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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 27/05/1995:2)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SOBRE A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:



TÍTULO I



Do Reajuste de Vencimentos



Art. 1º - O restante das perdas salariais acumuladas no período de maio de 1.991 a novembro de 1992, correspondentes a 6,5% (seis e meio por cento), será reposto para os padrões de todos os cargos, funções e empregos.



Art. 2º - O restante da reposição das perdas originárias do abono concedido na forma da Lei Municipal nº 7.190/92 e incorporado por força da Lei nº 7.364/92, será efetuado para os padrões de todos os cargos, funções e empregos, exceto para os da Família Ocupacional Saúde. 



Art. 3º - Ficam os padrões também reajustados em 8% (oito por cento), a saber:
I - 4,72 % (quatro vírgula setenta e dois por cento), correspondente ao resíduo da variação da UFMC no período de julho de 1.994 a março de 1.995, já compensada a antecipação concedida aos servidores no mês de janeiro de 1.995;
II - 3,13% (três vírgula treze por cento), parcela adicional, como fator de equilíbrio, pela não absorção na última variação trimestral da UFMC do mês de abril de 1.995, mês que antecede a data base, parcela esta a ser compensada no índice que fixar a variação da UFMC no trimestre abril/maio/junho.



Parágrafo único - Os reajustes estabelecidos nos artigos , e desta lei incidirão também sobre as parcelas incorporadas e pagas sob os códigos 103, 112 e 134, bem como sobre a gratificação de risco de vida e saúde dos integrantes da Brigada contra Incêndio, ficando assegurado ao servidor a correção complementar das mesmas, em caráter excepcional, de forma a atingir 30 % (trinta por cento).



TÍTULO II



Da Política Salarial



Art. 4º - Os padrões salariais, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos reajustes gerais, serão automaticamente corrigidas, em 1º de maio de 1.996, pela variação integral da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, no período compreendido entre 1º de maio de 1.995 e 30 de abril de 1.996. 



Art. 5º - Os padrões salariais, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos reajuste gerais, serão automaticamente reajustados toda vez que a variação acumulada da UFMC, no referido período, atingir 15% (quinze por cento), compensada a parcela adicional de 3,13 % (três vírgula treze por cento), na forma estabelecida no inciso II do artigo 3º desta lei. 



§ 1º O reajuste de que trata este artigo não excederá a 15% (quinze por cento), ainda que a variação acumulada da UFMC, noperíodo fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subsequentes.



§ 2º O reajuste automático de 15% (quinze por cento) será considerado como antecipação na subsequente revisão salarial e devidamente compensado na revisão salarial de maio de 1.996.



TÍTULO III



Da Revisão



Art. 6º - O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, fica integrado pelas funções públicas e funções atividades de que trata a Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1994, e passa a ser denominado Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas. 



Art. 7º - Ficam os padrões dos cargos, funções e empregos permanentes das Famílias Ocupacionais Operacional, Administrativa, Universitária, Orquestra Sinfônica, Ensino, Saúde e de Apoio às Áreas Educacional e Social, inclusive os daqueles ora agrupados e criados, revistos na forma estabelecida nos Anexos I a VII, que passam a fazer parte integrante desta lei. 



Art. 8º - Ficam revistos, a partir de 1º de maio de 1.995, já considerados os reajuste previstos nos artigos 1º a 3º desta lei, os seguintes padrões e valores:
I - dos cargos de provimento em comissão;
II - do cargo, função ou emprego de Técnico Especialista, cujo padrão é equivalente ao vencimento base do cargo de Diretor de Departamento, absorvida a parcela destacada e paga no código 112 e/ou 134 até o limite do valor do padrão do cargo de Diretor de Departamento;
III - os valores mínimos das Funções Gratificadas.



Art. 9º - A partir de 1º de maio de 1.995, os padrões de vencimentos dos cargos, funções e empregos de carreira, isolados e dos cargos de provimento em comissão, bem como os valores mínimos das funções gratificadas, considerando os reajustes e a revisão dos padrões nesta estabelecidos, são os constantes das tabelas 1 a 8 do Anexo VIII, que passa a fazer parte integrante desta lei. 



Art. 10 - Os cargos, funções e empregos denominados "monitor de curso semi profissionalizante", passam a integrar o grupo 2 da Família Ocupacional de Apoio às Áreas Educacional e Social, mantidos o posicionamento de seus titulares na carreira, bem como os requisitos para preenchimento. 



