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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 13/2008

(Publicação DOM 06/11/2008 p.05)

Dispõe sobre o Processo de Atribuição de aulas, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho aos Docentes e Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/12/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 13.280 , de 04/04/08, que altera dispositivos das Leis Nº 12.985 de 28/06/07, 12. 987 de 28/06/07, 12988 de 28/06/07 e 12989 de 28/06/07;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01, de 25/06/08, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula das crianças de 6 (seis) anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO Resolução SME Nº 17, de 27/11/07 , que regulamenta o processo de atribuição de aulas de Atividade Curricular Especial (ACE) nas Unidades Municipais de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO Resolução SME Nº 03, de 04/03/08 , que estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09, de 08/10/08, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula aos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2009.
CONSIDERANDO a Resolução SME N.º 11, de 23/11/ 2008, que altera a Resolução N.º 09, de 08/10/08, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula aos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas para o ano de 2009.
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01, de 09/09/08, que regulamenta o registro e a atualização de dados funcionais de todos os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação SME e na Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para fi ns de processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2008/2009, os quais serão regulamentados em Resoluções específicas;
CONSIDERANDO o Edital Nº 002, de 16/10/08, que torna pública a realização de Concurso Público para provimento de cargos de Especialistas de Educação e Docentes da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente, e suas alterações;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição de aulas, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, SME, aos Professores de Educação Básica, PEBs I, II, III e IV, aos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente, aos Adjuntos Efetivos e aos Especialistas de Educação.
§ 1º  Os PEBs I, II, III e IV e os Especialistas de Educação citados no caput são os que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade.
§ 2º  Os Especialistas de Educação citados no caput são os Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais.

Art. 2º  Para efeitos desta Resolução:
I - Unidade Sede corresponde ao centro de custo de cada profissional;
II - Faixa corresponde ao regime jurídico de cada grupo de profissionais;
III - Fase corresponde a cada etapa específica do processo de atribuição.

Art. 3º  O processo de atribuição aos PEBs I, II, III e IV, Titular de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade, realizar-se-á em até 4 (quatro) Fases.
§ 1º  As Fases I e III ocorrerão na Unidade Sede e serão coordenadas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional;
§ 2º  As Fases II e IV ocorrerão centralmente e serão coordenadas pelo titular da Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas, CGP.

 Art. 4º  O processo de atribuição aos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente e aos Adjuntos Efetivos realizar-se-á em 2 (duas) Fases (A e B).

§ 1º  A Fase A ocorrerá centralmente e será coordenada pelo titular da CGP;
§ 2º  A Fase B ocorrerá no Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, NAED, e será coordenada pelo Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º  O processo de atribuição aos Especialistas de Educação realizar-se-á em Fase Única , exceto para os Orientadores Pedagógicos.

Art. 6º  O processo de atribuição aos PEBs I, II, III e IV realizar-se-á respeitando-se a ordem das 3 (três) Faixas , indicadas nos itens 2.4 e 2.4.1. da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2008
§ 1º  Em primeiro lugar, far-se-á a atribuição ao profissional que compõe a Faixa I, em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo;
§ 2º  Em segundo lugar, far-se-á a atribuição ao profissional que compõe a Faixa II, em regime jurídico denominado Função Pública;
§ 3º  Em terceiro lugar, far-se-á a atribuição ao profissional que compõe a Faixa III, em regime jurídico denominado Função Atividade.

Art. 7º  Na Fase I, o processo de atribuição aos PEBs I, II, III realizar-se-á a partir dos critérios pedagógicos definidos por esta Resolução.

Art. 8º  Na Fase I, o PEB III que, em 2008, encontrava-se na situação denominada compartilhamento de cargo, participará somente da atribuição na Unidade Sede.

Art. 9º  Na Fase I, serão atribuídos os Agrupamentos aos PEBs I, os Ciclos I e II aos PEBs II, e as Turmas de alunos, dos Anos Finais do Ensino Fundamental, aos PEBs III.
§ 1º As Turmas de alunos, que compõem os Agrupamentos e os Ciclos I e II, serão atribuídas imediatamente após a atribuição dos Agrupamentos e Ciclos.
§ 2º O professor terá o direito de permanecer por 03 (três) anos no Ciclo I e por 02 (dois) anos no Ciclo II, se demonstrar interesse e houver avaliação positiva da Equipe Gestora da Unidade Educacional.

Art. 10.  As jornadas de trabalho dos PEBs I, II, III e IV, são as descritas no ANEXO IV da Lei Municipal Nº 12.987/2007.
Parágrafo único.  Atribuir-se-ão as jornadas respeitando-se o disposto em novas matrizes curriculares para o Ensino Fundamental regular e para a Educação de Jovens e Adultos, EJA, as quais serão encaminhadas, via e-mail, pela Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB.

