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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 232/2005

(Publicação DOM 08/10/2005 p.14)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no 
Art. 26 da Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002;
CONSIDERANDO os termos do 
Decreto n.º 15.278 , de 06 de outubro de 2.005;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A venda antecipada de passagens e a cobrança de tarifa dos usuários dos Serviços Convencional e Alternativo do sistema de transporte coletivo público serão feitas através de um Sistema de Bilhetagem Eletrônica, operacionalizado por entidade que congregará as concessionárias do Serviço Convencional.

Art. 2º  Para fins desta resolução considera-se:
I - Sistema de Bilhetagem Eletrônica: automação dos processos de comercialização, venda, cobrança e arrecadação de tarifas dos serviços de transporte coletivo público, através da utilização da tecnologia de cartões eletrônicos e equipamentos validadores instalados nos veículos, que permitem aos usuários adquirirem créditos monetários antecipadamente em postos de venda e pagarem a tarifa dos serviços de transporte coletivo.
II - Entidade: a pessoa jurídica a qual todas as concessionárias do Serviço Convencional de transporte coletivo deverão se congregar.
III - TRANSURC: associação das atuais empresas permissionárias do Serviço Convencional de transporte coletivo e responsável pela venda antecipada de passagens e Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
IV - Sistema: o Sistema de Transporte Coletivo Público, composto pelas modalidades Convencional e Alternativo.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE CARTÕES

 Art. 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica terá as seguintes categorias de cartões:
I - Comum: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário;
II - Vale Transporte: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário como vale transporte;
III - Escolar: para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar;
IV - Gratuito: para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária;
V - Especial: para utilização exclusiva de entidades assistenciais e sociais, públicas ou privadas, mediante cadastramento prévio.
VI - Operacionais: para utilização do pessoal de operação das concessionárias do Serviço Convencional, pelos permissionários do Serviço Alternativo, pelos operadores dos postos de venda de créditos monetários e agentes da EMDEC.
§ 1º  Com exceção do cartão especial, os demais cartões serão de posse permanente dos usuários e serão fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 2º  Cada categoria de cartão deverá ter lay-out próprio com distinção de cor e logomarca a ser aprovado previamente pela EMDEC.
§ 3º  Será permitida a veiculação de publicidade comercial ou institucional no verso dos cartões, após prévia e expressa aprovação da EMDEC.
§ 4º  A receita decorrente da veiculação de publicidade no verso dos cartões será descontada das despesas de venda antecipada de passagens, observado o disposto no Art. 8º, § 1º, do Decreto n.º 15.278/05. 
 

 Art. 4º  Todos os cartões deverão ser identificados eletronicamente com numeração sequencial.
§ 1º  Os cartões Escolar e Gratuito deverão, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ser personalizados externamente com a impressão da fotografia e do nome do usuário.
§ 2º  Os estudantes, juntamente com o cartão Escolar, receberão da Entidade uma Caderneta de Frequência Escolar, que conterá sua identificação.

Art. 5º  Os cartões Comum, Vale Transporte, Escolar e Especial serão carregados com créditos monetários e deverão permitir a integração tarifária temporal.

Art. 6º  Um mesmo cartão poderá ser carregado concomitantemente com créditos monetários referentes a Vale Transporte e Comum.
§ 1º Não será fornecido ao mesmo usuário mais de um cartão.
§ 2º  No recebimento da primeira via do Cartão Comum, o usuário deverá fazer uma carga de créditos monetários de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 3º  O usuário poderá carregar seu cartão com, no máximo, o montante de créditos monetários correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 4º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, no pagamento da tarifa, será priorizado o desconto dos créditos referentes ao Vale Transporte.
§ 5º O cartão Vale Transporte deverá ser identificado externamente com a impressão do nome do empregado.

Art. 7º  O cartão Gratuito não conterá créditos monetários e será válido pelo período determinado na legislação que disciplina a concessão do benefício.
Parágrafo Único.  Na hipótese do beneficiário da gratuidade necessitar de acompanhante, a passagem deste pela catraca será feita através do próprio cartão do beneficiário, mediante autorização específica concedida pela Entidade.