Art. 11 - Fica instituído, a partir de 1º de maio de 1.995, gratificação especial pelo exercício do cargo, função ou emprego de Administrador de Centro Infantil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 



Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será paga em parcela destacada, incorporável na forma da Lei nº 7.802/94 , incidindo sobre a mesma tão somente os reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.



Art. 12 - Fica acrescido aos vencimentos do servidor ocupante de cargo, função ou emprego relacionado no Anexo IX desta lei, lotado no Serviço de Atendimento ao Migrante, Itinerante e Mendicante - SAMIM ou no Centro de Recepção e Triagem da Criança e do Adolescente - CRTCA, em parcela destacada sobre a qual incidirão tão somente os reajustes gerias, o valor estabelecido no referido anexo, desde que tenha trabalhado habitualmente 3 (três) dias, no mínimo, por mês, aos sábados e/ou domingos, em jornada diária integral, pelo menos durante os últimos 7 (sete) meses de 1.994.
Parágrafo único - O servidor abrangido por este artigo fica obrigado a participar do sistema de escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados, sob pena de ficar sujeito às normas disciplinares aplicáveis.



Art. 13 - Os cargos, funções e empregos ocupados de Fiscal de Serviço Público e os cargos, funções e empregos vagos e ocupados de Cadastrador, da Secretaria de Finanças, ficam agrupados sob a denominação de Técnico de Cadastro Fiscal, nas quantidades demonstradas no Anexo X, desta lei, mantidas as jornadas de trabalho e as atribuições comuns aos cargos, funções e empregos ora agrupados, o posicionamento dos respectivos titulares na carreira, bem como o pagamento do prêmio produtividade, na forma da lei. 



Parágrafo único - Os cargos, funções e empregos vagos de Técnico de Cadastro Fiscal serão preenchidos por concurso, na forma da lei.



Art. 14 - Fica criado, na Família Ocupacional Administrativa, o cargo de Técnico do Tesouro Municipal, cuja quantidade, jornada, padrão salarial, carreira e respectivos requisitos de provimento são os constantes dos Anexos II e XI desta lei.



Parágrafo único - Na hipótese de preenchimento do referido cargo, mediante concurso de acesso, por servidor ocupante de função pública, função atividade ou emprego, a vaga correspondente ao cargo oferecido será transformada automaticamente em função pública, função atividade ou emprego conforme a condição do servidor que for ocupá-la.



TÍTULO IV



Dos Benefícios



Art. 15 - O valor máximo do auxílio refeição, a partir de 1º de maio de 1.995, passa a ser de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), observada a proporcionalidade em razão da jornada de trabalho do servidor e do empregado. 



Art. 16 - O valor do "bônus" supermercado, a partir de 1º de junho de 1.995, será de 15% (quinze por cento) da soma das parcelas fixas que integram a remuneração bruta do servidor cadastrado no sistema até 1º de maio de 1.995, observado o limite de 50 (cinquenta) UFMCs, devendo o mesmo optar, até o dia 26 do corrente mês, por nele permanecer ou dele se retirar". 



Parágrafo único - Na hipótese de o servidor optar por se retirar do sistema, o valor das compras efetuadas nos meses de abril e maio, até o limite das importâncias registradas nos "bônus supermercado" fornecidos pela Prefeitura, será descontado em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de junho de 1.995.



Art. 17 - O servidor que optar por sair do sistema do "bônus supermercado", somente poderá nele reingressar a partir de maio de 1.996, ou antes desse prazo , na hipótese de a variação da UFMC, em qualquer trimestre, ser superior a 20 % (vinte por cento).



TÍTULO V



Das disposições gerais



Art. 18 - O valor incorporado aos vencimentos do servidor na forma do disposto no artigo 12 e parágrafos da Lei Municipal nº 8.219/94 , passa a constituir complemento salarial devido a todos os servidores, ativos e inativos, e empregados, a partir de 1º de maio de 1.995, sendo corrigido pelo mesmo percentual de reajuste do respectivo padrão, incidindo sobre o mesmo, após essa data, os reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais.



Parágrafo único - Sobre a parcela de que trata o "caput" deste artigo não incidirá qualquer vantagem pecuniária, ainda que incorporada.