Art. 11.  Aos PEBs I, II, III e IV será atribuída a mesma jornada exercida pelo Professor em 2008, caso não ocorram as situações dispostas no artigo 24 desta Resolução.

Art. 12.  A manutenção ou a redução da jornada de trabalho, exercida em 2008, pelos PEBs III e IV, poderá ocorrer nas Fases I e II, no momento da atribuição.
§ 1º  Os PEBs III e IV poderão optar pela redução de jornada de trabalho nas Fases I e II, desde que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico, mediante a avaliação das Equipes Gestoras da Unidade Educacional e do NAED na Fase I e do titular da CGP na Fase II.
§ 2º  A jornada de trabalho dos PEBs III e IV será reduzida pela CGP, no ato da atribuição da Fase II, quando ocorrer o disposto no artigo 24 desta Resolução.
§ 3º  Aos PEBs III e IV será garantida a jornada mínima de 15/20, quando ocorrer o disposto no § 2º. deste artigo.
§ 4º  Após a Fase II, não será possível alteração ou cancelamento dos atos descritos nos § 1º e § 2º deste artigo.
§ 5º  A jornada de trabalho dos PEBs III e IV será reduzida, pela chefia imediata, se houver incompatibilidade de horários na acumulação de cargos.

Art. 13.  Aos PEBs I, II, III e IV poderá ser atribuída Carga Suplementar a partir da Fase III.
§ 1º  A Carga Suplementar compreende as horas-aula que excedem o número de horas-aula que compõem a jornada do Professor.
§ 2º  A remuneração da hora-aula prestada como Carga Suplementar é igual à da hora-aula prestada na jornada, sendo considerada como vencimentos para todos os fins.
§ 3º  A cada conjunto de horas-aula suplementares corresponde um número de horas-aula de Trabalho Docente de Preparação de Aulas, TDPA, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 4º  A jornada do professor, somadas a carga suplementar e as horas-aula de TDPA decorrentes desta carga, não pode ultrapassar o limite de 40 horas-aula semanais de trabalho.

Art. 14.  Aos PEBs I e II, Titular de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade, será garantida a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula, se após a Fase II, ainda permanecerem sem atribuição de Turma.
Parágrafo único.  Os PEBs I e II cumprirão sua jornada semanal de trabalho na Unidade Sede, conforme Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, SME, enquanto aguardam atribuição de Turma pela CGP.

Art. 15.  Aos PEBs III e IV, com jornada mínima decorrente de redução efetuada pela CGP, serão garantidos, pela SME, os vencimentos relativos a essa jornada.

Art. 16.  Os PEBs III e IV, que se encontram na situação descrita no § 3º, do artigo 12, deverão concorrer à Fase III, na Unidade Sede, quando o número de horas-aula, a eles atribuído, for inferior a 15 horas-aula de TDA ou quando não tenha ocorrido atribuição de TDA.
§ 1º  Nas Fases III e IV, as horas-aula atribuídas aos PEBs III e IV descritos no caput não serão caracterizadas como aulas suplementares enquanto não atingirem o limite de 15 horas-aula de TDA.
§ 2º  Os PEBs descritos no caput e no § 1º deste Artigo, com jornada mínima incompleta ou sem atribuição de TDA, deverão, obrigatoriamente, participar das sessões de atribuição coordenadas pelo titular da CGP, até que completem suas jornadas.
§ 3º  Os PEBs descritos no caput e nos parágrafos anteriores deste Artigo terão prioridade na atribuição das Fases III e IV, respeitando-se as Faixas de atribuição.
§ 4º  Os PEBs III e IV, descritos no caput, cumprirão sua jornada semanal de trabalho na Unidade Sede, conforme Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, SME, enquanto aguardam atribuição pela CGP.

Art. 17.  No processo de atribuição, o profissional manterá o mesmo centro de custo até que a ele seja atribuída, pela CGP, outra Unidade Sede.
Parágrafo Único.  O PEB III manterá o mesmo centro de custo quando, a ele, forem atribuídas aulas em outra Unidade Educacional, para completar a sua jornada.

Art. 18.  A jornada do professor, resultante do processo de atribuição/2009, vigorará a partir do primeiro dia útil de fevereiro de 2009, após as férias regulamentares.

Art. 19.  A atribuição aos Professores e aos Especialistas de Educação deverá ser registrada em livro próprio, em todas as Fases.

