DECRETO Nº 20.770 DE 16 DE MARÇO DE 2020
(Publicação DOM 17/03/2020 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.720, de 14/10/2021
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e seguintes da Constituição da República;
Considerando a Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNS nº 588 de 12 de julho de 2018 que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020,que Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembléia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando, a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando, a Portaria MS/GM 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal 20.766, de 12 de março de 2020 que dispões sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria SMS nº 02 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a criação do Comissão para execução do Plano de Contingência da pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e sua execução; e
Considerando a Portaria SMS nº 03 de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a suspensão de eventos de massa (grandes eventos), governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científi cos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas, no município de Campinas, em razão da pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências
DECRETA:
Art. 1º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de contenção da transmissão e efetivação das ações voltadas à detecção, prevenção, tratamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), determino:
I - sejam definidas as escalas de trabalho dos servidores da saúde e o horário de funcionamento das unidades de saúde em período estendido e extraordinário aos sábados, domingos e feriados;
II - a suspensão do gozo de férias e de licenças-prêmios dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por tempo indeterminado; (revogado pelo Decreto nº 20.933, de 23/06/2020)
III - a suspensão dos atendimentos ambulatoriais e das cirurgias eletivas; (revogado pelo Decreto nº 20.989, de 29/07/2020)
IV - a convocação dos profissionais da área meio para exercerem suas atividades nas unidades de saúde;
V - a ampliação do plantão da área de Vigilância em Saúde e manutenção as Vigilâncias regionais abertas aos sábados, domingos e feriado;
VI - a suspensão de todas as atividades odontológicas municipais, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis;
VII - que o serviço telefônico "Disque Saúde Campinas - 160", realize atendimentos exclusivos de assuntos relacionados à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
VIII - a criação de "hotsite" com orientações e esclarecimentos sobre prevenção e assistência aos casos de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
IX - a criação de mecanismo para a emissão de atestado sanitário;
X - a articulação com o setor privado da saúde visando à formulação de estratégias de combate à epidemia, bem como à efetivação das ações voltadas ao diagnóstico e tratamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e organização da atenção de maneira sistêmica.
XI - que sejam remanejados para o exercício de atividades administrativas, preferencialmente na modalidade teletrabalho, os servidores que trabalhem em contato direto com pacientes e que sejam considerados vulneráveis à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública causadas pela pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); (acrescido pelo Decreto nº 20.933, de 23/06/2020)
XI
- que sejam preferencialmente remanejados para o exercício de
atividades administrativas, preferencialmente na modalidade
teletrabalho, os servidores que trabalhem em contato direto com
pacientes e que sejam considerados vulneráveis à Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a situação de emergência e
calamidade pública causadas pela pandemia de Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19); (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.960, de 09/07/2020)
XII - a fruição de férias adquiridas pelos servidores que não puderem ser remanejados, conforme determinado no inciso XI deste artigo, pertencentes aos seguintes grupos considerados vulneráveis à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19): (acrescido pelo Decreto nº 20.933, de 23/06/2020)
a) pessoas com 60 (sessenta)anos ou mais;
b) cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);
c) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
d) imunodeprimidos;
e) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f) diabéticos, conforme juízo clínico;
g) gestantes ou lactantes; e
h) pessoas com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XII
- a fruição de férias adquiridas pelos servidores que não puderem ser
remanejados, conforme determinado no inciso XI deste artigo, que tenham
60 anos ou mais, e/ou pertençam aos seguintes grupos considerados
vulneráveis à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19): (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.960, de 09/07/2020)
a)
cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão
arterial sistêmica descompensada);
b) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
c) imunodeprimidos;
d) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
e) diabéticos, conforme juízo clínico;
f) gestantes ou lactantes; e
g) pessoas com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XIII - que as chefias imediatas determinem a fruição de férias compulsórias aos servidores mencionados no inciso XII deste artigo com períodos de férias a usufruir. (acrescido pelo Decreto nº 20.933, de 23/06/2020)
XIII
- que as chefias imediatas determinem, caso não haja prejuízo ao
exercício da atividade essencial, a fruição de férias compulsórias aos
servidores mencionados no inciso XII deste artigo com períodos de férias
a usufruir. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.960, de 09/07/2020)
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo será de competência do Secretário Municipal de Saúde e do Presidente da Rede Mário Gatti, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º Fica recomendada a suspensão de todas as atividades odontológicas privadas, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de março de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos em exercício
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00014568-41.
REGINA LUCIA BARBOSA DALLOCA
Secretária Executiva do Gabinete do Prefeito em exercício
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral