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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.615 DE 04 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 05/09/2006 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários nos estabelecimentos bancários no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a possuírem, em suas dependências, sanitários e bebedouros de água para serventia de seus usuários.

Art. 2º  As agências bancárias devem possuir, no mínimo, um bebedouro e duas instalações sanitárias, separadas por sexo.

Art. 3º  Novas agências bancárias somente poderão se instalar na cidade se atenderem aos requisitos desta lei.

Art. 4º  As agências que já operam no Município terão um prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, para se adaptarem a suas determinações.

Art. 5º  O descumprimento no disposto por esta lei acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de 3.000 (três mil) UFIC, atualizadas de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Em caso de reincidência, multa de 9.000 (nove mil) UFIC;
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 6º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de setembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereadores Luis Yabiku, Cid Ferreira, Francisco Sellin e Luiz Franco 
PROT.: 06/08/06402