Art. 20.  As datas, os locais e os períodos decorrentes do disposto por esta Resolução constam do Anexo II.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Seção I
Dos Critérios Pedagógicos para a Atribuição aos PEBS I, II E III

Art. 21.  Na Fase I, o processo de atribuição aos PEBs I, II e III será realizado segundo os seguintes critérios pedagógicos:
I - participação efetiva na construção, implementação e avaliação do projeto pedagógico;
II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
IV - comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
- comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;
VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 1º  A Equipe Gestora poderá incluir outros critérios aos descritos nos incisos deste artigo, em função do Projeto Pedagógico, desde que registrados em Ata.
§ 2º  A classificação dos professores, obtida por meio da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/08, poderá ser utilizada na atribuição da Fase I, em situações de impasse.
§ 3º  O processo de atribuição da Fase I, independentemente da utilização ou não dos critérios pedagógicos, deverá ser registrado em Ata pela Equipe Gestora.

Seção II
Das Condições de Atribuição

Art. 22.  Para o processo de atribuição a Equipe Gestora da Unidade deverá dar ciência aos professores das seguintes diretrizes:
I - o horário do Trabalho Docente Coletivo, TDC, para o ano letivo de 2009;
II - a organização dos componentes curriculares no horário semanal de aulas dos PEBs
III , conforme o indicado:
a) na Segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Português e de Inglês;
b) na Terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física e de Artes;
c) na Quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática, de ERET e de Ciências;
d) na Quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografia;
III - a redistribuição dos componentes curriculares para o Ensino Fundamental, indicada em duas novas matrizes curriculares;
IV - a organização das turmas, que compõem cada Ciclo, em um único período;
- a Organização Flexibilizada de EJA, em todas as Unidades que atendam a essa modalidade, e indicada em nova matriz curricular;
VI - a indivisibilidade dos blocos de aulas de EJA.
Parágrafo Único.  A Organização Flexibilizada, de que trata o inciso V deste artigo, compreende a concentração das aulas de cada componente curricular de EJA em determinado dia da semana e por período definido.

Art. 23.  O professor que, no ano de 2009, desistir parcial ou integralmente das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada em 2010.

Art. 24.  A redução da jornada de trabalho do Professor, durante o processo anual de atribuição de turmas e aulas, ocorrerá nas seguintes situações:
I - redução da demanda do ensino regular e da EJA;
II - reorganização da Rede Pública Municipal em decorrência de supressão de turmas e/ou aulas;
III - revisão da Matriz Curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão do componente curricular;
IV - alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica;
- opção do Professor, na Fase I, desde que não haja prejuízo do Trabalho Pedagógico, mediante a análise da Equipe Gestora da Unidade Escolar;
VI - opção do Professor, na Fase II, desde que não haja prejuízo do Trabalho Pedagógico, conforme a análise do titular da CGP.

Art. 25.  Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor, exceto quando ocorrer:
I - o disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 24;
II - a reorganização dos Agrupamentos, Ciclos, Turmas e Termos, que implique diferentes períodos de Funcionamento da Unidade Escolar;
III - a redução de períodos de funcionamento da Unidade Educacional.

Art. 26.  O professor poderá ministrar até 07 horas-aula consecutivas, no mesmo dia, e em 02 (dois) turnos.
§ 1º  Após a sétima aula, o professor deverá ter um intervalo mínimo de 01 hora-aula, não podendo ultrapassar o limite diário de 09 horas-aula, incluídos o Trabalho Docente Coletivo, TDC, o Trabalho Docente Individual, TDI, e a Hora-Projeto, HP.
§ 2º  O professor que optou pela Carga Horária Pedagógica poderá, no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 10 (dez) horas-aula, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora-aula após a sétima aula consecutiva.
§ 3º  O professor que atua exclusivamente em Educação de Jovens e Adultos, EJA, poderá, no dia estabelecido para o TDC, do qual participa, ministrar até 12 (doze) horas-aula, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora-aula após a sétima aula consecutiva.

Art. 27.  O PEB II deverá atuar em conjunto aos Professores de Educação Física e de Artes durante a hora-aula destes últimos no campo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Seção III
Do Acúmulo Legal

