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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.449, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

(Publicação DOM 24/10/2008 p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 16.452, de 04/11/2008
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Autoriza a transação tributária por adesão - TTA, para fins de extinção de créditos tributários imobiliários, na forma que especifica 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o contribuinte, durante 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei,  procedimento de transação tributária por adesão, com a finalidade de extinção de créditos tributários imobiliários, na hipótese prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007.
Parágrafo único.  Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo por 30 (trinta) dias, no caso de pagamento em parcela única. (Ver Instrução Normativa nº 01, de 30/01/2009)

Art. 2º  O pagamento poderá ser feito à vista ou em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 3º  Em qualquer hipótese, a transação tributária convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos a seu objeto.

Art. 4º  Aplicam-se às transações autorizadas por esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de outubro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/25.217


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