Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.615 DE 04 DE SETEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 05/09/2006 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários nos estabelecimentos bancários no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Multa de 3.000 (três mil) UFIC, atualizadas de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Em caso de reincidência, multa de 9.000 (nove mil) UFIC;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento do alvará de funcionamento.
Campinas, 04 de setembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereadores Luis Yabiku, Cid Ferreira, Francisco Sellin e Luiz Franco
PROT.: 06/08/06402
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