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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.165 DE 08 DE JANEIRO DE 1990

(Publicação DOM 09/01/1990 p.05)

Revoga o § 2º do artigo 1º da Lei 5.232, de 27/04/1982, que dispõe sobre o pagamento em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extranumerários e dá outras providências.

De acordo com o artigo 13, inciso, IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica revogado em seu inteiro teor, o § 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.232 , de 27 de abril de 1982, que "Dispõe sobre o pagamento, em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extranumerários".

Art. 2º  Com a revogação do parágrafo 2º, o parágrafo 1º passa a ser Parágrafo Único.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de janeiro de 1990.

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ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de janeiro de 1990.

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DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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