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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.799 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM de 29/12/2006: p.02)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE MONITORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ESPECIALISTAS E PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas as funções a seguir relacionadas, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC Fundação Municipal para Educação Comunitária:
I - 550 (quinhentas e cinquenta) funções de Monitor de Educação Infantil; 
I - 800 (oitocentas) funções de Monitor de Educação Infantil; (Nova redação de acordo com a  Lei nº 13.113 , de 18/10/2007)

II - 70 (setenta) funções de Especialistas, sendo:
25 (vinte e cinco) funções de Diretor Educacional;
20 (vinte) funções de Orientador Pedagógico;
15 ( quinze) funções de Vice-Diretor;
05 (cinco) funções de Coordenador Pedagógico;
05 (cinco) funções de Supervisor Educacional;
III 700 (setecentas) funções de Professor Substituto.
Parágrafo único . Na vacância, as funções criadas por esta Lei serão automaticamente extintas.

Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta lei será precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, e dar-se-á pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo improrrogável e coincidente com o ano letivo de 2007, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º - A contratação do pessoal a que se refere esta lei será precedida de processo seletivo simplificado e dar-se-á pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por prazo máximo coincidente com o término do ano de 2008, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. (nova redação de acordo com a  Lei nº 13.113 , de 18/10/2007)

Art. 3º - A remuneração mensal dos profissionais de que trata esta Lei será a seguinte:
I - Monitor de Educação Infantil: R$ 893,90 (oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos);
II - Diretor Educacional e Coordenador Pedagógico: R$ 3.002,53 (três mil e dois reais e cinquenta e três centavos);
III - Vice-Diretor e Orientador Pedagógico: R$ 2.581,38 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos);
IV - Supervisor Educacional: R$ 3.497,64 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único - A remuneração correspondente à função de Professor Substituto será por hora-aula, sendo R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental e R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) para as séries finais do ensino fundamental.

Art. 4º - A jornada de trabalho para a função de Monitor de Educação Infantil será de 32 horas semanais e a de Especialista de 36 horas semanais.

Art. 5º - São requisitos das funções temporárias criadas por esta Lei:
I Ensino médio completo para Monitor de Educação Infantil;
II Pedagogia com licenciatura plena para Especialista;
III Pedagogia licenciatura plena em Pedagogia, admitida a formação em Ensino Médio, modalidade Normal, para Professores Substitutos de educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental;
IV Graduação Plena nas disciplinas específicas das disciplinas do currículo para as séries finais do ensino fundamental.

Art. 6º - Não se aplicam aos contratados na forma desta lei os benefícios e vantagens previstos na legislação própria dos servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Campinas, salvo o auxílio-refeição e o passe-transporte.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 8º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.

Art. 9º - VETADO
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de dezembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Prot.: 05/10/015607


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