Art. 28.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal e o no Art. 11, da Lei Municipal Nº 12.987/07.
§ 1º No ato da atribuição, em qualquer Fase, todos os profissionais preencherão o formulário de declaração de acúmulo, o qual deverá ser arquivado no prontuário do profissional, na Unidade Sede.
§ 2º Os profissionais que, no ato da atribuição, declararem acumulação de cargos, deverão apresentar à chefia imediata da SME, o horário de exercício da jornada de seu cargo/função, assinado pela chefia imediata do outro local de trabalho, até o décimo dia letivo de 2009.
§ 3º A chefia imediata da SME, mediante documentação apresentada pelo profissional e a legislação vigente, organizará o processo de acumulação de cargos, anexará os horários de trabalho do profissional, emitirá parecer sobre a acumulação e encaminhará o processo à CGP para publicação em Diário Oficial do Município, DOM, até o último dia letivo do primeiro mês de aulas.
§ 4º Caso a soma entre as horas-aula atribuídas na SME, aos PEBs III e IV, e as do outro local de trabalho ultrapasse o limite de 64 horas, previsto em legislação municipal, a chefia imediata da SME deverá reduzir a jornada do professor III e IV, até o limite da jornada mínima, antes de encaminhar o processo à CGP.
§ 5º A chefia imediata da SME deverá dar ciência ao profissional que, toda e qualquer alteração no acúmulo de cargos, já declarado, deverá ser oficializado à chefia imediata de sua Unidade Sede, até o terceiro dia útil da data de alteração do disposto na declaração de acúmulo descrita no § 1º deste artigo.
§ 6º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, a chefia imediata da SME deverá seguir os mesmos procedimentos descritos nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º deste Artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da alteração na acumulação de cargos oficializada pelo profissional.

Seção IV
Dos Afastamentos Legais

Art. 29.  O profissional que está afastado do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, respeitando-se o seu local de trabalho, se, após a atribuição aos seus pares, ainda permanecerem Turmas, aulas, Unidade Educacional,blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho a serem atribuídos. (Ver Errata DOM de 08/11/2008 :08)

Art. 30.  Os profissionais readaptados/limitados, impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 1º de agosto de 2006 até 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada/2008 de trabalho garantida.
§ 1º  O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as Licenças para Tratamento de Saúde tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º  O profissional, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
- apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da PMC, indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela CGP;
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na Fase II.
§ 3º Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 31.  Ao final da sessão de atribuição da Fase I, das Fases A e B ou da Fase Única, a chefia imediata fará a atribuição:
I - aos profissionais readaptados/limitados que estejam atuando fora da função de seu cargo por período inferior a dois anos, contados a partir de 1º de agosto de 2006 até 31 de julho de 2008;
II - aos profissionais que estiveram em LTS por período superior a 60 dias, de forma consecutiva ou não, contado a partir de 1º de agosto de 2007 até 31 de julho de 2008. 
§ 1º  A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 6º.
§ 2º  Na impossibilidade de atribuição aos profissionais que se encontram nas situações descritas nos Incisos I e II deste artigo, os mesmos participarão das demais Fases de atribuição, quando for o caso.
§ 3º  Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho que participarão do processo de atribuição normalmente.

CAPÍTULO III
DAS FASES DE ATRIBUIÇÃO

Seção I
Das Fases I, II, III e IV de Atribuição aos PEBS I, II, III e IV da Educação Infantil, do Ensino Fundamental Regular e da EJA

Art. 32.  A FASE I tem por objetivo a composição da jornada de trabalho dos PEBs I, II e III, na Unidade Sede, e em sessão única de atribuição.
§ 1º As aulas de Atividade Curricular Especial, ACE, não serão atribuídas na Fase I.
§ 2º A Carga suplementar não será atribuída na Fase I, exceto por imposição da matriz curricular, conforme Parágrafo Único , artigo 17 , da Lei Municipal Nº 12.987/2007.

Art. 33.  A FASE II tem por objetivo:
I - a atribuição de jornada de trabalho aos PEBs I e II que perderam suas turmas na Fase I;
II - a atribuição de jornada de trabalho aos PEBs III e IV que perderam aulas ou locais de trabalho na Fase I.
Parágrafo Único.  A CGP, após parecer da Equipe Gestora da Unidade Educacional, e respeitando o período/horário das aulas, poderá alterar os blocos de aulas para atribuição na Fase II, quando houver necessidade de compor a carga horária da jornada do PEB III Titular de Cargo Efetivo, Função Pública ou Função Atividade.

Art. 34.  A FASE III tem por objetivo a atribuição de AULAS SUPLEMENTARES ao PEBs I, II, III e IV, em sessão única de atribuição.
§ 1º Na Fase III, serão atribuídas, como aulas suplementares, as aulas da Atividade Curricular Especial, ACE, e as aulas livres dos demais componentes curriculares.
§ 2º A atribuição de Aulas Suplementares obedecerá às Faixas de atribuição e à seguinte ordem:
- em primeiro lugar, ao grupo de Professores descrito no § 2º, do artigo 12 e no artigo 16 desta Resolução;
II - em segundo lugar, ao grupo de Professores que atua no campo dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
III - em terceiro lugar, ao grupo de Professores que atua no campo dos Anos Inicias do Ensino Fundamental.
§ 3º Quando habilitado, a atribuição de aulas aos professores descritos no inciso I, do § 2º, deste Artigo, é obrigatória.

