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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.944, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 17/08/2020 p.02)

Dispõe sobre as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa referentes às análises e licenças dos projetos e das obras de empreendimentos habitacionais de interesse social de competência da Companhia de Habitação Popular de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam instituídas as seguintes taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 73 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.949, de 18 de dezembro de 1998, referentes às análises e licenças dos projetos e das obras de empreendimentos habitacionais de interesse social de competência da Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab Campinas, nos termos dos incisos IV, V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.213, de 17 de fevereiro de 1965:


I - Solicitação de aprovação de arruamento e loteamento:

ÁREA (M²)TAXA DE ANÁLISE (EM UFIC)TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)
ATÉ 30.000 1.200,00 150,00
ACIMA DE 30.0001.200,00 + 0,04/M² EXCEDENTE150,00
SUBSTITUIÇÃO20% DO VALOR ORIGINAL


II - Solicitação de anexação, subdivisão e modificação:

PROCEDIMENTOTAXA DE ANÁLISE (EM UFIC)
TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)
ANEXAÇÃO25,00/UNIDADE ORIGINÁRIA25,00
SUBDIVISÃO25,00/ UNIDADE RESULTANTE25,00
MODIFICAÇÃO25,00/ UNIDADE25,00
SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOVALOR INTEGRAL DA ANÁLISE25,00


III - Solicitação de aprovação de obras particulares:

PROJETOS DE PRÉDIOS, POR M²
TAXA DE ANÁLISE (EM UFIC)
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR0,574
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR2,027
COMERCIAL1,221
SERVIÇOS1,795
INSTITUCIONAL2,027
QUANDO SE TRATAR DE PRÉDIO MISTO, A TAXA SERÁ CALCULADA PELA ALÍQUOTA DE MAIOR VALOR APURADA ENTRE OS TIPOS DE CONSTRUÇÃO CLASSIFICADOS NESTE ITEM.


IV - Solicitação de certificado de conclusão de obra - CCO:

CCOS DE EDIFICAÇÕES NOVAS, REFORMADAS, REGULARIZADAS E AMPLIADAS, POR M²
VALOR (EM UFIC)
DENTRO DO PERÍMETRO URBANO
0,3663


V - Expedição de alvará de execução:

LICENÇA/ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
VALOR (EM UFIC)
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
50,00
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
50,00
COMERCIAL E SERVIÇOS
50,00
INSTITUCIONAL 
50,00

RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃOVALOR (EM UFIC)
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR50,00
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR 50,00
COMERCIAL E SERVIÇOS
50,00
INSTITUCIONAL
50,00


VI - Alvará de demolição:

ALVARÁ DE DEMOLIÇÃOVALOR (EM UFIC)
TAXA ÚNICA25,00


VII - Alvará de reformas:

ALVARÁ DE REFORMASVALOR (EM UFIC)
TAXA ÚNICA25,00

§ 1º  Competem à Secretaria Municipal de Finanças, através do seu Departamento de Receitas Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa instituídas neste artigo bem como a manutenção do respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 2º  Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a cobrança extrajudicial e judicial das referidas taxas.
§ 3º  Compete à Cohab Campinas a fiscalização das posturas municipais no que se refere a análise, autorização e fiscalização dos projetos e das obras de empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos dos incisos IV, V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.213, de 1965.

Art. 2º  Independentemente da concessão ou não do alvará ou da autorização, a taxa de análise é exigível para o exame, pela Cohab Campinas, do atendimento das exigências  legais de projetos, na vistoria e fiscalização de obras e serviços e em outras atividades necessárias ao atendimento de normas de ordem urbanística, de posturas ou de parcelamento do solo.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput deste artigo será recolhida antecipadamente e por inteiro, não cabendo restituição.

Art. 3º  A taxa de licença será exigida no momento da emissão da competente autorização, licença ou alvará solicitado.

Art. 4º  As taxas de análise previstas nesta Lei têm como referência a tabela de composição de custos constante do Anexo I da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 5º  Das receitas decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 1º desta Lei, 80% (oitenta por cento) ficam destinadas à Cohab Campinas e 20% (vinte por cento) ficam destinadas à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada por decreto.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/10576


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