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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.949 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 19/12/1998 p.01)

Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que "Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas". 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 8º , 10 , 11 , 73 , 74 , 75 , 76 , 77 e 78 , da Lei nº 5.626 de 29 de Novembro de 1985 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º  O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de trinta dias, a partir do ato ou fato que o houver motivado, excetuando-se os casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários de taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, cujo prazo é determinado pelo § 1º, do artigo 74.
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Art. 10.  Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador do tributo, observando-se o que determina o § 2º, Inciso I e o § 3º, do artigo 74.

Art. 11.  Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela de correntes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, formas e demais elementos a serem disciplinados pela lei que instituir o tributo.
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Art. 73.  As taxas compreendidas no artigo 4º, inciso II, alínea "a" tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. (Ver Lei nº 13.765 , de 23/12/2009)
§ 1º  Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando, proibindo ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades e a quaisquer atos, lucrativos ou não, a serem exercidos ou praticados no território do Município.
§ 3º Compete à legislação municipal instituir, em leis específicas, as respectivas taxas decorrentes do poder de polícia administrativa.
§ 4º O sujeito passivo das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa é a pessoa natural ou jurídica e equiparadas, definidas na lei que instituir a taxa, que praticar o exercício de atividade ou atos, também definidos na mesma lei, sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, através de seu Departamento de Receitas Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como a manutenção do respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 6º Compete à legislação municipal definir a área de atuação e competência, aos órgãos municipais fiscalizadores de posturas municipais, quanto ao exercício regular do poder de polícia administrativa. 
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Art. 74.  O contribuinte das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa é o sujeito passivo definido no § 4º do artigo anterior.
§ 1º O contribuinte fica obrigado, mediante formulário aprovado pela Administração Municipal, a se inscrever no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários antes de praticar as atividades ou atos sujeitos à taxa decorrente do poder de polícia administrativa, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessários, a critério da autoridade administrativa e conforme regulamentado em Decreto do Executivo.
§ 2º Os órgãos municipais, autárquicos ou não, aos quais compete fiscalizar as posturas municipais, na respectiva, na respectiva área de atuação e competência deverão, expressamente, informar o Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos sobre fatos ou atos relativos à fiscalização das posturas municipais, a saber:
I - os pedidos de licenças, alvarás, concessões ou qualquer outro tipo de autorização, bem como suas alterações, cassação ou seu cancelamento, para exercício de atividade ou prática de atos para os quais a legislação tributária tenha instituído a incidência de taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa constando, na informação, os dados necessários e suficientes para inscrever o contribuinte no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários e lançar ou homologar o lançamento do tributo a que diz respeito, bem como para promover as alterações necessárias ou o cancelamento da inscrição;
II - qualquer irregularidade identificada, com relação às taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, relacionada ao não cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias.
§ 3º O Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos deverá informar expressamente ao respectivo órgão fiscalizador de posturas as alterações e os cancelamentos de inscrição, bem como qualquer irregularidade identificada, com relação às posturas municipais decorrentes do poder de polícia administrativa, nos casos em que o exercício da atividade ou a prática do ato tenha incidência de taxa decorrente do exercício regular daquele, constando na informação, os dados necessários e suficientes para identificar o ilícito, a pessoa natural ou jurídica e equiparadas e o local da ocorrência, quando possíveis de apuração ou presunção.
§ 4º O não cumprimento das determinações do § 2º , inciso II e § 3º, deste artigo, quando a irregularidade for constatada em serviço regular de fiscalização, sujeitará o servidor à responsabilidade funcional.
§ 5º  A forma pela qual se fará a comunicação expressa entre os diversos órgãos municipais, para efeito deste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado até cento e vinte dias a partir da data da publicação da lei que instituir a respectiva taxa.
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Art. 75.  O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da taxa, será efetuado na forma dos artigos 7º ao 11 desta lei e do que dispuser a lei que instituir a respectiva taxa.
Parágrafo único.  A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como o recolhimento do respectivo tributo ou o cumprimento das obrigações acessórias, independem:
I - da regularidade da situação do contribuinte, com relação às posturas municipais regulamentadas na legislação própria;
II - da licença, autorização, concessão, alvará, permissão e afins, bem como do recolhimento de preços públicos, emolumentos, tarifas e afins;
III - de sanções impostas por outros órgãos municipais.
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Art. 76.  A base de cálculo, tabelas, pauta fiscal e outros elementos relacionados ao cálculo das taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa serão definidas na lei específica que instituir a respectiva taxa.
Parágrafo único.  Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no 1º dia do mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes regularmente inscritos até o dia 31 do mês de dezembro do exercício anterior;
II - no momento em que a pessoa natural ou jurídica e equiparadas praticar atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder de polícia administrativa, sem a regular inscrição ou alteração no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observado o que determina o parágrafo único e seus incisos, do artigo 75;
III - na data do pedido regular, ao respectivo órgão, de autorização, concessão, alvará, licença, permissão e afins, para o interessado em praticar atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder de polícia administrativa, quando essas atividades ou atos se iniciarem no decorrer do exercício vigente.
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Art. 77.  A taxa em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, para a qual a respectiva lei que a instituir não determinar outra forma de lançamento, subordina-se à modalidade de lançamento de ofício, anual.
§ 1º As taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos casos de lançamento de ofício, podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar nos avisos-recibos, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores, de forma destacada.
§ 2º Nos casos de lançamento de ofício, preceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69 desta lei, combinado com o que dispuser a lei que instituiu a respectiva taxa.

Art. 78.  As taxas em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como os acréscimos legais quando for o caso, serão recolhidas:
I - para os interessados em iniciar as atividades ou a prática de atos sujeitos à incidência da taxa, antes do início das atividades ou da pratica de atos para os quais a legislação tributária municipal tenha instituído taxa própria, devendo ser recolhida integralmente, para o exercício corrente, até o momento do pedido da inscrição no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários observando-se, também, o que determinar a lei instituidora;
II - nos momentos em que ocorrer o fato gerador, conforme definido nesta lei, observando-se o que dispuser a lei instituidora da respectiva taxa e o § 1º, do artigo 75;
III - no momento em que a lei determinar, nos casos em que tenha sido regularmente lançada, em ação fiscal, por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 1º Ficam ressalvadas as hipóteses para as quais a lei que instituir a respectiva taxa ordenar outras épocas de recolhimento.
§ 2º As taxas regularmente lançadas e não recolhidas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa tributária e cobradas regularmente ou executadas judicialmente, na forma da lei aplicável à espécie.
§ 3º O contribuinte de taxa(s) que formalmente, solicitar à repartição fiscal competente a regularização de sua situação fiscal, recolherá integralmente o principal referente ao exercício corrente e aos anteriores acrescidos de multas e juros moratórios, até o momento da regularização perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado, observando-se, quanto às sanções, o que determinar a lei instituidora da respectiva taxa.
§ 4º Nenhuma licença, alvará, concessão ou qualquer tipo de autorização para início das atividades ou das práticas dos atos para os quais a legislação tributária municipal tenha instituído a respectiva taxa poderá ser concedida ou renovada por qualquer dos órgãos municipais, sem a comprovação da regularidade do contribuinte em relação à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários próprio, sujeitando à responsabilidade funcional aquele que não observar esta determinação, observando-se, também, o que determina a lei instituidora da taxa e, sendo o caso, o regulamento previsto no parágrafo seguinte.
§ 5º A forma de comprovar a regularidade fiscal, para efeitos deste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, a ser baixado até cento e vinte dias a partir da data da publicação da lei que instituir a respectiva taxa".

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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