Art. 35.  A FASE IV tem por objetivo a atribuição de aulas livres aos PEBs I, II, III e locais de trabalho livres ao PEB IV, no decorrer do ano letivo.
Parágrafo Único.  As aulas dos cargos que vagarem ao longo do ano serão atribuídas nessa Fase em caráter de substituição.

Seção II
Das Fases A e B de Atribuição aos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente e aos Adjuntos Efetivos

 Art. 36.  As FASES A e B de atribuição aos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente, que atuam na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental regular, na Educação de Jovens e Adultos, EJA, e na Educação Especial, e aos Professores Adjuntos Efetivos, têm por objetivo a substituição do Professor que se encontra ausente do trabalho, a qualquer título.
§ 1º Na Fase A, a CGP atribuirá um NAED aos Professores:
I - Reintegrados Judicialmente, obedecendo à escala classificatória decorrente da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2008;
II - Adjuntos Efetivos, obedecendo à escala classificatória decorrente do Concurso Público de Ingresso.
§ 2º Na Fase A, a CGP indicará a jornada de trabalho a ser cumprida pelos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente e Adjuntos, conforme legislação específica e definirá o período de atuação do professor na SME. 
§ 3º Na Fase B, o Represente Regional da SME atribuirá uma Unidade Educacional ou um bloco de Unidades Educacionais aos Professores:
I - Reintegrados Judicialmente, obedecendo à escala classificatória decorrente da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2008;
II - Adjuntos, obedecendo à escala classificatória decorrente do Concurso Público de Ingresso.
§ 4º A atribuição ao Professor Adjunto seguirá o disposto no  23 , da Lei Municipal Nº 12.987/07.

Seção III
Da Atribuição de ACE e ERET

Art. 37.  Os componentes curriculares denominados Atividade Curricular Especial, ACE, e Educação, Relações Econômicas e Tecnologia, ERET, comporão o currículo de todos os Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 38.  As horas-aula do componente curricular ACE serão atribuídas como aulas suplementares, somente nas Fases III e IV, observando-se as seguintes diretrizes:
I - ensino das diferentes áreas do conhecimento, com ênfase em:
a) Matemática, focando geometria, noções de estatística e matemática comercial, no 9º ano;
b) História, focando a Lei Federal Nº 10.639/03, no 8º ano do Ciclo IV; ou Ciências, focando a iniciação científica experimental e as relações entre ciência e ética, no 8º ano;
c) Português, focando o ensino da modalidade oral em diversos contextos e técnicas de redação, no 7º ano;
d) Ciências, focando Educação Ambiental, no 6º ano.
II - ensino de uma única área do conhecimento, compondo um único bloco de aulas, incluindo todos os Anos Finais do Ensino Fundamental, para atribuição nas Fases III e IV;
Parágrafo ÚnicoA ordem de atribuição aos PEBs Titulares de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade, devidamente habilitados para lecionar ACE nos Anos Finais do Ensino Fundamental, seguirá o disposto nos artigos 6º e 34 desta Resolução.

Art. 39.  As aulas de ACE poderão ser atribuídas aos PEBs I, II, III e IV da Unidade Educacional, interessados e habilitados para o ensino da área de conhecimento específica, definida para os Anos Finais do Ensino Fundamental, compondo um ou mais blocos de aulas de uma única área de conhecimento.
Parágrafo Único. A atribuição das aulas de ACE, coordenada pelo titular da CGP, na Fase IV, deverá atender à definição da Unidade Educacional, conforme indicado no caput deste artigo.

Art. 40.  As aulas de ERET não atribuídas até a FASE II deverão ser transformadas em ACE para atribuição na FASE III, como carga suplementar, exceto as aulas que compõem a jornada de cargos vagos de ERET.
§ 1º A CGP encaminhará, às respectivas Unidades Educacionais, a indicação dos cargos vagos de ERET que não poderão ser transformados em ACE.
§ 2º Os cargos vagos de ERET serão oferecidos no concurso de remoção.

Seção IV
Da Atribuição aos Professores de Educação Especial PEB IV

Art. 41.  A atribuição de locais de trabalho aos PEBs IV realizar-se-á no NAED, ao qual está vinculado o professor, e será coordenada pelo respectivo Representante Regional da SME.
§ 1º Os PEBs, descritos no caput, são aqueles que se encontram em regimes jurídicos denominados Titulares de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade.
§ 2º O local de trabalho a ser atribuído ao PEBs IV corresponde a Unidade Educacional ou bloco de Unidades Educacionais, sala de recursos e classe hospitalar.
§ 3º O processo de atribuição aos PEBs IV deverá respeitar o disposto por esta Resolução, no que se refere aos PEBs III titulares de cargo efetivo, função pública e função atividade, e que não conflitar com o disposto nesta Seção.