 Art. 8º  O Cartão Especial será carregado previamente e conterá somente o crédito monetário correspondente ao valor de 1 (uma) tarifa.
Parágrafo Único.  O cartão Especial será fornecido gratuitamente e não estará vinculado a nenhum usuário, podendo ser recarregado e reutilizado pela Entidade.  
 

Art. 9º  Nenhuma taxa será cobrada do usuário para efetuar a identificação externa de qualquer categoria de cartão.

Art. 10.  Os cartões Operacionais se subdividirão, pelo menos, em:I Cobrador: com funções para abrir e fechar o validador quando do início da operação, iniciar e encerrar a viagem e receber os dados para prestação de contas da arrecadação;II Motorista: com as mesmas funções do cartão do cobrador;III Fiscalização: deve permitir que a fiscalização dos operadores e da EMDEC S/A obtenham informações sobre a operação das linhas e as transações realizadas com cartões eletrônicos nos validadores;
Parágrafo Único.  O cartão do Cobrador também poderá ter como função a liberação da catraca a usuários que pagam a tarifa em dinheiro ou através de cartão eletrônico.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

Art. 11.  Na utilização do cartão eletrônico será descontado o valor referente ao da tarifa vigente na data da aquisição do crédito, mesmo após a ocorrência de reajuste de tarifa, respeitado o prazo de validade dos créditos, a ser estabelecido pela EMDEC S/A.
§ 1º O usuário que não possuir créditos monetários em seu cartão pagará a tarifa integral diretamente ao cobrador, em moeda corrente, que liberará sua passagem pela catraca através de botoeira ou com o cartão Cobrador.
§ 2º  A utilização de cartões eletrônicos para pagamento da tarifa não é obrigatória, podendo o usuário efetuar o pagamento em moeda corrente, diretamente ao cobrador.

 Art. 12.  Os cartões, com exceção do especial, serão de uso pessoal e intransferível, e sua utilização indevida poderá implicar no seu cancelamento e em outras penalidades previstas em regulamento específico.

Art. 13.  O Sistema de Bilhetagem Eletrônica controlará separadamente a utilização de todas as categorias de cartões.
Parágrafo Único.  Cada cartão deverá ter controle individualizado de compra e utilização de créditos monetários, que permita o acompanhamento do seu saldo de créditos.

Art. 14.  Ao utilizar o cartão Especial, o usuário deverá aproximá-lo do equipamento de validação e posteriormente entregá-lo ao cobrador que, após recolher o cartão, liberará sua passagem pela catraca.
Parágrafo Único.  Na hipótese do usuário não entregar o cartão Especial ao cobrador, a catraca não será liberada para sua passagem.

 Art. 15.  Ocorrendo perda, dano, furto ou roubo do cartão, o usuário poderá solicitar seu cancelamento junto à Entidade, através da inclusão do cartão na lista de cartões cancelados, que deverá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação.
Parágrafo Único.  O cartão incluído na lista de cartões cancelados será inutilizado pelo validador, caso seja utilizado.

 Art. 16.  Nos casos previstos no anterior será cobrada taxa pela emissão da segunda via, equivalente a 8 (oito) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 1º  A taxa pela emissão de segunda via não será cobrada se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º  A segunda via do cartão deverá ser emitida em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitada.
§ 3º  O saldo de créditos monetários remanescente no cartão cancelado deverá ser transferido para a segunda via.
§ 4º  A taxa prevista no caput deste também será cobrada para emissão de segunda via da Caderneta de Frequência Escolar. 
 

CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 17.  O cadastramento dos usuários, empregadores adquirentes de Vale Transporte, escolas e entidades assistenciais e sociais será de responsabilidade da Entidade.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS MONETÁRIOS

 Art. 18.  A EMDEC S/A será responsável pela emissão prévia dos créditos monetários de todas as categorias de cartões a serem comercializados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 19.  A comercialização dos créditos monetários será de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único. O valor de comercialização dos créditos monetários de cada categoria de cartão será aquele determinado em decreto que estabelece a tarifa do Sistema. 

