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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.535 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 15/12/2017 p.01)

Dispõe sobre o atendimento em agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.889, de 13 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 1º ..........................................
Parágrafo único . Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão dispor de quantidade de assentos de maneira que nenhum cliente aguarde em pé para ser atendido nos caixas e nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado." (NR)

Art. 2º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas, em obediência às Leis nº 12.330, de 27 de julho de 2005, e nº 12.870, de 30 de março de 2007, não poderão deixar de informar o tempo de espera para o início de atendimento nos caixas e nas mesas gerenciais e de atendimento diversificado, bem como deverão cumprir o tempo de espera que foi informado por meio de senha.

Art. 3º Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no que couber, às agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas que:
I - por falta de assento, deixarem um ou mais de um consumidor aguardando em pé para o início de seu atendimento nos caixas e nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado, consoante o disposto no §2º do art. 20 e no inciso VIII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
II - no caso de atendimento nos caixas, não emitirem senhas contendo o horário de seu recebimento ou registrarem um horário diferente do apresentado pelos caixas, consoante o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
III - deixarem de informar, de forma ostensiva, por meio de cartaz ou dispositivo semelhante, o tempo de espera para início de atendimento nos caixas, consoante o disposto no inciso III do art. 6º, no art. 31 e no inciso XII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
IV - iniciarem o atendimento do consumidor após expirado o tempo de espera, consoante o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
V - deixarem de registrar na senha emitida o horário de início do atendimento, consoante o disposto no inciso III do art. 6º, no art. 31 e no inciso VIII do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O tempo de espera máximo para o início de atendimento nas mesas gerenciais ou de atendimento diversificado será definido pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, enquanto que o tempo de espera máximo para o início de atendimento nos caixas deverá seguir os limites estabelecidos pela Lei nº 12.330, de 27 de julho de 2005, os quais deverão ser informados, também de forma ostensiva, através de cartaz ou dispositivo semelhante, conforme determina a Lei nº 12.870, de 30 de março de 2007.

Art. 4º Na fiscalização desta Lei, quanto aos informativos de afixação obrigatória, serão observadas as determinações dos §§ 1º do art. 2º da Lei nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 5º Na aplicação e homologação das penalidades previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, serão observados os procedimentos administrativos previstos no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. A destinação dos valores das multas aplicadas e pagas será aquela determinada pelo caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Lei nº 12.330, de 27 de julho de 2005, e o art. 2º da Lei nº 12.870, de 30 de março de 2007.

Campinas, 14 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos e Cidão dos Santos
Protocolado nº: 17/08/11972


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