Art. 42.  Na composição dos locais de trabalho, considerar-se-á:
I - a demanda de alunos com necessidades especiais/deficiências diagnosticadas e registradas no Sistema INTEGRE;
II - os critérios definidos conjuntamente entre a Assessoria de Educação Especial da CEB e as Equipes Educativas dos NAEDs;
III - a participação do professor no TDC da Unidade Sede ou nos TDCs das Unidades Educacionais que compõem o seu bloco;
IV - a participação conjunta dos professores que atuam nas salas de recursos e nas classes hospitalares nos TDCs, coordenados pela Assessoria de Educação Especial da CEB;
Parágrafo ÚnicoO disposto nos incisos anteriores deste artigo constituir-se-á em documento único que normatizará o processo de atribuição aos PEBs IV e será encaminhado aos NAEDs pela Assessoria de Educação Especial da CEB.

Art. 43.  Na Fase I, será atribuído ao PEB IV o local de trabalho correspondente a sua Unidade Sede, independentemente da reorganização de local de trabalho ocorrida.
§ 1º A inexistência de demanda na Unidade Sede caracterizar-se-á com a perda da Unidade Sede, devendo o PEB IV participar da FASE II.
§ 2º Quando a reorganização descrita no §1º, deste artigo, implicar a existência de mais de um PEB IV, com Sede no mesmo
Bloco, seguir-se-á a classificação geral para a atribuição.
§ 3º Quando o bloco que contém a Unidade Sede do PEB IV, com jornada de 30/40, for reorganizado, e não mais comportar esta jornada, o PEB IV poderá optar por reduzir a sua jornada/2008 na Fase I ou participar da atribuição na Fase II.

Art. 44.  Caso a Unidade Educacional ou as Unidades Educacionais do bloco atribuído ao PEB IV tenha(m) demanda reduzida ou extinta de atendimento, durante o ano letivo, a jornada do professor será cumprida em outras Unidades Educacionais, onde houver demanda, mesmo não sendo do mesmo bloco ou NAED, conforme indicação da Assessoria de Educação Especial da CEB e da Equipe Educativa do NAED.

Art. 45.  O horário de aulas do professor de educação especial será distribuído entre todos os dias da semana, respeitando-se o acúmulo legal, a necessidade de atendimento aos alunos, e garantindo a participação do professor nos horários de TDC.
§ 1º O dia de trabalho do PEB IV não poderá ser cumprido em mais de uma Unidade Educacional, em um mesmo dia.
§ 2º O horário será organizado pela Equipe Gestora da Unidade em comum acordo com a Equipe Educativa do NAED.

Art. 46.  As salas de recursos para deficiência auditiva, deficiência visual e acessibilidade serão atribuídas ao profissional com formação específica para a área.
§ 1º Na atribuição das salas de recurso para deficiência auditiva considerar-se-á a proficiência em LIBRAS.
§ 2º Na atribuição das salas de recurso para deficiência visual considerar-se-á o domínio em Braille, Sorobã e informática e orientação e mobilidade interna.
§ 3º Na atribuição da sala de acessibilidade considerar-se-á o domínio dos meios de comunicação alternativa.

Seção V
Da Atribuição de Unidade Educacional ou Bloco de Unidades Educacionais aos Especialistas de Educação

Art. 47.  A atribuição aos Especialistas de Educação obedecerá à escala classificatória decorrente da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/08 e aos itens 2.4 e 2.4.1 da mesma.

Art. 48.  A atribuição de Unidade Educacional ou de bloco de Unidades Educacionais ao Orientador Pedagógico realizar-se-á no NAED, ao qual o profissional está vinculado, e será coordenada pelo respectivo Representante Regional da SME.
§ 1º Ao Orientador Pedagógico será atribuída a sua Unidade Sede ou o Bloco de Unidades Educacionais, que contenha a sua Unidade Sede, independentemente da reorganização ocorrida na composição dos blocos de Unidades Educacionais.
§ 2º Quando a reorganização descrita no §1º, deste artigo, implicar a existência de mais de um Orientador Pedagógico com Sede no mesmo Bloco, seguir-se-á a classificação geral para a atribuição.
§ 3º O Orientador Pedagógico deverá participar de uma atribuição, coordenada centralmente pelo titular da CGP, se a ele não for atribuída a sua Unidade Sede.