Art. 20.  A rede de postos de venda para comercialização dos créditos monetários deverá ser implantada pela Entidade e dimensionada e distribuída para atender as necessidades das diversas categorias de usuários.
§ 1º  A Entidade possuirá postos de venda próprios ou de terceiros por ela contratados, por determinação e com prévia autorização da EMDEC S/A.
§ 2º  Os postos de venda próprios poderão ser implantados em terminais de integração e outros locais de grande acesso de usuários de transporte.
§ 3º  Os postos de venda de terceiros poderão ser implantados em estabelecimentos comerciais, de forma a disseminar a comercialização de créditos por todas as regiões do município.
§ 4º  Todos os postos de venda deverão estar conectados com o sistema de emissão prévia de créditos da EMDEC S/A e possuir equipamento leitor de cartão eletrônico para carga e recarga de créditos monetários.
§ 5º  A rede de postos de venda poderá contar com equipamentos automáticos de carga e recarga de créditos monetários, comprados antecipadamente pelos usuários.

Art. 21.  Os créditos monetários de Vale Transporte, adquiridos pelas empresas empregadoras, poderão ser recarregados pelos usuários diretamente nos validadores instalados nos veículos, desde que esse processo não prejudique sua operação.

Art. 22.  Para a compra mensal de créditos monetários, o estudante terá que, obrigatoriamente, apresentar a Caderneta de Frequência Escolar, comprovando sua presença na escola no mês anterior ao da compra, atestada com o carimbo do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado, devidamente identificado.

CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES ELETRÔNICOS

Art. 23.  A aquisição, inicialização, personalização e distribuição aos usuários de cartões eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão de responsabilidade da Entidade.
Parágrafo Único. A EMDEC será informada da chegada de cartões novos, que somente poderão ser distribuídos aos usuários após conferência e liberação.

Art. 24.  A EMDEC poderá, a qualquer tempo, auditar os estoques de cartões novos ou inicializados/personalizados, nas dependências da Entidade ou na de terceiros por ela contratados.

 Art. 25.  O primeiro cartão será fornecido gratuitamente aos usuários pela Entidade.

CAPÍTULO VII 
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS CARTÕES 

Art. 26.   O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá utilizar a tecnologia de cartões eletrônicos para pagamento das tarifas dos Serviços Convencional e Alternativo com as seguintes características:
I - Especificação da ISO 14443;
II - Memória protegida de, no mínimo, 1 kbyte;
III - Interface sem contato;
IV - Material, padrão ISO 7813, que permita personalizar o cartão com o nome e a foto do usuário;
V - Recarregável com créditos monetários.

CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS DE VALIDAÇÃO

Art. 27.  Todos os veículos, terminais com área paga e outros locais onde houver cobrança de tarifa deverão possuir equipamento de validação, que permita a leitura e gravação de dados e desconto de créditos monetários dos cartões, através da aproximação destes ao validador.
§ 1º Os validadores deverão possuir display para apresentação de mensagens e informações e emitir sinais sonoros e luminosos para orientação dos usuários, operadores e agentes da EMDEC S/A.
§ 2º A liberação da passagem do usuário pela catraca, após o desconto do valor da tarifa correspondente, poderá ser feita diretamente pelo validador, por botoeira acionada pelo cobrador ou pelo cartão do Cobrador.

Art. 28.  Os validadores deverão armazenar os dados da transação de utilização de cada cartão eletrônico de todas as categorias previstas no artigo 3º desta resolução.
Parágrafo Único. Os dados armazenados nos validadores serão transmitidos para equipamentos instalados nas garagens ou terminais de integração após encerrada a operação do veículo.

Art. 29.  A aquisição e instalação dos equipamentos de validação serão de responsabilidade da Entidade e dos permissionários do Serviço Alternativo.

Art. 30.  A manutenção dos equipamentos de validação será de responsabilidade das concessionárias e permissionários, que poderão contratar terceiros para a execução do serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser mantida reserva técnica de validadores em quantidade suficiente para a reposição de equipamentos quebrados e em manutenção.

CAPÍTULO IX
DO SOFTWARE

Art. 31.  O software do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir as seguintes funcionalidades:

I - Processamento Central:
Inicialização e personalização de cartões eletrônicos;
Inicialização de chip para o módulo de acesso seguro (SAM);
Emissão de créditos monetários eletrônicos;
Processamento de transações de utilização e venda de créditos monetários;
Controle da conta corrente de cada cartão;
Cadastramento de parâmetros para funcionamento do sistema;
Disponibilização de relatórios gerenciais referentes à arrecadação e à operação.

