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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 05, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

(Publicação DOM 06/03/2019 p.4)

Define critérios e procedimentos para a utilização do transporte escolar pelos alunos matriculados nas escolas de Educação Básica, das redes públicas municipal e estadual, e nas escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras com a SME e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da resolução SME/FUMEC nº 04, de 18 de julho de 2007, e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.467, de 13 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.081, de 15 de setembro de 2004, que autoriza o município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação, visando à transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.570, de 16 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Inclusiva, PAI;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial , o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 08, de 19 de setembro de 2018, que define parâmetros para o planejamento do atendimento à demanda da Educação Infantil no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, SME, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Município de Campinas e a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo acerca do transporte de alunos; e
CONSIDERANDO as resoluções vigentes da Secretaria Municipal de Educação, SME e da Secretaria Estadual de Educação, SEE, que definem procedimentos para matrículas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio,

RESOLVE,

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O transporte escolar integra o programa de transporte escolar municipal gratuito, criado pela Lei nº 11.467, de 13 de janeiro de 2003, e visa a garantir o deslocamento dos alunos regularmente matriculados e comprovadamente frequentes nas escolas de Educação Básica, das redes públicas municipal e estadual, e das escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras com a Secretaria Municipal de Educação, SME.

Art. 2º  O transporte escolar pode ser disponibilizado nas seguintes modalidades:
I - transporte fretado;
II - passe escolar;
III - vale transporte; e
IV - transporte escolar adaptado.
Parágrafo único. O aluno matriculado pode beneficiar-se de apenas uma modalidade do transporte escolar, exceto quando se tratar de vale transporte, ao seu responsável legal, nos termos indicados no inciso III do art. 12 desta resolução.

Art. 3º A oferta do transporte escolar, nas modalidades I, II e III do art. 2º desta resolução, deve ser precedida de planejamento realizado no início de cada ano letivo, pela:
I - SME e Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, SEE, para os alunos de Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II - Coordenadoria de Educação Básica, CEB, e Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, Naeds, para os alunos de Educação Infantil dos Centros de Educação Infantil, CEIs; e
III - CEB e diretores de escola, para os alunos das escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras com a SME.
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar adaptado, inciso IV do art. 2º desta resolução, além do planejamento de que trata o caput, realizado pela CEB e Setor de Transportes, demanda a instrução de processos específicos no Sistema Eletrônico de Informação, SEI, nos termos indicados no art. 20 desta resolução.

Art. 4º Os alunos que podem se beneficiar do transporte escolar são aqueles descritos no art. 1º desta resolução e:
I - residentes na área rural do Município de Campinas;
II - residentes na área urbana, desde que caracterizadas quaisquer das situações seguintes:
a) inexistência de vaga ou de escola pública, numa distância de até dois quilômetros, da residência do aluno;
b) existência de barreiras físicas, a exemplo de rodovias, ferrovias, leito de rio ou similares, entre o local da residência do aluno e a escola em que estiver matriculado; e
III - com severa redução de mobilidade, nos termos indicados no art. 14 desta resolução, residentes a qualquer distância da escola em que estão matriculados ou do AEE, que frequentam no contraturno da classe comum ou em período sequencial ao da classe comum das escolas que funcionam em período integral.
Parágrafo único. O transporte escolar não será concedido nas situações em que ficar comprovada a disponibilidade de vaga em escola pública municipal ou estadual mais próxima da residência do aluno.

TITULO II
DAS MODALIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Seção I
Do Transporte Fretado

Art. 5º O transporte fretado pode ser disponibilizado para alunos das redes públicas municipal e estadual e das escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras com a SME, mediante planejamento prévio e as condições especificadas por esta resolução.
Parágrafo único. Na Educação Infantil a utilização de transporte fretado é admitida para crianças de Agrupamento III e, excepcionalmente para crianças dos Agrupamentos I e II provenientes da área rural.

Art. 6º O transporte fretado compreende os que fazem o translado por ônibus ou micro-ônibus licitados pela SME e sua oferta está condicionada:
I - ao preenchimento de, no mínimo, 50% da ocupação da capacidade de cada tipo de veículo; e
II - à disponibilidade de recursos orçamentários do município.

Art. 7º O aluno residente a uma distância igual ou superior a dois quilômetros da escola na qual estiver matriculado poderá ter o transporte fretado desde que exista linha e itinerário previstos pela SME e pela SEE no início do ano letivo e que haja vaga disponível no momento da solicitação.