Art. 49.  A atribuição dos blocos de Unidades Educacionais aos Coordenadores Pedagógicos e aos Supervisores Educacionais dar-se-á no NAED, ao qual o profissional está vinculado, e será realizada pelo respectivo Representante Regional.
§ 1º A manutenção do bloco/2008 de Unidades Educacionais somente ocorrerá se não houver reorganização do bloco de Unidades Educacionais.
§ 2º Os blocos de Unidades Educacionais, reorganizados, serão atribuídos aos profissionais do NAED e, os que permanecerem vagos, serão oferecidos no processo de Remoção.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

 Art. 50.  Compete à CGP:
- a coordenação, a execução, a orientação, o acompanhamento e a supervisão do processo de atribuição em todas suas Fases;
II - a organização das comissões de trabalho juntamente aos NAEDs;
III - a alteração de jornada de trabalho dos PEBs I, II, III e IV decorrente da atribuição na Fase II;
IV - a alteração do centro de custo do profissional, quando necessário;
V - o encaminhamento do Professor Substituto Reintegrado Judicialmente e do Professor Adjunto Efetivo a um NAED, com a identificação da sua jornada, do seu campo de atuação e do seu período de trabalho;
VI - a definição e o encaminhamento, aos NAEDs e às Unidades Educacionais, dos impressos relativos à atribuição, inclusive aqueles relativos à acumulação de cargos dos profissionais;
VII - a orientação ao profissional para que se apresente na sua Unidade Sede, no primeiro dia útil após atribuição, com memorando de encaminhamento que o identifique e que contenha a sua jornada, o seu campo de atuação, e o seu período de trabalho.

Art. 51.  Compete à CEB:
I - a coordenação pelo processo de elaboração conjunta entre a Assessoria de Educação Especial e a Equipe Educativa do NAED dos critérios para a composição dos locais de trabalho a serem atribuídos aos professores de Educação Especial;
II - o encaminhamento aos NAEDs, via e-mail , do documento relativo aos critérios para a composição dos locais de trabalho a serem atribuídos aos PEBs IV;
III - o encaminhamento aos NAEDs, via e-mail , dos locais de trabalho, a serem atribuídos aos PEBs IV, definidos conjuntamente entre a Assessoria de Educação Especial e as Equipe Educativas dos NAED;
IV - a elaboração, por meio da Assessoria de Ensino Fundamental Regular, das matrizes curriculares para 2009;
- o encaminhamento, aos NAEDs e às Unidades Educacionais, via e-mail , das matrizes curriculares do Ensino Fundamental Regular/2009;
VI - a elaboração, por meio da Assessoria de EJA, da matriz curricular/2009 referente à Organização Flexibilizada de EJA, apontada por esta Resolução;
VII - o encaminhamento aos NAEDs e às Unidades Educacionais, via e-mail , da matriz curricular da EJA/2009;
VIII - o acompanhamento e a orientação, às Equipes Educativas do NAED e Gestoras das Unidades Educacionais, do processo de atribuição dos locais de trabalho para o Professor de Educação Especial;
IX - o acompanhamento e a orientação, às Equipes Educativas do NAED e Gestoras das Unidades Educacionais, do processo de atribuição de aulas e dos procedimentos administrativos, no que se refere às matrizes curriculares do Ensino Fundamental Regular/2009 e da EJA/2009.

 Art. 52.  Compete ao Representante Regional da SME:
I - a coordenação, a execução, a orientação, o acompanhamento e a supervisão regional do processo de atribuição, em todas as suas Fases;
II - o registro, em livro próprio, das atribuições realizadas nos NAEDs;
III - a atribuição de local de trabalho aos PEBs IV;
IV - a orientação ao PEB IV, que perdeu sua Unidade Sede, para participação nas demais Fases de atribuição;
- a orientação ao orientador Pedagógico, que perdeu a sua Unidade Sede, para participação na atribuição na CGP;
VI - a atribuição aos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente e aos Adjuntos Efetivos;
VII - o encaminhamento dos Professores Substitutos Reintegrados Judicialmente e Adjuntos Efetivos aos seus locais de trabalho;
VIII - o encaminhamento à CGP:
a) dos pedidos de alteração de jornada dos PEBs IV;
b) da documentação referente à atribuição ocorrida no NAED, inclusive a que se refere à acumulação de cargos dos profissionais;
c) da relação dos cargos vagos e das aulas livres existentes nas Unidades Educacionais pertencentes à região de sua atuação;
d) da relação dos cargos vagos das Unidades Educacionais, dos blocos de Unidades Educacionais e dos locais de trabalho a serem atribuídos aos PEBs IV;
e) da relação dos cargos vagos das Unidades Educacionais ou blocos de Unidades Educacionais para atribuição aos Orientadores Pedagógicos que perderam a Unidade Sede;
f) da relação dos cargos vagos de blocos de Unidades Educacionais a serem oferecidos na remoção dos Coordenadores Pedagógicos e dos Supervisores Educacionais;
g) dos cartazes de todos os cargos vagos;
h) da relação nominal dos profissionais afastados de toda a região, com suas respectivas jornadas de trabalho, horários e locais de trabalho.

