Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 04 DE 05 DE MAIO DE 2020.
(Publicação DOM 06/05/2020 p.21)
O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO a Edição do Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavirus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial da Saúde - OMS EM 11 DE MARÇO DE 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por infecção Humana pelo novo CORONAVIRUS-COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVIRUS responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº. 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional 9espin) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (2019-nCoV).
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Novo CORONAVIRUS (COVID 19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas que Declara situação de Emergência no Município de Campinas e define outras Medidas para o enfrentamento da Pandemia decorrente do CORONAVIRUS o qual acolhemos na íntegra;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 64.879 de 20 de março de 2.020 pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo que RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA - COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas o qual acolhemos;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados em 18 de março de 2020 e o Senado Federal em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fi ns do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 10.282 de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, que DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECE REGIME DE QUARENTENA NO MUNICIPIO DE
CAMPINAS E, DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID 19), o qual acolhemos na íntegra,
CONSIDERANDO no que couber o inteiro teor do Decreto nº. 20.768/2020, nº 20.769/2020, nº. 20.770/2020, nº. 20.771/2020 e na Portaria nº 03, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.881 de 22 de março de 2020, que "Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID 19, (Novo Coronavirus) e dá outras providências complementares.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública;
ORDENO:
I - promover a demarcação no piso dos espaços destinados às filas de atendimento para que durante a espera guarde distância mínima de um metro entre os clientes;
II - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar e limitando uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a uma pessoa para cada cinco metros quadrados;
III - impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
IV - fornecer e determinar o uso de máscaras de proteção aos funcionários que atuem no atendimento de clientes;
V - fornecer álcool gel para uso dos clientes;
Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Campinas, 05 de maio de 2020
ORLANDO MAROTTA FILHO
Presidente - SETEC
JANAINA DE SOUZA BRITO NOVAES
Diretora Administrativa Financeira - SETEC
DIRCEU PEREIRA JUNIOR
Diretor Técnico Operacional - SETEC