Art. 19 - A movimentação na carreira, sob a forma de aumento por mérito, do servidor integrante do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, dar-se-á para o padrão salarial horizontal imediatamente superior, desde que:
I -
preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do
Art. 3º - da Lei Municipal nº 7.988 , de 25 de julho de 1994;
II - a carreira tecnicamente a comporte e,
III - esteja no efetivo exercício do referido cargo ou função no período de 11 (onze) meses, compreendendo entre 26 de julho de 1.994 e 30 de junho de 1.995;



Art. 20 - O pagamento do aumento por mérito relativo ao servidor abrangido pelas disposições contidas no artigo anterior será efetuado na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 11.615 , de 21 de setembro de 1.994. 



Art. 21 - Na hipótese de ocorrência de morte, aposentadoria ou desligamento, a qualquer título, do servidor que já tenha adquirido o direito ao aumento por mérito de que tratam as Leis nº 7.988/94 e a presente, o pagamento será antecipado para o mês do evento. 



Art. 22 - O sistema de movimentação do servidor na carreira, a partir do mês de julho de 1.995, será objeto de reformulação a ser submetida à aprovação do Legislativo. 



Art. 23 - Fica assegurado aos servidores integrantes da Família Ocupacional Universitária, titulares de cargos, funções ou empregos de natureza multidisciplinar, o direito de retratação da opção exercida nos termos do artigo 13 da Lei nº 5.767/87 , bem como de nova opção, cujos efeitos terão vigência a partir do ato decorrente do novo enquadramento. 



Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, na área da saúde, em caráter temporário e desde que comprovado o interesse público, podendo contratar até 50 (cinquenta) médicos, devidamente habilitados e antecipadamente cadastrados, para a prestação de serviços no Pronto Socorro do Hospital "Dr. Mário Gatti" e nos Postos de Saúde que funcionam aos sábados e/ou por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em regime de plantões de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas contínuas.



§ 1º A remuneração do médico a que se refere este artigo, admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e contribuinte obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será mensal e calculada de acordo com a modalidade do plantão executado no mês.



§ 2º O valor de cada plantão, abaixo estabelecido, será corrigido quando dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos desta Prefeitura, sendo ele composto, inclusive, pelos adicionais noturno, de insalubridade e pela média de produtividade:
I - plantão de 6 (seis) horas ------------------------------- R$ 63,84
II - plantão de 12 (doze) horas --------------------------- R$ 127,68
III - plantão de 24 (vinte e quatro) horas --------------- R$ 255,33



§ 3º Cada plantonista deverá observar o limite de 7 (sete) plantões por mês, respeitada a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 



§ 4º O servidor público inscrito no sistema previsto neste artigo deverá observar, rigorosamente, entre outras, as seguintes condições:
I - que a acumulação de cargos, empregos e funções públicas se dê na forma prevista na Constituição Federal;
II - que a jornada máxima, inclusive a decorrente da acumulação, seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
III - o teto legal vigente, considerada inclusive a acumulação.



Art. 25 - O comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração pública direta ou indireta municipal, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, para prestarem serviços na Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ocorrer sem reembolso ou com reembolso das despesas decorrentes da cessão, hipótese esta em que será celebrado convênio.



Art. 26 - A inclusão de tempo de serviço público, para efeito de concessão de adicionais por tempo de serviço e sexta parte, somente será permitida para o servidor titular de cargo, função ou emprego permanentes dos quadros da Prefeitura. 



Art. 27 - Os requisitos e condições para acesso estabelecidos no Anexo II a que se refere o artigo 70 da Lei nº 8.219/94 passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei. 



Art. 28 - Fica acrescida às funções básicas da Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade de promover auditorias fiscais por seus Departamentos de Receitas Imobiliárias e Receitas Mobiliárias, passando a denominar-se Auditor Fiscal Tributário o cargo, função ou emprego de Fiscal Tributário. 



Art. 29 - Fica prorrogado até 31 de julho de 1.995, o prazo para o servidor admitido por prazo indeterminado optar pelo regime estatutário na forma do disposto no Art. 6º - da Lei Municipal nº 8.219/94.


Art. 30 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas. 



Art. 31 - Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei. 



Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário. 



Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal, 26 de maio de 1995



JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal






(Ver Tabelas no DOM 27/05/1995:03)


















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