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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.762 DE 14 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 15/03/1996: p.14)

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO PARA PASSEIOS, SOCIALIZAÇÃO E ADESTRAMENTO DE CÃES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º  - Fica liberado aos proprietários de cães, o uso dos parques municipais e praças públicas para passeio, socialização e adestramento dos mesmos.

Art. 2º - Os animais deverão ser conduzidos por seus proprietários e presos a estes por guias, não sendo permitida a condução dos mesmos sem o referido equipamento.

Art. 3º - O proprietário do animal se responsabilizará pela limpeza do local, obrigando-se a colher dejetos do mesmo, jogando-os em local apropriado. 

Art. 4º  - A inobservância do artigo anterior implicará multa de 10 UFMCs, uma vez estabelecido o flagrante pela autoridade competente da Administração Pública.

Art. 5º  - Entidades legalmente constituídas poderão usar praças e parques públicos, para o exercício de socialização e adestramento de animais, obedecendo aos critérios de manutenção e limpeza dos próprios municipais, bem como da segurança dos demais usuários.

Art. 6º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de março de 1996

Dr. Romeu Santini
Presidente

autoria: Vereador Luiz Carlos Pinto

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 14 DE MARÇO DE 1996.

Eurico Serra
Secretário Geral


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