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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 11.467, DE 13 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 14/01/2003  p.04)

Ver Lei nº 12.081 , de 15/09/2004
Ver
Resolução nº 05, 28 de fevereiro de 2019-SME

Dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de Campinas, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais ou estaduais de educação infantil e ensino fundamental.
Parágrafo único - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, em bairros onde não existem escolas e naqueles cuja oferta de vagas não atendam a demanda.

Art. 2º  O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - No processo de seleção dos operadores será garantida a participação de autônomos.

Art. 3º  Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola pública municipal ou estadual de ensino infantil ou fundamental.

Art. 4º  O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, com o auxílio de monitor quando do transporte de crianças de 0 a 6 anos, o qual permanecerá no veículo durante todo o percurso.

Art. 5º  Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Emdec.

Art. 6º  O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação: 

I - problemas crônicos de saúde; 
II - menor faixa etária; 
III - menor renda familiar; 
IV - maior distância entre a residência e a escola. 
V - os alunos residentes na zona rural.
§ 1º Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º  A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec que, por meio de regulamento, definirão: 

I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa; 
II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável; 
III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino; 
IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa; 
V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa e 
VI - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º   Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por funcionários da Secretaria Municipal de Educação e da Emdec, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Roberto Frati 
Prot.: 20.573/02 

Autoria: Vereador Roberto Frati
Prot.: 20.573/02


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