Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.232 DE 27 DE ABRIL DE 1982
(Publicação DOM 28/04/1982: p.01)
Dispõe sobre o pagamento, em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extraordinários.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Poderá também o funcionário público municipal, quando de sua
aposentadoria, optar pela contagem dos períodos de férias devidamente
asseguradas e não gozadas, para todos os efeitos legais.
§ 2º Para efeito do disposto neste , fica autorizado o pagamento de até (03) períodos de férias. (Revogado pela Lei nº 6.165, de 08/01/1990) (Ver Decreto nº 10.922, de 18/09/1992 - proíbe o cumprimento da Lei 61.65/90 (Ver Decreto Legislativo nº 1.080, de 04/03/1998-CMC - Suspende a Lei 6.165/90 por inconstitucionalidade)
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE ABRIL 1982
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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