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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.452 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 05/11/2008: p.03)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.449, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008, QUE  AUTORIZA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO (TTA), PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMOBILIÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - A Transação Tributária por Adesão, prevista na Lei nº 12.920 , de 07 de maio de 2007, será formalizada mediante procedimento simplificado para a extinção de créditos tributários, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças deverá selecionar os lançamentos com possibilidade de se enquadrarem nos requisitos do Art. 2º - , inciso I , da Lei nº 12.920/07 e que possuam, cumulativamente, as seguintes características:
I - lançamentos de tributos imobiliários efetuados nos exercícios fiscais de 1989 a 2001 e com registro de ação judicial em andamento;
II - em que tanto o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU quanto as Taxas Imobiliárias tenham igual registro de situação fiscal no sistema informatizado;
III - que não tenham sido objeto de renegociação por meio de acordo ou transação;
IV - para o qual não conste emissão de lançamento retroativo;
V - cuja exigibilidade do crédito tributário não esteja suspensa.
Parágrafo único . A seleção prevista no caput deste artigo configura o deferimento tácito da transação.

Art. 3º - O contribuinte de tributos imobiliários que desejar extinguir seu crédito tributário através da Transação por Adesão e que preencher os requisitos da legislação sobre a matéria, após receber notificação enviada pela Secretaria Municipal de Finanças, deverá agendar e comparecer ao atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação DCCA - Porta Aberta para celebrar sua adesão em documento específico TERMO DE ADESÃO, em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º O contribuinte deverá informar os processos judiciais em que se discutam os créditos tributários, nos termos do Art. 4º - , inciso V , da Lei nº 12.920/07.
§ 2º Ao assinar o termo de adesão, o contribuinte desiste expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários transacionados neste termo, renunciando, inclusive, aos prazos para oferecimento de impugnações, quando ainda não protocoladas.

Art . O Termo de Adesão será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo estabelecido no Art. 1º - da Lei nº 13.449 , de 23 de outubro de 2008, sendo um para cada notificação, de acordo com o modelo constante no Anexo I, que integra este Decreto, acompanhado do histórico de transação por adesão - demonstrativo com os valores discriminados do crédito tributário, custas, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º O Termo de Adesão poderá ser assinado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, nos termos do Art. 6º - da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 e do art. 25 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008.
§ 2º Após assinado, o Termo de Adesão será protocolado pelo DCCA/SMF para o acompanhamento de cada caso.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do Art. 1º - da Lei nº 13.449, de 23 de outubro de 2008.

Art. 5º - Após a assinatura do Termo de Adesão, o contribuinte deverá recolher os valores apurados com a aplicação dos critérios legais nos cálculos do tributo e seus encargos.

Art. 6º - O prazo para vencimento da cota única ou da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado, dos tributos imobiliários, dos honorários advocatícios, custas e emolumentos, será preferencialmente de 7 (sete) dias corridos a partir da data da assinatura do Termo.
§ 1º Não se aplicam aos créditos objetos da Transação por Adesão, os descontos previstos na Lei nº 12.838 , de 10 de janeiro de 2007.
§ 2º O valor mínimo exigível para possibilitar a emissão de parcelas será de 40 (quarenta) UFICs por parcela no que se refere ao tributo corrigido e de 10 (dez) UFICs no que se refere a honorários advocatícios.
§ 3º O atraso do pagamento da parcela implicará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos mesmos moldes e vencimentos do tributo devido.
§ 5º As custas e emolumentos deverão ser pagos à vista, no prazo estabelecido no caput deste artigo .

Art. 7º - Confirmada a entrada dos recursos, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará o registro da quitação dos créditos mencionados no art. 4º deste Decreto e enviará o protocolado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a extinção da ação judicial correspondente.
Parágrafo único . Não confirmada a entrada dos recursos, a Secretaria Municipal de Finanças aplicará a rescisão de ofício, conforme o disposto no Art. 5º - da Lei nº 12.920/07, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa moratória.

Art. 8º - Até o final do exercício de 2008, a Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA, enviará os protocolados com a comprovação do pagamento integral à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo, em relação aos pagamentos feitos no exercício de 2009, deverá ser adotado imediatamente após o pagamento integral.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos providenciará a publicação resumida da Transação, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da homologação do juiz competente.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de novembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/51.497 EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO

Contribuinte (...)

Representante Legal (...)

Credor Prefeitura Municipal de Campinas

Valor do Débito : (UFICs) xxxx,xxxx R$ xxxx,xx Quantidade de Parcelas: 3

Valor das Parcelas : (UFICs) xxxx,xxxx R$ xxxx,xx - Vencimento da 1ª Parcela:

Imóvel objeto da Transação (código cartográfico):

Exercícios Transacionados : xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx, xxxx,
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Adesão a Transação Tributária de Débitos Imobiliários (IPTU-TAXAS), para o imóvel acima identificado, que será regido pelas cláusulas e condições descritas no presente, fundamentadas na Lei nº 13.449 , de 23 de outubro de 2008, na Lei nº 12.920 , de 04 de maio de 2007 e no Decreto nº 16.452 , de 04 de novembro de 2008.

Cláusula Primeira:
O contribuinte ou responsável tributário acima qualificado reconhece e aceita, de modo irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, os cálculos do demonstrativo que faz parte deste Termo e cujo saldo, se houver, deverá ser pago nos prazos e condições acima estipulados, não conferindo qualquer direito à compensação ou restituição desta ou de outras importâncias já pagas ou compensadas relativas a este mesmo tributo.
Parágrafo único . recolhimento das custas e emolumentos devem ser feitos, ainda que não reste saldo a pagar.

Cláusula Segunda:
O devedor desiste expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários transacionados neste termo, renunciando, inclusive, aos prazos para oferecimento de impugnações, quando ainda não protocoladas.
Parágrafo único . O contribuinte, na data da assinatura deste Termo, requer a desistência definitiva de Ação Judicial que estiver em andamento sobre o mesmo tributo.

Cláusula Terceira:
O presente termo poderá ser rescindido de ofício, sempre que se apure que não houve entrada do saldo integral constante neste termo aos cofres públicos municipais, inclusive os Honorários, Custas e Emolumentos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa.

Cláusula Quarta:
A rescisão do presente termo independerá de notificação ou interpelação prévia e implicará na exigibilidade imediata e total do crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, além de cobrança judicial ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

Cláusula Quinta:
O contribuinte ou responsável acima qualificado declara-se ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas neste termo de transação, bem como nas demais exigências da Lei Municipal nº 13.449 , de 23 de outubro de 2008 e Decreto Municipal nº 16.452 , de 04 de novembro de 2008.

Cláusula Sexta:
Fica eleito o foro da comarca de Campinas no Estado de São Paulo, para dirimir qualquer conflito ou dúvida relacionados com a interpretação, existência, validade e/ou cumprimento de qualquer disposição do presente instrumento, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Sétima :
A presente transação tributária por adesão será efetivada com a assinatura deste termo e deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.
Firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

CAMPINAS,...

Contribuinte ou representante legal Representante(s) da Prefeitura Municipal de Campinas

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Testemunha ______________________________


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