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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.988 DE 25 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 26/07/1994: p.01)

ver Arts.19-I e 21 da Lei nº 8.340, de 26/05/1995

DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA SOB A FORMA DE AUMENTO POR MÉRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A movimentação do servidor na carreira sob a forma de aumento por mérito, far-se-á com base nas condições e fatores estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - O aumento por mérito, para efeito desta lei, é a passagem do servidor em atividade, para a faixa de padrão salarial horizontal imediatamente superior, até o limite da amplitude de seu cargo ou emprego, mediante avaliação de desempenho e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único - Ocorrerá a movimentação do servidor sob a forma de aumento por mérito, apenas se a carreira comportá-la tecnicamente.

Art. 3º - Participará do processo de avaliação de desempenho, para efeito de aumento por mérito, o servidor integrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, lotado na Prefeitura e que:
I - Já tenha cumprido o estágio probatório legalmente exigido para ingresso e acesso até a data de início do período de avaliação de desempenho;
II - Tenha, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou emprego de carreira ou isolado, nesta Prefeitura, neles incluídos os períodos do estágio probatório e o de avaliação de desempenho conforme previsto nesta lei, observado o disposto no inciso III;
III - Sendo integrante da família Ocupacional Ensino, tenha à data de início do período de avaliação de desempenho, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou emprego de carreira, ou isolado, após a progressão por titulação;
IV - Não tenha, nos últimos 2 (dois) anos, neles incluído o período de avaliação de desempenho, recebido pena de suspensão, devidamente anotada em prontuário;
V - No período de avaliação de desempenho não tenha se afastado por motivo de licença para tratamento de saúde ou de acidente do trabalho, por período igual ou superior a metade do período de avaliação, ainda que descontínuos;
§ 1º O período de avaliação de desempenho, para efeito de aumento por mérito, será de 12 (doze) meses contínuos, com as datas de início e término fixadas pela SRH.
§ 2º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho relativa ao exercício de 94/95, terá início na data da publicação desta lei e término em 30 de junho de 1995.
§ 3º O poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 6 (seis) meses, projeto de lei disciplinando o processo de avaliação de desempenho para os servidores integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras que exerçam, a qualquer tempo, cargo em comissão ou função gratificada durante o período de avaliação.

Art. 4º - Os fatores a serem considerados para efeito de aumento por mérito e a respectiva pontuação são os abaixo discriminados:
I - Assiduidade - 1,0 (um) ponto - será considerado assíduo, para efeito desta lei, o servidor que durante os períodos de avaliação não ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas ou não, excetuadas as legais;
II - Pontualidade - 1,0 (um) ponto - será considerado pontual, para efeito desta lei, o servidor que durante o período de avaliação não sofrer descontos decorrentes de atraso ou de saída antecipada, por 3 (três) meses, ainda que descontínuos; 1,0 (um) ponto;
III - Avaliação de desempenho: de 4 (quatro) a 7 (sete) pontos, a ser efetuado em formulário próprio.
§ 1º Ao total apurado na forma dos incisos I a III será somado 1,0 (um) ponto pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, em caráter de substituição superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período de avaliação de desempenho.
§ 2º Perderá 1,0 (um) ponto do total apurado na forma dos incisos I a III e do parágrafo primeiro deste artigo, o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho, sofrer advertência escrita, devidamente anotada em prontuário, desde que a penalidade não decorra da falta de assiduidade ou de pontualidade já consideradas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º - Todo servidor que atingir o mínimo de 9 (nove) pontos será considerado candidato à movimentação por mérito, ficando vedada a reserva de pontos auferidos numa avaliação, para a seguinte.

Art. 6º - Os efeitos pecuniários decorrentes da movimentação sob a forma de aumento por mérito, entram em vigor até o último mês de cada ano, de acordo com o cronograma a ser fixado por decreto do Executivo, considerando a data de admissão do servidor e a disponibilidade orçamentária consignada para este fim. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.615, de 21/09/1994)

Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se no que couber aos servidores públicos das Autarquias e Fundações Municipais.

Art. 8º - O anexo XI Transformação de Cargos e Empregos -, a que se refere o Art. 3º - da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994, passa a ser o constante desta lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, mediante análise de situação sócio-ecônomica do servidor e parecer da Divisão de Saúde do Servidor, a promover o pagamento de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, de assistência médica e/ou hospitalar, não cobertas por quaisquer convênios, diretamente à entidade prestadora de serviço, desde que esta mantenha convênio com o Prefeitura.
Parágrafo único - O total de despesa será descontado da remuneração mensal do servidor, em parcelas a serem fixadas pela SRH, devidamente corrigidas, observadas a condição sócio-ecônomico do servidor.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos pecuniários na forma prevista no artigo 6º desta lei.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO XI

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Denominação

Quantidade de Vagas

Jornada

Denominação

Quantidade de Vagas

Jornada

Ocupadas

Total

Ocupadas

Total

Empregos

Cargos

Empregos

Cargos

Controlador
Zona Azul

14


31

06/36

Auxiliar
Administrativo

14


31

08/40

Agente de
Fiscalização

19

66

116

08/40

Assistente
Administrativo

21

69

127

08/40

Op. Terminal
Computador

2

3

11

08/40


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