiliárias e Serviço de Cobrança Amigável. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Art. 239.  O Secretário das finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes  condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.895, de 27/12/1991)
Art. 239.  O Secretário de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de créditos tributários, desde que observadas as seguintes  condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
I - que o débito seja decorrente:
I - que o credito tributário seja decorrente de: (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e inscritos na Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referente ao  Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento pro homologação e ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de  Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do  Município, quando referente ao Imposto sobre lançamento por homologação, ao Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e  Gasosos (IVVC) e a Taxa de Licença para execução de obras particulares; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
c) do mesmo exercício e de exercícios anteriores inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários nos termos do artigo  48, quando referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação aos serviços de construção civil e congêneres, desde que se  trate de prédio residencial horizontal com até 80,00 (oitenta) metros quadrados de área construída. (acrescida pela Lei nº 6.895, de 27/12/1991)
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescido dos encargos  decorrentes do atraso, devidos na forma da lei ate a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;
II - Que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do crédito à época do lançamento ou apuração, expresso em moeda corrente  nacional e seu equivalente em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCS) acrescidos dos encargos decorrentes do atraso, devidos na  forma da lei até data do acordo e que será denominado valor presente do credito; (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
III - o parcelamento será concedido:
a) em até 12(doze) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes;
b) em mais de (doze) parcelas e até o máximo de 24 9vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira de valor igual a 15% (quinze por cento)  do debito e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 3(três) Unidades Fiscais do Município de Campinas -  UFMC, vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
IV - o valor presente do debito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC's.
IV - O valor presente do credito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
V - para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 4 (quatro) casas decimais, sem arredondamento.
VI - o não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,  considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
VII o não pagamento, nas datas dos respectivos vencimentos, de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, implica no vencimento antecipado das  demais.
VIII - o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal e com o  pagamento da primeira parcela, como reconhecimento da certeza e liquidez do débito.
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que exista outro anterior ainda não totalmente quitado e referente ao mesmo tributo.
IX - É vedado o parcelamento dos créditos tributários para os casos em que exista outro parcelamento anterior, consolidado ou não, referente ao  mesmo tributo e respectiva receita, ainda que não totalmente quitado.  (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
X  - O parcelamento do credito tributário sujeito à cobrança judicial somente será autorizado após ter sido devidamente assegurado o Juízo.  (acrescido pela Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
§ 1º Quando se tratar de débito não inscrito na Dívida Ativa, a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do  contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado nem renúncia ao direito de apurar a sua exatidão e de  exigir diferenças, com aplicações das sanções legais cabíveis. (acrescido pela Lei nº 6.895, de 27/12/1991)
§ 2º Será reincorporada ao saldo devedor, devidamente atualizada monetariamente, a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo 199,  se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento. (acrescido pela Lei nº 6.895, de 27/12/1991)
§ 3º O Secretário das finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo aos Diretores dos Departamentos de Receitas e aos  Supervisores das Divisões de Fiscalização Mobiliária, de Cobrança e Jurídica III. (acrescido pela Lei nº 6.895, de 27/12/1991)
§ 3º  O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo às autoridades competentes para efetuar a cobrança  amigável e Judicial. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.102, de 07/12/1994)
Art. 239.  O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários e não tributários desde que  observadas as seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
I - que o débito seja decorrente: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente cadastrados, relativamente ao  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação;
c) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação ao serviço de construção civil e congêneres.
Parágrafo Único.  O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento ou apuração, acrescido de multas, da atualização monetária e dos juros de mora, devidos na forma da lei até a data do acordo.
II - o parcelamento poderá ser concedido: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 30 (trinta) UFIR's (Unidade Fiscal de  Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
b) de 1 3 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira parcela de valor igual a 10% (dez por cento) do valor do débito e as demais correspondendo ao saldo devedor, não podendo, também, cada uma delas, ser de valor inferior a 30 (trinta) UFIR's ( Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
c) de 25 (vinte e cinco) parcelas até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser de valor igual a 15% (quinze por cento) do valor do débito, e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 30 (trinta) UFIR's, vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos mesmos subsequentes.
§ 1º  A forma de parcelamento prevista na letra "c" do inciso II sofrerá, em cada parcela, um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de custo financeiro.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 2º  O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR's (Unidades Fiscais de Referência). (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 3º  O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 4º  O valor em reais da parcela mensal a recolher, será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR's, correspondente a respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu recolhimento. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 5º  Se o parcelamento atingir mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, somar-se-á às mesmas o acréscimo financeiro previsto no § 1º. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 6º  Na hipótese do contribuinte decidir quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação, excluindo-se, se for o caso, o acréscimo previsto no § 1º. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 7º  O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências: (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
a) o preenchimento de requerimento em formulário próprio assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
b) apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
c) existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 UFIR's;
d) a assinatura do termo legal do acordo deverá ocorrer num prazo mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze), após ter sido protocolado o requerimento.
§ 8º  É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista outro anterior ainda não totalmente quitado e referente ao mesmo tributo. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 9º  Será permitido, excepcionalmente, o reparcelamento de saldos devedores acima de 20.000 (vinte mil) UFIR's, mediante a garantia prevista na letra "c" do § 7º, e devendo o saldo devedor ser apurado com as cominações legais. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 10.  Quando se tratar de débito de ISSQN, sob regime de homologação, não inscrito na Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de  parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de exigir diferenças, bem como da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 11.  O não pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou seis parcelas alternadas acarretará o rompimento do acordo e no    prosseguimento amigável ou judicial da cobrança do saldo devedor, acrescido das cominações legais pertinentes. (acrescido pela Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
III - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída no caput deste artigo ao Diretor do Departamento de Cobrança e  Controle de Arrecadação - DCCA, para a celebração de acordos que envolvam valores inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).  (nova redação de acordo com a Lei nº 9.289, de 10/06/1997)

Art. 240.  As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas pelo contribuinte ou interessado.
Parágrafo único.§ 1º  Das certidões referentes à situação fiscal relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constarão sempre, os débitos das taxas de serviço e da contribuição de melhoria, ainda que não vencidos. (renumerado  pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)
§ 2º  O prazo para emissão de Certidão Imobiliária de que trata o "caput", atendendo ao disposto no artigo 103 da Lei Orgânica do Município será de 15 dias úteis contados da regular apresentação dos documentos hábeis, definidos por Regulamento. 
(acrescido pela Lei nº 10.394, de 22/12/1999)

Art. 241.  As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou deveres tributários, não são oponíveis à Fazenda Municipal.

Art. 242.  A isenção a que se refere o artigo 36, quanto ao exercício de 1986, deverá ser requerida no prazo e forma previstos no artigo 40, da Lei Municipal nº 4.353, de 28 de dezembro de 1.973.

Art. 243.  Para o exercício de 1991, fica concedido às agremiações esportivas que desenvolvam atividades esportivas, sociais e recreativas, devidamente legalizada, sem finalidade lucrativa, e o exercício de cargo de Diretoria não seja remunerado, desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto obtido pela aplicação das tabelas III e IV da lei que dispõe sobre os novos Mapas de Valores do Município. (acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Conferir-se-á a isenção de 100% (cem por cento), mediante lei específica, às associações e clubes recreativos que desenvolvam atividades voltadas para o esporte amador.

Art. 243.Art. 244.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 5.393, de 29 de dezembro de 1983 e nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

PAÇO MUNICIPAL, 29 DE NOVEMBRO DE 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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