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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.571 DE 15 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 16/07/1991  p.03)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma  organizada de todos os segmentos da sociedade, integrantes da ação cultural do município.

Artigo 2º  São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I - Opinar junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
II - Opinar junto â Secretaria de Cultura quando da elaboração do projeto de lei sobre Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no que  tange a investimentos no setor;
III - Apresentar à Secretaria de Cultura uma proposta de política cultural para o município;
IV - Apresentar uma política de Investimentos das dotações definidas em lei específica de incentivo à cultura;
V - Fiscalizar a elaborar parecer sobre as realizações artístico-culturais financiadas pelas dotações definidas na Lei;
VI - Sugerir instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória  histórica, social, política e artística;
VII - Indicar, na forma da lei, os cinco membros da Comissão Julgadora, que irá analisar e deliberar sobre os projetos de caráter cultural e artístico  a serem beneficiados pelo Fundo de Assistência à Cultura definido na lei;
VIII - Elaborar parecer sobre avaliação e prestação de conta dos projetos culturais e artísticos financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura  definida pela lei;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;

Artigo 3º  A representação dos segmentos da sociedade, integrantes da ação cultural no município no Conselho Municipal de Cultura - CMC - dar-se-á através de seguintes atividades:
I - Música
II - Dança
III - Teatro (artes cênicas amadores e profissionais)
IV - Produtores Culturais
V - Multimeios (cinema, foto, vídeo, etc)
VI - Artes plásticas
VII - Letras
VIII - Casas de Cultura e Comissões Culturais de bairro
IX - Comissões de Cultura de Sindicatos e Associações de Classe
X - Ciência
XI - Empresários em Geral
XII - Condepacc
XIII - Unicamp
XIV - Puccamp
XV - Prefeitura
XVI - Câmara

Artigo 4º  Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC - num total de 18 (dezoito) membros efetivos e 36 (trinta e seis) suplentes da  seguinte forma:
I - Cada atividade de I a XIV terá 01 titular e 02 suplentes;
II - A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 02 titulares e 04 suplentes, respectivamente.
Parágrafo único.  Com exceção dos representantes da Prefeitura, Câmara Municipal, Puccamp e Unicamp, que serão indicados, os demais representantes serão eleitos diretamente pelas respectivas atividades elaboradas no artigo anterior, através de plenárias, onde participarão todos  os inscritos em cada atividade.

Artigo 5º  O mandato dos membros do CMC será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º  Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º  A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho  Municipal de Cultura.

Artigo 6º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros disporá sobre as condições  do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.

Artigo 7º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Artigo 8º  O Poder Público, através do Diário Oficial do Município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 9º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários  para a sua instalação e funcionamento com obtenções orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Artigo 10.  O Poder Executivo publicará edital para o cadastramento de pessoas ou entidades de'cada uma das atividades especificadas no artigo  3º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.

Artigo 11.  O Poder Executivo publicará edital para a primeira eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no Artigo 3º da presente lei.
§ 1º  O Edital fixará o local, data e horário da Assembléia.
§ 2º  As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer  número de participantes.

Artigo 12.  O Poder Executivo, em Sessão Própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura - CMC - dando, na mesma ocasião, posse aos  representantes eleitos e indicados conforme artigo 4º.

Artigo 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.433, de 11 de outubro  de 1984.

Paço Municipal, 15 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal