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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.213 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965

Ver Lei nº 3.568 , de 01/03/1967
Ver Lei nº 3.604 , de 28/08/1967
Ver Decreto nº 12.372, de 14/10/1996

Autoriza a Prefeitura Municipal a organizar a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir, na forma da legislação federal em vigor, uma sociedade de economia mista denominada Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, tendo por objetivo o estudo e a solução do problema da habitação popular no Município de Campinas, planejando e executando, prioritariamente, a erradicação de moradias que apresentam condições semelhantes às favelas, substituindo-as por casas que possuam os requisitos mínimos de habitabilidade.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, poderá a COHAB fomentar e financiar a construção de casas populares aos pretendentes que sejam proprietários ou compromissários de lotes de terrenos.
Parágrafo Único.  Na consecução de seus objetivos a COHAB poderá: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.386 , de 13/09/2012)
I - atuar na elaboração, desenvolvimento e gerenciamento de projetos urbanísticos arquitetônicos e técnicos de engenharia de equipamentos públicos comunitários;
II - planejar, executar e gerenciar obras de infraestrutura e equipamentos públicos comunitários de interesse social, por administração direta ou indireta, para si ou para terceiros;
III - fomentar e financiar a construção de casas populares aos pretendentes que sejam proprietários ou compromissários de lotes de terrenos".
IV - analisar e recomendar ao Prefeito Municipal a aprovação dos projetos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - COHAB; (acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)
V - analisar e recomendar ao Prefeito Municipal a aprovação dos estudos e dos projetos edilícios, urbanísticos e de parcelamento do solo de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB;
(acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020) ; ver Decreto nº 21.683, de 22/09/2021)
VI - licenciar as obras de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB;
(acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)
VII - instruir a emissão dos certificados de conclusão de obras - CCOs de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB.
(acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)

Art. 2º  A Sociedade terá capital de Cr$ 100.000,000 (cem milhões de cruzeiros), ficando a Prefeitura autorizada a subscrever, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do total.
§ 1º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de integralização do capital social da Prefeitura, bem como as da instalação da sociedade.
§ 2º O mencionado crédito especial será coberto com o produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a realizar.

Art. 3º  Poderão participar na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, outras Prefeituras circunvizinhas, as quais subscreverão parte do capital social.

Art. 4º  No Estatuto da COHAB serão observadas, em tudo que lhe for aplicavél as normas da lei de sociedades anônimas.

Art. 5º  A COHAB é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de impostos municipais.

Art. 6º  A Prefeitura Municipal, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB.

Art. 7º  A COHAB terá sede e fôro na cidade de Campinas e funcionará por tempo indeterminado.
Parágrafo Único.  Em caso de liquidação da COHAB, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas inclusive a participação que tiverem nas reservas legais.

Art. 8º  Além do pessoal próprio, que ficará sujeito a Legislação Trabalhista a COHAB poderá utilizar servidores públicos municipais, que serão considerados em efetivo exercício, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.

Art. 9º  A COHAB atuará no campo de suas finalidades sociais em conexão com o Banco Nacional de Habilitação, podendo receber, financiamento, assessoramento e diretrizes em bases firmadas em convênios, bem como complementar financiamentos recebidos.

Art. 10.  A estrutura, organização e funcionamento da COHAB serão fixados no seu Estatuto a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, na forma de que dispõe a legislação federal em vigor.

Art. 11.  Os casos omissos serão regulados pelo Prefeito até o registro do Estatuto.

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de fevereiro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de fevereiro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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