II - Cadastro e Atendimento de Usuários:
Cadastramento de usuários, empresas adquirentes de vale transporte, escolas e entidades assistenciais e sociais;
Controle do cadastro de usuários;
Controle da lista de cartões cancelados;
Transferência de créditos eletrônicos de cartões cancelados;
Revalidação de cartões de gratuidade e desconto tarifário com benefício expirado;
Atendimento de solicitações de cancelamento de cartões;
Atendimento de reclamações relativas ao funcionamento dos cartões.

III - Comercialização e Distribuição de Cartões e Créditos Monetários
Comercialização de créditos monetários
Distribuição de créditos monetários;
Distribuição de cartões aos usuários (Múltiplo, Escolar, Gratuidade e Especial);
Controle e gerenciamento da rede de postos de venda;
Recebimento e transmissão à Central de Processamento das listas para recarga de vale transporte;
Controle financeiro da receita de comercialização de créditos monetários;
Controle da utilização de cartões eletrônicos.

IV - Gerenciamento de Garagem
Gerenciamento da transmissão de dados operacionais e de utilização dos cartões eletrônicos entre validadores nos ônibus, microcomputador da garagem e Central de Processamento;
Leitura dos cartões de bordo dos cobradores;
Emissão de relatório para acerto de contas com cobradores.

CAPÍTULO X
DA REDE DE COMUNICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Art. 32.  O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir uma rede de comunicação que permita a transmissão de dados entre:
I - Validadores e os equipamentos instalados nas garagens e terminais de integração;
II - Garagens e terminais de integração e o processamento central;
III - Processamento central e os pontos de comercialização de créditos monetários e de cadastro e atendimento de usuários;
IV - EMDEC S/A e o processamento central.

Art. 33 A transmissão de dados deverá ser realizada utilizando meios seguros e protegidos do acesso indevido.

CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA PELA EMDEC S/A

Art. 34.  O Sistema de Bilhetagem Eletrônica possuirá módulo de acesso seguro (SAM), através da utilização de chip a ser instalado em todos os equipamentos do sistema.
Parágrafo Único. Todas as transações de venda e utilização de créditos monetários realizadas pelo sistema deverão ser assinadas pelo código do chip SAM.

Art. 35.  A EMDEC S/A será responsável pela inicialização e fornecimento dos chips SAM para todos os equipamentos do sistema.

Art. 36.  Todos os bancos de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão duplicados e integralmente disponibilizados à EMDEC S/A e à Entidade.
Parágrafo Único. Todas as atualizações de dados serão realizadas de forma sincronizada e simultânea nos bancos de dados da EMDEC S/A e da Entidade.

Art. 37.  A EMDEC disporá de software próprio que permita auditar o cadastro de usuários do sistema, com seus níveis de acesso, todos os acessos aos bancos de dados e as alterações de versões de software.
Parágrafo Único. A auditoria dos acessos aos bancos de dados deverá identificar:
O usuário;
A data e a hora do acesso;
Os registros e campos acessados;
Os dados incluídos e excluídos e anteriores e atuais, no caso de alterações.

 CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.  Fica garantido o acesso ao Sistema das pessoas maiores de 65 anos com a apresentação de qualquer documento de identidade que possua foto e certifique a idade.
Parágrafo Único É facultado aos maiores de 65 anos ter o cartão Gratuito para utilização do Sistema.

Art. 39.  A EMDEC S/A e a Entidade, naquilo que lhes couber, adaptarão o atual Sistema de Bilhetagem Eletrônica às determinações desta resolução.

Art. 40.  A TRANSURC continuará a ser responsável pela venda antecipada de passagens e pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como pelo disposto no artigo anterior, até que a Entidade assuma as funções estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo Único.  Os atuais cartões eletrônicos, denominados FUI, continuarão válidos e somente serão trocados nas hipóteses de emissão de segunda via ou término de sua vida útil.

Art. 41.  Outras especificações, normas e procedimentos para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, quando necessários, serão estabelecidos pela EMDEC S/A.

Art. 42.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 554/2004 65/2005 104/2005 127 /2005 , da Secretaria de Transportes.

Campinas, 07 de outubro de 2005.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes


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