Seção II
Do Passe Escolar

Art. 8º O passe escolar pode ser disponibilizado para alunos da s redes públicas municipal e estadual, acima de seis anos de idade, com absoluta impossibilidade de serem atendidos pelo transporte fretado.

Art. 9º
 As crianças beneficiárias do passe escolar com até doze anos de idade poderão obter o benefício do vale transporte para seu responsável legal
.

Art. 10. Para obtenção do passe escolar os alunos, no caso de maioridade civil, ou seus responsáveis legais devem:
I - fazer o cadastramento escolar solicitando o Bilhete Único Escolar no endereço eletrônico da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, Transurc, https://escolar.transurc.com.br/AlunoLogin; 
II - aguardar a checagem dos dados pela escola;
III - após o recebimento da notificação por e-mail, retirar o Bilhete Único Escolar na Transurc; e
IV - apresentar o Bilhete Único Escolar à escola para a solicitação do benefício.

Seção III
Do Vale Transporte

Art. 11. O vale transporte, indicado no inciso III, art. 2º desta resolução, pode ser concedido exclusivamente ao responsável legal para utilização no acompanhamento do aluno em transporte coletivo público, durante o deslocamento até a escola na qual está matriculado ou ao AEE, no contraturno da classe comum ou em período sequencial ao da classe comum das escolas que funcionam em período integral.

Art. 12. Podem se beneficiar do vale transporte os responsáveis legais por aluno regularmente matriculado nas escolas descritas no art. 1º desta resolução e:
I - público alvo da Educação Especial que comprovadamente necessite de acompanhamento;
II - da Educação Infantil e que não possa ser atendido pelo transporte fretado; e
III - do Ensino Fundamental, beneficiário do passe escolar e com menos de doze anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos de irmãos matriculados na mesma escola o responsável legal receberá apenas um Bilhete Único e seu abastecimento atenderá os critérios de proporcionalidade definidos pelo Sistema Informatizado da SME.

Art. 13. Para obtenção do vale transporte os responsáveis legais devem adquirir o Bilhete Único em um dos postos credenciados da Transurc e apresentá-lo à escola para a solicitação do benefício.

Seção III
Do Transporte Escolar Adaptado

Art. 14. O transporte escolar adaptado é um serviço oferecido exclusivamente aos alunos matriculados nas escolas da rede pública municipal e nas escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras com a SME e que não possam ser atendidos pelas outras modalidades de transporte indicadas por esta resolução, devido a:
I - redução severa da mobilidade, da flexibilidade e da coordenação motora causada por deficiência física;
II - redução severa da percepção causada por transtorno do espectro autista; e
III - surdocegueira.
Parágrafo único. O acompanhamento diário do aluno no transporte escolar adaptado,
pelo responsável legal, poderá ser permitido mediante justificativa da necessidade de outros cuidados não previstos na oferta do serviço, nos formulários de solicitação, ANEXOS I e II.

Art. 15. A autorização para o uso do transporte escolar adaptado é condicionada a comprovação do endereço de residência do aluno que deve:
I - constar no Sistema Informatizado da SME; e
II - situar-se comprovadamente na menor distância da escola na qual está matriculado, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 4º desta resolução.
§ 1º A mudança de endereço residencial do aluno beneficiário do transporte escolar adaptado para local mais próximo de outra escola, com vaga disponível para matrícula, implicará em:
I - transferência para a escola mais próxima da nova residência; ou
II - suspensão do serviço, caso o responsável legal opte por não transferir o aluno.
§ 2º O serviço de transporte escolar adaptado considerará como ponto de partida e retorno:
I - para a classe comum, o endereço da residência do aluno; e
II - para o AEE, poderá ser o endereço da escola em que frequenta a classe comum, mediante análise a aprovação da CEB.
§ 3º O endereço de residência de que trata este artigo deve ser comprovado nos termos das resoluções SME, que definem critérios para matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 16. O transporte escolar adaptado atenderá os alunos para as seguintes finalidades:
I - acesso às escolas em que estão matriculados na classe comum, conforme calendário escolar, nos horários determinados para início e término das aulas;
II - acesso ao AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais, SRM, das escolas públicas, no contraturno da classe comum ou em período sequencial ao da classe comum das escolas que funcionam em período integral, no município de Campinas;
III - acesso ao AEE em instituições colaboradoras com a SME, no contraturno da classe comum ou em período sequencial ao da classe comum das escola s que funcionam em período integral, no município de Campinas; e
IV - acesso às atividades pedagógicas organizadas pela equipe gestora e realizadas em ambiente externo à escola, respeitado o perímetro territorial da Região Metropolitana de Campinas.
Parágrafo único. A critério da SME este serviço pode ser oferecido aos sábados, domingos e feriados desde que as atividades constem do calendário escolar homologado.

TÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA DOS ALUNOS

Art. 17. A frequência do aluno em classe comum e no AEE deve atender ao disposto:
I - pela resolução SME que trata da matrícula na Educação Infantil, no caso de escolas privadas de Educação Infantil de Instituições colaboradoras com a SME;
II - pelas resoluções SME que tratam da matrícula na Educação I nfantil e no Ensino Fundamental, bem como no Regimento Escolar Comum das Unidades E ducacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas, no caso das escolas públicas municipais; e
III - pelas resoluções SEE que tratam da matrícula no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, no caso das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único. As ausências consecutivas e/ou intercaladas que não forem devidamente justificadas com atestado médico e nos termos dos atos normativos da SME e da SEE, poderão resultar na suspensão do benefício do transporte escolar.

TITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Diretores de Escola

Art. 18. Compete aos diretores de escola em relação ao transporte fretado:
I - operar o Sistema Informatizado da SME:
a) mantendo atualizado o endereço do aluno;
b) inserindo as solicitações de transporte fretado, de acordo com as orientações encaminhadas pelo Departamento de Apoio à Escola e pelo Departame nto Pedagógico da SME;
c) verificando se as solicitações foram deferidas ou indeferidas pelo Setor de Transportes, após uma semana da sua inserção;
II - comunicar ao aluno, no caso de maioridade civil, ou ao seu responsável legal o deferimento ou indeferimento da solicitação;
III - designar servidor da escola para o acolhimento e controle diários de todos os alunos beneficiários do transporte fretado, na chegada e saída do veículo;
IV - preencher e assinar o relatório da prestação de serviços, conforme o modelo que consta do ANEXO IV desta resolução, enviando-o para o Setor de Transporte no último dia útil do mês e manter uma cópia arquivada na escola;
V - informar ao Setor de Transporte, pelo e-mail: sme.transporte@campinas.sp.gov.br, com antecedência mínima  de:
a) dois dias, os casos de suspensão de aulas; e
b) cinco dias, os casos de reposição de aulas;
VI - disponibilizar aos monitores, mensalmente, ou a cada inclusão ou supressão de beneficiários em determinada linha, as listas dos alunos correspondentes a cada veículo, para fins de controle de frequência.

Art. 19. Compete aos diretores de escola, em relação ao passe escolar/vale transporte:
I - operar o Sistema Informatizado da SME:
a) mantendo atualizado o endereço do beneficiário;
b) inserindo a solicitação de passe escolar/vale transporte, cadastrando o número do cartão do Bilhete Único Escolar ou Bilhete Único providenciado anteriormente pelo interessado junto à Transurc;
c) verificando se a solicitação foi deferida ou indeferida pelo Setor de Transporte;
II - cumprir as etapas demandadas para a escola de acordo com os procedimentos descritos no endereço eletrônico https://escolar.transurc.com.br/ para que o aluno, no caso de maioridade civil, ou seu responsável legal possa providenciar o Bilhete Único Escolar ou Bilhete Único junto à Transurc;
III - informar aos alunos, no caso de maioridade civil, ou ao responsável legal:
a) que a finalidade do passe escolar/vale transporte é, exclusivamente, garantir a frequência do aluno às aulas; e
b) da proibição de comercializar o passe escolar/vale transporte ou utilizá-lo para quaisquer outros fins, sob pena de infração à legislação pertinente; e
IV - arquivar, no prontuário do aluno, uma cópia do Bilhete Único Escolar ou Bilhete Único dos responsáveis legais pelas crianças de até doze anos de idade.