Art. 53.  Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional:
I - a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
II - a convocação de todos os professores para a Fase I do processo de atribuição;
III - a atribuição de Ciclos, Turmas e aulas aos professores da Unidade Educacional;
IV - o registro em Ata, livro próprio e demais impressos do processo de atribuição realizado na Unidade Educacional;
V - a atualização dos dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I no sistema informatizado SER;
VI - o registro, no documento denominado Anexo , pertencente ao professor, da atribuição a ele realizada, na Unidade Educacional;
VII - a orientação ao professor para que apresente o documento denominado Anexo , devidamente atualizado, nas demais Fases de atribuição;
VIII - o encaminhamento imediato à CGP, por meio de formulário próprio, assinado pelo professor e pelo Diretor da Unidade Educacional, da alteração de jornada e da carga suplementar de cada docente, decorrente da atribuição nas Fases I e III;
IX - o encaminhamento aos NAEDs, conforme cronograma publicado em DOM:
a) dos Ciclos, das Turmas e das aulas que compõem a jornada do professor em afastamento;
b) dos cargos vagos e das aulas livres, com os respectivos períodos, horários de TDC e jornadas, para o ano letivo de 2009.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54.  O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64 , da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.

Art. 55.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 56.  Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 57.  Os casos não previstos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional e/ou do titular da CGP.

Art. 58.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 05 de novembro de 2008

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação

ANEXO I
TABELA DE CARGA SUPLEMENTAR - PROFESSOR

Carga Suplementar para 6º a 9º Anos

CARGA HORÁRIA T.D.P.A. TOTAL

02 - 02

03 01 04

04 01 05

05 01 06

06 01 07

07 01 08

08 02 10

09 02 11

10 02 12

11 02 13

12 02 14

13 03 16

14 03 17

15 03 18

16 03 19

17 03 20

18 04 22

19 04 23

20 04 24

21 04 25

22 04 26

23 05 28

24 05 29

25 05 30

26 05 31

27 05 32

28 06 34

29 06 35

30 06 36

ANEXO II  

AÇÃO ATRIBUIÇÃO   

DATA   

LOCAL   

RESPONSÁVEL   

FASE ÚNICA - Atribuição de blocos para C.P. e Supervisor   

11/11/2008   

NAEDs   

Representantes Regionais da SME   

FASE I - Atribuição de blocos para O.P. e Ed. Especial   

11/11/2008   

NAEDs   

Representantes Regionais da SME   

FASE I - Atribuição de aulas para professores Efetivos, Função Pública e Função Atividade   

12/11/2008   

U.E.   

Direção da U.E. e Supervisão   

Atualização da ficha cadastral no Sistema SER, após atribuição   

De 11 a 19/11/2008   

Sistema SER   

Direção da U.E.   

Organização e conferência de planilhas   

13/11/2008   

U.E.   

Direção da U.E. e Supervisão   

Entrega de planilhas e vagas na CGP   

14/11/2008   

CGP   

Direção e Supervisão   

FASE II - Atribuição de turmas/ciclos de Ed. Infantil e Anos Iniciais (para professores Efetivos, Função Pública e Função Atividade)   

18/11/2008   

Academia Campinense de Letras   

CGP e Supervisão   

FASE II - Atribuição de blocos de Ed. Especial (para professores Efetivos, Função Pública e Função Atividade)   

18/11/2008   

Academia Campinense de Letras   

CGP e Supervisão   

FASE II - Atribuição de aulas para Anos Finais para completar jornada (para professores Efetivos, Função Pública e Função Atividade)   

19/11/2008   

Academia Campinense de Letras   

CGP e Supervisão   

FASE II - Atribuição de blocos para O.P.   

19/11/2008   

Academia Campinense de Letras   

CGP e Supervisão   

Período de remoção   

De 12/11 a 12/12/2008   

FASE A - Atribuição para professores Reintegrados Judicialmente   

15/12/2008   

Salão Vermelho- Prefeitura   

CGP e Supervisão   

FAZE III Atribuição de carga suplementar para professores Efetivos, Função Pública e Função Atividade   

16/12/2008   

U.E.   

Direção da U.E.   

Entrega de cartazes de aulas A.C.E. remanescentes na CGP   

17/12/2008   

CGP   

Direção da U.E.e Supervisão   

FASE B - Atribuição para professores Reintegrados Judicialmente   

17/12/2008   

NAEDs   

Representantes Regionais da SME   

FASE IV Atribuição de Carga Suplementar   

18/12/2008   

Academia Campinense de Letras   

CGP e Supervisão   

FASE IV Atribuição de Aulas Livres   

Durante o Ano Letivo   

CGP   

Equipe da CGP   

Campinas, 07 de novembro de 2008

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação


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