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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 07/2007

(Publicação DOM 30/03/2007 p.03)

Regulamenta o processo de Atribuição de Unidades Educacionais para Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Diretor Educacional, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico para atuarem nas Unidades Educacionais, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, na Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, usando das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
CONSIDERANDO as determinações legais previstas no artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, nos artigos 443 e 482 da CLT, o artigo 133, parágrafo único , da Lei Orgânica do Município, as Leis Municipais nº. 6.652/91 , 6.724/91 , 6.937/92 e legislação posterior pertinente.
CONSIDERANDO a Lei Municipal 12.799/06 , que dispõe sobre a Criação de Funções de Monitores de Educação Infantil, Especialistas e Professores Substitutos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o Edital II, publicado no DOM de 17 de janeiro de 2007, que trata do processo seletivo para especialistas da educação substitutos;
CONSIDERANDO a Lei 6.894/91 , Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO Resolução SME/FUMEC 06/2006; Resolução SME/FUMEC 01/2007;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver com continuidade o Projeto Pedagógico das unidades Educacionais e, portanto, para isto, nos casos de impedimentos legais, atribuir funções de especialistas da educação em caráter temporário;

CONSIDERANDO o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público que exige que as contratações por prazo determinado na Rede Municipal de Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos legais;

RESOLVE:

Art. 1º  A contratação de Especialistas da Educação substitutos, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, será por prazo determinado e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, seguindo a ordem de classificação final do Processo Seletivo conforme Edital II de 17/01/07.

Art. 2º  As vagas para substituição de Especialistas da Educação serão atribuídas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, do Departamento de Apoio à Escola, da Secretaria Municipal de Educação, conforme as necessidades específicas das unidades Educacionais e o relevante interesse público.

Art. 3º  As atribuições dos Especialistas da Educação substitutos são respectivamente:

I - Supervisor Educacional
Atuar no acompanhamento e assessoramento, avaliação e pesquisas do processo administrativo pedagógico das unidades educacionais; integrar as equipes de trabalho, responder pela orientação das mesmas, de acordo com a política educacional e legislação em vigor; atuar na elaboração das normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade.

II - Coordenador Pedagógico
Atuar na elaboração, coordenação e avaliação dos trabalhos, projetos e grupos de estudos propostos e desenvolvidos pela rede municipal de ensino e por outros órgãos educacionais públicos e atuar no assessoramento aos orientadores pedagógicos para o desenvolvimento de seu trabalho nas unidades escolares; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade.

III - Diretor Educacional
Coordenar e responder por todas as atividades desencadeadoras do processo educacional, inclusive o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidos; responder pela execução, avaliação e elaboração da proposta político pedagógica da unidade escolar; administrar pessoas, recursos materiais e financeiros da unidade escolar; responder pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos educandos; prover meios para recuperação da aprendizagem de alunos com defasagem de aprendizagem; promover a articulação da escola com as famílias e a comunidade; responder pela informação aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta político pedagógica da unidade escolar; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade.

IV - Vice Diretor
Compor a equipe escolar, auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos legais em seu horário de trabalho, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade.

V - Orientador Pedagógico
Oferecer apoio técnico pedagógico à escola; participar da implantação, execução e avaliação do projeto político pedagógico da unidade escolar juntamente com a equipe escolar e o conselho de escola; propor juntamente com a equipe escolar, medidas que visem diminuir os índices de retenção e evasão escolar; estimular as relações entre a comunidade e a escola; refletir com os profissionais da educação sobre como se processa a aquisição de conhecimento pelos alunos e sobre o processo de avaliação; buscar continuamente o assessoramento dos coordenadores pedagógicos e dos supervisores de ensino da SME, tendo sempre presentes os objetivos da escola e das diretrizes da SME; coordenar as atividades ligadas à utilização dos recursos e projetos existentes; assessorar o professor na construção de metodologias de ensino; da dinâmica de sala de aula; da construção de materiais didático pedagógicos, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade.

Art. 4º  O Especialista de Educação substituto terá a carga horária de 36 horas semanais, que deverá ser cumprida conforme Ordem de Serviço SME/FUMEC n.º 01/2007.

Art. 5º  As funções de Supervisor Educacional e Coordenador Pedagógico estarão vinculadas aos núcleos de Ação Educativa Descentralizada NAEDs e atenderão as propostas políticas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º  As funções de Orientador Pedagógico, Diretor Educacional e Vice-Diretor comporão a equipe gestora da escola e estarão vinculadas às unidades Educacionais.

Art. 7º  O Especialista de Educação substituto assumirá outras unidades Educacionais do mesmo NAED e em outro NAED, conforme necessidade.

Art. 8º  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 84 da Lei Municipal 12.012/2004.
§ 1º  No ato da escolha o Especialista da Educação substituto preencherá a declaração de acúmulo, conforme exigências legais.
§ 2º  No ato da contratação, o Especialista da Educação substituto deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho, assinada pela chefia imediata, com os respectivos horários de trabalho.
§ 3º  É de responsabilidade do Especialista da Educação substituto manter atualizado seu prontuário, inclusive a documentação referente ao acúmulo.

Art. 9º  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 10.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 2007

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação