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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03 DE 06 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 07/04/2020 p.16)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974 e,

CONSIDERANDO, a reivindicação dos permissionários do Mercado Municipal de Campinas, para prorrogação do horário de atendimento/funcionamento dos boxes/comércio essenciais até as 18h30minutos a partir de 07 de abril até 09 de abril de 2020; na sexta-feira santa até às 12h00 e no sábado até às 15h00, retornando em 13 de abril de 2020 a encerrar as atividades às 15h00 nos termos da Resolução nº. 02/2020 desta Autarquia;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial da Saúde - OMS EM 11 DE MARÇO DE 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por infecção Humana pelo novo CORONAVIRUS-COVID 19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVIRUS responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº. 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional 9espin) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (2019-nCoV).

CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.766 de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Novo CORONAVIRUS (COVID 19);

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 20.774 de 18 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas que Declara situação de Emergência no Município de Campinas e define outras Medidas para o enfrentamento da Pandemia decorrente do CORONAVIRUS o qual acolhemos na íntegra;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 64.879 de 20 de março de 2.020 pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo que RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA - COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas o qual acolhemos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, que DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECE REGIME DE QUARENTENA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS E, DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID 19), o qual acolhemos na íntegra,

CONSIDERANDO no que couber o inteiro teor do Decreto nº. 20.768/2020, nº. 20.769/2020, nº. 20.770/2020, nº. 20.771/2020 e na Portaria nº. 03 de 13 de março de 2020 e,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública;

O R D E N O:

Art. 1º  Excepcionalmente em razão da Semana Santa, autorizo a prorrogação do horário de funcionamento dos boxes do Mercado Municipal de prestação de serviços essenciais assim considerados os descritos nas normas legais acima declinadas e portanto permitidos na forma da Lei, das 7h00 até as 18h30 minutos nos dias 07, 08 e 09 de abril de 2020; na sexta-feira santa das 7h00 às 12h00 e no sábado das 7h00 às 15h30minutos retornando ao horário determinado na Ordem de Serviço nº. 02/2020 desta Autarquia, ou seja das 7h00 com encerramento de atividades às 15h00 do dia 13 de abril de 2020.

Art. 2º  Ficam as lanchonetes, restaurantes, pastelarias e outros do gênero autorizados a funcionarem somente através de atendimento "delivery" sob pena de terem seus boxes lacrados e a permissão suspensa por tempo indeterminado em razão da pandemia coronavirus.

Art. 3º  Ficam proibidas aglomeração de pessoas no interior do Mercado Municipal ou nos boxes em que se comercializa alimentos ou gêneros afi ns assim considerados essenciais, devendo ser preservada a distância entre as pessoas nos termos da orientação da Organização Mundial da Saúde.

Art. 4º  Fica proibida a entrada desordenada e incontrolada de pessoas no interior do Mercado Municipal, assim como deverá ser mantido controle de fl uxo das pessoas com um acesso e uma saída. Assim entram por um portão e saem por outro evitando-se assim ao máximo a aproximação uns dos outros em razão do coronavirus.

Art. 5º  Fica autorizado o remanejamento de servidores desta Autarquia, de forma a possibilitar o controle do fluxo de pessoas no Mercado Municipal nos dias 07 a 11 de abril de 2020;

Art. 6º  Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Campinas, 06 de abril de 2020

ORLANDO MAROTTA FILHO
PRESIDENTE DA SETEC

JANAINA SOUZA BRITO NOVAES
DIRETORA ADM FINANCEIRO

SÉRGIO RENATO BUENO CURCIO
DIRETOR TECNICO OPERACIONAL