Art. 20. Compete aos diretores de escola, em relação ao transporte adaptado abrir processo de solicitação no SEI, anexar os formulários que constam dos ANEXOS I e II desta resolução, devidamente preenchidos e assinados, e:
I - nos casos de deferimento:
a) informar ao responsável legal o deferimento da solicitação e coletar sua assinatura no termo de responsabilidade, que consta do ANEXO III desta resolução;
b) anexar o termo de responsabilidade assinado ao processo;
c) encerrar o processo, após o deferimento pelo Setor de Transporte;
d) durante o ano letivo, se necessário, reabrir o processo para informar:
1. ao Setor de Transporte a suspensão temporária ou definitiva do serviço com cinco dias úteis de antecedência;
2. ao Setor de Transporte as situações de inadequação no atendimento: mudança do período da matrícula; retenções/promoções; mudança de endereço;
3. à CEB e ao Setor de Transporte as transferências de escola, anexando a declaração comprobatória;
II - nos casos de indeferimento:
a) informar ao responsável legal o indeferimento da solicitação e coletar a assinatura nos formulários que constam dos ANEXOS I e II desta resolução;
b) anexar o comprovante de ciência do responsável legal e arquivar no prontuário físico do aluno; e
c) encerrar o processo.
Parágrafo único. O processo SEI de que trata caput deste artigo deve observar o seguinte fluxo:
I - no caso das escolas privadas de Educação Infantil de Instituições Colaboradoras tramitar para:
a) CEB/Núcleo de escolas privadas de instituições colaboradoras ; e
b) Setor de Transportes.
II - no caso de escolas da RMEC tramitar para:
a) Naed - Professor de Educação Especial;
b) Naed - Supervisor Educacional;
c) CEB/Núcleo de Educação Especial; e
d) Setor de Transportes.

Art. 21. Além das competências indicadas nos artigos 18, 19 e 20 desta resolução é responsabilidade do Diretor Educacional dos Centros de Educação Infantil, CEIs,
Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Emefs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral, Emefeis, e Escolas Municipais de Educação de Jovens e Adultos, Emejas indicar no endereço eletrônico smeagentransp.ima.sp.gov.br as necessidades de transporte para atividades pedagógicas planejadas pela escola.

Seção II
Da Coordenadoria de Educação Básica

Art. 22. Compete ao titular da CEB solicitar, à Coordenadoria de Suprimentos, a instrução e/ou aditamento de licitações referentes ao transporte a daptado a partir do planejamento da demanda apresentada pelas escolas.

Art. 23. Compete ao titular da CEB, além do indicado no art. 22 desta resolução:
I - demandar do Núcleo de Educação Especial:
a) dados da demanda que subsidiem os processos de aditamento ou licitações referentes ao transporte adaptado;
b) análise e emissão de parecer nos processos de solicitação de transporte adaptado, após análise e parecer dos Naeds;
c) juntada de protocolos nos casos de alunos que já são beneficiários do transporte adaptado e se transferem de escola;
d) tramitação dos pareceres que emanar, encaminhando-os ao Setor de Transportes para prosseguimento ou ao Naed para encaminhamentos, solicitação de informações e demais ações que se façam necessárias;
e) acompanhamento, no Sistema Informatizado da SME, da demanda dos alunos usuários do transporte adaptado; e
f) monitoramento dos pedidos de suspensão temporária ou definitiva do transporte adaptado para análise do acesso e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial às escolas da RMEC.
II - demandar do Núcleo de Supervisão Educacional de Instituições Colaboradoras:
a) dados da demanda que subsidiem os processos de aditamento ou licitações referentes ao transporte adaptado;
b) juntada de protocolos nos casos em alunos que já são beneficiários do transporte adaptado de se transferem de escola;
c) análise e emissão de parecer nos processos de solicitação de transporte adaptado das escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras da SME;
d) tramitação dos pareceres que emanar, encaminhando-os ao Setor de Transportes para prosseguimento ou às escolas para encaminhamentos, solicitação de informações e demais ações que se façam necessárias;
f) acompanhamento, no Sistema Informatizado da SME, da demanda dos alunos usuários do transporte adaptado;
g) monitoramento dos pedidos de suspensão temporária ou definitiva do serviço para análise do acesso e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial nas escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras da SME; e
h) orientação das escolas privadas de Educação Infantil de instituições colaboradoras da SME sobre o disposto nesta resolução.

Seção III
Do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada

Art. 24. Compete ao Representante Regional demandar:
I - ao Professor de Referência de Educação Especial do Naed:
a) análise e manifestação nos processos de solicitação do transporte adaptado abertos pelas escolas da RMEC; e
b) produção de dados sobre a demanda para utilização do transporte adaptado na região;
II - ao Supervisor Educacional do Naed:
a) acompanhamento dos processos de solicitação do transporte adaptado, zelando pela garantia do direito do aluno e a correta tramitação das informações;
b) acompanhamento dos dados sobre a demanda para a utilização do transporte escolar adaptado;
c) emissão de parecer nos processos de solicitação de transporte adaptado do seu bloco de escolas; e
d) orientação às escolas sobre o disposto por esta resolução.

Seção IV
Da Coordenadoria de Suprimentos

Art. 25. Compete ao titular da Coordenadoria de Suprimentos instruir os processos de licitação e/ou aditamento de todos os serviços de transporte escolar de que trata esta resolução.

Art. 26. Compete ao responsável pelo Setor de Transportes:
I - elaborar o termo de referência técnica, com base na demanda apresentada pela CEB, para os aditamentos e/ou processos licitatórios.
II - planejar anualmente o atendimento à demanda por transporte escolar;
III - analisar e deferir ou indeferir, no Sistema Informatizado da SME, as solicitações de transporte fretado, vale transporte e passe escolar, em até cinco dias úteis após seu recebimento;
IV - manifestar-se nos processos SEI de solicitação de transpor te adaptado informando à escola os dados relacionados ao atendimento a demanda/solicitações;
V - definir itinerários para a utilização do transporte fretado e do transporte escolar adaptado, de acordo com a demanda apresentada;
VI - emitir ordem de serviço às empresas contratadas para a oferta de transporte escolar;
VII - planejar e produzir dados relativos à oferta do transporte escolar;
VIII - comunicar aos Naeds, à CEB e às escolas quaisquer situações que interfiram na regularidade da prestação dos serviços;
IX - acompanhar a qualidade dos serviços de transporte escolar, com base nas informações disponibilizadas pelos diretores das escolas, no relatório de prestação de serviço, que consta do ANEXO IV desta resolução;
X - fiscalizar os contratos de prestação dos serviços;
XI - encaminhar processo de penalidade/advertência quando constatadas violações do contrato de prestação dos serviços; e
XII - elaborar e divulgar, mediante diretrizes da SME, no início de cada ano, critérios e orientações de procedimentos para a utilização do transporte escolar em atividades pedagógicas organizadas pelos CEIs, Emefs, Emefeis e Emejas.

Seção V
Dos Responsáveis Legais e dos Alunos

Art. 27. Compete aos alunos, em caso de maioridade civil, e aos responsáveis legais beneficiários do transporte escolar:
I - assinar o termo de responsabilidade e tomar ciência das regras para a utilização do serviço;
II - responsabilizar-se pela fidedignidade das informações fornecidas;
III - informar imediatamente à escola quaisquer alterações nos  dados de matrícula;
IV - zelar pelo uso adequado com vistas à conservação dos veículos;
V - ressarcir eventuais prejuízos causados;
VI - apresentar justificativas e documentos comprobatórios para ausências consecutivas e/ou intercaladas;
VII - comunicar ao diretor da escola as situações de necessidade de suspensão do serviço; e
VIII - providenciar Bilhete Único Escolar ou Bilhete Único, quando for o caso, na Transurc.

TÍTULO V

Art. 28. A primeira carga do cartão do passe escolar/vale transporte será feita da seguinte maneira:
I - ao final da primeira quinzena, disponibilizar-se-á somente a somatória dos dias letivos;
II - ao final da segunda quinzena, disponibilizar-se-á somente a somatória dos dias letivos.
§ 1º A quantidade da primeira carga será feita em função dos dias letivos do mês e da data da solicitação.
§ 2º Para as demais recargas, será considerada a frequência escolar do aluno no mês anterior, observando que quaisquer ausências implicam em redução proporcional do crédito.
§ 3º O passe escolar ou o vale transporte poderá ser recarregado nos postos de venda cadastrados pela Transurc.

Art. 29. Em casos excepcionais o Setor de Transporte da SME poderá autorizar o transporte dos pais ou responsáveis legais para reuniões cuja finalidade é estabelecer a integração entre o aluno e a escola.

Art. 30. É responsabilidade da direção da escola solicitar ao Setor de Transporte, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o transporte escolar para viabilizar a reposição das aulas, nos casos em que o calendário escolar é replanejado e homologado pela autoridade competente da SME.

Art. 31. Toda comunicação da escola com o Setor de Transporte deverá ser realizada apenas por profissional integrante da equipe gestora conforme regulamentado por esta resolução.

Art. 32. É de competência exclusiva do responsável pelo Setor de Transporte a definição e/ou alteração de itinerários do transporte escolar, ficando expressamente proibido a qualquer outro servidor da SME indicar alterações diretamente às empresas prestadoras do serviço.

Art. 33. Casos excepcionais serão avaliados de acordo com os critérios dispostos pela legislação, com base na disponibilidade orçamentária do município e resolvidos pelo titular da SME.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Esta resolução revoga a resolução SME nº 03, de 05 de março de 2013, que dispõe sobre a organização e os procedimentos para o transporte escolar dos alunos das unidades educacionais municipais e dá outras providências.


Campinas, 27 de fevereiro de 2019

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação